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Qual a Natureza da ADI/ADC?
- OBJETO DA ADC, ADI E ADPF
- OBS.: o objeto (o ato impugnado que violou uma norma) dessas ações, que não se confunde com o parâmetro (norma constitucional violada).
- ADI/ADC
- -Natureza da ADI/ADC
- Lei ou ato de caráter normativo, com base no dispositivo abaixo:
- CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- I - processar e julgar, originariamente:
- a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
- O STF exigia que objeto fosse geral, abstrato e violador direto da CF, contudo houve uma mudança de entendimento, a saber: o terceiro requisito permanece na jurisprudência atual (violação direta da CF), mas quanto aos dois primeiros requisitos (geral e abstrato), consoante ADI n. 4048/DF (a bem da verdade foram propostas seis ADIs acerca do assunto).
- Atualmente, o importante é que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato independentemente do caráter geral ou especifico, abstrato ou concreto do objeto. Hoje os requisitos quanto à lei:
- - Geral/específico; __________________ Destinatários
- - Abstrato/concreto; e_______________ Objeto
- - Violação direta.
- Ato normativo para ser objeto de ADIN por óbvio continua exigindo os mesmos pressupostos:
- - Geral; __________________ Destinatários
- - Abstrato; _______________ Objeto
- - Violação direta.
- OBS.: lei de efeitos concretos é aquela que tem conteúdo típico de ato administrativo, mas forma de lei.
- A título de exemplo o STF não admite como objeto de ADI ou ADC os:
- 1. Atos tipicamente regulamentares
- CF
- LEI
- DECRETO ____________ não afronta diretamente
- CF
- DECRETO ____________ afronta diretamente
- Decreto que exorbita os limites da regulamentação não afronta diretamente. Mesma ideia: resoluções e portarias. Em suma, não adiante decorar o nome do ato (resolução, regimento interno, etc.) para saber se pode ou não ser objeto da ADI ou ADC; deve-se analisar se afronta ou não diretamente a CF.
- 2. Normas constitucionais originárias (O Brasil não admite, contudo outros países podem permitir, como na Alemanha, por meio da tese de Otto Bachof).
- O STF entende que não podemos atacar as normas constitucionais originárias com base no princípio da unidade (princípio instrumental).
- 3. Leis revogadas ou que já exauriram a sua eficácia (em ambos os casos por perda do objeto, mesmo que já tenha sido ajuizada a ação para atacá-lo). OBS.: uma lei penal de efeitos temporários – pode ser combatida por meio do controle concreto e não difuso. Talvez seja cabível ADPF no controle difuso.
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Qual o Aspecto temporal da ADI/ADC?
- O objeto tem que ter surgido após o parâmetro invocado (caso contrário será caso de não recepção). Enfim, o objeto tem de ser posterior ao parâmetro. Logo, nenhum objeto feito antes da CF/88 (a qual foi promulgada em 05 de outubro de 1988) pode ser objeto de ADI ou ADC. Enfim, só após a data citada que poderá ser objeto de ADI ou ADC.
- Todavia, supomos que uma lei de 2002 seja constitucional; em 2005 fora feito uma EC; a referiada lei então se tornou incompatível com a CF; indaga-se: pode ou não ser objeto de ADI? Não pode, pois o parâmetro em si foi anterior. Leva-se em conta a CF em si e não a EC.
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Qual o Aspecto espacial da ADI/ADC?
- ADC
- Lei ou ato normativo Federal
- ADI
- Lei ou ato normativo Federal ou Estadual
- Embora tenham caráter dúplice (ADI e ADC) deve-se retomar aos legitimados de antigamente (eram somente as autoridades federais). A EC/45 tentou equiparar as ações, tanto quanto aos legitimados como em relação ao objeto, mas em razão do procedimento de aprovação da EC não vingou o aspecto referente ao objeto (obs.: tem uma PEC a fim de tornar idênticos os objetos das duas ações e não somente os mesmos legitimados).
- Obs.: leis do DF (ora conteúdo estadual, ora municipal) algumas podem ser objeto de ADI e outras não. Ou se seu conteúdo for misto (estadual/municipal), apenas em relação à parte cujo conteúdo seja estadual. Cita ainda a súmula do STF 642. In verbis:
- 642. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência le¬gislativa municipal.
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Como se dá a Participação do PGR?
- - Participação do PGR (art. 103, §1º, da CF)
- “§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.”
- Obs.: o dispositivo cita “ações de inconstitucionalidade e em todos os processos...” e deve ser entendido da seguinte forma:
- . Ações inconstitucionalidade tem de ser ouvido (formalmente); e
- . Noutros processos basta a ciência da tese jurídica (de uma leva de processos).
- Participa de todas as ações de controle abstrato, bem como de todos os processos que tramitem junto ao STF, atuando como “custos constitutionis”.
- Apesar de não se admitir desistência da ação objetiva de controle de constitucionalidade, o PGR poderá apresentar parecer em sentido contrário à demanda por ele mesmo ajuizada.
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Como se dá a participação do AGU?
- - Participação do AGU (art. 103, §3º, da CF)
- “§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
- Tem a função de “defensor legis”, de curador da lei (em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).
- É citado apenas no caso ADI, eis que apenas nela há impugnação da norma. Nas outras ações de controle abstrato-concentrado (ADC, ADPF, ADO) ele não é citado para defender o ato, mas sim intimado para se manifestar.
- Deve-se recordar que quando o AGU desempenha a função especial de defensor da Lei, distinta de sua função geral prevista no art. 131 da CF, de Chefe da AGU, está obrigado a defender tanto lei federal, como lei estadual.
- Não será obrigado a defender o ato impugnado:
- Quando a tese jurídica e não lei já tiver sido considerada inconstitucional pelo STF; e Quando o ato contrair interesse da União*.
- *o professor discorda de tal exceção, pois entende que é um dever institucional do AGU.
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Como se dá a participação do Amicus Curiae?
- Cópia (tema estudado noutra matéria – Processo Civil -), mas de relevância ao tema:
- - Participação do Amicus Curiae
- . Introdução em nosso ordenamento jurídico: essa figura foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei 6385/76, art. 31 (CVM), aparecendo ainda na Lei 8884/94, art. 89 (CADE) e novamente na Lei 9868, art. 7º, §2º (ADI), estando também consagrada no Código de Processo Civil, em seu art. 482, §3º, podendo ter atuação tanto no controle concentrado como no controle difuso de constitucionalidade. Por outro lado, cabe ressaltar que apesar de não haver previsão legal de amicus curiae na ADC e na ADPF, o STF a tem admitido por analogia legis.
- . Significado do termo: o termo se traduz como “amigo da cúria”, tendo relevante função de esclarecer à Corte julgadora temas técnicos que não sejam de seu domínio.
- . Natureza jurídica: não se trata de uma espécie de intervenção de terceiro, tendo em vista que não possui interesse na lide, tendo apenas a função de colaborador informal. Há quem defenda se tratar de uma “assistência qualificada”. O Ministro Celso de Melo, que inicialmente defendia não se tratar o amicus curiae de uma intervenção de terceiro, em julgamento recente, mudando seu posicionamento, parece entender se tratar de uma espécie de intervenção de terceiros. O Ministro Gilmar Mendes, por seu lado, também entende que o amicus curiae não é um terceiro interveniente. Finalmente, o professor Fredie Didier entende se tratar de um “auxiliar do juízo”, interpretação que parece mais adequada.
- . Finalidade: a finalidade do amicus curiae é de pluralizar o debate constitucional e conferir maior legitimidade às decisões do STF.
- . Requisitos para sua admissão: a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade do postulante (requisito subjetivo). Cabe ao relator, em despacho irrecorrível, decidir pela participação ou não do amicus curiae, que tanto pode se oferecer a atuar, como pode ser convidado pelo STF para tanto. O STF tem admitido a sustentação oral do amicus curiae.
- . Figuras correlatas: a figura do “amicus curiae” pode ser associada à chamada “sociedade aberta de intérpretes”, segundo a qual a interpretação constitucional não se restringe apenas aos órgãos governamentais e nem às partes, ela se estende a toda a sociedade, porquanto toda esta se submete à constituição. Ainda se relacionam com a figura do “amicus curiae”, com ela não se confundindo, as “audiências públicas”, previstas nos arts. 9º, §1º, e 20, §1º, da Lei 9868, e ainda na Lei no art. 6º, §1º, da Lei 9882.
- Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
- § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
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Como se dá a ADC e media cautelar?
- - Medida cautelar
- A medida cautelar passa a ser obrigatória a partir da publicação da ata de seção de julgamento (parte dispositiva da decisão que se torna obrigatória) no DOU.
- - ADC e media cautelar
- É Cabível medida cautelar em sede de ADC, tendo em vista que há o principio de presunção de constitucionalidade da lei? É cabível, mas tem um efeito (que não o de declaração de constitucionalidade) de suspender os processos que estejam discutindo a constitucionalidade daquela lei.
- Tem um requisito de admissibilidade específico, consoante o art. 14, III, da Lei n. 9.868/99, a saber: a existência de uma controvérsia judicial relevante (não permite que STF se torne um órgão de consulta!). Ex: ADC n. 19 – Lei Maria da Penha; há vários juízes que têm afastado a aplicação de tal lei, alegando o p. da igualdade entre homens e mulheres, contudo isso é equivocado, pois afronta o verdadeiro conceito e ideia do p. da igualdade. Frisa-se que nada impede que tal lei seja utilizada por meio de analogia ao homem.
- Ressalta-se que o prazo de suspensão é de 180 dias, conforme o art. 21, da Lei 9.868/99:
- Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia*.
- *teoricamente, pois o STF tem prorrogado tal prazo.
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Como se dá a ADI e medida cautelar (artigos 10 e 11, da Lei 9.868/90)?
- Os efeitos são “erga omnes” e vinculante. OBS.: a jurisprudência do STF que dispõe sobre o efeito vinculante; na lei consta tão-somente o efeito “erga omnes”.
- Aspecto Objetivo:
- Erga omnes todos
- Vinculante todos
- Aspecto Subjetivo:
- Erga omnes todos
- Vinculantes apenas aos Poderes Públicos (somente aos órgãos do Judiciário e da AP).
- Quanto aos efeitos temporais: ex nunc regra.Contudo, o STF pode fazer a modulação temporal, logo, é possível que tenha outro efeito (ex tunc) desde que o faça expressamente.
- - O STF aplica por analogia o efeito da suspensão (mas não o prazo de 180 dias).
- - A não concessão de medida cautelar não possui efeito vinculante.
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Como é a decisão de mérito na ADI e ADC?
- - Decisão de mérito
- .ADI e ADC têm os mesmos efeitos, em razão do caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC (art. 24, Lei 9.868/99), isto é, são ações com sinal trocado, assim, a procedência da ADC e a improcedência da ADI resultam na decretação da constitucionalidade da norma, assim como a improcedência da ADC e a procedência da ADI resultam na declaração de inconstitucionalidade da norma.
- . A decisão definitiva terá efeitos erga omnes, ex tunc (essa é a regra, embora o STF possa, desde que expressamente e por maioria absoluta de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia ex nunc ou de outro momento que fixar – pro futuro – art. 27, Lei 9.868/99) e força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (não vincula o legislativo, ou melhor, a função legislativa), sendo que em caso de desrespeito à decisão, o prejudicado poderá se valer de Ação de Reclamação (Lei 8038) perante o STF, para que este assegure a autoridade de sua decisão. Finalmente, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação automática de eventual norma anterior que por ela havia sido revogada.
- Decisão de mérito maioria absoluta
- Decisão cautelar maioria absoluta
- Decisão com modulação temporal quórum qualificado (2/3 de seus membros)
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O que é ADPF e seus requisitos?
- -ADPF – art. 102, §1º da CF e Lei 9.882/99
- Toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou não à Constituição de 88, em face de preceito fundamental, poderá, qualquer dos legitimados para a proposição de ação direta de inconstitucionalidade, propor arguição de descumprimento.
- Finalidade: não é uma arguição de inconstitucionalidade, mas sim de DESCUMPRIMENTO. Toda inconstitucionalidade é necessariamente um descumprimento da CF, mas a recíproca não é verdade. Nem todo descumprimento é uma inconstitucionalidade (o descumprimento é um termo mais amplo que a inconstitucionalidade). Ex: lei anterior à constituição incompatível com esta não é caso de inconstitucionalidade, mas descumprimento. Logo, cabível ADPF.
- Observa-se que é uma arguição de preceito fundamental (e não qualquer norma da constituição), o parâmetro da ADPF é um preceito fundamental*. *O que é preceito fundamental? ADPF n. 1 questão de ordem cabe apenas ao STF dizer quais são os preceitos fundamentais. Mas por meio da análise da jurisprudência e doutrina identificamos como preceito fundamental aquele imprescindível à identidade constitucional e ao regime adotado pela constituição. Ex: Título I da CF (art. 1º ao 4º); Título II (o qual trata dos direitos fundamentais); Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII); Cláusulas Pétreas.
- Requisitos de admissibilidade: a ADPF tem caráter subsidiário, consoante o art. 4º, da Lei n. 9.882/99; tem natureza supletiva, isto é, só poderá ser manejada quando não houver outro meio EFICAZ de controle jurisdicional de constitucionalidade. Para que o meio seja considerado eficaz tem de ter três características, conforme a jurisprudência do STF: que tenha a mesma amplitude, imediaticidade e efetividade da ADPF. OBS.: há vozes no sentido de que tal requisito é inconstitucional, mas esse não é o entendimento da jurisprudência do STF. Obs.: a súmula vinculante tem as mesmas características para o cabimento de uma ADPF, mas a súmula vinculante tem procedimento específico para seu cancelamento, revisão que não a ADPF.
- Hipóteses de cabimento: segundo o STF, existem duas espécies de ADPF, sendo uma autônoma (subdividida em preventiva e em repressiva), prevista no art. 1º, “caput” da Lei 9882/99, e uma incidental, prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da mesma lei.
- Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar preventiva ou reparar repressiva lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
- Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
- I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
- Controvérsia constitucional? É justamente uma controvérsia judicial, conforme se extrai do texto do art. 3º, V, da mesma lei.
- Art. 3o A petição inicial deverá conter:
- I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
- II - a indicação do ato questionado;
- III - a prova da violação do preceito fundamental;
- IV - o pedido, com suas especificações;
- V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
- Ex: caso do aborto – feto anencéfalo. É um direito extramente relevante. Imaginemos a existência de um ou vários casos concretos em que gestantes descobrem que estão gerando um feto anencéfalo. Ao chegar no Judiciário ao chegar esta questão chega a questão constitucional: há afronta contra o direito contra à vida?. Assim, a questão constitucional é levada ao STF (o caso em si é julgado pelo tribunal de origem, juiz de primeiro grau). A partir da decisão (possibilidade ou não de antecipação do parto), a decisão será vinculante. Há uma cisão da questão (a exemplo do procedimento que ocorre no caso de reserva de plenário). Daí o porquê do nome “incidental”.
- Objeto: qualquer ato do Poder Público, de qualquer esfera, anterior ou posterior à CF.
- Natureza: lei e ato normativo (muito mais amplo).
- Aspecto temporal: anterior ou posterior a CF.
- Aspecto espacial: federal, estadual ou municipal. OBS.: lei municipal pode ser objeto de controle abstrato.
- Dica:
- ADC ato de uma esfera
- (federal);
- ADI ato de duas esferas (federal e estadual); e
- ADPF ato de três esferas (federal, estadual e municipal).
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