10 penal

  1. Quais são as regras básicas da COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO?
    • Não se utiliza a expressão “foro privilegiado”, pois esta traz a idéia de um privilégio. A prerrogativa de função é uma garantia em razão da função, e não um privilégio.
    • Regras básicas
    • 1) Acusados com foro por prerrogativa de função não têm direito ao duplo grau de jurisdição (compreendido como a possibilidade de reexame integral da sentença de 1º grau por um órgão diverso e de hierarquia superior , seja em relação à matéria de fato, de direito, seja em relação a questões probatórias; isso ocorre somente em grau de apelação). Ex: promotor estadual  condenado pelo TJ  querendo apelar  não pode, consoante RHC 79.785 - STF.
    • .OBS.1: não há qualquer empecilho para interposição dos recursos especial e extraordinário perante os Tribunais Superiores.
    • .OBS.2: Posição minoritária (LFG), invocando a Convenção Americana de Direitos Humanos, entende que deveria haver sim, sendo o recurso contra a decisão do TJ julgado diretamente pelo STF. Crítica: cai no STF uma competência não prevista na CF/88.
    • 2) Crime cometido ANTES de assumir a função (ex: antes de ser diplomado com deputado federal). No momento em que o agente assume a função (quando é diplomado, p.ex.), altera-se a competência (sobe para o tribunal superior). Frisa-se: os atos processuais anteriores são considerados válidos, pois se aplica o princípio tempus regit actum, considerando-se válidos os atos praticados em 1ª instância. Caso o agente tenha cometido um delito antes do exercício funcional, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que ocorrer o início do exercício funcional (regra da atualidade do mandato ou cargo – Alexandre de Moraes).
    • .OBS.1: se o acusado tiver sido diplomado como deputado federal após ter sido condenado em 1ª instância, condenação da qual tenha apelado, caberá ao STF o julgado da respectiva apelação (STF – AP 428  v. informativo 510 do STF).
    • .OBS.2: cessado o exercício funcional, ainda que por ato voluntário do agente (p.ex.: renúncia de mandato), e caso o julgamento ainda não tenha sido iniciado pelo respectivo tribunal, cessa o direito ao foro por prerrogativa de função (STF – AP. Apelação 333).
    • 3) Crime funcional praticado DURANTE o exercício da função. Primeiramente a Súmula 394 do STF dispunha que, cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a prerrogativa de função, ainda que o inquérito policial tenha se iniciado após o término do exercício da função. No entanto, esta súmula foi cancelada em 1999. Contudo, o STF entendeu que cessada a função, cessa a competência por prerrogativa de função (Inquérito 687). Aplica-se a regra da contemporaneidade do cargo (Alexandre de Morais).
    • Após o cancelamento da súmula supramencionada, entra em vigor a Lei n. 10.628 de 24 de dezembro de 2002, a qual acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP, com o claro objetivo de “ressuscitar” a súmula 394 do STF. Ademais, tal lei acrescentou ainda a competência por prerrogativa de função a uma espécie de ação cível, qual seja, a ação de improbidade administrativa.
    • Por fim, em 2006, no julgamento da ADIN n. 2797, o STF declara a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do art. 84, sob o fundamento de que ao legislador ordinário não é dado fazer interpretação autêntica da constituição, atentando contra a taxatividade constitucional.
    • OBS.: atenção para a PEC 358-A/2005 – tramita no SF dentre várias alterações na CF – a alteração da competência por prerrogativa de função – que deve permanecer mesmo após a cessação do cargo.
    • 4) Crime cometido APÓS o exercício funcional. A Súmula 451 do STF (A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação de¬finitiva do exercício funcional.) dispõe que, nos crimes cometidos após o exercício das funções, não há que se falar em direito ao foro por prerrogativa de função.
    • 5) Local da infração. Nos casos de foro por prerrogativa de função pouco importa o local onde o delito foi cometido recaindo a competência sobre ao tribunal ao qual se encontra vinculada a autoridade.
    • Ex1: promotor de SP comete crime em MG será julgado pelo TJ de SP.
    • Ex2: um promotor de Justiça Militar (ex: Renato Brasileiro) que atua em SP e pratica um delito no RN  será julgado pelo TRF da 3ª região.
    • Membros do MPU (Federal, Militar, do Trabalho e do Territórios/Distrito Federal) que atuam em primeira instância são julgados pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, salvo em relação a crimes eleitorais (julgados pelo TRE).
    • O Procurador Regional da República (o qual atua perante os TRFs) é julgado pelo STJ.
    • 6) Crimes dolosos contra a vida: se o foro por prerrogativa de função estiver previsto na CF deve prevalecer o tribunal respectivo ( exemplos: no TRF - o promotor justiça militar; no TJ – o promotor estadual); se o foro estiver previsto exclusivamente na CE, prevalece a competência do Júri.Vejamos a súmula do STF - 721. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função esta¬belecido exclusivamente pela Constituição estadual.
    • Deputado estadual tem foro por prerrogativa de função (TJ). Contudo, onde está previsto esse foro - CF ou CE?
    • 1ª corrente (Bachelli, Capez): foro por prerrogativa de função está previsto na CF (art. 27, par.1º);
    • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    • § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
    • 2ª corrente (Nucci, Auri Lopes Jr): foro do deputado estadual está previsto exclusivamente nas constituições estaduais.
    • 7) Hipóteses de coautoria (ex: deputado federal que pratica um crime com particular). Em regra, o coautor é julgado no foro por prerrogativa de função (Súmula 704 do STF = Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados).
    • Esse julgamento conjunto não é obrigatório, mas sim facultativo. Segundo o art. 80 do CPP, será facultativa a separação dos processos, quando o juiz relevar conveniente.
    • Contudo, não se aplica a súmula acima, quando a continência envolver um delito doloso contra a vida, ou seja, um agente com foro por prerrogativa de função cometer crime com particular.
    • Neste caso, há duas competências constitucionais, uma do STF e outra do Tribunal do Júri. Ocorre a separação obrigatória dos processos, não tendo como julgar ambos no STF. Essa reunião dos processos poderá ocorrer, mas não é obrigatória.
    • No caso de desembargador (este é julgado pelo STJ) que pratica um crime em co-autoria com promotor (este é julgado pelo TJ), o STF entendeu que prevalece a competência do STJ, por ser maior a graduação (STF - HC 91437).
    • 8) Constituições estaduais e princípio da simetria: considerando que os estados-membros não podem legislar sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, as constituições estaduais só podem atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas que a CF concede às autoridades que lhes sejam correspondentes. Apesar do princípio da simetria, constituições estaduais têm atribuído foro para procuradores do estado e defensores públicos. Para o STF (ADIN 2587) é constitucional o foro previsto em constituições estaduais de procuradores de estado e defensores públicos. OBS.: leis orgânicas dos municípios não podem criar foro por prerrogativa de função.
    • 9) Exceção da verdade: previsão legal – art. 85, CPP.
    • Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
    • Ex: Juiz estadual _____________processo calúnia __________________ Tício
    • Querelante Querelado
    • Tício por meio da exceção da verdade (como contra-ataque) diz que realmente o fato imputado é verdade (corrupção, p.ex.). O julgamento desta é realizado pelo respectivo da autoridade processada. Quem recebe é o juiz de primeiro grau mesmo. A exceção da verdade é admitida e instruída pelo juiz de primeiro grau, cabendo o julgamento ao Tribunal correspondente.
  2. Onde os prefeitos são julgados?
    • Prefeitos  TJ (crime comuns, inclusive o crime dolos contra a vida). Afinal, o foro por prerrogativa de função também está previsto na CF. Isso em relação ao crime comum, pois a jurisprudência varia quanto à competência de julgamento por outros crimes:
    • • crimes federais (Tribunal Regional Federal);
    • • crime eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral);
    • • crime contra as Forças Armadas (Superior Tribunal Militar);
    • • crime de responsabilidade (Câmara Municipal).
    • Súmula 702, STF:
    • 702. A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
  3. Juiz aposentado compulsoriamente ainda tem direito ao foro por prerrogativa de função?
    Juiz aposentado compulsoriamente ainda tem direito ao foro por prerrogativa de função? Os tribunais entendem que não. Juiz convocado para substituir desembargador? Será que ao ser convocado atrai a competência / as prerrogativas do substituído? O juiz de primeiro grau para substituir desembargador continua sendo julgado pelo TJ.
  4. Deputados federais e senadores (crime comum – STF / crime funcional – casa respectiva). E o suplente de senador é julgado perante o STF?
    Deputados federais e senadores (crime comum – STF / crime funcional – casa respectiva). E o suplente de senador é julgado perante o STF? O suplente de SF tem mera expectativa de direito; obviamente, se assumir o mandato ele será senador. Mas enquanto suplente não tem direito ao foro por prerrogativa de função.
  5. Vereador tem foro por prerrogativa de função?
    Vereador tem foro por prerrogativa de função? Teoricamente, não são dotados de foro por prerrogativa de função, salvo se a constituição estadual assim o prever. É o que acontece na cidade do Rio de Janeiro, por exemplo. Em geral, os vereadores não têm foro por prerrogativa de função.
  6. Como se dá a competência territorial?
    • Regra geral (art. 70 do CPP):
    • Competência  local da consumação / tentativa – lugar do último ato de execução. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
    • § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
    • § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
    • § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
    • Os motivos de tal determinação (competência – local consumação do delito) são:
    • . Facilita a colheita de prova;
    • . Política criminal (para que todos os aspectos da teoria da pena seja sentido).
    • Casuística:
    • Nos CRIMES FORMAIS (ex: extorsão mediante seqüestro iniciado em São Paulo  vítima em Santos  entrega do dinheiro em Curitiba) a fixação da competência se dá no local da consumação e não do exaurimento do crime.
    • Nos CRIMES PLURILOCAIS: são aqueles que a conduta e o resultado ocorrem em lugares distintos, porém ambos dentro do território nacional (ex: homicídio – cidade de BH – cidade Lagoa Santa – nesta última cidade uma pessoa foi atingida por n disparos; é socorrida num hospital de BH – local em que falece. Assim, teoricamente o crime se consumou em BH e a competência seria aí. Mas a jurisprudência ignora solenemente, por questões probatórias e política criminal (deve ser julgado o caso em Lagoa Santa). Enfim, para a jurisprudência prevalece, nestes casos, o local da conduta, por importa a regra do art. 70 do CPP.
    • No CRIME À DISTÂNCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: são as infrações penais em que a ação e a omissão ocorrem no território nacional e o resultado no estrangeiro, ou vice-versa. A competência territorial é do local onde foi praticado o último ato de execução ou do local onde foi produzido o resultado. Aqui aplicamos o art. 6º do CP (Teoria da Ubiquidade – lugar conduta ou resultado) a fim de que nenhum crime fique sem punição. Ex: um crime praticado em São Paulo e consumado na Argentina, a competência será a do local em que por último, no Brasil, se praticou a conduta (art. 70, p. 1º e 2o, do CPP).
    • Nos CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO – o crime foi aplicado totalmente fora do Brasil. Primeiro ponto: devemos atentar para os casos de extraterritorialidade (art. 7º, CP). Quanto à competência de justiça, será da justiça estadual, salvo se presente uma das hipóteses do art. 109, da CF. Por fim, quanto à competência territorial: aplica-se o art. 88, CPP (ex: crime praticado contra a vida do presidente da República na Holanda), o foro competente será o da capital do Estado em que por último residiu o agente (art. 88 do CPP). Caso nunca tenha residido no Brasil, o foro competente é o da capital da República.
    • Nos CRIMES PRATICADOS A BORDO DE EMBARCAÇÕES – AERONAVES: vide art. 89 do CPP e art. 90 do CPP.
    • Crime de fraude no pagamento por meio de cheque sem provisão de fundos (estelionato- art. 171, par. 2º, CP)  a competência é do local da recusa do pagamento, ou seja, no local da agência da instituição bancária. Súmulas 521 do STF e 244 do STJ. OBS.: não confundir com o estelionato mediante a falsificação do cheque (art. 171, caput), o foro competente é o do local do recebimento da vantagem. Súmula n. 48 do STJ.
    • No crime de FALSO TESTEMUNHO praticado por carta precatória tem foro competente o juízo deprecado (onde ocorreu o depoimento). Mas quem é capaz de detectar isso num primeiro momento é o juízo deprecante. A análise preliminar desse delito deve ser feita pelo juízo deprecante, pois é ele que é capaz de aferir num primeiro momento se houve falso testemunho.
    • COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELA RESIDÊNCIA DO RÉU
    • Possível em dois casos, a saber, quando não for o possível estabelecer o local da consumação, a competência será firmada pelo domicílio do réu. Ex: crime patrimonial durante uma viagem de ônibus. E também nos casos de exclusiva ação penal privada, o querelante pode optar pelo foro do domicílio do réu, ainda que conhecido o local da consumação. É o chamado foro de eleição no processo penal. Previsão legal: art. 73, CPP.
  7. O que é CONEXÃO E CONTINÊNCIA e quais suas espécies?
    • Causas modificativas da competência.
    • . Efeitos da conexão e continência:
    •  Processo e julgamento único (simultaneus processus) – tem a ver com celeridade;
    •  Um juízo exercerá força atrativa em relação ao outro (ex: crime de roubo praticado na cidade de São Paulo  e este carro foi dado em receptação na cidade de Guarulhos – um dos juízos será competente – aqui o da infração mais grave – logo, SP). Tal força atrativa está regulada nos artigos 78 e 79 do CPP.
    • . Competência por prevenção: ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes; e um deles se antecede ao outro, na prática de algum ato decisório. Possui caráter subsidiário (art. 83 do CPP).
    • Atos que importam em prevenção do juiz:
    • a) Pedido de explicações em juízo.
    • b) Mandado de busca e apreensão.
    • c) Pedido de fiança.
    • d) Distribuição de inquérito policial.
    • e) Interceptação telefônica.
    • f) Prisão temporária.
    • Não geram prevenção os atos que:
    • a) Quando o juiz remete cópia dos autos ao MP (quando o juiz se depara com a prática da infração).
    • b) HC em primeiro grau, impetrado contra ato de delegado de polícia.
    • c) Atos do juiz de plantão.
    • A Prevenção se trata de espécie de competência relativa.
    • Conexão
    •  Vários agentes acusados por vários crimes
    • É critério que não determina a competência, mas altera a competência.
    • Conexão intersubjetiva: envolve vários crimes e várias pessoas obrigatoriamente.
    • Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou subjetiva-objetiva): duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por diversas pessoas ocasionalmente reunidas, como por exemplo, o caminhão da Skol que é saqueado após tombar na estrada (art. 76, inc. I, do CPP).
    • Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso, em tempo e local diversos, como por exemplo, na quadrilha especializada no roubo de cargas (art. 76, inc. I, do CPP).
    • Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, umas contra as outras, como no caso da rixa (art. 76, inc. I, do CPP).
    • Conexão objetiva (ou lógica ou material): quando um crime ocorre para facilitar a execução de outro (art. 76, inc. II, do CPP).
    • Conexão instrumental (ou probatória ou processual): a prova de um crime influencia na existência de outro (ex: lavagem de capitais e o crime antecedente). Não é obrigatório, mas, o ideal é que se julgue conjuntamente.
    • Continência
    •  Vários agentes acusados pela mesma infração.
    • É critério que não determina a competência, mas altera essa competência.
    • Continência subjetiva (ou por cumulação subjetiva): quando várias pessoas são acusadas pela mesma infração penal (ex: concurso eventual de pessoas).
    • Continência objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, como o aberratio ictus (erro na execução) e aberratio delictio (erro quanto ao resultado), previstos nos artigos 70, 73 e 74 do CP.
    • Em caso de crime continuado (ex: vários processos por fraude contra previdência), o critério para julgamento das ações se dá pela prevenção (STF – HC 89.573). Não se utiliza nem a conexão, nem a continência. Se não forem julgados durante a fase de conhecimento, deverão ser unidos na fase de execução.
    • Efeitos da conexão e continência:
    • a) Processo e julgamento único.
    • b) Um dos juízos exerce força atrativa, devendo avocar os processos que corram perante os outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva (Súmula 235 do STJ). Apenas enquanto estiverem tramitando em primeiro grau. Se já estiver em tramite perante o Tribunal, será juntado somente em execução.
    • No crime de Júri e crime comum, a força atrativa é do Tribunal do Júri, salvo em relação a crimes militares e eleitorais.
    • No concurso entre jurisdição comum e a especial, prevalece esta (ex: crimes eleitorais conexos a crimes comuns  serão julgados pela Justiça Eleitoral).
    • Força atrativa em relação às comarcas tem previsão no art. 78 do CPP. No concurso entre jurisdição da mesma categoria, prepondera a do local da infração a qual se der o crime com pena mais grave. Prevalece o lugar em que tiver ocorrido o maior número de infrações, quando as penas das infrações forem similares. Nos demais casos, a competência se dá pela prevenção.
  8. Quando se dá a separação dos processos mesmo em conexão e continência?
    • Separação de processos mesmo nos casos de conexão e continência:
    • a) No concurso entre a Justiça Comum e a Militar: separação obrigatória de processos.
    • b) No concurso entre a Justiça Comum e o Juizado da Infância e Adolescência: separação obrigatória de processos.
    • c) Doença mental superveniente em relação a um dos acusados: suspensão do processo para este; e prosseguimento em relação aos demais.
    • d) Um dos acusados citados por edital não comparece e nem constitui advogado: suspensão do processo para este; e prosseguimento em relação aos demais. Esta regra somente se aplica aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 9.271/96. Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Para o STF, a prescrição perdura por prazo indeterminado.
    • e) No Tribunal do Júri, em processo por crime inafiançável, quando um dos acusados não for intimado da pronúncia ou deixar de comparecer a sessão de julgamento (ver Lei 11.689/08).
    • f) Em virtude das recusas peremptórias no Tribunal do Júri, quando houver acordo entre os advogados de defesa dos réus.
Author
carloselopes
ID
64114
Card Set
10 penal
Description
perguntas aula 10
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