10 direito civil

  1. Qual o Conceito de Direito das Obrigações?
    • Teoria Geral do Direito das Obrigações
    • Conceito de Direito das Obrigações: traduz um conjunto de normas que disciplina a relação jurídica pessoal entre credor e devedor, em virtude da qual este último (o devedor) compromete-se a satisfazer uma prestação de dar, de fazer ou não fazer.
    • O direito das obrigações cuida de relação jurídica horizontal, que disciplina a relação entre pessoas. Ex: suponha que Pablo deve R$ 3.000 para Fred. Trata-se de uma relação pessoal.Já o direito das coisas cuida de uma relação jurídica vertical, que disciplina a relação entre pessoa e coisa. Ex: a relação entre Pablo e seu relógio é uma relação real típica prevista na lei.
    • Enfim, o direito das obrigações é uma relação pessoal que vincula credor e devedor. Não se confunde, pois, com a relação jurídica real, estudada pelo Direito das Coisas.
  2. O que é obrigação híbrida ou mista?
    • Frisa-se, ainda, que existe um tipo de obrigação de natureza híbrida ou mista (real e pessoal), ou seja, trata-se de uma relação jurídica com característica pessoal e real.
    • É a obrigação propter rem, ob rem ou in rem, que fica entre a obrigação pessoal e obrigação real (não é uma obrigação pura). Conceitualmente, trata-se de uma obrigação que se une a uma coisa, acompanhando-a em suas mutações. Ex: obrigação de pagar taxa condominial. São determinadas por lei.
    • A taxa se vincula ao imóvel e não importa quem seja o dono. Há quem diga que o IPTU e o IPVA também sejam exemplos de obrigação propter rem, tendo em vista que o tributo se vincula a coisa, independentemente de quem seja o dono. Esta obrigação propter rem, por ter uma carga real, deverá ter previsão legal.
    • O STJ, em recente julgado afirmou a preferência do crédito condominial por ser propter rem, em face da hipoteca. Tal tipo de obrigação serve para conservar o condomínio; tal taxa integra o condomínio por um todo; não é justo que uma pessoa hipoteque e os condôminos se lasquem.
    •  Obrigação pessoal
    •  Obrigação real
    •  Obrigação mista (propter rem, ob rem ou in rem)
  3. O que é obrigação de eficácia real?
    • OBS.: não se pode confundir obrigação propter rem com obrigação de eficácia real.
    • A obrigação com eficácia real é aquela que, mediante registro, passa a ter eficácia erga omnes (ex: obrigação locatícia levada a registro imobiliário - art. 8º da Lei 8.245/91).
    • Art. 8o Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
    • c Súmulas nos 158 e 442 do STF.
    • § 1o Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
    • § 2o A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo‑se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
    • Qual a razão de tal instituto?
    • Isso existe porque, o locador poderá alienar seu apartamento ainda que exista um contrato de locação.
    • Assim, para o inquilino ficar seguro, poderá registrar o contrato de locação na matrícula do imóvel e consequentemente tal obrigação passa a ter eficácia real.
    • Desse modo, qualquer pessoa que comprar o imóvel, deverá respeitar a locação, visto que possui eficácia erga omnes.
  4. O que quer dizer obrigação no sentido estrito e sentido amplo?
    • 1. Considerações terminológicas
    • A palavra obrigação no sentido estrito significa dever jurídico (isto é: dever de dar, fazer ou não fazer; significa a própria dívida).
    • Já no sentido amplo (analítico), a obrigação traduz a própria relação jurídica obrigacional que vincula o credor e o devedor.
    • Outros conceitos que merecem atenção. Não devemos confundir Schuld e Haftung.
    •  Schuld significa dever (débito, dívida, obrigação estrita).
    •  Haftung significa responsabilidade.
    • Lembra-nos Guilherme Nogueira da Gama que o fiador tem responsabilidade (Haftung), embora a dívida (Schuld) seja de outro.
  5. Qual a Fontes das obrigações?
    • A fonte primária é lei, contudo entre a norma e a relação jurídica obrigacional, existirá sempre um fato jurídico que concretiza a obrigação. Embora a lei seja a fonte primária das relações jurídicas em geral, por “fonte das obrigações” deve-se entender o fato jurídico que, concretizando o preceito normativo, cria a obrigação relacional.
    • A classificação clássica do jurista romano Gaio subdividia as fontes em:
    • a) contrato;
    • b) quase-contrato (ato negocial que não seja contrato. Ex: promessa de recompensa);
    • c) delito (ilícito doloso); e
    • d) quase-delito (ilícito culposo).
    • Modernamente, superada a classificação supramencionada são fontes das obrigações:
    • a) atos negociais (contrato, promessa de recompensa, atos negociais);
    • b) atos não negociais (ex: o fato material da vizinhança); e, por fim
    • c) atos ilícitos.
  6. Qual a Estrutura e requisitos da relação obrigacional?
    • São três requisitos que integram a estrutura da obrigação, a saber:
    •  a) elemento ideal (imaterial);
    •  b) elemento subjetivo; e
    •  c) elemento objetivo*.*de suma importância.
    • a) Elemento ideal: o elemento ideal (ou espiritual – consoante o jurista Villaça) é o próprio vínculo jurídico abstrato ou imaginário que une o credor ao devedor (ex: vínculo entre o LFG e o aluno).
    • b) Elemento subjetivo: são os sujeitos da relação obrigacional, que são o credor e o devedor. Estes sujeitos devem ser determinados ou, ao menos, determináveis (ex: o contrato firmado entre o aluno e o LFG - crédito e débito - tem os seus sujeitos determinados).
    • A indeterminabilidade dos sujeitos da relação obrigacional é sempre relativa ou temporária. Enfim, a indeterminabilidade do sujeito (ativo ou passivo) é temporária, mas é possível. Exemplos:
    • .No título ao portador o credor é aquele que apresenta o título ao banco. Neste caso, há uma indeterminabilidade temporária do sujeito da obrigação – sujeito ativo; e
    • .A promessa de recompensa é uma declaração unilateral de vontade; o credor é determinável, sendo esta indeterminabilidade temporária – sujeito ativo.
    • OBS.: no caso da obrigação propter rem, o devedor é determinável, sendo a pessoa que adquire a coisa, como por exemplo, na obrigação de pagar a taxa de condomínio. Há uma carga de indeterminabilidade passiva em potencial.
    • Tal tipo de obrigação, em que os sujeitos podem mudar, denomina-se também obrigação ambulatória. Mesmo idéia do título ao portador (circula).
    • c) Elemento objetivo ( mais importante): é a prestação.
    • É o núcleo da obrigação prestacional, sendo o objeto direto, imediato da relação obrigacional. O objeto de toda e qualquer obrigação é a prestação.
    • Mas o que é prestação? A prestação é a atividade do devedor, satisfativa do direito do credor (prestação de dar, fazer e não fazer).
    • A prestação não é o dinheiro que se paga, o carro que se dá, o muro que se constrói, que se faz (estes são objetos indiretos da obrigação), por exemplo, mas sim é a atividade do devedor voltada a satisfazer o direito do credor.
    • Ademais, para que a relação obrigacional seja perfeita, a prestação deve ser: lícita; possível e determinada (ou, ao menos, determinável).
    • A patrimonialidade é característica essencial da prestação?
    • A doutrina clássica entende que a patrimonialidade é uma característica da relação obrigacional. Porém, o direito brasileiro (PONTES DE MIRANDA, PAULO LOBO, SILVIO VENOSA) traz hipóteses em que não há a característica da patrimonialidade.
    • Ex: o autor da herança, ao fazer o testamento, exigiu que seus descendentes o cremassem. Nesta prestação, não há qualquer patrimonialidade.
    • Portando, tradicionalmente, a patrimonialidade é característica do direito obrigacional, porém, existem algumas exceções.
    • O art. 398 do CC português prevê expressamente a prestação sem caráter obrigacional. Porém, no direito brasileiro a regra é a patrimonialidade.
  7. O que é o instituto jurídico do duty to mitigate?
    • 4. Interferência do princípio da eticidade (boa-fé objetiva) na relação obrigacional – aqui abordamos o chamado Direito Civil Constitucional
    • Lembra-nos Emílio Bette, em sua clássica obra Teoria Geral das Obrigações, a existência de uma nítida “crise de cooperação” entre credor e devedor, com uma acentuada vocação opressiva da autonomia privada.
    • Nesse contexto, atua especialmente o princípio da boa-fé objetiva, para determinar um comportamento leal e harmônico entre as partes, a exemplo do que se dá por meio do instituto jurídico do duty to mitigate (dever de mitigar).
    • Por meio de tal instituto (duty to mitigate) impõe-se ao credor o dever de não agravar a situação do devedor; dever de mitigar o dano, sob pena de perda da indenização correspondente.
    • Ex: suponha que Pablo (devedor) colide seu veículo no veículo de Fred (credor).
    • Fred, credor da obrigação, ao verificar que está saindo fumaça do motor de seu veículo, se omite em apagar as chamas, com o intuito de receber um veículo novo.
    • O devedor Pablo, em sua defesa perante o juízo, pode alegar que Fred não mitigou (abrandou) o dano, não sendo, portanto, devedor de parte do dano que não foi mitigado pelo credor. Aqui o Pablo terá de pagar apenas os danos e não um carro novo.
  8. Qual a Classificação das obrigações?
    • Classificação das obrigações divide-se em: classificação básica e classificação especial.
    • Classificação básica
    • Na classificação básica, que toma por base a prestação, a obrigação pode ser subdividida em obrigação positiva ou negativa.
    • Classificação básica–prestação:
    • Negativa (obrigação de não fazer)
    • Positiva (obrigação de dar ou de fazer)
    • A obrigação positiva pode ser: a) dar coisa certa; b) dar coisa incerta; c) de fazer.
    • Já a obrigação negativa é a obrigação de não fazer.
  9. Quais é a Obrigação de não fazer (negativa)?
    • .Obrigação de não fazer (negativa): a obrigação de não fazer tem por objeto uma prestação negativa (omissiva), ou seja, a abstenção de um fato. Exemplos:
    •  obrigação de não concorrência; e
    •  obrigação de não construir acima de determinada altura.
    • Se esta obrigação (não construir acima de x altura) for levada ao registro público, poderá configurar-se numa servidão. Enfim, a conhecida obrigação de não construir nada mais do que uma obrigação de não fazer registrada no cartório de imóveis.
    •  A obrigação de não fazer pode decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva (p. da eticidade).
    • Suponhamos que uma construtora levante um edifício à beira-mar; também é certo que a construtora é proprietária de um terreno em frente a este edifício levantado à beira-mar.
    • Por óbvio, a construtora não poderá construir novos edifícios neste local (no tal terreno), tendo em vista que encobrirá a vista para o mar do edifício já levantado.
    • O que impede tal conduta? Como dito, a obrigação de não fazer pode decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.
    •  Guilherme Nogueira da Gama lembra que a obrigação de não fazer pode ser temporária.
    • Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
    • Suponha que vizinhos acordem no sentido de não levantar um muro. Ocorre que, por questões ambientais, um dos vizinhos receba notificação do município para que levante o muro. Neste caso, não há culpa do devedor e fica resolvida a obrigação. Extinta e sem direito à indenização por perdas e danos. 
    • Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
    • Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
    • Este parágrafo único traz uma hipótese de autotutela.
  10. O que é a Obrigação de fazer (positiva)?
    • .Obrigação de fazer (positiva): tem por objeto a prestação de um fato, nos termos dos artigos 248 e 249 do CC.
    • Na obrigação de fazer, interessa ao credor a própria atividade do devedor (atividade positiva). A obrigação de fazer pode ser personalíssima (infungível) ou não-personalíssima.
    • Quando se contrata um artista plástico ou determinado cantor, em princípio, trata-se de uma obrigação personalíssima.
    • Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
    • A obrigação prevista no artigo acima é personalíssima; só pode ser prestada por determinado devedor.
    • Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
    • Se a obrigação se torna impossível sem culpa do devedor, a obrigação se extingue sem perdas e danos. Ex: cantor foi sequestrado. Porém, havendo culpa do devedor, resolve-se por perdas e danos. Ex: cantor bipolar e no dia da apresentação não estava a fim de cantar.
    • Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
    • Suponha que o agente contrate uma empresa para prestar o serviço. O agente poderá, mediante autorização judicial, contratar outra empresa para fazê-lo, e cobrar do devedor que se negou a prestar o serviço. Neste caso, trata-se obrigação não-personalíssima.
    • Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
    • O parágrafo único trata de autotutela realizada pelo credor; este contratará o serviço sem autorização judicial, nos casos de urgência.
  11. O que é obrigação de dar?
    • Obrigação de dar: é aquela que tem por objeto a prestação de uma coisa, podendo-se entender juridicamente o verbo “dar” em três sentidos básicos, quais sejam:
    • 1. Transferir propriedade (ex: alienação);
    • 2. Entregar a posse da coisa (ex: locação); e
    • 3. Devolver a coisa; restituir a posse e a propriedade (ex: veículo entregue no estacionamento).
    • Em qualquer destes sentidos, a obrigação de dar significa a prestação de coisas. A obrigação de dar se subdivide em:
    •  obrigação de dar coisa certa; e
    •  obrigação de dar coisa incerta.
    • A obrigação de dar coisa certa significa a obrigação de dar coisa determinada ou especificada. O CC inicia o livro das obrigações com as obrigações de dar coisa certa.
    • Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título (contrato) ou das circunstâncias do caso.
    • A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, salvo se estipulado em sentido contrário. Em regra, o acessório segue o principal (ex: na venda de uma vaca prenha, o bezerro está incluído no negócio).
    • A partir do art. 234 do CC, o codificador regulou a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa na obrigação de dar coisa certa. Em caso de perda ou deterioração da coisa por caso fortuito ou força maior, como regra geral, a coisa perece para o dono (res perit domino). Trata-se de um dogma, sendo regra geral.
    • Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    • Se a coisa se perde antes da tradição, quem suportará a perda por caso fortuito ou força maior será o devedor. Suponha que o credor pague R$ 5.000 antecipadamente pela vaca. Neste caso, mesmo antes da tradição, a vaca pertence ao credor? Não, tendo em vista que a propriedade de bem móvel ocorre por meio da tradição. Se a vaca se perde, sem culpa do devedor, a coisa perece para este, ficando a coisa resolvida com a devolução dos R$ 5.000.
    • Na forma do art. 234 do CC, operada a perda da coisa por caso fortuito ou força maior, a obrigação é simplesmente resolvida; no entanto, o artigo, em sua parte final, dispõe que havendo culpa do devedor, ele responderá pelo preço mais perdas e danos. O elemento culpa significa o dever de pagar as perdas e danos.
    • Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    • Suponha que a vaca seja atingida por um raio e fique com alguns problemas físicos. Neste caso, poderá o credor recusar a vaca, requerendo seu dinheiro de volta, ou poderá aceitar a vaca com abatimento do preço.
    • Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
    • Provou a culpa do devedor? Poderá o credor exigir o valor pago ou aceitar a vaca (ex: deu ração estragada). Em ambos os casos, poderá o credor exigir perdas e danos.
    • Em geral, na Teoria das Obrigações, o legislador estabeleceu a fórmula segundo a qual impossibilitada a obrigação sem culpa do devedor, ela será extinta sem perdas e danos. Mas a impossibilidade por culpa do devedor, aí este poderá ser compelido a devolver o preço equivalente sem prejuízo das perdas e danos.
    • O princípio fundamental do direito obrigacional, no que tange a responsabilidade pela coisa nas obrigações de dar (em especial – coisa certa) é no sentido de que, havendo culpa, conseqüentemente haverá obrigação de pagar perdas e danos.
    • Nos termos do art. 313 do CC, o credor não está obrigado a receber prestação diversa ainda que mais valiosa.
    • Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
    • Ainda que a prestação seja divisível, a regra geral é no sentido de que o credor não deve ser obrigado a receber por partes, devendo ser cumprida por inteiro (art. 314 do CC).
    • Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    • Já a obrigação de dar coisa incerta é uma obrigação (também chamada de genérica) indicada apenas pelo gênero e quantidade.
    • Falta a qualidade da coisa; a obrigação é relativamente determinada, pois falta a qualidade da coisa. Ex: obrigação da dar 10 sacas de arroz. Mas de qual tipo? Tipo A ou tipo B?
    • Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    • A doutrina critica a expressão “gênero”, utilizada pelo art. 243, visto que é uma expressão muito aberta. Portanto, seria melhor se o legislador tivesse utilizado a expressão “espécie”.
    • Logicamente, a indeterminabilidade deste tipo de obrigação é temporária. A ausência da qualidade é temporária, pois no momento do pagamento a qualidade da coisa deverá ser identificada.
    • Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
    • Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
    • Mas quem escolhe a qualidade da coisa? No direito obrigacional, em regra, as escolhas devem ser feitas pela parte mais fraca (DEVEDOR).
    • A escolha, que também é chamada de CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO OU DA PRESTAÇÃO DEVIDA, deve ser feita pela média; não pode ser obrigado a dar a melhor nem oferecer a pior.
    • Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
    • Vale lembrar, nos termos do art. 246 do CC, que o legislador firmou o princípio de que o gênero não perece.
    • Antes da escolha (enquanto for incerta a obrigação), o art. 246 impede que o devedor descumpra a obrigação por caso fortuito ou força maior sob o argumento de que o gênero é perecível (pois é certo que o gênero não perece).
    •  Obs.: planta rara  ok alegar perecimento.
    • Há PL para alterar tal artigo, em sua redação original adverte que se o gênero for limitado na natureza. Aí sim poderá o devedor eximir-se da sua obrigação.
Author
carloselopes
ID
63976
Card Set
10 direito civil
Description
perguntas aula 10
Updated