10 processo civil

  1. Qual é a divisão dos pressupostos processuais?
    • Pressupostos de validade:
    • Os pressupostos processuais se dividem em:
    • a) Objetivos:
    • . Extrínsecos, negativos, impedimentos processuais: são os fatos exteriores (estranhos) ao processo que não podem acontecer para que o processo seja válido. Exemplos: a inexistência de litispendência, a inexistência de coisa julgada, a inexistência de perempção, a inexistência de convenção de arbitragem.
    • OBS.: há doutrinadores, como Barbosa Moreira, que entendem que os pressupostos extrínsecos devem ser considerados como condições da ação, e não como pressupostos processuais. Vozes minoritárias.
    • . Intrínsecos: para que o processo seja válido é preciso que se respeite o procedimento (petição inicial apta, citação, etc.).
    • A citação é uma condição de eficácia do processo para o réu e um requisito de validade da sentença porventura proferida contra o réu. Decisão favorável ao réu não precisa ser ouvido previamente. E o caso clássico é o do indeferimento da petição inicial, em que há uma citação favorável ao réu pra que ele seja citado.
    • Outro ponto que merece destaque é que a sentença eventualmente proferida contra o réu não citado (revel ou citado invalidamente) seria uma sentença nula, devendo ser impugnada por uma querela nullitatis, não havendo previsão de prazo para tanto. Isto é: pode ser invalidada a qualquer tempo mesmo após o prazo da ação rescisória por meio de instrumento chamado QUERELA NULLITATIS, destinada as sentenças especialmente defeituosas, defeito tão significativo que gera invalidação mesmo após o prazo da rescisória.
    • Por conta disso, fala-se que a falta de citação ou a invalidade de citação que acarretou na revelia do réu são espécies de vícios TRANSRESCISÓRIOS. Quanto à previsão legal: art. 475, L, inc. I, CPC, bem com 741, inc. I, também do CPC – prevêem expressamente a QUERELA NULLITATIS, a qual está prevista como defesa na execução, assim, o cara na execução pode falar “tal sentença é nula porque não fui citado”.
    • Por fim, para os professores da PUC (Arruda Alvim, Nelson Nery, Theresa Wambier, Cássio Escarpinela) de São Paulo a citação seria um pressuposto de existência do processo, logo, a sentença nestes casos é inexistente (quais casos? De falta de citação ou da invalidade de citação que acarrete na revelia do réu). Para tais pensadores a querela nullitatis é uma ação de declaratória de existência e não uma ação de nulidade como o Fredie mencionou.
    • A crítica que se faz a essa corrente, é que o processo existe antes mesmo da citação, logo, a existência do processo não depende de citação, sendo esta apenas um ato que torna um ato eficaz para o réu. Ademais, como compreender as sentenças que não citam o réu por meio de tal corrente?
    • b) Subjetivos:
    • .Juiz  são requisitos de validade relacionados à figura do juiz a competência e a imparcialidade deste.
    • .Partes  os requisitos processuais de validade são: capacidade processual (capacidade de para estar em juízo).
  2. O que é capacidade processual e a consequência da falta dela?
    • Noção geral de capacidade processual
    • Obs.: na aula passada vimos  capacidade de ser parte (personalidade judiciária). Agora vamos analisar a capacidade processual que é a aptidão para praticar os atos processuais sozinho (como atos jurídicos que são, por óbvio, exigem capacidade). A capacidade processual está relacionada à capacidade civil.
    • A capacidade de ser parte é a aptidão para ser parte num processo. Todo mundo tem. É a personalidade judiciária, e é uma noção absoluta – ou se tem ou não se tem. A capacidade processual é completamente diferente. É a aptidão para praticar atos processuais sozinho. Note que a capacidade de ser parte se relaciona com a idéia de personalidade jurídica, e é pressuposto da capacidade processual. Capacidade para estar em juízo é sinônimo de capacidade processual. Pode aparecer no concurso a expressão “legitimatio ad processum”.
    • Qual é a regra? Quem tem capacidade civil tem capacidade processual. Só que há exceções: as pessoas casadas são civilmente capazes, só que processualmente elas sofrem uma restrição da sua capacidade. Obs.: não tem a capacidade plena, mas tem a capacidade processual: 17 anos – eleitor VS ação popular. Veja: são capacidades autônomas, mas a regra é de que as pessoas civilmente capazes sejam processualmente capazes.
    • Enfim, a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo ou legitimidade ad processum é a capacidade para prática de atos processuais. Enquanto a capacidade para ser parte se relaciona com a personalidade civil, a capacidade processual se relaciona com a capacidade civil. Em regra, quem tem capacidade civil, tem capacidade processual, entretanto, essa regra comporta exceções, como no caso da necessidade de outorga uxória do cônjuge para propositura de determinadas ações, como aquelas em que se discute a propriedade (art. 10, do CPC).
    • Consequências da ausência da capacidade processual
    • São consequências da ausência de capacidade processual a correção do defeito, ex officio, pelo juiz. Não corrigido o defeito, as conseqüências variam de acordo com três situações (art. 13, do CPC):
    • a) autor sem capacidade: extinção do processo sem exame de mérito;
    • b) réu sem capacidade: prosseguimento do feito à sua revelia; e
    • c) terceiro sem capacidade: exclusão dos autos.
  3. Como se dá a Capacidade processual das pessoas jurídicas?
    • As pessoas jurídicas são processualmente capazes, obviamente. Contudo, isso não é tão claro, pois muitas vezes falamos que estas pessoas agem por meio de seu representante. Todavia, isso pode levar à idéia que ela é incapaz, tendo em vista que age por intermédio de representantes.
    • É certo que tal frase está incorreta, pois estas são “PRESENTADAS” em juízo, e não “representadas”, isto porque, possuem capacidade processual, ao contrário daquele que não possui essa capacidade, que deverá ser integrada pela assistência ou representação. Na PRESENTAÇÃO não há dois sujeitos, mas sim, um único sujeito, numa relação orgânica, em que o órgão torna presente, corporifica a pessoa jurídica, os órgãos da pessoa jurídica a tornam presente. É a relação orgânica que se estabelece entre órgão e pessoa jurídica.
    • OBS.: por óbvio, que a pessoa jurídica pode ser representada, numa audiência por meio de um preposto, por exemplo. Contudo, isso não tem nada a ver com a capacidade processual. Assim, o proprietário da empresa não necessita de Carta de Preposição, eis que presenta a pessoa jurídica, diferente dos funcionários dessa empresa. Da mesma forma, o promotor presenta, e não representa, o MP. Idem  Lula  ao falar quem fala é o Brasil.
  4. O que é curador especial?
    • Curador especial
    • O curador especial é o representante de um incapaz processual (tão-somente processual). Não se deve confundir com o curador que representa o interdito nos diversos atos da vida civil. O curador especial é um representante nomeado para atuar somente para determinado processo, designado por um juiz nos casos previstos no
    • , do CPC. Trata-se de um representante ad hoc (ou curador à lide ou curador especial).
    • Art. 9o O juiz dará curador especial:
    • I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
    • II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
    • Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
    • O curador não é a parte do processo, mas apenas um representante desta, que é o curatelado (o curatelado que é a parte do processo), assim, não poderá dispor do direito discutido. O curador especial tem a função de defender os interesses do curatelado. Ele não pode, p.ex., fazer acordo nem reconvir, contudo pode:
    •  embargar a execução (isso pode, porque isso é defesa, consoante súmula 196 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos);
    •  pode impetrar MS contra ato judicial; e
    •  propor cautelar incidental.
    • Enfim, trata-se de munus público e, consoante a CF, a curatela especial por excelência é uma atribuição atípica da Defensoria Pública, uma vez que não se relaciona com pessoas, necessariamente, carentes. Na ausência de Defensoria Pública na Comarca ou na impossibilidade de sua nomeação, poderá ser nomeada como curador qualquer pessoa capaz (na prática, o juiz procura designar um advogado).
    • OBS.: não se pode esquecer que são requisitos para a nomeação do curador especial do inciso II, 2ª parte, art. 9º, do CPC, ser o réu: revel e citado por edital ou hora certa. E quanto ao inciso II, 1ª parte, do referido dispositivo, não tem muita utilidade na prática quando o mesmo não seja revel, eis que geralmente terá advogado nos autos, não havendo necessidade da nomeação.
  5. Como é a capacidade processual das pessoas casadas?
    • Capacidade processual das pessoas casadas
    • CPC - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    • § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    • I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    • II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
    • III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
    • IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
    • § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
    • a) Peculiaridades no pólo ativo (art. 10, caput, do CPC): se o autor for casado, apenas poderá propor ação real imobiliária com o consentimento de seu cônjuge, salvo se o casamento for em regime de separação absoluta (art. 1.647, do CC  o qual afetou o artigo do CPC em comento).
    • CC - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    • I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
    • II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
    • III - prestar fiança ou aval;
    • IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
    • Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
    • A necessidade de consentimento (outorga  termo datado) não impõe um litisconsórcio necessário ativo, mas tão-somente a referida anuência. Ex: filha pede para o pai o consentimento para sair com amigas (isso não significa que o pai tenha que ir junto com ela e amigas!).
    • Eventual litisconsórcio será meramente facultativo. Prova disso, é que o cônjuge que pretende propor a ação poderá requerer ao juiz da Vara da Família (conforme o art. 11, do CPC, bem como o art. 1.648, CC) o suprimento do consentimento, caso este não possa ser dado pelo outro cônjuge por certa impossibilidade ou ainda em caso de recusa de consentimento sem justo motivo.
    • OBS.1: A lei não exige esse consentimento para as pessoas que vivam em união estável, existindo doutrina em sentido positivo (baseado na extensão protetiva do patrimônio e da família) e negativo (baseado na insegurança jurídica gerada pela dúvida acerca da data de início da união). Para Didier, caso haja notícia da união estável nos autos (se for incontroverso que há a união estável), o juiz deverá exigir a prova do consentimento do companheiro.
    • OBS.2: o art. 1.649, do CC, prevê que a nulidade do ato praticado sem consentimento apenas poderá ser decretada a pedido do cônjuge preterido, o que significa dizer que o juiz não poderá decretar referida nulidade ex officio. Dessa forma, na ausência do consentimento, o juiz não pode extinguir o feito de ofício, mas somente, intimar o cônjuge preterido para que se manifeste.
    • b) Peculiaridades no pólo passivo (art. 10, §1º, do CPC): nesta situação fala-se em litisconsórcio passivo necessário, ao contrário do que se dá no pólo ativo. Os incisos I e IV se referem aos direitos reais VS ações reais imobiliárias (salvo regime casamento separação absoluta), o inciso trata de obrigações solidárias decorrentes de atos ilícitos (em que ambos são comparsas), e o inciso III deve ser reinterpretado à luz dos arts. 1.643 e 1.644, do novo CC (não mais “marido”, mas sim cônjuge e não marido), que tratam das dívidas contraídas para a economia doméstica (Ex: compra mercado – são obrigações solidárias).
    • c) Peculiaridades nas ações possessórias (art. 10, §2º, do CPC): no caso de composse e no caso de atos por ambos praticados, exige consentimento quando aplicado ao pólo ativo e o litisconsórcio necessário no pólo passivo, respectivamente.
  6. O que é capacidade postulatória?
    • Capacidade postulatória
    • Alguns atos processuais (atos postulatórios) exigem da parte uma capacidade técnica para praticá-los, denominada capacidade postulatória, atribuída, normalmente, apenas aos advogados, defensores públicos e membros do MP.
    • Há casos, porém, em que se atribui aos leigos, a capacidade postulatória, como no:
    •  HC;
    •  Revisão criminal;
    •  JECs em primeira instância e até 20 salários mínimos;
    •  Justiça do trabalho;
    •  Governadores de Estado para propositura da ADI ou ADC;
    •  Ação de alimentos (o alimentando pode assinar o pedido de alimentos sem advogado; no entanto, precisa de advogado para prosseguir acompanhando o processo);
    • Mulher vítima de violência doméstica ou familiar poderá pedir as medidas protetivas independente de advogado (para medidas de urgência – depois deve contratar); e
    •  Quando na Comarca não houver advogado ou se todos os advogados recusarem a causa (art. 36, CPC).
    • OBS.1: natureza do ato praticado por não advogado  o ato praticado por não advogado quando exigida a presença deste, é ato nulo. Trata-se de ato praticado por incapaz, logo, ato nulo (art. 4º, do Estatuto da Ordem).
    • OBS.2: ato praticado por advogado sem procuração  o advogado é capaz para a prática do ato, mas nesta situação, isto é, sem procuração, não há falta de capacidade postulatória. Nesse caso há capacidade postulatória, mas falta a outorga de poderes, ou seja, a representatividade. Nesse caso, estaríamos diante de um ato existente e válido, que não poderá produzir efeitos (ineficaz) em relação ao suposto cliente, salvo se este ratificar o ato (art. 662, do CC). Enfim, o ato para o suposto representado é ineficaz, salvo se este o ratificar.
    • CC Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
    • Não obstante, a clareza do CC, o CPC trouxe uma confusão acerca do tema, conforme redação do parágrafo único do art. 37 do CPC. Assim, é inadequada a redação deste, que fala em possibilidade de ratificação e de perdas e danos de ato inexistente.
    • É justamente em razão da redação deste artigo que alguns doutrinadores, equivocadamente, defendem que a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. A súmula 115 do STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos) aumenta a confusão, em razão de sua redação de acordo com o art. 37 do CPC.
    • Considerações:
    • • Fredie entende que parágrafo único do art. 37, do CPC, foi revogado pelo CC;
    • • Tem doutrinador que diz  onde está escrito inexistente = leia-se ineficaz;
    • • STJ leve a sério tal artigo, conforme a súmula supramencionada; e
    • • Para a PUC, o parágrafo unido do artigo 37 do CPC, coloca a capacidade postulatória como pressuposto de existência.
    • Considerações gerais:
    • • Alguns autores preferem referir a REQUISITOS PROCESSUAIS DE VALIDADE em vez de pressupostos processuais de validade. Optam por reservar pressuposto processual ao plano da existência;
    • • Muitos autores, notadamente os ligados à USP, o Marinone e o Fredie, defendem a idéia de que o sistema das nulidades processuais se aplique à verificação dos pressupostos processuais de validade. Os pressupostos processuais de validade devem se submeter a tal teoria, tendo como conseqüência, a possibilidade de desconsiderar que a falta de um pressuposto processual de validade se isso não causar prejuízo. Ex: pessoa propõe ação, o juiz vê que este tem razão, mas não tem advogado. Houve a falha, mas não houve prejuízo. Muita gente já defende isso. Não há motivo para anular tal pedido se não houve prejuízo. Anula o ato quando incide algum prejuízo à parte. Mesmo que a nulidade de decorra de um pressuposto processual de validade;
    • • É preciso aplicar o art. 249 do CPC, parágrafo segundo, do CPC. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. ... § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. A essa aplicação do sistema de nulidades à análise dos pressupostos processuais de validade deu-se o nome de INSTRUMENTALIDADE SUBSTANCIAL DO PROCESSO.
  7. O que é litisconsórcio e suas classificações?
    • LITISCONSÓRCIO
    • . Conceito: há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos do processo.
    • . Classificação:
    • a) De acordo com o pólo em que se dá o litisconsórcio:
    • . Ativo;
    • . Passivo; e
    • . Misto.
    • b) De acordo com o momento de sua formação:
    • .Inicial: quando se forma concomitantemente à formação do processo – é o que acontece em regra; e
    • .Ulterior (ou superveniente): surge durante o processo (exceção). O litisconsórcio ulterior poderá ser gerado: 1. em razão da conexão, que ao gerar a reunião dos processos, poderá gerar um litisconsórcio; 2. da sucessão, quando morrendo uma parte, será sucedida por seus herdeiros; e 3. da resposta do réu, por meio de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo.
    • c) De acordo com o direito material discutido:
    • . Simples (ou comum): a decisão de mérito pode ser distinta para os litisconsortes. O simples fato da decisão de mérito poder ser diferente já torna o litisconsórcio simples.
    • . Unitário: aqui a decisão de mérito tem de ser idêntica a todos os litisconsortes, tendo em vista que há apenas uma relação jurídica, a qual é indivisível. Os litisconsortes unitários recebem tratamento uniforme. Apenas haverá litisconsórcio unitário, se houver legitimação concorrente, ou seja, se ambos os litisconsortes tenham legitimidade para a causa.
    • Para reconhecer qual a classificação pertence o litisconsórcio questione o seguinte:
    • 1) Os litisconsortes estão discutindo uma única relação jurídica?
    • R.: Se forem discutidas mais de uma relação jurídica o litisconsórcio será sempre simples ou comum, caso o seja apenas uma relação, segue-se para a segunda pergunta;
    • 2) Esta única relação jurídica discutida é indivisível?
    • R.: Se indivisível o litisconsórcio será unitário, se divisível o litisconsórcio será simples.
    • Exemplos:
    • 1. Dois credores solidários cobram uma obrigação. Há apenas uma relação jurídica, entretanto, a mesma poderá ser divisível ou indivisível. Se divisível será litisconsórcio simples (ou comum)- entrega de dinheiro, mas caso seja indivisível será unitário – entrega de um camelo.
    • OBS.: a divisibilidade ou não da obrigação solidária estabelecerá se o litisconsórcio formado será simples ou unitário.
    • 2. MP em litisconsórcio com um menor em uma ação de alimentos. Nesse caso, há um legitimado extraordinário em litisconsórcio com um legitimado ordinário. Nesse caso, há apenas uma relação jurídica, a qual é indivisível – litisconsórcio unitário.
    • OBS.: sempre que um legitimado ordinário estiver em litisconsórcio com o extraordinário, este será unitário. Não há exceção.
Author
carloselopes
ID
63876
Card Set
10 processo civil
Description
perguntas aula 10
Updated