10 direito penal

  1. O que é erro de tipo e qual sua diferença do erro de proibição?
    • Conceito: erro de tipo é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, as circunstâncias ou qualquer outro dado agregado ato tipo penal. Não se confunde com erro de proibição (o qual será aprofundado noutra aula).
    • ERRO DE TIPO (ART. 20 DO CP)
    • - O agente não sabe o que faz (ex: subtrai coisa pensando ser sua).
    • Espécies de erro de tipo:
    • - Erro de tipo essencial: recai sobre dados principais do tipo (avisado do erro, o agente deixa de agir ilicitamente). Ex: vai caçar veado e mata um ser humano.
    • - Erro de tipo acidental: recai sobre dados periféricos do tipo (avisado do erro, o agente corrige, agindo ilicitamente – continua agindo ILICITAMENTE). Ex: vai furtar açúcar e furta sal. O erro de tipo acidental pode ser de cinco espécies:
    • 1. Objeto;
    • 2. Pessoa;
    • 3. Execução;
    • 4. Resultado diverso do pretendido;
    • 5. Sobre o nexo causal.
    • ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 DO CP)
    • - A realidade é percebida, ou seja, o agente sabe o que faz, mas desconhece a sua proibição, imaginando ser lícito (ex: marido que estupra a mulher).
    • Espécies de erro de proibição:
    • - Erro de proibição evitável (inescusável); e
    • - Erro de proibição inevitável (escusável).
  2. O que é erro de tipo essencial?
    • 1. ERRO DE TIPO ESSENCIAL
    • Previsão legal: art. 20, CP.
    • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    • Conceito: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal. Ex: caçador que atira em pessoa supondo ser um animal.
    • Consequências: primeiramente, se faz necessário saber se o erro foi evitável ou inevitável.
    • Inevitável (escusável):
    • .exclui dolo; e
    • .exclui culpa.
    • No erro inexiste consciência, a qual é o primeiro elemento do dolo. Assim, se não há consciência, não há dolo. Se inevitável não há previsibilidade, logo, não há culpa.
    • Evitável (inescusável):
    • .exclui dolo; e
    • .pune-se a culpa.
    • No erro inexiste consciência, a qual é o primeiro elemento do dolo. Assim, se não há consciência, não há dolo. Pune-se a culpa, porque era evitável, logo, existe previsibilidade.
    • Indaga-se: quando o erro é considerado evitável ou inevitável?
    • 1ª corrente: trabalha com o chamado homem médio; de diligência mediana. O que é o homem médio? Inexiste uma resposta precisa.
    • 2ª corrente: opta em analisar o homem do caso concreto; analisa a evitabilidade ou não do ponto de vista do agente; para aquele que errou. Assim, afasta a porosidade do chamado “homem médio” e leva em conta idade, instrução, tempo e local do crime, pois tudo isso pode levar a evitabilidade. Posição moderna.
  3. O que é ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A COISA (OBJETO) ?
    • 2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL (o qual é dividido em cinco tipos)
    • 2.1. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A COISA (OBJETO)
    • Previsão legal: inexiste. Trata-se de criação doutrinária.
    • Conceito: o agente representa equivocadamente o objeto material, atingindo coisa diversa da pretendida. Ex: o agente representando equivocadamente o objeto material subtrai relógio de latão ao invés de ouro.
    • Conseqüências:
    •  Não exclui dolo e não exclui culpa; e
    •  Não isenta o agente de pena. Responde pelo crime cometido (no exemplo citado o agente responde por furto).
    • Indaga-se: Responde pelo furto do relógio de latão (atingido) ou do de ouro (visado)?
    • Responde considerando o objeto EFETIVAMENTE ATINGIDO. Logo, no exemplo em tela, responderá do relógio de latão, podendo se valer do p. da insignificância ou privilégio.
    • Obs.: ZAFFARONI aplica o princípio in dubio pro reu. Na dúvida, o juiz deve considerar o objeto que mais favorece o réu.
  4. O que é ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA?
    • 2.2. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA
    • Previsão legal: art. 20, par.3º, CP.
    • Art. 20, Erro sobre a pessoa - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    • Conceito: o agente representa equivocadamente a pessoa visada, atingindo com sua conduta, pessoa diversa. CUIDADO: não há erro na execução do crime, mas na representação da vítima.
    • Ex: o agente pesando estar atirando contra o próprio pai, por erro de representação, mata o tio.
    • Consequências:
    •  Não exclui dolo e não exclui culpa;
    •  Não isenta o agente de pena. Assim, responde pelo crime cometido.
    • Indaga-se: considerando assassinado o próprio pai ou o tio?
    • Responde considerando as qualidades da vítima PRETENTIDA. Responde por parricídio mesmo com o pai vivo.
  5. O que é ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS?
    • 2.3. ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS
    • Previsão legal: art. 73, CP.
    • Erro na execução - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    • Conceito: o agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida e corretamente representada. CUIDADO: a vítima é corretamente representada; o crime é mal executado. Ex: o agente utilizando de forma desastrosa arma de fogo, atinge pessoa postada ao lado da vítima pretendida.
    • Conseqüências:
    •  Não exclui dolo e não exclui culpa; e
    •  Não isenta o agente de pena.
    • Responde pelo crime cometido, considerando as qualidades da vítima PRETENTIDA; não da vítima atingida, mas da pretendida. OBS.: se atingida também a vítima pretendida temos concurso formal de delitos (art. 70, CP).
    • ERRO SOBRE A PESSOA
    • O alvo é mal representado.
    • A execução do crime foi correta
    • ERRO NA EXECUÇÃO
    • O alvo é bem representado.
    • A execução do crime é errada.
    • São opostos, mas com as mesmas conseqüências: responde pelo crime, porém com as qualidades da vítima pretendida.
    • A aberratio ictus pode ocorrer de duas maneiras. Temos duas espécies:
    • a) por acidente; e
    • b) por erro no uso dos meios de execução.
    • Por acidente
    • - O agente usa corretamente os meios de execução, mas algo sai diferente do planejado.
    • - A vítima não necessariamente está no local no início da execução.
    • Ex: suponha que a esposa, pretendendo matar o marido, coloca veneno em sua marmita. Ocorre que, o marido esquece a marmita em casa, vindo o filho a digeri-la. Neste caso, haverá aberratio ictus por acidente. Não houve falta de perícia, pois ela colocou o veneno de forma perfeita. Porém, por acidente, o filho acabou se envenenando.
    • Por erro no uso dos meios de execução
    • - O agente usa incorretamente os meios de execução.
    • - A vítima encontra-se no local do crime no início da execução.
    • Ex: no erro de pontaria, agente acerta seu tio, ao invés de acertar o seu pai, haverá aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução.
  6. O que é ERRO DE TIPO ACIDENTAL NO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO – ABERRATIO CRIMINIS?
    • 2.4. ERRO DE TIPO ACIDENTAL NO RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO – ABERRATIO CRIMINIS
    • Previsão legal: art. 74, CP
    • Resultado diverso do pretendido - Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    • Conceito: o agente, por erro ou acidente na execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido. Ex: o agente querendo atingir um carro joga uma pedra, mas esta atinge na verdade o motorista do carro. Queria atingir coisa, mas atingiu pessoa.
    • Consequências:
    •  Não isenta o agente de pena;
    •  Responde pelo resultado diverso do pretendido ( = pelo resultado produzido) na forma culposa. OBS.: se provocar também o resultado pretendido temos concurso formal de delitos (art. 70, CP).
    • Parafraseando o exemplo dado:
    • Resultado pretendido: dano à coisa.
    • Resultado produzido: morte (na modalidade culposa se houver) – no caso do homicídio há a forma culposa.
    • Responde pelo mais na forma culposa.
    • Agora o agente tinha a intenção de matar o motorista, mas tão-somente danificou o carro.
    • Resultado pretendido: morte.
    • Resultado produzido: dano à coisa. Contudo, inexiste dano culposo (salvo no C.P.M.).
    • Respondo pelo mais na forma tentada.
    • Alerta Zaffaroni não se aplicar o art. 74 do CP, se o resultado produzido é menos grave que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, deve o agente responder pela tentativa do resultado não alcançado.
    • Diferença entre erro na execução e resultado diverso do pretendido: ambos são erro na execução.
    • Aberratio ictus
    • Erro na execução
    • - O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico de pessoa diversa.
    • - Relação: pessoa-pessoa.
    • - Não exclui dolo ou culpa; nem isenta de pena.
    • - Responde pelo resultado considerando a vítima pretendida.
    • Aberratio criminis
    • Resultado diverso do pretendido
    • - O agente em razão do erro atinge bem jurídico diverso.
    • - Relação: coisa – pessoa.
    • - Não isenta de pena.
    • - Responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, salvo se o resultado pretendido for mais grave.
  7. O que é ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O NEXO CAUSAL (DESVIOS CAUSAIS)?
    • 2.5. ERRO DE TIPO ACIDENTAL SOBRE O NEXO CAUSAL (DESVIOS CAUSAIS)
    • Previsão legal: inexiste. Trata-se de criação doutrinária.
    • Espécies:
    • a)Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: o agente mediante um só ato provoca o resultado pretendido, porém com nexo de causal diverso. Um só ato. Ex: empurra vítima de um penhasco para morrer afogada, mas durante a queda bate a cabeça e morre em razão da cabeça estourada.
    • b) Dolo geral (aberratio causae): o agente mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos, provoca o resultado pretendido, porém com nexo causal diverso. Pluralidade de atos. Ex: é o caso da menina Isabela, onde o pai, achando que a filha estava morta, por ter sido esganada, joga a menina pela janela.  um só ato x pluralidade de atos
    • Consequências:
    •  Não exclui dolo e não exclui culpa; e
    •  Não isenta o agente de pena. O agente responde pelo crime cometido (vontade).
    • Qual o nexo que será considerado, o nexo pretendido ou o nexo efetivo (ocorrido)?
    • 1ª corrente: responde considerando-se o nexo pretendido e não o nexo produzido, para evitar responsabilidade penal objetiva;
    • 2ª corrente: o agente responderá pelo nexo efetivo. A segunda corrente não enxerga a responsabilidade objetiva? Não, pois o dolo se dirige ao resultado, e o resultado foi atingido (corrente majoritária); e
    • 3ª corrente: aplica-se princípio do in dubio pro reo (Zaffaroni).
    • .Questões relevantes sobre erro acidental
    • .O agente que falsifica uma folha de cheque do Banco HSBC pensando estar cometendo falsificação de documento privado, comete erro de subsunção, pois comete falsidade de documento público (art. 297, p. 2º, do CP). Não configura erro de tipo (pois sabe o que faz) nem erro de proibição (pois sabe que o fato é ilícito). O ERRO DE SUBSUNÇÃO não tem previsão legal, sendo uma criação doutrinária. Este retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, recaindo sobre conceitos jurídicos, valorações jurídicas equivocadas, o agente interpreta erroneamente o sentido jurídico do seu comportamento. Neste caso, não se exclui dolo nem culpa, e nem isenção de pena. Responderá pelo crime, podendo o erro gerar, no máximo, uma atenuante genérica (art. 66, CP).
    • . Atirador  policial civil x policial federal. Queria matar o policial civil, mas matou o federal. Responde: aberratio ictus (art. 73, CP) – levando qualidades do civil. Competência: justiça federal. Material não se confunde com processual.
  8. O que é ERRO DETERMINADO POR TERCEIROS ?
    • ERRO DETERMINADO POR TERCEIROS
    • Previsão legal: art. 20, p. 2º, do CP.
    • Erro determinado por terceiro - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
    • OBS.: no erro de tipo erra por conta própria, o erro é espontâneo.
    • Conceito: no erro determinado por terceiros existe alguém induzindo a erro outrem para pratica o crime (erro não espontâneo). Ex: médico faz com que enfermeira ministre no paciente droga letal.
    • Consequência: quem determina dolosamente o erro responde por crime doloso (autoria mediata); quem determina culposamente responde por crime culposo. O enganado, se não age com dolo ou culpa, ficará isento de pena (ex: suponha que o médico troca a ampola para que a enfermeira aplicar no paciente. Neste caso, o médico será considerado autor mediato, respondendo pelo homicídio). A enfermeira responderá se sabia da intenção do médico.
  9. Qual a diferença entre ERRO DE TIPO e delito putativo por erro de tipo?
    • ERRO DE TIPO
    • - O agente não sabe o que faz
    • - O agente, por não saber o que faz, imagina estar agindo licitamente
    • - Ignora a presença de uma elementar
    • - O agente pratica o fato típico sem querer
    • - Ex: O agente atira em pessoa imaginando estar atirando em um boneco de cera
    • DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO
    • - O agente não sabe o que faz
    • - O agente, por não saber o que faz, imagina estar agindo ilicitamente
    • - Ignora uma ausência de uma elementar
    • - O agente pratica o fato atípico sem querer
    • - Ex: a agente atira no boneco de cera imaginando estar atirando em pessoa viva
    • Condutas comissivas e omissivas
    • Obs.: para estudar crime comissivo é preciso entender o TIPO PROIBITIVO***.
    • ***O Dir. Penal protege bens jurídicos. Proibindo algumas condutas desvaliosas (ex: proibido matar, proibido constranger, proibido subtrair, etc.).
    • . Crime comissivo: a conduta do agente infringe um tipo proibitivo. É uma ação, é um fazer do que está colocado como proibido.
Author
carloselopes
ID
63677
Card Set
10 direito penal
Description
perguntas aula 10
Updated