9 direito civil

  1. O que é a Teoria da invalidade do negócio jurídico?
    • A invalidade é um termo genérico que se subdivide em nulidade absoluta e nulidade relativa (anulabilidade). No momento em que o ordenamento detecta uma invalidade, está se defendendo, isto é, quando se reconhece a invalidade, o ordenamento está atuando por meio da autodefesa.
    • Vale lembrar que à luz do princípio da conservação, o juiz deve, aproveitar o negócio inválido, caso haja a possibilidade, a exemplo do que se dá por meio da sua “redução do negócio jurídico” (art. 184, CC). Enfim, o juiz afasta a cláusula inválida, mantendo o resto do negócio (art. 184 do CC). Isso é tão-somente uma forma de aplicação do chamado princípio da conservação.
    • Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
    • Qualquer análise deve partir de uma premissa fundamental: na análise da invalidade, deve-se respeitar, em primeiro plano, o princípio da conservação. Sempre que o juiz puder, na medida do possível, deve tentar conservar o negócio inválido.
    • OBS.: não só para o juiz, mas para todos os profissionais do direito. Exemplo da redução do negócio jurídico: contrato com 20 cláusulas; tem uma única cláusula nula, decota esta cláusula nula e aproveitam-se as demais.
  2. O que é Nulidade absoluta (negócio jurídico nulo)?
    • A base da nulidade absoluta do CC/02 encontra-se no art. 166 e no art. 167. Toda nulidade pressupõe uma regra que a declare, por segurança jurídica. Os artigos que seguem de base para a nulidade absoluta são os arts. 167 (simulação do negócio jurídico) e 166 do CC.
    • CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    • IV - não revestir a forma prescrita em lei;
    • V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
    •  Decorar tal artigo.
    • O inciso III (o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito) considera nulo o negócio jurídico quando a sua causa (sua finalidade) for ilícita, e não o motivo (ex: locação residencial com a finalidade de instalar uma casa de prostituição).
    • Locação 
    • Casa de prostituição 
    • O motivo não interessa para o direito civil, pois está dentro do agente.
    • A causa é a finalidade ou função do negócio jurídico e, por óbvio, não se confunde com o motivo psicológico. (ex: a causa de uma doação é a liberalidade; o motivo é o amor, o orgulho, a vaidade, etc.).CAV_FIV
    • OBS.: a despeito de o Clóvis Bevilácqua ter sido anticausalista, resistindo às idéias de Domat, Pothier, Ascarelli e Ferrara, o CC de 2002, no inciso III, do art. 166, experimenta influência da Teoria da Causa, se considerarmos nulo o negócio jurídico quando a finalidade perseguida pelas partes (causa) for ilícita.
    • Há situações que exigem forma prescrita em lei, como por exemplo, a compra e venda de bens imóveis com valor acima de 30 salários mínimos, em que é necessária a escritura pública (a forma pública). Esta regra esta prevista no inciso IV (não revestir a forma prescrita em lei).
    • O casamento é um ato negocial, que deve ser realizado as portas abertas. Se for negada a entrada de alguém que tenha algum impedimento a declarar, e restar prejuízo a terceiro, o casamento será nulo. Esta regra está prevista no inciso V (for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade).
    • Se ficar verificado que houve fraude à lei, como por exemplo, um contrato que viole a lei ambiental, incorrerá em nulidade prevista no inciso VI (tiver por objetivo fraudar lei imperativa). Ex: tem gente que celebra contratos em fraude a lei – offshore - constituída a fim de fraudar à lei, especialmente, as leis trabalhistas e tributárias.
    • Sempre que a lei dizer “é proibido, é vedado ou é nulo”, haverá nulidade absoluta, conforme dispõe o inciso VII (a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção).
    • Características da nulidade absoluta:
    • 1. A nulidade absoluta, por ser grave, poderá ser argüida por qualquer pessoa, pelo MP (quando tiver intervenção no processo), ou até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz – art. 168 do CC.
    • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
    • Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
    • OBS.: no caso da nulidade de casamento, a melhor doutrina sustenta (Flávio Tartuce e Simão), a impossibilidade do reconhecimento da nulidade de ofício pelo juiz (art. 1.549, CC).
    • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;II - por infringência de impedimento.
    • Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
    • 2. A nulidade absoluta não admite confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
    • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    • OBS.: embora imprescritível o reconhecimento da nulidade absoluta, os efeitos patrimoniais dela decorrentes prescrevem. Ex: em 2005, “A” e “B” celebraram um negócio nulo. Se pretender exigir perdas e danos por causa da nulidade, essa pretensão deve observar o prazo prescricional previsto em lei.
    • 3. A sentença declaratória de nulidade absoluta produz efeitos ex tunc a fim de atingir o negócio nulo em sua origem, desfazendo os seus efeitos. OBS.: preservados eventuais terceiros de boa-fé.
  3. O que é Nulidade relativa (anulabilidade do negócio jurídico)?
    • Previsão legal: art. 171 do CC (é o artigo-base, mas, hipóteses outras existem, há outras hipóteses em outros artigos do CC, como p. ex., o art. 496, o qual dispõe que é anulável a compra e venda de ascendente para descendente sem a concordância dos outros herdeiros).
    • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    • I - por incapacidade relativa do agente;
    • II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
    • A primeira parte deste artigo traz a possibilidade de outros dispositivos tratarem de casos de nulidade relativa. O art. 496 do CC é exemplo de nulidade relativa prevista fora do art. 171 do CC.
    • Art. 496. É anulável a venda de ascendente (pai) a descendente (para filho), salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
    • Parágrafo único. Em ambos os casos (outros descendentes e cônjuge), dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    • A incapacidade relativa gera somente negócio anulável. A incapacidade absoluta gera negócio nulo. Salvo a simulação, todos os demais vícios são causas de nulidade relativa.
    • Características da nulidade relativa:
    • 1ª. O negócio anulável somente pode ser impugnado por quem tenha legítimo interesse jurídico, não podendo o juiz fazê-lo de ofício.
    • 2ª. A anulabilidade deve ser impugnada por meio de ação anulatória dentro dos prazos decadenciais declarados por lei (arts. 178 e 179 do CC).
    • OBS.1: enquanto não for proferida a sentença anulatória, o negócio anulável surtirá efeitos (esta eficácia potencialmente temporária, segundo Pontes de Miranda, denomina-se eficácia INTERIMISTICA).
    • OBS.2: a ação anulatória é prescritível, submetendo-se aos prazos decadenciais legais (a base está prevista nos artigos 178 e 179 do CC).
    • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    • I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    • II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    • III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
    • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
    • A regra geral é do prazo decadencial de 4 anos. Porém, quando a lei entender que o ato é anulável, e não estabelecer prazo, será de 2 anos. Exemplo: é anulável a venda de ascendente a descendente, sem a concordância dos outros herdeiros (art. 496 do CC), mas o legislador não disse o prazo para anular. Quando isso ocorre, o art. 179 do CC determina o prazo de 2 anos a contar da data de conclusão do ato.
    • Na forma do art. 179 do CC, toda vez que o legislador prever que é anulável sem estabelecer prazo, este será de 2 anos (por isso, veremos nas aulas de contrato em espécie, que, combinando o art. 179 com o art. 496 do CC, concluiremos a perda de eficácia da súmula 494 do STF e daí o porquê da revogação de tal enunciado). A referida súmula entendia que a ação para anular a venda de ascendente para descendente seria diferente, isto é, “prescrevia” em 20 anos, contados da data do ato.
    • 3ª. Diferentemente do negócio nulo, o anulável, por ser menos grave, admite confirmação expressa ou tácita (arts. 172 a 174 do CC).
    • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
    • Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
    • Art. 174. É escusada (dispensada) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
    • 4ª. A despeito da polêmica, na linha de pensamento do professor Humberto Theodoro Junior, a sentença anulatória, embora desconstitutiva, também gera eficácia ex tunc, para permitir o retorno ao status quo ante (art. 182, CC).
    • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
  4. . O que é conversão do negócio jurídico?
    • É uma forma de aproveitamento do negócio jurídico inválido, de sanar o negócio. Essa doutrina tem base no CC alemão. Trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual se aproveitam elementos materiais de um negócio jurídico inválido, convertendo-o em outro negócio válido e de fins lícitos (uma forma de recategorização).
    • A doutrina afirma que a conversão tanto pode se aplicar para o negócio nulo como ao anulável. Embora doutrinariamente se admita a conversão para o ato anulável, não há muita utilidade nessa regra, em virtude da existência da confirmação dos negócios anuláveis.
    • Desse modo, o codificador preferiu somente aplicá-lo ao negócio nulo. A letra da lei somente aplica a conversibilidade ao ato nulo, conforme dispõe o artigo 170 do CC, in verbis:
    • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade.
    • .Requisitos da conversão do negócio jurídico nulo:
    •  a) aproveitamento material ou fático do negócio inválido (requisito objetivo); e
    •  b) intenção das partes, ou seja, se elas tivessem previsto a nulidade, teriam celebrado o negócio convertido (requisito subjetivo).
    • A conversão do NJ não se confunde com a confirmação do NJ. Na confirmação permanece o NJ com mesma natureza jurídica. Já na conversão, transforma-se o inválido em válido, mudando a natureza jurídica do negócio.
    • Conversão – outra natureza jurídica
    • Confirmação – mesma natureza jurídica
    • Ex: contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500 mil, por meio de uma escritura particular, convertendo em um contrato de promessa de compra e venda que não exige a escritura pública.
  5. O que é Prescrição?
    • O Direito Brasileiro reproduziu a idéia de que “a prescrição ataca a ação”; a ideia de que “A ação está prescrita”. Durante décadas isso foi reproduzido no Brasil. Hoje, essas duas frases não são mais consideradas verdadeiras.
    • Aguine Amorim Filho foi o primeiro jurista a tratar a prescrição numa perspectiva mais científica, e hoje, após a edição do CC/02, os técnicos do direito não dizem mais que a ação está prescrita e/ou que a prescrição ataca a ação.
    • A teoria emanentista de Savigny dizia que o direito de ação é o direito material são a mesma coisa, sendo o direito de ação o direito material em movimento. Hoje, falar que a prescrição ataca a ação, consequentemente, desconsidera que o direito de ação é autônomo em face do direito material a prestação.
    • A pretensão não se confunde com o direito material que a faz nascer, nem com o direito de ação que é imprescritível. Ela surge quando o direito à prestação é violado e tem fim no último dia do prazo prescricional. Esse poder surge no primeiro dia do prazo prescricional e morre no último dia do prazo prescricional, ou seja, o poder conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento de uma prestação nasce no primeiro e morre no último dia do prazo prescricional. A doutrina denomina esse Poder de Pretensão.
    • Partindo-se da premissa de que o direito de ação é, simplesmente, o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional, é certo que este direito de ação não prescreverá nunca. O que prescreve, em verdade, é a pretensão do credor que nasce por conta da violação do seu direito à prestação. Por pretensão, entende-se o poder conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação.
    • O CC/02 abre a leitura da prescrição com o art. 189, o qual resume tudo o que foi exposto até o momento sobre prescrição:Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
  6. O que é decadência ou caducidade?
    • A decadência (ou caducidade) nada tem a ver com o direito à prestação nem, muito menos, com a pretensão. Trata-se, em verdade, de instituto diverso referente a direitos potestativos*. * O que se entende por Direito Potestativo (ou Direito Formativo)?
    • Por direito potestativo se entende aquele direito sem conteúdo prestacional e que traduz uma simples interferência jurídica na esfera alheia, sem que esta nada possa fazer.
    • Em outras palavras, direito potestativo é um direito de sujeição. Ex: o advogado tem o poder potestativo de, a qualquer tempo, renunciar o contrato de mandato. Todavia, quando um direito potestativo tiver prazo para o seu exercício, este prazo de exercício sempre será decadencial. Enfim, sempre que um direito potestativo tiver prazo para o seu exercício este prazo será decadencial.
    • Frisa-se que existe direito potestativo sem prazo para seu exercício, como no caso do direito de o advogado renunciar ao mandato que lhe foi conferido.
    • OBS.: diferentemente dos prazos prescricionais que sempre são legais, os prazos decadenciais podem ser legais ou convencionais.
    • Exemplo: qual o prazo do direito de anular o negócio jurídico por erro (art. 178, CC)? É de 4 anos. O direito previsto no contrato para desistência do negócio jurídico em 30 dias cuida de decadência convencional.
    • PL  prescrição legal.
    • LCD  legal convencional decadência
  7. Quais são os prazos prescricionais?
    • OBS.: os prazos prescricionais estão previstos no CC em apenas dois artigos, a saber: art. 205 há o prazo prescricional máximo (geral) de 10 anos; e art. 206 traz os prazos especiais de prescrição. Todos os outros prazos do CC são decadenciais.
    • Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    • Art. 206. Prescreve:
    • Prescreve em 2 (dois anos), a pretensão p\ haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    • Prescreve em 4 (quatro) anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    • Prescreve em 5 (cinco) anos: a pretensão de
    • I Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (verbal 10 em anos) . CONTRATO DE CURSINHO DE INFORMÁTICA
    • II Dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; HONORÁRIOS
    • III Do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. EX: COBRAR A GISELA DENTISTA ...
    • Prescreve em 1 (um) ano: a pretensão
    • I dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, p\ pgto da hospedagem ou dos alimentos
    • II do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    • III dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    • IV contra os peritos - pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima - contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    • V contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    • Prescreve em 3 (três) anos: a pretensão
    • I. relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    • II. receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    • III. para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    • IV. a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    • V. pretensão de reparação civil;
    • VI. restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    • VII.a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: > a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; > b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; > c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    • VIII. de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    • IX. do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  8. Quais são as CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL?
    • Não é comum a previsão de tais causas para prazos decadenciais, embora encontremos exceções como no caso do parágrafo 2º do art. 26 do CDC (enquanto o fornecedor não der resposta ao consumidor, o prazo decadencial para reclamar por vício ficará suspenso).
    • As causas impeditivas ou suspensivas da prescrição encontram-se nos artigos 197 a 199 do CC. Já as causas interruptivas encontram-se no art. 202.
    • No impedimento e na suspensão os efeitos são os mesmos: o prazo não começa (impedimento) ou pára (suspensão) e depois continua de onde parou.
    • Já na interrupção – zera!
    • A causa de impedimento pode ser a mesma da suspensão, dependendo do momento de sua ocorrência. Diz-se que ele está impedido, quando ainda não começou a correr. Por outro lado, o prazo suspenso é aquele que estava correndo, porém, sofreu paralisação.
    • Suponha que na constância do casamento os cônjuges eram sócios de uma sociedade empresária. Num encontro de contas societárias, a esposa obteve um crédito de R$ 10.000 em face de seu marido.
    • Neste caso, o prazo ficará interrompido até a data de eventual separação da sociedade conjugal. Porém, suponha que o débito originou em momento anterior a sociedade conjugal. No momento da sociedade conjugal, o prazo decadencial ficará suspenso enquanto durar o casamento.
    • Quanto às causas interruptivas da prescrição: se o prazo prescricional já vem correndo e é interrompido, o prazo reabre do zero; para evitar o abuso do uso da interrupção, ela só pode ocorrer uma única vez. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 só poderá ocorrer uma única vez. Logo, uma vez interrompida a prescrição, o credor, dentro do prazo renovado, deverá intentar a ação judicial.
    • Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez dar-se-á:
    • I por despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    • II por protesto, nas condições do inciso anterior (esse protesto é o do processo cautelar de protesto);
    • III por protesto cambial (OBS.: o inciso III do art. 202, ao admitir que o protesto cambial interrompe a prescrição, prejudicou a Súmula 153 do STF que dizia exatamente o contrário). Trata-se de protesto de título de crédito;
    • IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    • V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex: notificação judicial e interpelação judicial. Obs.: E a notificação extrajudicial? Não interrompe a prescrição (mas há projeto de lei nesse sentido – PL 3293 de 2008);
    • VI qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (ex: confissão de dívida).
    • Parágrafo único: a prescrição volta a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
  9. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA?
    • 1. Alteração do prazo: os prazos decadenciais legais não podem ser alterados pela vontade das partes, mas os convencionais podem. Já os prazos prescricionais, que sempre são legais, não admitem alteração (art. 192 do CC).
    • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    • 2. Alegação e reconhecimento de ofício: a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; já a convencional depende de manifestação do interessado (arts. 210 e 211, CC).
    • Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
    • Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 1
    • A prescrição, nos termos do art 93 do CC, pode ser alegada pela parte interessada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a qual é matéria de defesa.
    • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
    • Tradicionalmente, no Brasil, não se admitia que o juiz reconhecesse a prescrição de ofício, a menos que versasse sobre direito indisponível.
    • Veio o CC de 2002 e alterou profundamente a matéria, seguida de posterior reforma processual.
    • Com o advento da Lei 11.280/06, que alterou o §5º do art. 219 do CPC, dispõe que: o juiz pronunciará de ofício prescrição.
    • Assim, pouco importa ser disponível ou indisponível o direito (ver REsp 968.365/SP).
    • PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL. ART. 219, § 5.º, DO
    • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.280/2006, QUE ENTROU EM VIGOR EM 16 DE MAIO DE 2006. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 193 DO CÓDIGO CIVIL.
    • 1. Com a publicação da Lei n.º 11.280, de 17/02/2006, que entrou em vigor em 16/05/2006, foi conferida nova redação ao 219, § 5.º, do Código de Processo Civil, afastando, para o reconhecimento ex officio da prescrição, a restrição atinente aos direitos patrimoniais. Precedentes.
    • 2. Na hipótese em apreço, como a sentença de primeiro grau foi proferida após a vigência da mencionada Lei, não há nenhum óbice ao pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo Tribunal a quo.
    • 3. Tendo a parte Recorrida alegado a matéria relativa à prescrição nas contra-razões ao
    • recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 193 do Código Civil.
    • Precedentes.
    • 4. Recurso especial desprovido.
    • (REsp 968.365/S, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008)
    • Por fim, o art. 191 do CC permite que o devedor renuncie à prescrição (já operada).
    • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
    • .E se o devedor não quiser que o juiz pronuncie a prescrição de ofício?
    • O Enunciado 295 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que a renúncia à prescrição pelo devedor continua vigente. Vejamos:
    • 295 art. 191 a revogação do 194 do cc pela lei 11280/06 que determina que o juiz o reconhecimento da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art; 191 do texto codificado.
    • .Mas, então, como compatibilizar o interesse do réu e o dever do juiz?
    • No início do processo, na decisão inicial, não seria possível o réu se manifestar, pois ainda não integrou o contraditório. À luz do Princípio da Cooperatividade, é recomendável estando em curso o processo, que o juiz, antes de pronunciar de ofício a prescrição, abra prazo ao credor (para demonstrar que prescrição não há) e ao devedor (para que, querendo, exerça a faculdade de renúncia).
Author
carloselopes
ID
63670
Card Set
9 direito civil
Description
perguntas aula 9
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