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Qual a competência para Crime praticado contra funcionário público federal ?
- Ex: fazendeiros que mataram fiscais do trabalho.
- Crime praticado contra funcionário público federal, quando delito estiver relacionado ao exercício de suas funções (nexo funcional – propter officium), é da competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ e Súmula 98 do extinto TFR). Enfim, se for em razão do exercício da função, a competência será da Justiça Federal.
- Súmula 147 do STJ. Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
- Súmula 98 do extinto TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados.
- Se for crime doloso contra a vida será competente o Tribunal do Júri Federal.
- Exemplos interessantes:
- Crime praticado contra funcionário público federal aposentado: competência da Justiça Estadual.
- Crime cometido contra dirigente sindical: competência da Justiça Estadual (pois ele não é funcionário público federal).
- Crime cometido contra servidor do TJDFT ele é mantido pela União, mas isso leva a competência para área federal? Não, várias decisões (STF, STJ) indicam que é da Justiça Comum (a despeito de ser mantido pela União).
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Qual a competência para Crime cometido por funcionário público federal ?
- Ex: O delegado da Polícia Federal que mata o corregedor da Polícia Federal, estando relacionado ao exercício de suas funções, será julgado pela Justiça Federal.
- Aqui devo manter o mesmo raciocínio acima, deve haver o nexo funcional, crime propter officium.
- Súmula 254 do extinto TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas.
- Tráfego de influência (art. 352 do CP): o crime de tráfego de influência será de competência da Justiça Federal sempre que o funcionário público objeto da suposta influência for federal.
- Abuso de autoridade cometido por militares das Forças Armadas: competência da Justiça Federal. Afinal, o crime em tela não é militar, mas sim crime comum. Idem se for crime doloso contra a vida será competente o Tribunal do Júri Federal (e não da Justiça Militar).
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Qual a competência para Crimes contra o meio ambiente?
- Inicialmente destaca-se a súmula 91 do STJ, a qual foi cancelada em 2000, devido ao fato de ser de competência comum a proteção do meio ambiente. A idéia de que “fauna” pertence à União não era motivo para a competência ser de âmbito federal; aliás, a fauna está na CF como bem de todos U, E, M. Um bem comum.
- Em regra, os crimes ambientais serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas.
- Exemplos (os exemplos citados em processo penal são sempre extraídos da jurisprudência):
- 1) Crime de pesca do camarão no período de defeso no mar territorial: compete à Justiça Federal. OBS.: mar territorial bem da União logo, há interesse da União. Art. 20. São bens da União: ... VI - o mar territorial;
- 2) Crime de pesca proibida praticada em rio que faz a defesa entre dois estados-membros. Ex: Rio Real – Bahia e Sergipe. Quem julga? bem da União logo, há interesse da União.
- Art. 20. São bens da União: ... III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
- 3) Crime de extração ilegal de recursos minerais praticado em propriedade particular: compete à Justiça Federal. Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
- 4) Crimes relacionados à apreensão em cativeiro de animais da fauna exótica são de competência da Justiça Federal, pois compete ao IBAMA autorizar a posse desses animais exóticos no Brasil (ex: um babuíno e tigre de bengala sem marcação e em desacordo com instrução normativa do IBAMA). Aqui não é uma questão de bem da União; o caso é de interesse de uma autarquia federal.
- 5) Crime do plantio de transgênicos (art. 13, V, da Lei 8.974/95): compete à Justiça Federal, pois compete à União a regulamentação do manejo de sementes de organismos geneticamente modificados. Motivo da competência da JF: dano poder abranger vários entes da Federação, bem como dano à saúde público.
- 6) Crime ambiental praticado na Floresta Amazônica (art. 225, par.4º, CF) patrimônio nacional (nacional não significa patrimônio da União; nacional significa dizer que pertence a todos) Justiça Estadual (consoante julgados STF, RE 349.189 e STJ, CC 99.294).
- Art. 225. ...§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
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Qual a competência para Crimes contra a fé pública?
- a) Em se tratando de crime de falsificação de documento, a competência é determinada em razão do órgão responsável pela confecção do documento:
- .Falsificação de CPF (emitida pela Secretaria da Receita Federal): Justiça Federal;
- .Falsificação de carteira da OAB (emitida pelo Conselho Federal da OAB): Justiça Federal;
- .Falsificação de carteira de habilitação: Justiça Estadual (os Detrans, responsáveis pela emissão da carteira nacional de habilitação ao longo do território nacional, são entidades regionalizados por estado-membro, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual); e
- .Falsificação de carteira de Arrais-amador (para pilotar lanchas, p.ex.): emitida pela Marinha do Brasil por meio das capitanias dos portos. Para o STJ, a competência pertence à Justiça Militar da União (lembrar que o civil pode ser julgado nessa Justiça). Para o STF, a competência seria da Justiça Comum Federal (o que está em jogo é a fiscalização naval, logo, interesse da União). Obs.: julgamentos mais recentes são do STF.
- b) Em se tratando de crime de uso de documento falso, por um terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação, é irrelevante a natureza do documento, sendo a competência determinada pela pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.
- .Uso de passaporte falso e competência territorial: súmula 200 do STJ; a competência para julgar o uso de passaporte falso é do Juízo Federal em que o documento foi apresentado.
- c) Em caso de uso de documento falso ou falsificação de documento, para fins de estelionato a competência será determinada de acordo com o sujeito passivo do crime patrimonial (Súmula 17 do STJ).
- Súmula: 17 do STJ. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
- Ex: Falsificação de CPF (Justiça Federal) + estelionato em instituição privada (JE): em conexão probatória, a competência irá para a Justiça Federal (Súmula 122 do STJ).
- Súmula 122 do STJ. Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inc. II, alínea "a", do código de processo penal.
- Se o juiz federal entender na sentença que não houve a falsificação, mesmo sendo o estelionato de competência da JE, continuará competente para os demais processos – art. 81 do CPP (conexão probatória).
- CPP,Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
- Outras súmulas:
- Súmula 31 do extinto TFR. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1o e 2o graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
- Ex: se a falsificação for de diploma de universidade (ensino superior), o qual exige carimbo do Ministério da Educação - MEC, ainda que a instituição seja privada, a competência é da Justiça Federal
- Súmula 104 do STJ. Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
- Compete a Justiça Estadual o processo do crime de uso de documento ou falsificação de documento relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ). Mas lembrar da súmula anterior!
- Súmula 62 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
- Ex1: o crime de falsa anotação na carteira de trabalho (ex: anota para enganar a pessoa que está oferecendo emprego coloca que tem seis meses de experiência) é julgado pela Justiça Estadual (Súmula 62 do STJ).
- Ex2: faz bico na rua, sofre acidente, quer beneficio no INSS, aí não aplica a súmula 62; traz prejuízo a uma autarquia federal, logo, competência da Justiça Federal. Vejamos o art. 297, par.3º, II, CP:
- Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: ... § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: ... II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
- Enfim, se a falsa anotação na CTPS tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeitos perante a Previdência Social (INSS), a competência é da Justiça Federal (V. STJ, CC 58.443); caso contrário, competência da Justiça Estadual.
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Quem é o juízo das execuções se por acaso foi julgado pela Justiça Federal?
Quem é o juízo das execuções se por acaso foi julgado pela Justiça Eleitoral?
É o mesmo que a condenou?
- A competência do juízo das execuções é determinada de acordo com a natureza do estabelecimento prisional (Súmula 192 do STJ).
- STJ 192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
- c Art. 62 do CPM.
- Hoje está acontecendo ao contrário da súmula supramencionada, hoje muitos são condenados no estadual e vão cumprir pena em presídios federais (chamados de presídios de segurança máxima). Tem uma lei sobre isso – o sistema penitenciário federal – 11.671/08 – art. 4º, vejamos:
- Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
- § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
- § 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
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Qual a competência para Contravenções Penais e Atos infracionais ?
- São julgados pela Justiça Estadual, mesmo que praticado contra a União, e ainda que cometidos em conexão com crime federal (ocorrerá a separação dos processos – Súmula 38 do STJ).
- STJ, 38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
- c Art. 109, IV, da CF.
- Atenção para o cancelamento da súmula 348 do STJ:
- 348. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
- Estudamos em Inquérito Policial, mas diante do julgamento do STF no RE 59409, o STJ cancelou a súmula supramencionada e editou nova súmula, a saber:
- STJ, n. 428 – compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre os Juizados Especiais Federais e Juízo Federal da mesma seção judiciária*.
- *Não é seção judiciária (cada Estado e DF corresponde a uma seção judiciária), o que a súmula disse, em verdade, da necessidade de estar no âmbito do mesmo TRF.
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Qual são os Requisitos cumulativos para que seja de competência da justiça federal, no 109, V?
- Análise do art. 109, V da CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
- Requisitos cumulativos para que seja de competência da justiça federal:
- .Crime com previsão em tratado ou convenção internacional; e
- .Caracterização de internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.
- Crime começar fora do Brasil e terminar aqui ou vice-versa. Ex: tráfico internacional de drogas.
- Súmula 522, STF:
- STF, 522. Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
- I - Tráfico internacional de drogas (art. 70 da Lei 11.343/06). Essa transnacionalidade deve ser compreendida como a violação à soberania de dois países. Esse tráfico internacional pressupõe o intuito da transferência da droga envolvendo mais de um país, não sendo necessária a efetiva ocorrência do resultado. Sendo transnacional o delito, aplicar-se-á o art. 40, I da Lei de Drogas.
- 1:o simples fato de ter sido a droga adquirida provavelmente em outro país, não atrai a competência da Justiça Federal. Ex: cocaína – provavelmente adquirida na Bolívia – não atrai a competência da JF – sob o argumento de que tal droga não seria produzida no Brasil. Tem de vincular o junkie ou traficante com o tráfico internacional.
- 2:para que se possa falar em tráfico internacional, é indispensável que a droga apreendida no Brasil também seja considerada ilícita no país de origem ou de destino.
- 3:tráfico internacional de drogas (art. 170 da Lei 11.343/06), se caracterizado a transnacionalidade do tráfico, será de competência da Justiça Federal. Para que seja considerado tráfico internacional, a substância entorpecente deve ser considerada crime no Brasil e no país de origem da droga. O lança perfume não é considerado entorpecente na Argentina, portanto, seu tráfico para o Brasil, por meio de ônibus, p.ex., é de competência da Justiça Estadual. Obs.: maconha Holanda Brasil. É da Justiça Federal pois o crime é praticado a bordo de avião.
- 4:a prisão de determinada pessoa em cidade próxima a fronteira não permite concluir por si só pela competência da Justiça federal.
- II - Tráfico internacional de drogas cometido por militares em avião da FAB. Ao ler a CF, o art. 109, IV, vemos que há sempre a ressalva quanto à competência da Justiça Militar. Igualmente, da leitura do inciso IX, novamente é feita a ressalva quanto à Justiça Militar. Ocorre que, nos incisos IV e IX, há a ressalva da competência da Justiça Militar, mas no inciso V não há. Assim, nesse caso, a competência é da Justiça Federal, consoante entendimento do STF. Como a CF não ressalvou, logo, não é da Justiça Militar e sim da Justiça Federal.
- III - Desclassificação do crime de tráfico internacional de drogas para o tráfico doméstico: o juiz federal, na sentença, entende que houve tráfico doméstico; nesse caso, o juiz federal deverá remeter o processo para a Justiça Estadual, não se aplica o art. 81 do CPP (não se aplica a perpetuação de jurisdição). Prevalece esse entendimento no STJ e no STF, mas para os TRFs (1ª e 4ª regiões), se o juiz federal entender que se trata de tráfico interno de drogas, mesmo assim continuará competente aplicando-se o art. 81 do CPP.
- Agora, vejamos um rol exemplificativo de aplicação do art. 109, V- com a cumulação dos dois requisitos e que não tem ligação com o tráfico de drogas:
- I- tráfico internacional de armas de fogo.
- II- tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP), delito que abrange mulheres, crianças e homens (travestis).
- III - transferência ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239, ECA).
- IV - pornografia infantil por meio da Internet (art. 241-A, ECA, alterado no ano passado pela Lei 11.829/08). Para configurar a competência da Justiça Federal, deve estar presente a internacionalidade. Caso a comunicação pela Internet se restrinja a duas pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual; se restar provado que a conduta se deu além das fronteiras nacionais, a competência será da Justiça Federal. Mas qual seria o juízo competente para o julgamento do caso? A competência territorial será do local de onde emanaram as imagens pornográficas, pouco importando a localização do provedor.
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Quais são as as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo?
- V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- Previsão do incidente de deslocamento de competência – IDC: um crime que estava na JE é deslocado para JF.
- Requisitos:
- • Crime praticado com grave violação aos direitos humanos;
- • Demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia ou negligência do Estado-membro em proceder à execução penal (STJ, IDC n. 1);
- • Legitimidade: PGR; e
- • Competência para apreciar o IDC: STJ.
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Quais são os . Crimes contra a organização do trabalho em que compete a justiça federal?
- Análise do art. 109, VI da CF
- Aos juízes federais compete processar e julgar:
- 1. Crimes contra a organização do trabalho
- Obs.: Art. 197 do CP; art. 203 do CP – crimes de competência da Justiça Estadual.
- Só serão julgados pela Justiça Federal crimes contra a organização do trabalho quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Ex: art. 207 do CP (aliciamento de trabalhadores de uma unidade federativa para outra); art. 149 do CP (antigamente, entendia-se que a competência era da Justiça Estadual, mas hoje prevalece que é da competência é da Justiça Federal – STF RE 398.041; RE 541.627).
- TFR - 115. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
- ATENÇÃO para o RE 459.510 – informativo recente – STF – começou a discutir isso novamente. Está com vistas – Ministro Joaquim Barbosa. Ainda não foi julgado. FICAR DE OLHO.
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Quais são ps Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira em que compete a JF?
- 2. Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
- Somente serão julgados pela Justiça Federal se houver previsão legal. Quando a remissão não foi expressa, a competência será da Justiça Estadual.
- Previsão da competência da Justiça Federal na legislação esparsa:
- • Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): art. 26. Faz remissão JF.
- • Lei 4.595/64 (cria o sistema financeiro nacional): os crimes nela previstos serão julgados pela Justiça Estadual, pois não há referência expressa à competência da Justiça Federal.
- • A pessoa física (agiota) que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º da Lei 1.521/51, que é um crime contra a economia popular, julgado pela Justiça Estadual, no silêncio da lei. V. Súmula 498 do STF.
- • Venda de combustível adulterado, crime previsto no art. 1º da Lei 8.176/91. Como a lei silencia, a competência é da Justiça Estadual.
- • Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica). Em tese, a competência é da Justiça Estadual (ex: IPVA). Mas se o sujeito sonegar o IR, será processado pela Justiça Federal, não por constar do inciso VI do art. 109 da CRFB/88, mas por conta do inciso IV (crime contra interesse da União).
- • Formação de Cartel – art. 4º da Lei 8.137/90. Para o STJ caso o ilícito abranja vários estados da Federação, prejudique setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais, a competência será da Justiça Federal. Ex: pão – JE; gás – JF.
- • Crime de lavagem de capitais. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. Será, todavia, da competência da Justiça Federal:
- a) quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.
- b) quando o crime antecedente for de competência da justiça Federal.
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O que significa as expresões a bordo de navio e aeronave constants no art. 109, IX da CF?
- Análise do art. 109, IX da CF
- Fazer a leitura do art. 5º, §§ 1 º e 2 º do CP.
- Compreensão das expressões:
- • “A bordo de navio”: navio é a embarcação apta para a navegação em alto-mar. Para os fins do inciso IX, a expressão a bordo de navio significa interior de embarcação de grande porte.
- • “A bordo de aeronave”: conceito extraído do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aeronave é todo aparelho manobrável em vôo que possa sustenta-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Ex: jato Legacy X airbus da Gol. O STJ entendeu que a competência era da Justiça Federal, como base no art. 109, IX da CF e no art. 261 do CP (atentado contra segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). Serviço aéreo – competência da União.
- Quem julga o delito de furto de carga de aeronave em solo? Pouco importa que a aeronave se encontre em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. A competência é da Justiça Federal.
- Tráfico de drogas a bordo de aeronaves: Justiça Federal, não mais por conta do inciso V, mas pelo inciso IX. Porém, se a prisão do agente se der fora da aeronave (saguão do aeroporto), a competência será da Justiça Estadual.
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Quem é que julga crime praticado por ou contra índio?
- Análise do art. 109, XI da CF
- Quem é que julga crime praticado por ou contra índio? Em regra, a Justiça Estadual (Súmula 140 do STJ).
- Quando esse crime cometido por ou contra índio, envolver direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal (art. 231 da CF).
- Genocídio contra índios: por envolver direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal.
- Genocídio: condutas:
- • matar membros do grupo;
- • causar lesão grave;
- • adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
- Em regra, genocídio contra índios é da competência de um Juiz singular federal, pois o bem jurídico tutelado é a existência de grupo nacional, étnico, racial e religioso.
- Porém, se o genocídio for praticado mediante morte de membros do grupo, o agente deverá responder pelos crimes de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de genocídio, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção. Nesse caso, os homicídios serão julgados por um Tribunal do Júri Federal, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio.
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