9 processo penal

  1. Qual a competência para Crime praticado contra funcionário público federal ?
    • Ex: fazendeiros que mataram fiscais do trabalho.
    • Crime praticado contra funcionário público federal, quando delito estiver relacionado ao exercício de suas funções (nexo funcional – propter officium), é da competência da Justiça Federal (Súmula 147 do STJ e Súmula 98 do extinto TFR). Enfim, se for em razão do exercício da função, a competência será da Justiça Federal.
    • Súmula 147 do STJ. Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
    • Súmula 98 do extinto TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados.
    • Se for crime doloso contra a vida será competente o Tribunal do Júri Federal.
    • Exemplos interessantes:
    • Crime praticado contra funcionário público federal aposentado: competência da Justiça Estadual.
    • Crime cometido contra dirigente sindical: competência da Justiça Estadual (pois ele não é funcionário público federal).
    • Crime cometido contra servidor do TJDFT  ele é mantido pela União, mas isso leva a competência para área federal? Não, várias decisões (STF, STJ) indicam que é da Justiça Comum (a despeito de ser mantido pela União).
  2. Qual a competência para Crime cometido por funcionário público federal ?
    • Ex: O delegado da Polícia Federal que mata o corregedor da Polícia Federal, estando relacionado ao exercício de suas funções, será julgado pela Justiça Federal.
    • Aqui devo manter o mesmo raciocínio acima, deve haver o nexo funcional, crime propter officium.
    • Súmula 254 do extinto TFR. Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionadas.
    • Tráfego de influência (art. 352 do CP): o crime de tráfego de influência será de competência da Justiça Federal sempre que o funcionário público objeto da suposta influência for federal.
    • Abuso de autoridade cometido por militares das Forças Armadas: competência da Justiça Federal. Afinal, o crime em tela não é militar, mas sim crime comum. Idem se for crime doloso contra a vida será competente o Tribunal do Júri Federal (e não da Justiça Militar).
  3. Qual a competência para Crimes contra o meio ambiente?
    • Inicialmente destaca-se a súmula 91 do STJ, a qual foi cancelada em 2000, devido ao fato de ser de competência comum a proteção do meio ambiente. A idéia de que “fauna” pertence à União não era motivo para a competência ser de âmbito federal; aliás, a fauna está na CF como bem de todos U, E, M. Um bem comum.
    • Em regra, os crimes ambientais serão julgados pela Justiça Estadual, salvo se praticados em detrimentos de bens, serviços e interesses da União, suas autarquias e empresas públicas.
    • Exemplos (os exemplos citados em processo penal são sempre extraídos da jurisprudência):
    • 1) Crime de pesca do camarão no período de defeso no mar territorial: compete à Justiça Federal. OBS.: mar territorial  bem da União  logo, há interesse da União. Art. 20. São bens da União: ... VI - o mar territorial;
    • 2) Crime de pesca proibida praticada em rio que faz a defesa entre dois estados-membros. Ex: Rio Real – Bahia e Sergipe. Quem julga? bem da União  logo, há interesse da União.
    • Art. 20. São bens da União: ... III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
    • 3) Crime de extração ilegal de recursos minerais praticado em propriedade particular: compete à Justiça Federal. Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
    • 4) Crimes relacionados à apreensão em cativeiro de animais da fauna exótica são de competência da Justiça Federal, pois compete ao IBAMA autorizar a posse desses animais exóticos no Brasil (ex: um babuíno e tigre de bengala  sem marcação e em desacordo com instrução normativa do IBAMA). Aqui não é uma questão de bem da União; o caso é de interesse de uma autarquia federal.
    • 5) Crime do plantio de transgênicos (art. 13, V, da Lei 8.974/95): compete à Justiça Federal, pois compete à União a regulamentação do manejo de sementes de organismos geneticamente modificados. Motivo da competência da JF: dano poder abranger vários entes da Federação, bem como dano à saúde público.
    • 6) Crime ambiental praticado na Floresta Amazônica (art. 225, par.4º, CF)  patrimônio nacional (nacional não significa patrimônio da União; nacional significa dizer que pertence a todos)  Justiça Estadual (consoante julgados STF, RE 349.189 e STJ, CC 99.294).
    • Art. 225. ...§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  4. Qual a competência para Crimes contra a fé pública?
    • a) Em se tratando de crime de falsificação de documento, a competência é determinada em razão do órgão responsável pela confecção do documento:
    • .Falsificação de CPF (emitida pela Secretaria da Receita Federal): Justiça Federal;
    • .Falsificação de carteira da OAB (emitida pelo Conselho Federal da OAB): Justiça Federal;
    • .Falsificação de carteira de habilitação: Justiça Estadual (os Detrans, responsáveis pela emissão da carteira nacional de habilitação ao longo do território nacional, são entidades regionalizados por estado-membro, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual); e
    • .Falsificação de carteira de Arrais-amador (para pilotar lanchas, p.ex.): emitida pela Marinha do Brasil por meio das capitanias dos portos. Para o STJ, a competência pertence à Justiça Militar da União (lembrar que o civil pode ser julgado nessa Justiça). Para o STF, a competência seria da Justiça Comum Federal (o que está em jogo é a fiscalização naval, logo, interesse da União). Obs.: julgamentos mais recentes são do STF.
    • b) Em se tratando de crime de uso de documento falso, por um terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação, é irrelevante a natureza do documento, sendo a competência determinada pela pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.
    • .Uso de passaporte falso e competência territorial: súmula 200 do STJ; a competência para julgar o uso de passaporte falso é do Juízo Federal em que o documento foi apresentado.
    • c) Em caso de uso de documento falso ou falsificação de documento, para fins de estelionato a competência será determinada de acordo com o sujeito passivo do crime patrimonial (Súmula 17 do STJ).
    • Súmula: 17 do STJ. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, e por este absorvido.
    • Ex: Falsificação de CPF (Justiça Federal) + estelionato em instituição privada (JE): em conexão probatória, a competência irá para a Justiça Federal (Súmula 122 do STJ).
    • Súmula 122 do STJ. Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inc. II, alínea "a", do código de processo penal.
    • Se o juiz federal entender na sentença que não houve a falsificação, mesmo sendo o estelionato de competência da JE, continuará competente para os demais processos – art. 81 do CPP (conexão probatória).
    • CPP,Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
    • Outras súmulas:
    • Súmula 31 do extinto TFR. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1o e 2o graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
    • Ex: se a falsificação for de diploma de universidade (ensino superior), o qual exige carimbo do Ministério da Educação - MEC, ainda que a instituição seja privada, a competência é da Justiça Federal
    • Súmula 104 do STJ. Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
    • Compete a Justiça Estadual o processo do crime de uso de documento ou falsificação de documento relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ). Mas lembrar da súmula anterior!
    • Súmula 62 do STJ. Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
    • Ex1: o crime de falsa anotação na carteira de trabalho (ex: anota para enganar a pessoa que está oferecendo emprego  coloca que tem seis meses de experiência) é julgado pela Justiça Estadual (Súmula 62 do STJ).
    • Ex2: faz bico na rua, sofre acidente, quer beneficio no INSS, aí não aplica a súmula 62; traz prejuízo a uma autarquia federal, logo, competência da Justiça Federal. Vejamos o art. 297, par.3º, II, CP:
    • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: ... § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: ... II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
    • Enfim, se a falsa anotação na CTPS tiver sido produzida com o objetivo de gerar efeitos perante a Previdência Social (INSS), a competência é da Justiça Federal (V. STJ, CC 58.443); caso contrário, competência da Justiça Estadual.
  5.  Quem é o juízo das execuções se por acaso foi julgado pela Justiça Federal?
     Quem é o juízo das execuções se por acaso foi julgado pela Justiça Eleitoral?
     É o mesmo que a condenou?
    • A competência do juízo das execuções é determinada de acordo com a natureza do estabelecimento prisional (Súmula 192 do STJ).
    • STJ 192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
    • c Art. 62 do CPM.
    • Hoje está acontecendo ao contrário da súmula supramencionada, hoje muitos são condenados no estadual e vão cumprir pena em presídios federais (chamados de presídios de segurança máxima). Tem uma lei sobre isso – o sistema penitenciário federal – 11.671/08 – art. 4º, vejamos:
    • Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
    • § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
    • § 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
  6. Qual a competência para Contravenções Penais e Atos infracionais ?
    • São julgados pela Justiça Estadual, mesmo que praticado contra a União, e ainda que cometidos em conexão com crime federal (ocorrerá a separação dos processos – Súmula 38 do STJ).
    • STJ, 38. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
    • c Art. 109, IV, da CF.
    • Atenção para o cancelamento da súmula 348 do STJ:
    • 348. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
    • Estudamos em Inquérito Policial, mas diante do julgamento do STF no RE 59409, o STJ cancelou a súmula supramencionada e editou nova súmula, a saber:
    • STJ, n. 428 – compete ao TRF decidir os conflitos de competência entre os Juizados Especiais Federais e Juízo Federal da mesma seção judiciária*.
    • *Não é seção judiciária (cada Estado e DF corresponde a uma seção judiciária), o que a súmula disse, em verdade, da necessidade de estar no âmbito do mesmo TRF.
  7. Qual são os Requisitos cumulativos para que seja de competência da justiça federal, no 109, V?
    • Análise do art. 109, V da CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
    • Requisitos cumulativos para que seja de competência da justiça federal:
    • .Crime com previsão em tratado ou convenção internacional; e
    • .Caracterização de internacionalidade territorial do resultado relativamente à conduta delituosa.
    • Crime começar fora do Brasil e terminar aqui ou vice-versa. Ex: tráfico internacional de drogas.
    • Súmula 522, STF:
    • STF, 522. Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
    • I - Tráfico internacional de drogas (art. 70 da Lei 11.343/06). Essa transnacionalidade deve ser compreendida como a violação à soberania de dois países. Esse tráfico internacional pressupõe o intuito da transferência da droga envolvendo mais de um país, não sendo necessária a efetiva ocorrência do resultado. Sendo transnacional o delito, aplicar-se-á o art. 40, I da Lei de Drogas.
    • 1:o simples fato de ter sido a droga adquirida provavelmente em outro país, não atrai a competência da Justiça Federal. Ex: cocaína – provavelmente adquirida na Bolívia – não atrai a competência da JF – sob o argumento de que tal droga não seria produzida no Brasil. Tem de vincular o junkie ou traficante com o tráfico internacional.
    • 2:para que se possa falar em tráfico internacional, é indispensável que a droga apreendida no Brasil também seja considerada ilícita no país de origem ou de destino.
    • 3:tráfico internacional de drogas (art. 170 da Lei 11.343/06), se caracterizado a transnacionalidade do tráfico, será de competência da Justiça Federal. Para que seja considerado tráfico internacional, a substância entorpecente deve ser considerada crime no Brasil e no país de origem da droga. O lança perfume não é considerado entorpecente na Argentina, portanto, seu tráfico para o Brasil, por meio de ônibus, p.ex., é de competência da Justiça Estadual. Obs.: maconha Holanda  Brasil. É da Justiça Federal  pois o crime é praticado a bordo de avião.
    • 4:a prisão de determinada pessoa em cidade próxima a fronteira não permite concluir por si só pela competência da Justiça federal.
    • II - Tráfico internacional de drogas cometido por militares em avião da FAB. Ao ler a CF, o art. 109, IV, vemos que há sempre a ressalva quanto à competência da Justiça Militar. Igualmente, da leitura do inciso IX, novamente é feita a ressalva quanto à Justiça Militar. Ocorre que, nos incisos IV e IX, há a ressalva da competência da Justiça Militar, mas no inciso V não há. Assim, nesse caso, a competência é da Justiça Federal, consoante entendimento do STF. Como a CF não ressalvou, logo, não é da Justiça Militar e sim da Justiça Federal.
    • III - Desclassificação do crime de tráfico internacional de drogas para o tráfico doméstico: o juiz federal, na sentença, entende que houve tráfico doméstico; nesse caso, o juiz federal deverá remeter o processo para a Justiça Estadual, não se aplica o art. 81 do CPP (não se aplica a perpetuação de jurisdição). Prevalece esse entendimento no STJ e no STF, mas para os TRFs (1ª e 4ª regiões), se o juiz federal entender que se trata de tráfico interno de drogas, mesmo assim continuará competente aplicando-se o art. 81 do CPP.
    • Agora, vejamos um rol exemplificativo de aplicação do art. 109, V- com a cumulação dos dois requisitos e que não tem ligação com o tráfico de drogas:
    • I- tráfico internacional de armas de fogo.
    • II- tráfico internacional de pessoas (art. 231 do CP), delito que abrange mulheres, crianças e homens (travestis).
    • III - transferência ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239, ECA).
    • IV - pornografia infantil por meio da Internet (art. 241-A, ECA, alterado no ano passado pela Lei 11.829/08). Para configurar a competência da Justiça Federal, deve estar presente a internacionalidade. Caso a comunicação pela Internet se restrinja a duas pessoas residentes no Brasil, a competência será da Justiça Estadual; se restar provado que a conduta se deu além das fronteiras nacionais, a competência será da Justiça Federal. Mas qual seria o juízo competente para o julgamento do caso? A competência territorial será do local de onde emanaram as imagens pornográficas, pouco importando a localização do provedor.
  8. Quais são as as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo?
    • V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Previsão do incidente de deslocamento de competência – IDC: um crime que estava na JE é deslocado para JF.
    • Requisitos:
    • • Crime praticado com grave violação aos direitos humanos;
    • • Demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia ou negligência do Estado-membro em proceder à execução penal (STJ, IDC n. 1);
    • • Legitimidade: PGR; e
    • • Competência para apreciar o IDC: STJ.
  9. Quais são os . Crimes contra a organização do trabalho em que compete a justiça federal?
    • Análise do art. 109, VI da CF
    • Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • 1. Crimes contra a organização do trabalho
    • Obs.: Art. 197 do CP; art. 203 do CP – crimes de competência da Justiça Estadual.
    • Só serão julgados pela Justiça Federal crimes contra a organização do trabalho quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Ex: art. 207 do CP (aliciamento de trabalhadores de uma unidade federativa para outra); art. 149 do CP (antigamente, entendia-se que a competência era da Justiça Estadual, mas hoje prevalece que é da competência é da Justiça Federal – STF  RE 398.041; RE 541.627).
    • TFR - 115. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
    •  ATENÇÃO para o RE 459.510 – informativo recente – STF – começou a discutir isso novamente. Está com vistas – Ministro Joaquim Barbosa. Ainda não foi julgado. FICAR DE OLHO.
  10. Quais são ps Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira em que compete a JF?
    • 2. Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
    • Somente serão julgados pela Justiça Federal se houver previsão legal. Quando a remissão não foi expressa, a competência será da Justiça Estadual.
    • Previsão da competência da Justiça Federal na legislação esparsa:
    • • Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): art. 26. Faz remissão  JF.
    • • Lei 4.595/64 (cria o sistema financeiro nacional): os crimes nela previstos serão julgados pela Justiça Estadual, pois não há referência expressa à competência da Justiça Federal.
    • • A pessoa física (agiota) que empresta dinheiro com recurso próprio cobrando juros exorbitantes responde pelo crime do art. 4º da Lei 1.521/51, que é um crime contra a economia popular, julgado pela Justiça Estadual, no silêncio da lei. V. Súmula 498 do STF.
    • • Venda de combustível adulterado, crime previsto no art. 1º da Lei 8.176/91. Como a lei silencia, a competência é da Justiça Estadual.
    • • Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem econômica). Em tese, a competência é da Justiça Estadual (ex: IPVA). Mas se o sujeito sonegar o IR, será processado pela Justiça Federal, não por constar do inciso VI do art. 109 da CRFB/88, mas por conta do inciso IV (crime contra interesse da União).
    • • Formação de Cartel – art. 4º da Lei 8.137/90. Para o STJ caso o ilícito abranja vários estados da Federação, prejudique setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais, a competência será da Justiça Federal. Ex: pão – JE; gás – JF.
    • • Crime de lavagem de capitais. Em regra, a competência é da Justiça Estadual. Será, todavia, da competência da Justiça Federal:
    • a) quando praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.
    • b) quando o crime antecedente for de competência da justiça Federal.
  11. O que significa as expresões a bordo de navio e aeronave constants no art. 109, IX da CF?
    • Análise do art. 109, IX da CF
    • Fazer a leitura do art. 5º, §§ 1 º e 2 º do CP.
    • Compreensão das expressões:
    • • “A bordo de navio”: navio é a embarcação apta para a navegação em alto-mar. Para os fins do inciso IX, a expressão a bordo de navio significa interior de embarcação de grande porte.
    • • “A bordo de aeronave”: conceito extraído do Código Brasileiro de Aeronáutica. Aeronave é todo aparelho manobrável em vôo que possa sustenta-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas. Ex: jato Legacy X airbus da Gol. O STJ entendeu que a competência era da Justiça Federal, como base no art. 109, IX da CF e no art. 261 do CP (atentado contra segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). Serviço aéreo – competência da União.
    • Quem julga o delito de furto de carga de aeronave em solo? Pouco importa que a aeronave se encontre em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. A competência é da Justiça Federal.
    • Tráfico de drogas a bordo de aeronaves: Justiça Federal, não mais por conta do inciso V, mas pelo inciso IX. Porém, se a prisão do agente se der fora da aeronave (saguão do aeroporto), a competência será da Justiça Estadual.
  12. Quem é que julga crime praticado por ou contra índio?
    • Análise do art. 109, XI da CF
    • Quem é que julga crime praticado por ou contra índio? Em regra, a Justiça Estadual (Súmula 140 do STJ).
    • Quando esse crime cometido por ou contra índio, envolver direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal (art. 231 da CF).
    • Genocídio contra índios: por envolver direitos indígenas, a competência será da Justiça Federal.
    • Genocídio: condutas:
    • • matar membros do grupo;
    • • causar lesão grave;
    • • adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo.
    • Em regra, genocídio contra índios é da competência de um Juiz singular federal, pois o bem jurídico tutelado é a existência de grupo nacional, étnico, racial e religioso.
    • Porém, se o genocídio for praticado mediante morte de membros do grupo, o agente deverá responder pelos crimes de homicídio em concurso formal impróprio com o delito de genocídio, não sendo possível a aplicação do princípio da consunção. Nesse caso, os homicídios serão julgados por um Tribunal do Júri Federal, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio.
Author
carloselopes
ID
63489
Card Set
9 processo penal
Description
perguntas aula 9
Updated