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Quais são as ESPÉCIES DE DOLO?
- 1. Dolo direto (ou determinado): o agente prevê determinado resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizá-lo. Ex: _121 = ele quer a morte.
- 2. Dolo indireto (ou indeterminado): o agente com sua conduta não busca realizar resultado certo e determinado. Pode ser alternativo ou eventual.
- 2.1. Dolo indireto alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer deles indistintamente. Ex: 121 ou 129 = ele tem a mesma vontade. Ele quer a morte ou a lesão. Mesma intensidade de vontade.
- 2.2. Dolo indireto eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar um deles, assumindo o risco de produzir outro. Ex:_121 = ele previu morte ou lesão, mas dirigiu sua conduta para realizar a lesão (que é exatamente o que ele quer). Obs.: porém aceita o homicídio. A intensidade da vontade é diferente.
- 3. Dolo cumulativo: o agente pretende alcançar pluralidade de resultados, em seqüência (tal dolo está presente num típico caso de progressão criminosa).
- 4. Dolo normativo: adotado pela Teoria Neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo a par dos elementos consciência e vontade, também consciência atual da ilicitude.
- 5. Dolo natural: adotado pela Teoria Finalista, essa espécie de dolo integra o fato típico trazendo como elementos consciência e vontade, despido de elemento normativo.
- TEORIA NEOKANTISTA
- Crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
- Imputabilidade
- Exigibilidade de conduta diversa
- Culpa
- Dolo (normativo)
- a)consciência;
- b)vontade; e
- c)consciência atual de ilicitude (esse elemento é o normativo).
- TEORIA FINALISTA
- Crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade (salvo t. finalista dissidente)
- Dolo (natural)
- a) consciência
- b) vontade
- Obs.: despido do elemento normativo. Como se chama este dolo? Dolo natural.
- 6. Dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
- 7. Dolo de perigo: a vontade do agente é colocar o bem jurídico em risco. Ex: jogar pedra numa pessoa para assustar pessoa (vontade de assustar e não acertar a cabeça do ser e este morrer).
- 8. Dolo genérico: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo sem finalidade específica. Ex: o homicídio – ele se contenta com a vontade de matar. Não interessa o fim que levou a matar (se for por ódio, amor, etc. – pode até servir de qualificadora ou privilégio).
- 9. Dolo específico: o agente tem a vontade de realizar a conduta descrita no tipo visando um fim específico. Ex: 299 do CP – falsidade ideológica. Ele quer um dolo com um fim especial.
- A doutrina moderna nega estas classificações. Não se fala mais em dolo genérico e dolo especifico. Hoje tudo é dolo, mas quanto ao dolo especifico hoje é o dolo mais elemento subjetivo do tipo.
- 10. Dolo geral (ou erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova conduta que efetivamente o provoca. Ex: duas pessoas num penhasco – um cai; acha que matou; aí arrasta o corpo e joga num rio (aí sim o cara morre). Ex: no caso Isabela, em que o pai achando (em tese) que a filha já se encontrava morta por asfixia, vem a atirá-la do 6º andar do apartamento.
- 11. Dolo de primeiro grau (dolo direto): o agente prevê determinado resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizá-lo.
- 12. Dolo de segundo grau (dolo de conseqüências necessárias): não tem nada a ver com dolo eventual. Consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo, inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por sua ocorrência.
- Ex: quero matar meu desafeto e este vai viajar de avião; coloco uma bomba no avião e este explode; meu desafeto morre (qto meu desafeto – dolo direto); qto aos demais tripulantes (dolo de segundo grau).
- Exemplo de prova: irmãos siameses. Paulo e João. Aí odeio o João, mas mato o João e o Paulo morre. Quantos crimes há aí? Duplo homicídio responde por crimes em concurso formal impróprio. Quanto ao João – responde por homicídio com dolo de primeiro grau; já com relação ao Paulo – responde por homicídio com dolo de conseqüências necessárias.
- OBS.: não se confunde dolo de segundo grau com o dolo eventual.
- Dolo de segundo grau
- O resultado paralelo é certo e necessário.
- Dolo eventual
- O resultado paralelo é incerto, eventual, possível e desnecessário.
- 13. Dolo antecedente: é aquele que antecede a conduta. Em regra, o dolo antecedente não é punível, salvo na aplicação da teoria da actio libera in causa. (embriaguez não acidental completa). Única exceção em que ocorre o crime com o dolo antecedente.
- 14. Dolo concomitante: contemporâneo a conduta, isto é, o dolo presente ao tempo da conduta.
- 15. Dolo subseqüente: é aquele posterior a conduta, não gerando crime. A doutrina (Nucci) critica esta classificação, pois o dolo antecedente e o subseqüente não bastam, sendo imprescindível que a vontade esteja presente no momento da ação ou omissão. Não confundir dolo subseqüente com dolo superveniente. Superveniente é um dolo no qual adere à conduta de outrem em fase de uma execução, sendo anterior a consumação.
- 16. Dolo de propósito: dolo é refletido, nem sempre majorando ou qualificando a pena.
- 17. Dolo de ímpeto: dolo é repentino (serve como circunstancia atenuante). Ex: dolo de ímpeto está nos crimes de multidão – num jogo de futebol – a torcida começa a brigar e o indivíduo se deixa levar pelo clima e também pratica o crime.
- Questão: Doente mental tem dolo? Tem, pois o crime é fato típico + ilícito + culpabilidade. O dolo está no fato típico. Caso não tenha dolo nem fato típico será. Aqui o só não é culpável. Por fim, a doutrina diz que ele tem consciência e vontade dentro de seu precário mundo valorativo.
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O que é crime culposo e seus elementos?
- Previsão legal: art. 18, II, CP – traz um conceito fraco.
- Segundo o conceito doutrinário, o crime culposo consiste em conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, nem aceito, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente), e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado.
- Obs.: o CPM, no seu art. 33, inc. II, traz um conceito mais rico que o trazido pelo art. 18, inc. II, do CP. Assim, numa segunda fase, caso não decore o conceito da doutrina, lançar mão do CPM.
- ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
- 1) Conduta humana voluntária (OBS.: a vontade do agente limita-se à realização da conduta).
- 2) Violação de um dever de cuidado objetivo (elemento mais importante): o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade.
- Formas de violação do dever de cuidado:
- .Imprudência: afoiteza;
- .Negligência: falta de precaução; e
- .Imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão.
- Antes da imprudência ou da imperícia sempre antecede a negligência. O crime culposo também é chamado de direito penal da negligência.
- A doutrina chama estes institutos de modalidades de culpa. A modalidade de culpa em que incorreu o acusado deve ser clara na denúncia, e vindo a ser comprovado na fase instrutória o equívoco na modalidade apontada, deverá o MP, independentemente de alteração da pena, aditar a denúncia, na forma da nova redação do art. 384, do CPP.
- Questão de prova: Promotor disse imperícia depois comprovou que houve imprudência a culpa está comprovada o que fazer? O juiz pode condenar? O promotor tem de aditar a denúncia (mutatio libelli). Toda mutatio agora é com aditamento.
- Antes da Lei 11719
- a) sem aditamento nova pena não era superior
- b) com aditamento quando agravar a pena
- Depois da Lei 11719
- Mutatio libelli – sempre com aditamento, independentemente da pena
- 3) Resultado naturalístico: modificação no mundo exterior. Contudo, devemos lembrar que temos três espécies de crime: .Crime material - exige resultado naturalístico; .Crime formal - dispensa resultado naturalístico; e .Crime de mera conduta – não tem resultado naturalístico.
- Assim, ao afirmar que o resultado naturalístico é um elemento do crime culposo, estamos afirmando que todo crime culposo é material. Mas isso é a regra e temos uma única exceção, a saber: art. 38 da Lei de Drogas – prescrever culposamente drogas. Se consuma com a entrega da receita (mesmo que o paciente não use a droga). É um crime culposo que dispensa resultado naturalístico.
- 4) Nexo causal entre a conduta e o resultado.
- 5) Previsibilidade: é a possibilidade de conhecer o perigo advindo da conduta, o que é diferente de previsão (em que há o efetivo conhecimento do perigo). Exemplo de crime culposo que tem previsão é o que existe/ocorre na culpa consciente.
- 6) Tipicidade: exige previsão legal, pois no silêncio da lei não se pune a culpa.
- ASPECTOS RELEVANTES
- Os crimes culposos são do tipo aberto. Vejamos o parágrafo terceiro do art. 121, quem vai analisar a culpa será o juiz, vai depender de complementação judicial.
- Nos delitos culposos a ação do tipo não está determinada legalmente. Seus tipos são, por isso, “abertos”, demandando complementação que será dada pelo juiz na análise do caso concreto.
- Não fere o princípio da taxatividade (desdobramento do p. da legalidade), pois dotado de um mínimo de determinação necessária.
- No art. 180, par 3º, do CP, o legislador descreve a conduta negligente (há outros crimes – como na lei de drogas).
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Quais são as ESPÉCIES DE CULPA?
- a) Culpa própria (propriamente dita): é aquela que o agente não quer nem aceita produzir o resultado.
- b) Culpa imprópria (culpa por extensão/ culpa por assimilação / culpa por equiparação):
- Ex: meu desafeto na rua à noite coloca a mão no bolso acho que ele vai me matar (tirar uma arma) aí eu lanço minha arma e mato. Depois constatasse que o desafeto iria tirar do bolso um simples lenço. Apesar de a ação ser dolosa, eu respondo por culpa, por razões de política criminal.
- Previsão legal: art. 20, p. 1º, 2ª parte, do CP.
- Natureza jurídica: conseqüência de uma descriminante putativa por erro evitável.
- Conceito: é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa. A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSA, PORÉM ELE É PUNIDO COMO SE CULPOSO FOSSE.
- OBS.: a culpa imprópria admite tentativa exatamente pela estrutura supramencionada.
- c) Culpa consciente (culpa com previsão): o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo.
- d) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era subjetivamente previsível. É a culpa sem previsão, mas com previsibilidade.
- Previsão e vontade no crime culposo
- Consciência Vontade
- Dolo direto - Tem previsão. - Quer o resultado.
- Dolo eventual
- Foda-se - Tem previsão. - Assume o risco de produzir.
- Culpa consciente
- Fodeu - Tem previsão. - Não quer nem assume o risco (culpa própria); e pensa poder evitar o resultado com suas habilidades ou que se quer vai ocorrer.
- Culpa inconsciente - Não tem previsão, mas sim previsibilidade. Não prevê o que era previsível. - Não quer nem assume o risco (culpa própria). Não aceita.
- A diferença entre os dois primeiros está na intensidade.
- A diferença entre os dois últimos está no campo da vontade.
- Questões pontuais:
- No atropelamento provocado por motorista embriagado, surge a discussão entre a existência de dolo eventual e culpa consciente? Os tribunais superiores têm entendido que é culpa consciente.
- Quanto ao ”racha”: em recente julgado do STJ, entendeu-se que a disputa automobilística não autorizada em que resulta homicídio, é caso de dolo eventual (e não culpa consciente).
- No Direito Penal existe compensação de culpa (agente com culpa e vítima com culpa)? Não se admite compensação de culpas no direito penal, na modalidade de concorrência. Porém, a culpa concorrente da vítima pode atenuar a responsabilidade do agente.
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O que é CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENSIONAL e seus elementos?
- Previsão legal – CP, Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
- Em qual família encontra-se tal crime? Estão nos chamados crimes agravados pelo resultado, tendo quatro espécies:
- 1. Crime doloso agravado dolosamente. Ex: homicídio doloso qualificado. __DD
- 2. Crime culposo agravado culposamente. Ex: incêndio culposo com resultado morte.__ CC
- 3. Crime culposo agravado dolosamente. Ex: homicídio culposo agravado pela omissão de socorro. _CD
- 4. Crime doloso agravado culposamente. Ex: lesão agravada pela morte. Este que é o crime PRETERDOLOSO.__DC
- Conceito
- Crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato. O agente age com dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado). Trata-se de crime híbrido.
- Elementos do crime preterdoloso:
- a) Conduta dolosa visando determinado resultado;
- b) Provocação de resultado culposo mais grave que o originalmente projetado; e
- c) Nexo causal entre conduta e resultado.
- Quando o resultado mais grave é fruto de caso fortuito ou força maior o agente responderá somente pela conduta, e não pelo resultado. Não se atribui a qualificadora ao agente.
- OBS.: a previsibilidade subjetiva, analisada sob o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa (segundo a doutrina), mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade. Será analisado no elemento de exigibilidade de conduta diversa.
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