9 c0nstitucional

  1. O que é repristinação e sua diferença do efeito repristinatório tácito?
    • REPRISTINAÇÃO: ocorre quando a norma revogada volta a ter vigência em razão da revogação da norma que a revogou.
    • Existem 3 leis. A lei “A” é revogada pela lei “B”. Vem a lei “C” e revoga a lei “B”. O fato de a lei “B” ter sido revogada pela lei “C” faz com que a lei “A” volte automaticamente a ter vigência?
    • Não, pois é inadmissível a repristinação tácita no Direito Constitucional, o qual apenas admite a forma expressa.
    • Qual o fundamento jurídico disso?
    • No direito infraconstitucional o fundamento está na LICC.
    • No direito constitucional temos 2 princípios que impedem a repristinação tácita:
    • Princípio da segurança jurídica; e
    • Princípio da estabilidade das relações sociais.
    • Se fosse permitida, esse fluxo e refluxo de normas causariam insegurança e instabilidade. A CF/88 revogou a CF/67, o que não significa que a CF/46 voltou a viger.
    • EFEITO REPRISTINATÓRIO TÁCITO: nas ADIs o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A rigor não é a mesma coisa que repristinação. Mas já caiu em concurso como se fosse a mesma coisa.
    • A Lei 9.868/99, no art. 11, § 2º possui uma hipótese que tem sido muito cobrada. Vejamos:
    • Art. 11. (...) § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
    • A lei “A” é revogada pela lei “B” – até aqui é igual. Diferente é o seguinte: a lei “B” não é revogada pela lei “C”, mas o STF concede medida cautelar em ADI referente à lei “B”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a cautelar suspende a vigência e a eficácia da norma. Caso não suspendesse a vigência haveria a vigência simultânea de duas normas incompatíveis.
    • Assim, caso o STF conceda uma cautelar suspendendo a lei, de acordo com a Lei 9.868/99, a lei “A” volta a ter efeitos, com a simples suspensão da lei “B”, sem que o STF se manifeste a respeito.
    • Tem de existir uma legislação anterior para voltar a ter efeitos e não pode haver manifestação em contrário do STF. Nesses casos a lei anterior volta a ter efeitos tacitamente.
    • No caso da cautelar a regra é o efeito ex nunc (de agora em diante), então, há necessidade de previsão expressa.
    • Em resumo: a concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com que a lei revogada volte a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (L. 9.868/99, art. 11, §2º). A segunda hipótese referente a este efeito não tem previsão legal. A lei “A” é revogada por uma lei “B”, só que ao invés do STF conceder cautelar, ele já julga como inconstitucional numa decisão de mérito. A regra geral é que essa decisão tem efeito ex tunc (retroativo). A lei é inconstitucional desde o momento em que ela foi criada, o que significa que ela não poderia ter validamente revogado uma lei anterior constitucional. Sendo declarada inconstitucional, automaticamente a lei anterior volta a produzir efeitos. É um efeito repristinatório tácito porque o STF não precisa dizer na decisão de mérito que a lei anterior volta a surtir efeitos.Se a lei anterior também for inconstitucional, expressamente o STF terá que dizer na decisão que a lei anterior também não vai produzir efeitos.Em resumo: na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional com efeitos retroativos (ex tunc), o vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Neste caso, a lei inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual esta poderá voltar a ser aplicada novamente, caso esta solução seja mais razoável que o vácuo legislativo. Hipótese semelhante ocorre com o exercício da competência legislativa plena pelos Estados (CF, art. 24, §§1º ao 4º). A CF estabelece que, no âmbito da legislação concorrente, a União tem competência para legislar sobre normas gerais, cabendo aos Estados exercer a competência suplementar. Caso a União não elabore as normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. Todavia, a qualquer momento a União poderá elaborar a norma geral de sua competência suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária. Se, porventura, a lei federal sobre normas gerais for posteriormente revogada, a lei estadual suspensa voltar a produzir efeitos novamente. Existe ainda a possibilidade de ocorrer o efeito repristinatório tácito com uma lei cuja eficácia tenha sido suspensa por uma medida provisória. Caso a MP suspensiva seja posteriormente rejeitada ou revogada, a lei suspensa volta a produzir efeitos novamente.
  2. O que é mutação constitucional?
    • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: este tema foi introduzido no direito pelo autor chamado Laband, e posteriormente ele foi desenvolvido de forma mais técnica por Jellinek. Este, quando desenvolveu esse tema, desenvolveu com a clara finalidade de contrapor a reforma constitucional.
    • Qual a diferença principal entre mutação e reforma? A mutação é um processo informal enquanto a reforma é um processo formal. Ambos são processos de alteração da constituição. Toda formalidade de alteração da constituição por reforma está no art. 60 da CF.
    • Mutação constitucional são processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que ocorra qualquer modificação em seu texto. Na reforma há uma alteração da constituição e uma alteração no texto constitucional.
    • Na mutação muda apenas o sentido atribuído ao texto, sem modificar este. Isso ocorre através da interpretação. Agora, para que ocorra a mutação, essa modificação de interpretação tem que ser feita pelo STF e não por qualquer pensador. Tem que ser o guardião da CF.
    • Tem que ser uma mudança de posicionamento de uma norma constitucional e não de qualquer lei. O STF interpreta a CF de uma maneira e depois muda.
    • Sem ser através da interpretação, a mutação pode ocorrer também através de uma alteração nos costumes. Costumes também são normas e são normas não escritas. Esse tem que ser costume constitucional. No Brasil quase não temos costume constitucional. Um exemplo de costume constitucional (se não for o único) é referente ao voto de liderança (quando determinado assunto é unânime no Congresso e para não haver votação nominal de cada parlamentar, as lideranças votam). O ministro Gilmar Mendes entende como hipótese de mutação o art. 52, X da CF. O papel do Senado será apenas de dar publicidade a decisão do STF.
    • A mutação constitucional é legítima ou não?
    • Canotilho adota dois parâmetros. Para ser legítima tem que:
    • 1º Ser uma mutação constitucional comportada pelo programa normativo. No método normativo-estruturante há uma distinção entre domínio normativo e programa normativo, sendo que este é o texto da norma, a norma propriamente dita. A mutação tem que estar dentro do comportado pela letra da norma; e
    • 2º Estar de acordo com os princípios estruturais da CF. Princípios estruturantes são os que dão base e alicerce a país. Exemplos: princípio republicano, federativo, do estado democrático de direito, separação dos poderes, etc.
    • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: tal instituto foi criado por Laband, mas foi Jellinek quem tratou este de forma melhor. A idéia é que a constituição se altera por mutação ou por reforma constitucional (art. 60 CF). A mutação não se confunde com a reforma constitucional, que é realizada pelo Poder Constituinte Derivado Reformador. A reforma é um processo formal de alteração da CF (obedece várias formalidades). Já a mutação é uma alteração da CF que se dá por meio de processos informais.
    • Mutação são processos informais de alteração da CF sem que haja modificação em seu texto. Como se pode alterar a CF sem alterar seu texto? Por meio da interpretação, por exemplo. Se ocorrer uma alteração da CF por meio da interpretação haverá uma alteração informal. Como o último caso é possível? Existem duas possibilidades: .interpretação, essa mudança de interpretação tem que ser feita pela corte; e .a segunda possibilidade seria conforme os costumes constitucionais, no Brasil o costume constitucional é mais difícil. Conceito de mutação constitucional: processo informal de alteração do conteúdo da constituição sem que ocorra qualquer modificação em seu texto.
    • Quais são os limites para que uma mutação constitucional seja legítima? A mutação deve ocorrer excepcionalmente, não sendo um princípio geral. Para ser considerada legítima, segundo Canotilho, deverá observar dois aspectos:
    • a) tem que ser uma interpretação da qual o texto da norma comporte, sob pena de ilegitimidade; e
    • b) princípios estruturantes, onde uma mutação somente será legítima se for compatível com os princípios (ex: princípios do estado democrático, da federação, separação dos poderes, etc.). A mutação ilegítima, por exemplo, seria a interpretação dada pelo ministro Gilmar Mendes, com relação à competência do SF para suspender a vigência da lei.
  3. Existe hierarquia entre normas de uma CF?
    • Essa pirâmide sofreu alteração: juntamente com a CF (na mesma posição da pirâmide) devemos considerar os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com 3/5 em 2 turnos. Juntamente com os atos normativos primários, temos os tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos.
    • Existe hierarquia entre normas de uma CF? Segundo a doutrina majoritária, não existe hierarquia entre normas de uma CF, sejam originárias ou derivadas, direitos fundamentais ou não, princípios ou regras. O princípio que afasta a tese da hierarquia é o princípio da unidade da constituição. Apesar de não existir hierarquia, nada impede que a EC seja objeto de controle
  4. Há hierarquia entre LO e LC?
    Há hierarquia entre LO e LC? Tanto o STF quanto o STJ tem o mesmo entendimento: não existe hierarquia, porque ambas possuem campos materiais distintos estabelecidos pela CF. LO tem competência residual e LC tem matéria específica estabelecida na CF. Além disso, há uma diferença formal, ou seja, o quórum de aprovação de cada uma delas é diferente: LC maioria absoluta (art.69, CF) e LO, maioria relativa (art. 47, CF). LO não pode tratar de matéria de LC.
  5. LC pode tratar de matéria de LO?
    LC pode tratar de matéria de LO? Segundo o STF, LC pode tratar de matéria de LO sem ser invalidada por uma questão de economia legislativa. Neste caso ela será formalmente complementar, mas materialmente ordinária, admitindo-se sua posterior revogação por outra lei ordinária. Não ocorrerá vício na manifestação de vontade da maioria parlamentar que justifique a anulação da norma.
  6. Existe Conflito entre leis federais, estaduais e municipais?
    Conflito entre leis federais, estaduais e municipais: em regra não existe hierarquia entre elas, pois cada uma tem seu campo de atuação específico. Há uma repartição horizontal de competência (arts. 21, 22 e 48, CF). Mas há uma exceção no art. 24, CF: a repartição de competência não é horizontal e sim vertical de competência que é a competência legislativa concorrente, a lei federal estabelecerá normas gerais e, a lei estadual, normas específicas. Além disso, o art. 30, II, CF ainda permite que os municípios, por meio de leis municipais, criem normas suplementares. Aqui há hierarquia entre elas: as normas suplementares devem obedecer às leis específicas que devem obedecer às normas gerais. Mas isso ocorre em função do tipo da lei e não porque a União é mais importante que o Estado e o Estado mais que o Município. Antes da EC n. 45 o tribunal competente para julgar o conflito de normas era o STJ e, então, se tinha impressão que ele protegeria a lei federal, pois ele é guardião da lei federal. Isso foi corrigido após a EC que passou a competência para o STF.
  7. O que é SUPREMACIA CONSTITUCIONAL?
    SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: fala-se em supremacia material e supremacia formal. A supremacia Material está relacionada a conteúdo, substância. Toda Constituição é dotada de supremacia material, de conteúdo, porque o conteúdo que a Constituição consagra é considerado superior ao conteúdo essencial – DEO: . Direitos fundamentais, .Estrutura do Estado e .Organização dos Poderes. Só que esta supremacia material não é relevante juridicamente. A supremacia formal só está presente na Constituição rígida. A supremacia formal decorre da rigidez. Para uma Constituição ser rígida, ela tem que ser escrita para assim poder ter um processo mais dificultoso (não há costume mais dificultoso do que outro). Se escrita ela tem uma rigidez formal e não sociológica. Haverá normas: Superiores e Inferiores. Para saber a diferença usam-se dois critérios: será superior quando determina: a forma e o conteúdo. Enfim, o que é relevante para fins de controle é a supremacia formal.
  8. Qual o PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?
    PARÂMETRO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: a CF é um parâmetro para o controle. O objeto de controle é a lei. Apesar de o preâmbulo ser parte integrante da CF, ele não serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, porque, para o STF, ele não é norma jurídica, não tem caráter normativo. A parte permanente (arts. 1º a 250) + o ADCT servem como parâmetros, ou seja, toda a CF/88, exceto o preâmbulo servem como parâmetro. Além da CF, serve como parâmetro os tratados internacionais de direitos humanos com aprovação de 3/5 e 2 turnos
  9. E o tratado internacional de direitos humanos, mas SEM aprovação de 3/5 e 2 turnos (aprovado como LO)?
    E o tratado internacional de direitos humanos, mas SEM aprovação de 3/5 e 2 turnos (aprovado como LO)? Ele não serve como parâmetro, pois embora ele tenha o conteúdo, ele não tem a forma e, por isso, não serve como parâmetro.
  10. O que é bloco de constitucionalidade?
    Há uma expressão que tem sido utilizada pelo STF é o BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE que está relacionada com o parâmetro. Esta expressão surgiu por meio de um autor Francês Louis Favoreu que quis usar como parâmetro a CF/1958 (atual CF da França), preâmbulo da CF 1947, a DUDHC de 1789 e outras normas. Isso formou o bloco de constitucionalidade e vários autores começaram a utilizar essa expressão e isso chegou aqui no STF. Mas aqui no Brasil não há um consenso sobre o que faz parte do bloco de constitucionalidade. As duas concepções que temos sobre o tema são: 1.Bloco de constitucionalidade em sentido estrito (acepção menos ampla): quando Canotilho se refere a esta expressão a coloca como sinônimo de parâmetro para o controle; e 2.Em sentido amplo: pode se referir tanto às normas constitucionais, quanto ao preâmbulo e, inclusive, normas infraconstitucionais, desde que estas normas sejam reconduzíveis à CF.
  11. Um princípio implícito da CF serve de parâmetro para o controle?
    Um princípio implícito da CF serve de parâmetro para o controle? Canotilho quando fala em alargar o bloco de constitucionalidade se refere aos princípios implícitos. Os princípios implícitos também servem de parâmetro. Quando se fala de norma formalmente constitucional não se está falando de norma expressa e por isso os princípios implícitos também servem. O princípio implícito é criado pelo próprio legislador e por isso que ele é formalmente constitucional, servindo de parâmetro. A doutrina e a jurisprudência apenas descobrem esse princípio.
  12. O que é a inconstitucionalidade?
    O que é a inconstitucionalidade? No sentido usado pela CF não é qualquer violação de dispositivo da CF. Só é inconstitucionalidade, tecnicamente falando, a incompatibilidade entre a CF e um ato do poder público. Em sentido específico, em sentido estrito, tem que ser um ato do poder público e não qualquer ato. A inconstitucionalidade só ocorre quando há ato do poder público e não por uma conduta realizada por qualquer pessoa – arts. 102, I, a; 102, III; 103, § 2º, todos da CF. Sempre que falamos em inconstitucionalidade estamos falando em incompatibilidade de uma conduta do poder público e da CF. O poder público age de forma incompatível com o que a CF estabelece. Se o ato é anterior CF não está violando a CF, pode até se tornar incompatível.
  13. Qual a CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE?
    • 1. Quanto ao tipo de conduta do poder público - classificação que leva em consideração o objeto:
    • a) Inconstitucionalidade por ação
    • b) Inconstitucionalidade por omissão
    • Inconstitucionalidade por ação - Por ação (facere) é quando o poder público pratica uma conduta incompatível. O poder público faz algo que a CF não permite que ele faça.
    • Inconstitucionalidade por omissão - Por omissão (non facere) é quando ele deixa de praticar uma conduta que deveria. Deveria agir, mas não age, se omite. (conduta negativa)
    • Que tipo de normas constitucionais pode gerar uma omissão inconstitucional? Com base na classificação de José Afonso em normas de eficácia plena, contida e limitada, a única que não é auto-aplicável, auto-executável são as de eficácia limitada. Sendo assim, apenas as normas limitadas podem gerar inconstitucionalidade por omissão. O parâmetro para omissão constitucional são apenas as normas de eficácia limitada. Dentro das normas de eficácia limitada estão as normas facultativas ou permissivas e estas não geram a inconstitucionalidade por omissão porque não há obrigatoriedade de complementação. A norma de eficácia limitada pode ser de princípio programático ou de princípio institutivo. E as normas de princípio institutivo podem ser facultativas ou impositivas.
    • Todas as normas de princípio programático ou de princípio institutivo podem gerar uma inconstitucionalidade por omissão? Não. As normas facultativas não geram omissão constitucional. Elas são facultativas e não obrigatórias. Sendo assim, o parâmetro da omissão constitucional são as normas de eficácia limitada exceto as de princípio institutivo facultativas.
    • 2. Quanto à norma constitucional ofendida - classificação que leva em consideração o parâmetro. Aqui o critério usado não é a conduta do poder público, mas qual norma da CF foi violada pela conduta do poder público.
    • a) Inconstitucionalidade formal;
    • b)Inconstitucionalidade material.
    • Inconstitucionalidade formal - Formal quando a norma ofendida estabelece uma formalidade, um procedimento. Se a norma ofendida for uma norma que estabelece um procedimento, uma formalidade, esta inconstitucionalidade será formal. Aqui existem duas espécies de inconstitucionalidade:
    • . Formal subjetiva; e
    • . Formal objetiva
    • Quando uma norma da CF que estabelece uma competência para determinado sujeito e esta competência não é observada há uma inconstitucionalidade formal (refere a formalidade do ato) subjetiva. Quando se fala em subjetiva está se falando na competência para praticar o ato. A inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva no caso de leis e atos emanados de uma autoridade incompetente.
    • Ex. Se o art. 61, § 1º que fala das iniciativas do Presidente da República for desrespeitado há uma inconstitucionalidade formal subjetiva. Outras autoridades não podem fazer projeto de lei com essas matérias que são exclusivas do Presidente. Também haverá essa inconstitucionalidade quando a proposta de EC não for feita por um dos legitimados do art. 60.
    • A iniciativa era do presidente, mas outro fez. Se ele sancionar esse projeto, essa sanção supre o vício de iniciativa do projeto de lei? Não supre o vício. A súmula 5 do STF diz que se o chefe do executivo teria que tomar a iniciativa, mas não toma, se ele sancionar o projeto a falta da iniciativa é suprimida. (Súmula 5 do STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do poder executivo. - Verifica-se na leitura do acórdão da Rp 890 (RTJ 69/625), do Tribunal Pleno, que a Súmula 5 era aplicável na vigência da Constituição Federal de 1946, não o sendo, porém, em face do art. 57, parágrafo único, "a", da Constituição Federal de 1967, na redação da Emenda Constitucional 1/1969).
    • Essa súmula se encontra superada, não está sendo aplicada, mas não foi revogada. Depois da CF/88 o STF mudou o seu entendimento.
    • Hoje, o entendimento do STF é de que se o chefe do executivo era competente para a iniciativa e não toma, mesmo que ele sancione não será suprida a falta da sua iniciativa. Trata-se de um vício insanável a falta de iniciativa. O vício de iniciativa é insanável.
    • Objetiva é quando a inconstitucionalidade está ligada ao procedimento em si e não ao sujeito competente. A inconstitucionalidade formal objetiva ocorre quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades e procedimentos estabelecidos pela CF.
    • Pode ser analisada pelo art. 69 que fala que uma LC precisa de maioria absoluta, mas se ela for aprovada por maioria diferente, haverá um vício. Se a matéria tinha que ser tratada por LC só que o legislador tratou do assunto através de LO – art. 47. Se tinha que ser aprovada por maioria absoluta e foi aprovada por maioria simples houve uma inconstitucionalidade formal objetiva. Veja que o art. 47 da CF não estabelece um direito, mas sim um procedimento de aprovação de LO. Por isso uma inconstitucionalidade formal objetiva. Outro exemplo está no art. 60, § 2º que exige 3/5 em 2 turnos de votação, e se este procedimento não for observado haverá uma inconstitucionalidade formal objetiva.
    • Inconstitucionalidade material - Material se dá quando uma norma de fundo, de conteúdo, que estabeleça direitos é atingida. No art. 5º da CF temos os direitos e garantias individuais e coletivos. Se qualquer dos incisos do art. 5º for violado haverá uma inconstitucionalidade material e não formal. Toda vez que uma determinada lei viola um direito fundamental essa inconstitucionalidade é material. O art. 2º, § 1º da lei de crimes hediondos foi declarado inconstitucional pelo STF. Trata-se de uma inconstitucionalidade material. A vedação de progressão de regimes viola o princípio da individualização da pena que é um direito individual assegurado na CF.
    • Qual é o princípio que impede que uma norma materialmente incompatível continue sendo válida? Princípio da unidade do ordenamento jurídico. É o mesmo princípio usado da recepção. Se permitir essas normas materialmente incompatíveis com a CF a unidade do ordenamento jurídico fica violada.
    • 3. Quanto à extensão:
    • a) Inconstitucionalidade total;
    • b) Inconstitucionalidade parcial.
    • A inconstitucionalidade total é quando toda a lei ou todo ato são incompatíveis com a CF. Não sobra nada. Geralmente, nem sempre, a inconstitucionalidade total vai ocorrer quando houver uma inconstitucionalidade formal, porque neste caso toda a lei estará viciada. Se um assunto deveria ser tratado por LC e foi tratada por LO, toda lei será inconstitucional, não será aproveitado nada.
    • A inconstitucionalidade parcial normalmente decorre, em geral, de uma inconstitucionalidade de conteúdo. Uma parte da lei ou do ato é incompatível com a CF. Para que isso ocorra deve haver a possibilidade de divisão da lei ou do ato (parte válida e parte não válida).
    • Pode haver inconstitucionalidade parcial de uma palavra ou uma expressão ou ela tem que abranger todo artigo, todo parágrafo, todo inciso? Ela pode incidir sobre uma palavra ou sobre uma expressão, desde que não altere o sentido da frase. Ex. a CF de SP e de MG dizia que o TJ tinha competência para julgar lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CF e da CE. O STF disse que esse dispositivo era incompatível com o art. 125 da CF apenas na expressão “e da república”.
    • Vamos supor que uma frase diga que não se pode fazer isso. Se o STF entende que esse não é inconstitucional, altera-se o sentido daquela frase, devendo declarar toda a frase inconstitucional. O STF não pode atuar como legislador.
    • Não confundir inconstitucionalidade parcial com veto parcial. A inconstitucionalidade parcial pode incidir sobre uma palavra ou sobre uma expressão, desde que não altere o sentido restante da frase. Se alterar o sentido restante da frase não pode. O veto parcial do art. 66, § 2º é que não permite isso. = Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. ... § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.A declaração parcial é diferente do veto parcial.
    • Estas duas próximas classificações são imprescindíveis para entender o controle concentrado – ADI e ADC.
    • 4. Quanto ao momento:
    • a)Inconstitucionalidade originária; e
    • b)Inconstitucionalidade superveniente.
    • O marco temporal para saber se ela é originária ou superveniente é a data da CF. No caso, 05-10-1988. Se a lei for feita após 05-10-1988, imagine uma lei de 1990 que foi considerada inconstitucional essa será originária. Originária é aquela lei que é inconstitucional desde a sua origem. A lei originariamente é incompatível a CF. Quando a lei é posterior a CF a inconstitucionalidade é originária. Ela já nasceu inconstitucional. O objeto surge após o parâmetro, sendo, portanto, inconstitucional desde a sua origem.
    • Agora imagine uma lei que foi feita em 1980, no caso sobre a égide a CF anterior, mas posteriormente com o advento da nova CF ela tornou-se inconstitucional. A lei originariamente constitucional tornou-se incompatível com a CF. Nesse caso teríamos uma inconstitucionalidade superveniente. A lei nasce constitucional, mas se torna incompatível posteriormente em virtude da mudança do parâmetro. É o oposto da constitucionalidade superveniente. O objeto que originariamente era constitucional, em razão da mudança do parâmetro se torna inconstitucional.
    • Aqui no Brasil admitimos que uma lei anterior a CF possa ser chamada de lei inconstitucional superveniente? Segundo a expressão do STF ocorre uma revogação, uma não recepção. No Brasil a inconstitucionalidade superveniente não é admitida. Para o STF lei anterior incompatível com a CF nova é revogada. Trata-se de uma questão de direito intertemporal. Tecnicamente seria uma hipótese de não recepção. Aqui não há que se falar em inconstitucionalidade em hipótese alguma (Portugal admite). Quando a lei foi criada o poder público não desrespeitou a CF. Essa classificação é importante para o estudo do controle concentrado – a ADI só é cabível quando a norma for posterior a CF. Não há inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Essa lei anterior a CF só pode ser objeto de ADPF, e não de ADI porque não se fala nesse caso em inconstitucionalidade.
    • 5. Quanto ao prisma de apuração: é uma classificação super importante para saber qual ato pode ser considerado inconstitucional. Não adianta decorar, tem que entender.
    • a)Inconstitucionalidade direta ou antecedente (segundo Jorge Miranda);
    • b)Inconstitucionalidade indireta. A indireta se divide em duas espécies: . Conseqüente; e . Reflexa ou inconstitucionalidade por via oblíqua.
    • O ato normativo primário é aquele que está ligado diretamente com a CF, tem a CF como fundamento direto de validade. Nesse caso, havendo inconstitucionalidade ela será direta. Já o ato normativo secundário tem o ato normativo primário como o seu fundamento de validade e a CF como fundamento indireto.
    • Inconstitucionalidade direta é aquela praticada ou gerada por um ato ligado diretamente a CF, ou seja, ato primário. A violação é direta na constituição. O fundamento direto de validade do decreto é a lei. A CF é fundamento de validade de todos os atos, mas no caso do decreto é um fundamento de validade indireto. Ou seja, quando se tem um ato interposto, ato intermediário entre a CF e a norma violadora, a inconstitucionalidade será indireta.
    • Qual a diferença entre a inconstitucionalidade conseqüente ou reflexa? Imagine a seguinte hipótese, a lei é incompatível com a CF, mas o presidente faz um decreto seguindo a fiel execução dessa lei. Sendo o conteúdo da lei inconstitucional, o decreto também será por conta disso. Inconstitucionalidade conseqüente ocorre quando a inconstitucionalidade de um ato decorre a da inconstitucionalidade do seu fundamento de validade. A inconstitucionalidade conseqüente é uma conseqüência de outra inconstitucionalidade antecedente. A inconstitucionalidade do objeto é uma conseqüência da inconstitucionalidade do ato que ele regulamenta.
  14. O decreto de lei inconstitucional pode ser objeto de ADI?
    • O decreto de lei inconstitucional pode ser objeto de ADI? Não, porque a violação da CF tem que ser direta. Mas a lei pode ser, porque está violando diretamente a CF. Apesar do decreto não ser objeto por ação direta, a inconstitucionalidade dessa lei vai arrastar esse decreto. Vai haver inconstitucionalidade por arrastamento. Também chamada de inconstitucionalidade conseqüente ou por atração. A lei é objeto de ADI e o decreto não é considerado. Se a lei for considerada inconstitucional, o STF pode considerar o decreto inconstitucional mesmo sem ser provocado. Nessa hipótese, mesmo que o ato não tenha sido objeto de uma ADI, ele poderá ser arrastado na declaração de inconstitucionalidade de seu fundamento de validade. Ou seja, a inconstitucionalidade do fundamento irá arrastar o decreto para a inconstitucionalidade para que ele não fique existindo sozinho, sem fundamento.
    • Já na inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua a lei, que é fundamento de validade do decreto, não tem qualquer tipo de vício, ela é constitucional. A lei é constitucional. No entanto, o decreto viola a lei, é ilegal. Sendo o decreto ilegal, em última análise, indiretamente ou reflexamente, ele será também inconstitucional porque irá ferir o art. 84, IV da CF. = Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; ... A inconstitucionalidade reflexa ocorre quando a lei é constitucional, mas o decreto que a regulamenta é ilegal. Por via reflexa ele será também inconstitucional.
    • Esse decreto pode ser objeto de ADI? Não pode, porque a violação é indireta.
Author
carloselopes
ID
63435
Card Set
9 c0nstitucional
Description
perguntas aula 9
Updated