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O que é Decreto regulamentar autônomo?
- O regulamento pode ser executivo ou autônomo. O regulamento executivo é aquele que vai buscar ou viabilizar a execução da lei (complementar a lei). Já o regulamento autônomo é tido como exceção, tendo em vista que substitui a própria lei, criando obrigações não previstas em lei.
- O regulamento autônomo é aquele que tem seu fundamento de validade na própria CF; fazendo o papel de uma lei, e que independe de lei anterior. Neste caso, o regulamento complementa diretamente a CF. Poderá constituir obrigações que não estão previstas anteriormente em lei, mas diretamente na CF.
- Após a EC 32 de 2001 é possível tal tipo de decreto. Alterou o art. 84, VI, da CF (caso de decreto autônomo). STF diz que este é possível em hipótese expressamente autorizada pela CF (é exceção).
- CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ...
- VI – dispor, mediante decreto, sobre:
- a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (mais cobrada nos concursos).
- . Como se criam cargos no Brasil?
- Em regra, são criados por lei. Assim, em tese, deve se extinguir por lei. Porém, se for extinto por decreto, este decreto estará substituindo a lei, o qual é um exemplo de decreto autônomo.
- Hely Lopes Meireles entende que é possível o decreto autônomo em qualquer circunstância. Para Celso Antônio B. de Melo, é impossível o decreto autônomo no Brasil, tendo em vista que a democracia ainda está “engatinhando”. Apesar da divergência doutrinária, a melhor posição é a que admite o decreto autônomo com fundamento no art. 84, inc. VI, da CF.
- Frisa-nos que alguns defendem que pode apenas na alínea “a” e outros no caso da “b”, mas a posição que prevalece hoje é de que é possível ambas as alíneas.
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O que é poder de polícia e como ocorre?
- Conceito: é instrumento e também é uma prerrogativa que o Estado utiliza para compatibilizar interesse. Para compatibilizar o interesse público e o interesse privado. Ele “arruma” estes interesses a fim de estabelecer o bem estar social.
- Poder de polícia bem estar social
- Hely Lopes Meireles diz que poder de polícia é a prerrogativa que tem o Estado para restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público (na busca do bem estar social).
- O poder de polícia vai atingir basicamente dois direitos, a saber:
- Liberdade; e
- Propriedade. Ex: limitação do número de andares dos edifícios beira-mar.
- O exercício do poder de polícia NÃO GERA DEVER DE INDENIZAÇÃO, tendo em vista que não exclui, não retira o direito do particular, mas apenas define a forma de exercer o direito da propriedade. Enfim, define os contornos do dir. à propriedade, bem como os da liberdade. CESPE/UNB – gosta de tal tema. Lembrar não retira o direito, mas define a maneira de exercê-lo.
- OBS.: o poder de polícia não atinge diretamente a pessoa (atinge bens, atividades, direitos, interesses da pessoa), mas não é voltado diretamente a pessoa (como no Dir. Penal).
- O poder de polícia está definido com todos os seus elementos no art. 78 do CTN:
- Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
- Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
- No seu exercício, há possibilidade da cobrança de taxa de polícia. Por esse motivo é que o CTN conceitua o poder de polícia. Taxa é uma espécie de tributo vinculado à atividade estatal em que se cobra o valor da diligência (cobra o quanto gastar no exercício do poder). Daí o porquê da definição de tal instituto no CTN. CAI NUMA PROVA ABERTA – QUESTÃO SOBRE PODER DE POLÍCIA – ERA SÓ “COPIAR”.
- A taxa de polícia é o valor da diligência (ex: fiscal vai ao local para ver se dá para conceder licença para uma certa construção).
- O poder de polícia pode ser/ocorrer em três momentos:
- a) preventivo (ex: determinação de certa velocidade para circular em tal rua);
- b) fiscalizador (ex: ver pesos e medidas num mercado; radar p/ verificar velocidade); e
- c) repressivo (ex: aplica a sanção ou multa).
- Portanto, o poder de polícia pode ser preventivo, fiscalizador ou repressivo.
- O poder se materializa por meio de atos.
- Ato normativo, o qual pode decorrer do PODER REGULAMENTAR e do PODER DE POLÍCIA (ex: ato que dispõe sobre vigilância sanitária); e
- Ato punitivo, o qual pode decorrer de uma multa.
- Em regra, o poder de polícia é NEGATIVO, pois em sua maioria traz no seu conteúdo uma abstenção; traz uma obrigação de não fazer (ex: não ultrapassar determinada velocidade). Ele não é sempre negativo, assim, podemos encontrar obrigações de fazer (ex: determinação de desocupação de uma área). Enfim, em regra é negativo, mas não é uma regra absoluta, mas sim relativa.
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Qual o Fundamento do Poder de Polícia?
- O fundamento do poder de polícia decorre da SUPREMACIA GERAL. A supremacia geral é aquela atuação do Poder Público que independe de vínculo jurídico anterior.Em sentido contrário, a supremacia especial é aquela que depende da existência de um vínculo jurídico anterior. A supremacia especial não é exercício de um poder de polícia.Exemplos:
- Multa de trânsito, embargo de obra, controle alfandegário (poder de polícia), tendo em vista a inexistência de vínculo jurídico anterior (há supremacia geral).
- Quando a AP apreende mercadoria adulterada, exercerá o poder de polícia, tendo em vista a inexistência de vínculo jurídico anterior (há supremacia geral).
- Quando a AP expulsa aluno de escola pública por ter colocado uma bomba no banheiro (aluno matriculado tem vínculo jurídico anterior há supremacia especial, assim, não há poder de polícia aqui).
- Quando a AP pune uma concessionária de serviço público, por existir um vínculo jurídico anterior (contrato administrativo), não exerce o poder de polícia (há supremacia especial).
- Punição sobre o agente público tem vínculo jurídico anterior há supremacia especial não há poder de polícia aqui. Aqui existe o poder disciplinar.
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É possível a Delegação do Poder de Polícia?
- Segundo o STF, em nome da segurança jurídica, a delegação (a transferência) do poder de polícia ao particular é inadmissível (ADI 1.717).
- O ato jurídico (aplicar a multa – decidir pela multa) não pode ser transferido, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem a delegação de atos materiais de polícia (como a contratação de tecnologia – material – ato mecânico – um radar). É o chamado ato material (também chamados de atos instrumentais) de polícia.
- A doutrina divide estes atos materiais em atos materiais preparatórios e atos matérias posteriores (após a decisão). Frisa-se que tanto os preparatórios como os posteriores podem ser delegados.
- Ex1: aplicar a multa do radar, a empresa privada não pode; porém, a tecnologia (a máquina que bate a foto) pelo radar pode ser delegado. É o chamado ato material preparatório de polícia.
- Ex2: o Poder Público poderá contratar empresa para demolir propriedade do particular, quando este descumprir a ordem. É o chamado ato material posterior de polícia.
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Quais são os Atributos / Características do poder de polícia?
- Cuidado para não confundir os atributos dos atos administrativos com os atributos do poder de polícia.
- a) Discricionário: em regra, prevalece a discricionariedade (ex1: decisão de qual a velocidade permitida em determinada avenida; ex2: autorização). Porém, em alguns casos poderá ser vinculado (ex: licença para construir).
- Assim, há uma adequação com a teoria moderna, que classifica o ato como vinculado ou discricionário, e não o poder como vinculado ou discricionário.
- b) Autoexecutoriedade: o exercício do poder de polícia independe de autorização do Poder Judiciário (mas nada impede que a parte que recebeu certa sanção recorra ao Poder Judiciário a fim de controlar o exercício do poder de polícia). Este atributo não impede eventual colaboração da polícia militar para exercer o poder de polícia.
- Observa-se que a autoexecutoriedade não afasta as formalidades. A autoexecutoriedade não significa total liberdade; devendo cumprir algumas formalidades (ex: oportunizar o contraditório).
- O atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia tem dois enfoques (tema com divergência. Veremos a posição predominante):
- • Exigibilidade (o poder de fazer sem a presença do Poder Judiciário chamado meio de coerção indireto). TODO ATO TEM EXIGIBILIDADE; e
- • Executoriedade (tomada a decisão; aplica-se uma sanção; pessoa não paga aí precisa executar - aqui coloca a mão na massa chamado meio de coerção direto. AQUI NEM TODO ATO TEM. O ato é executável nas situações previstas em lei e quando a situação for urgente.
- Assim, indaga-se: todo ato é autoexecutável? Falso, pois todo ato tem exigibilidade, mas nem todo ato tem executoriedade. Ex: a sanção pecuniária, que não é autoexecutável, pois depende do Poder Judiciário para execução dos bens do particular.
- c) Coercitibilidade ou imperatividade: é obrigatório até decisão em sentido contrário.
- .Exemplos de instituições que exercem o poder de polícia por meio da polícia administrativa: a) polícia de caça, de pesca e florestal; b) polícia sanitária e edilícia; c) polícia de tráfego e trânsito; d) polícia de peso e medidas; e) polícia de medicamentos; f) polícia de divertimento (define faixa etária); g) polícia de atmosferas e águas.
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Qual a diferença entre Polícia administrativa e polícia judiciária?
- O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir em duas áreas de atuação:
- a) administrativa; e
- b) judiciária.
- POLÍCIA ADMINISTRATIVA
- - Caráter preventivo: visa impedir as ações anti-sociais. Porém, pode agir repressivamente (ex: apreender arma usada indevidamente ou caçar licença do motorista infrator).
- - Atua na área do ilícito administrativo, buscando o bem estar social (não há relação com crime).
- - Incide sobre bens, direitos ou atividades.
- - Exercida por diversos órgãos da Administração Pública.
- POLÍCIA JUDICIÁRIA
- - Caráter repressivo: visa punir os infratores da lei. Pode-se dizer que é preventiva também, pois punindo o agente, evita que ele volte a delinqüir.
- - Atua na área do ilícito penal, se preocupando com a aplicação da lei penal.
- - Incide sobre pessoas.
- - É privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar).
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O que são ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Cai em todas as provas objetivas = O tema que tem mais divergências = Princípio VS atos adm. bases para toda prova discursiva
- 1. Fato e ato
- Fato é um acontecimento do mundo em que se vive, sendo aquele em que não há manifestação de vontade (ex: nasceu alguém, choveu). Se o fato atingir o mundo jurídico ou a órbita do direito, será denominado fato jurídico (ex: com o nascimento surge o direito à herança e o direito da personalidade - ex: a morte extingue a personalidade jurídica e abre-se a sucessão).
- Se o fato atingir especificamente o direito administrativo, será denominado de fato administrativo (ex: a morte do servidor público gera a vacância do cargo - ex: chuva que destruiu alguns postos de energia, gerando a contratação de empresas prestadoras de serviço).
- O policial que dirige uma viatura, a secretária que digita um ofício ou o professor de universidade pública que ministra aulas são exemplos de atos materiais que não possuem a manifestação de vontade. Para Diógenes Gasparini é um ato ajurídico ou material. Ato ajurídico não tem manifestação de vontade, não produz efeitos específicos, mas podem gerar direitos (ex: se o policial bate a viatura – ex: salário da secretária). Trata-se de atos que não possuem efeitos jurídicos específicos relacionados com a AP, mas podem gerar direitos.
- Ato é a manifestação de vontade a qual atingindo a órbita do direito será considerado ato jurídico (ex: contrato de compra e venda de determinado produto). Atingindo o direito administrativo, será denominado de ato administrativo.
- Fato
- - Não possui manifestação de vontade
- - Não pode ser anulado ou revogado
- - Não admite presunção
- Ato
- - Possui manifestação de vontade
- - Pode ser anulado ou revogado
- - Admite presunção
- 2. Atos DA administração e atos administrativos
- Ato da administração é todo ato praticado pela AP, podendo ser regido pelo direito público (ex: desapropriação) ou privado (ex: locação).
- Existem atos regidos pelo direito público fora da AP, sendo os denominados atos administrativos (ex: atos administrativos do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, atos administrativos de concessionários, etc.).
- São três as categorias dos atos administrativos:
- a) Atos da administração regidos pelo direito privado, sendo praticados apenas pela AP.
- b) Atos da administração regidos pelo direito público, sendo praticados apenas pela AP.
- c) Atos administrativos regidos pelo direito público, sendo praticado fora da AP (Poder Legislativo, Poder Judiciário, concessionários, permissionárias, etc.). .Conceito de ato administrativo:
- é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe represente;
- que cria, modifica ou extingue direitos para satisfação do interesse público;
- complementar e inferior a lei (ato infra-legal);
- sob o regime de direito público; e
- sujeito ao controle pelo Poder Judiciário (legalidade).
- Para HLM o ato administrativo em sentido amplo é o conceito acima; já em sentido estrito (o ato adm. na sua essência, ato propriamente dito) é o descrito acima com mais duas características, a saber:
- . Unilateral; e
- . Concreto.
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Quais são os Elementos / Requisitos do ato administrativo?
- Para definir os elementos do ato administrativo a doutrina utiliza a Lei 4.717/65, que cuida da ação popular. Esta legislação tem por objetivo anular um ato administrativo ilegal. Portanto, a lei da ação popular traz os requisitos para um ato válido. Adotada pela doutrina majoritária.
- Os elementos do ato administrativo são:
- a) Sujeito competente (competência).
- b) Objeto.
- c) Forma.
- d) Finalidade.
- e) Motivo.
- CABM organiza estes requisitos de uma maneira diferente. Os requisitos são os mesmos, mas o autor organiza isso de uma forma diferente.
- .Buscar tabela que traz comparação posição majoritária e a de Celso A.B.M.
- Diz que os elementos dos atos é uma exigência para que exista ato jurídico (ex: manifestação de vontade é um elemento).
- Diz que isso não se confunde com os pressupostos, a saber:
- o de existência; e
- o de validade.
- O pressuposto de existência é condição para que exista ato administrativo.
- Contudo, para que o ato seja válido precisa cumprir pressupostos de validade.
- CESPE/UNB gosta muito.
- 1. Sujeito competente / competência
- O sujeito competente de ato administrativo deverá ser agente público no exercício de uma função pública. Não é qualquer agente público, devendo ser o agente competente. A fonte da competência é a lei ou a CF. Em regra, a competência decorre de previsão legal.
- O administrador somente pode realizar o que a lei autoriza, aplicando-se o critério da subordinação a lei. A competência possui as seguintes características como regra:
- a) irrenunciável;
- b) imodificável;
- c) não pode ser objeto de transação;
- c) imprescritível;
- d) improrrogável;
- e) indelegável. *
- • Delegação VS avocação arts. 11 a 15 da Lei 9.784/99.
- CAPÍTULO VI
- DA COMPETÊNCIA
- Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
- Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- I - a edição de atos de caráter normativo;
- II - a decisão de recursos administrativos;
- III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
- § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
- Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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