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O que é FRAUDE CONTRA CREDORES e suas hipóteses legais?
- OBS.: Súmula 301 STJ* – tal presunção não se aplica a outros herdeiros. RESP n. 714.969/Mato Grosso.
- *Súmula: 301 Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter- se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (RELATIVA) de paternidade.
- FRAUDE CONTRA CREDORES
- Conceito: a fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor em detrimento do direito de credor pré-existente.
- OBS.: diferentemente da simulação, na fraude contra credores não há um necessário disfarce e a vítima é qualificada (leia-se: o credor é pré-existente).
- Requisitos da fraude: a doutrina, desde Clóvis Bevilácqua, costuma afirmar que em geral a fraude se caracterizar por dois requisitos:
- Consilium fraudis: é a má-fé presente no ato das partes envolvidas; e
- Eventus damni: que é o prejuízo suportado pelo credor pré-existente.
- OBS.: a doutrina clássica no Brasil (desde Clóvis Bevilácqua até Maria Helena Diniz) afirma que a má-fé (o consilium fraudis), não precisa de prova cabal, pois é presumido, especialmente nos negócios gratuitos (ex1: em atos graves, a exemplo da doação fraudulenta – pai e filho; ex2: marido passa para a mulher).
- Hipóteses legais de fraude contra credores
- (obs.: há outras hipóteses noutras leis e não somente previsões no CC):
- 1. Negócios de transmissão gratuita de bens (art. 158 do CC)
- 2. Perdão fraudulento de dívida - remissão (art. 158 do CC)
- Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
- § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
- 3. Negócios onerosos fraudulentos (art. 159 do CC). Além dos requisitos gerais da fraude, neste caso (negócio oneroso fraudulento), o credor precisará provar que a insolvência era notória ou que haveria motivo para ser conhecida pela outra parte. Ex: parentesco próximo.
- CC, Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
- 4. Antecipação fraudulenta de pagamento de dívida em detrimento de dívidas anteriores ao credor pago (art. 162 do CC). Ex: C1, C2, C3, C4. Paga o C3 e não o C1.
- CC, Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
- 5. Outorga fraudulenta de garantia de dívida (art. 163 do CC). Ex: idem ao caso acima, mas no lugar de pagar o C3, dá garantia a ele.
- CC, Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
- OBS.: qual é a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução? A fraude à execução é mais grave, uma vez que já existe contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência: trata-se de instituto processual que autoriza o reconhecimento da sua ineficácia total, garantindo-se o contraditório, consoante:
- • Súmula 375 do STJ = 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; e
- • REsp 684.925/RS.
- Processo REsp 684925 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0089020-5
- Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)
- Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do Julgamento 06/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 24.10.2005 p. 191 LEXSTJ vol. 195 p. 204
- Ementa PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. A fraude à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. Trata-se de instituto de direito processual, regulado no art. 593 do CPC, e que não se confunde com a fraude contra credores prevista na legislação civil. 2. O escopo da interdição à fraude à execução é preservar o resultado do processo, interditando na pendência do mesmo que o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens. 3. A caracterização da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, na redação anterior à conferida pela LC 118/2005, reclama que a alienação do bem ocorra após a citação do devedor. Nesse sentido, (Resp 741.095, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/05/2005;Resp 241.041, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/06/2005) 4. Consoante consta dos autos, a empresa foi regularmente citada, oferecendo à penhora caixas plásticas de vasilhame padrão Skol e garrafas de vidro do mesmo padrão. O Fisco discordou da nomeação e requereu que a constrição recaísse sobre o imóvel matriculado no Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, o que foi deferido pelo Juízo. Lavrado o Auto de Penhora e Depósito do Imóvel (fl.40), foi expedido o ulterior mandado de Registro de Penhora, o qual foi negado pelo Cartório, sob o fundamento de que o imóvel não mais pertencia à empresa executada. 5. In casu, o fato de a constrição do bem imóvel não ter sido registrada no competente Registro de Imóveis, beneficiaria apenas o terceiro adquirente de boa-fé, posto que a novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. 6. Recurso Especial desprovido.
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O que é ação pauliana e Qual é a natureza jurídica da sentença?
- AÇÃO PAULIANA
- Denomina-se ação pauliana a ação judicial que visa a impugnar o negócio jurídico em fraude contra credores.
- Conceito: trata-se de ação pessoal que não exige outorga uxória ou autorização do cônjuge com prazo decadencial de 4 anos a contar da conclusão do ato.
- Trata-se de uma ação específica, o que explica inclusive a impossibilidade de discussão sobre fraude por meio de embargos de terceiro ( súmula 195 do STJ - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.)
- Legitimidade ativa: é do credor pré-existente, inclusive aquele com garantia, se esta se tornar insuficiente ( CC - art. 158, § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.).
- Enfim, é o quirografário ou não, pois o CC deixou claro que mesmo o credor com garantia pode manejar a ação pauliana, se a garantia se tornar insuficiente, assim, não é só o credor quirografário que poderá ter interesse.
- Legitimidade passiva: a ação pauliana deverá ser proposta em face do devedor insolvente, e, se for o caso, contra a pessoa que com ele contratou e também o terceiro de má-fé. Ver REsp 242.151/MG:
- Ressalta-se que com base no princípio da boa-fé, o qual orienta a interpretação do art. 161 do CC, se o terceiro a quem se transferiu o bem demonstrar a sua boa-fé, não poderá ser prejudicado. Neste caso, o credor buscará outras vias de compensação.
- CC, Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
- Qual é a natureza jurídica da sentença na ação pauliana?
- A corrente doutrinária brasileira tradicional (Clovis Bevilácqua, Moreira Alves), com base no art. 165 do CC, diz que a sentença é anulatória de negócio jurídico inválido.
- CC, Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
- Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
- Adotar em prova objetiva.
- Uma segunda corrente, protagonizada por Yussef Said Cahali, Frederico Pinheiro, Alexandre Câmara, afirma que o negócio fraudulento não é inválido, desafiando em verdade, uma sentença declaratória de ineficácia jurídica do negócio fraudulento em face do credor pré-existente/prejudicado). Esta última corrente, não é a adotada pelo CC, afinal, é contra legem. Ex: doa bem ao filho, depois ganha na loteria, depois paga o Bradesco.
- O REsp 506312/MS, afastando-se da literalidade do CC, adotou a corrente da ineficácia.
- Processo REsp 506312 / MS RECURSO ESPECIAL 2003/0032544-9
- Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
- Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do Julgamento 15/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 31.08.2006 p. 198 RDDP vol. 47 p. 137
- Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA. 1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio — já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado. 3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas. 4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472). 5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora. 5. Recurso especial provido.
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Qual é o PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO?
- PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
- Neste terceiro plano, segundo o prof. Antônio Junqueira de Azevedo, estuda-se a projeção da eficácia jurídica do negócio e os elementos que aí interferem. Estudam-se aqui os elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e modo ou encargo.
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O que é o encargo?
- Encargo
- Conceito: é elemento acidental típico dos negócios gratuitos, traduz um ônus a ser cumprido em prol de uma liberalidade maior. O encargo não pode ter o mesmo peso que o benefício que eu tenho. Ex: dôo minha fazenda a alguém com o encargo de assistir uma creche da localidade por meio de cinco cestas básicas.
- No CC o encargo é disciplinado em dois artigos (136 e 137). Geralmente cai em provas objetivas.
- CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
- O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando imposto como condição suspensiva.
- CC, Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
- O art. 137 dispõe que, em regra, considera-se não escrito encargo ilícito ou impossível; mas, se ficar demonstrado que este encargo se deu em razão da própria finalidade do negócio, todo este deverá ser invalidado. É uma questão de interpretação jurídica. Enfim, regra geral, o encargo ilícito ou impossível é desconsiderado, mantendo-se o negócio puro. Mas, se o encargo traduzir a própria finalidade do negócio, todo ele será invalidado. Depende de análise do caso concreto.
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O que é a condição e quais suas classificações?
- Condição
- Conceito: trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico, consistente em um acontecimento futuro e incerto, por meio do qual subordinam-se ou resolvem-se os efeitos jurídicos de determinado negócio.
- Características essenciais da condição são a futuridade e a incerteza. Vejamos:
- A futuridade significa que fato passado não pode ser subordinante do negócio; e
- A incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato.
- OBS.: a incerteza refere-se a sua ocorrência. Caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Enfim, para ser condição, não há a certeza de que o fato ocorrerá. Por isso, em geral, a morte, por ser certa, não traduz condição. Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo dentro do qual a morte deva ocorrer (ex: obrigo-me a dar a fazenda, se meu tio morrer até o dia 15 de maio), em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.
- Ressalta-se que no art. 121, o CC conceitua a condição, a qual deve ser prevista em cláusula contratual. Esta é sempre estipulada pela vontade das partes e refere-se a evento futuro e incerto.
- CC, Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
- Condições impostas por lei eram chamadas de condiciones juris, mas elas não existem à luz do artigo supramencionado.
- Classificação da condição:
- Quanto ao modo de atuação: suspensiva e resolutiva (arts. 125 a 127 do CC). A condição suspensiva é aquela que subordina o início da eficácia jurídica do negócio; já a condição resolutiva, resolve ou desfaz os efeitos jurídicos até então produzidos pelo negócio. À luz do art. 125 do CC, a condição suspensiva ”suspende” não apenas a exigibilidade, mas a própria aquisição do direito e da obrigação correspondentes.
- Podemos concluir que a condição suspensiva, enquanto não implementada, impede inclusive, os direitos e obrigações decorrentes do negócio. Lembra Caio Mario, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, vol. II, que, enquanto não implementada a condição suspensiva, não há direitos e obrigações recíprocos, razão pela qual é cabível restituição de eventual pagamento antecipado. Enfim, seguindo a doutrina de Caio Mário, é correto dizer que haverá pagamento indevido, caso o devedor o efetue antes de implementada a condição suspensiva.
- Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
- Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
- Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
- No que tange à condição resolutiva, matéria tratada na grade de Teoria Geral do Contrato, o CC a disciplina nos arts. 127 e 128.
- Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
- Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
- Quanto à licitude: a condição poderá ser lícita ou ilícita (na forma do art. 122 do CC).
- Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
- Lícita é a condição que não for contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Contrario sensu, ilícita é a condição contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Uma condição ilícita, nos termos do art. 123 do CC e segundo a doutrina do próprio Clóvis Bevilácqua, invalida todo o negócio jurídico.
- Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
- I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
- II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
- III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
- Consideram-se ilícitas também a condição puramente potestativa e a condição perplexa.
- A condição puramente potestativa é ilícita, pois o acontecimento que subordina a eficácia jurídica do negócio deriva do exclusivo capricho de uma das partes. Ex: colocar no contrato que efetuarei o pagamento se eu quiser.
- OBS.: excepcionalmente, o próprio ordenamento jurídico permite as situações em que o negócio suporta a condição puramente potestativa; a vontade exclusiva de uma das partes prevalece, interferindo na eficácia jurídica do negócio (ex1: art. 49 do CDC – prazo de reflexão; ex2: art. 509 do CC – venda à contento). O ordenamento jurídico pode excepcionar ele mesmo.
- Não confundir a condição PURAMENTE potestativa com a condição SIMPLESMENTE potestativa. A condição simplesmente potestativa, lícita, não é arbitrária, pois, embora derive da vontade de uma das partes, é temperada pelos fatores circunstanciais do negócio. Ex: clube pagará um milhão de reais a um jogador, se este for o melhor artilheiro no final do campeonato.
- Já a condição perplexa também é ilícita, é aquela que, contraditória em seus próprios termos, priva o negócio jurídico dos seus efeitos. Ex: celebra-se contrato de locação sob a condição de a parte não morar no imóvel.
- O que é condição promíscua? Trata-se daquela condição que nasce simplesmente potestativa e se impossibilita depois por conta de acontecimento superveniente. Ex: clube paga “bicho” ao jogador, se ele for o melhor artilheiro no final do campeonato, mas o jogador antes do jogo da final quebra a perna. O negócio perde os efeitos.
- Nos termos do art.123, II, combinado com o art. 166, VII, a condição ilícita tem por conseqüência invalidar todo o negócio jurídico (nulidade absoluta).
- Quanto à origem: a condição pode ser causal, potestativa e mista.
- Causal: o fato futuro e incerto é da natureza. Ex: prometo lhe dar R$ 10 mil pela safra de cacau, se chover.
- Potestativa: quando o fato derivar da vontade da parte (puramente ou simplesmente potestativa). Contudo, frisa-se novamente que a puramente potestativa é proibida pela lei.
- Mista: é aquela que deriva da vontade da parte e da atuação de um terceiro. Ex: comprometo-me a lhe entregar R$ 10 mil se você constituir sociedade com meu irmão (depende também da vontade do meu irmão).
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O que é termo e qual sua classificação teórica?
- Termo
- Conceito: elemento acidental do negócio jurídico é o acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. O termo é a data. Ex: o boleto que tenho de pagar todo dia 15 de cada mês, isso aí é termo contratual, datas certas fixadas no contrato.
- Características: futuridade e certeza (certeza quanto à ocorrência do fato).
- Teoricamente costuma-se classificar o termo em:
- Convencional (vontade das partes);
- Legal (determinado por lei); e
- Judicial (também chamado de TERMO DE GRAÇA, aquele fixado pelo juiz). Diferentemente da condição suspensiva, o termo suspende a exigibilidade do negócio, mas não a aquisição dos direitos e obrigações correspondentes. Por isso, em regra, o pagamento antecipado é possível.
- CC, Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- OBS.: o BACEN proibiu, para contratos celebrados a partir de 10.12.2007, a cobrança de tarifa por liquidação antecipada.
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