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Qual a competência da justiça eleitoral?
- CF Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
- Julga crimes eleitorais e os crimes conexos.
- Crimes eleitorais: são os crimes previstos no CE e os que a lei eventual e expressamente defina como eleitorais. Enfim, os crimes de competência pela Justiça Eleitoral são os crimes eleitorais e os crimes conexos (ex: calúnia ocorrida durante a campanha eleitoral).
- No crime eleitoral conexo com homicídio serão os processos separados, tendo em vista a previsão constitucional do Tribunal do Júri e da Justiça Eleitoral (ex: membro da Justiça Eleitoral é morto em decorrência da descoberta de um crime eleitoral. Este homicídio, apesar de ter motivação eleitoral, não é crime eleitoral, visto que não está previsto no Código Eleitoral).
- Havendo conexão entre um crime comum da justiça estadual e um crime eleitoral - vis atrativa - justiça especial- consoante o CPP, art. 78, IV:
- CPP, Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: ... IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
- Porém se esta conexão ocorrer com um crime federal ou militar deverá haver a separação dos processos, na medida em que tais competências estão previstas na constituição federal.
- .Quais crimes conexos não são julgados pela Justiça Eleitoral?
- Os crimes militares e os crimes dolosos contra a vida.
- Ex1: crime eleitoral conexo com o crime doloso contra a vida - homicídio: o crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral enquanto que o homicídio será julgado pelo júri. Deve-se separar os processos (há autora Camargo entende que não deveria haver separação, mas é posição minoritária).
- Ex2: crime cometido contra juiz estadual: quando exerce as funções da Justiça Eleitoral a competência é da Justiça Federal. O crime praticado contra juiz eleitoral (ex: desacato) é julgado pela Justiça Federal, tendo em vista que se trata de um servidor público federal.
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Qual a competência da justice do trabalho?
- Com a EC 45/04 a CF foi alterada e houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho: julgar HC quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, CF).
- CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: ...IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
- OBS.: Nos crimes de falso testemunho perante a Justiça do Trabalho, a competência para julgar o delito é da Justiça Federal.
- Suponha que um juiz do trabalho dê voz de prisão ao guarda da Central de Trânsito, em razão da negativa para multar determinado veículo. Neste caso, eventual HC impetrado será endereçado ao TRF, tendo em vista que não há matéria de jurisdição do trabalho. Do julgamento de tal HC, neste exemplo, estará caracterizado o crime de abuso de autoridade, assim, não resta dúvida de que a competência será mesmo do TRF.
- A Justiça do Trabalho teria competência criminal? Não. Em verdade, só caberia a prisão civil do depositário infiel (tal prisão não é mais cabível no ordenamento jurídico brasileiro).
- CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Ademais, o STF por meio da ADI 36.84 decidiu que a EC 45/2004 não atribuiu competência criminal genérica a Justiça do Trabalho.
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Qual a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA POLÍTICA OU JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA?
- Corresponde à atividade jurisdicional exercida por órgãos políticos cujo objetivo é o afastamento do agente público que comete crimes de responsabilidade. Exemplo: competência do Senado Federal (art. 52, I da CF).
- CF, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
- I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- O crime de responsabilidade é trabalhado pela doutrina em dois sentidos: .crime de responsabilidade em sentido amplo; e .crime de responsabilidade em sentido estrito.
- Crimes de responsabilidade em sentido amplo: são aqueles cuja qualidade de funcionário público é uma elementar do tipo penal. São os denominados crimes funcionais (ex: peculato, prevaricação, corrupção passiva, etc.).
- OBS.: na CF quando a fala “crime comum” também se refere aos crimes funcionais. Logo, crime comum praticado pelo presidente da república será julgado pelo STF e não SF.
- Crimes de responsabilidade em sentido estrito: são aqueles que somente determinados agentes políticos podem praticar. Não tem natureza de infração penal, mas sim natureza de infração político-administrativa.
- Tecnicamente, esta não é uma competência criminal, tendo em vista que se trata de infração político-administrativa, em que as penas aplicáveis não são privativas de liberdade, mas sim, pena de inabilitação para exercer cargo público e perda do cargo.
- Lei 1079/50 Crimes de responsabilidade em sentido estrito
- CF, art. 55
- Conclui-se, portanto, que o SF não possui competência criminal, tendo em vista que não julga crimes, mas sim infrações político-administrativas. O art. 52 da CF se relaciona aos crimes de responsabilidade em sentido estrito.
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Qual a COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL?
- Competência da Justiça Federal VS atribuições de Polícia Investigativa da Polícia Federal
- A CF demonstra que as atribuições investigatórias da Polícia Federal são mais amplas que a competência criminal da Justiça Federal, conforme se depreende do art. 144, §1º da CF, I: assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme ...
- V. Lei 10.446/02 (essa lei lista crimes de repercussão interestadual. Ex: roubo de carga).
- Análise do art. 109, IV da CF
- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
- IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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O que são Crimes políticos?
- São aqueles previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83), mas deve haver motivação política. Ex: dona Marisa mata Lula em razão de um briga sem cunho político. Assim, não será crime desta lei, se faz necessário a motivação política.
- Assim, para aplicar o artigo 29:
- Art. 29. Matar qualquer das autoridades referidas no artigo 26.
- Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
- Será necessária a motivação, conforme o artigo abaixo:
- Art. 2o Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em Leis especiais, levar‑se‑ão em conta, para a aplicação desta Lei:
- I – a motivação e os objetivos do agente;
- II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
- O art. 30 desta lei não foi recepcionado, pois a constituição cidadã tirou o caráter do regime militar – ditadura (motivação histórica):
- Havendo sentença condenatória preferida por um juiz federal em relação a crimes políticos caberá recurso ordinário constitucional, conforme previsão na lei, a ser julgado pelo STF (art. 102, II, b da CF). Neste recurso, o STF poderá analisar questões de fato e de direito. Não cabe recurso de apelação.
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O que são Crimes contra a União, autarquias federais e empresas públicas federais?
- A expressão União, referida, é a Administração Pública Federal Direta.
- Exemplos de autarquias federais: INSS, BACEN, IBAMA, DNT.
- Exemplos de empresa pública federal: CEF, BNDS.
- Para que a competência seja da Justiça Federal é indispensável que haja prejuízo direto a bens, serviços ou interesses da União, autarquias federais e empresas públicas federais. Prova disso, temos a súmula de n. 107 do STJ:
- Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
- Ex: gerente de banco que pegava din din VS burlava guias da Prev. Social; mas banco o pagou arcou com o prejuízo. Assim, não irá para a Federal; tal caso irá para a Justiça Comum Estadual. OBS.:
- Se crime for praticado em detrimento de uma agência dos Correios (franquia), a competência será da Justiça Estadual. Porém, se o serviço for explorado diretamente pela EBCT, a competência será da Justiça Federal.
- Crime em face de carteiros: Justiça federal.
- Crime em face de casas lotéricas (permissionárias de serviço federal); assim, um crime praticado contra elas, será como um crime praticado em face de uma pessoa jurídica privada, logo, justiça comum estadual.
- Fraude cometida pela Internet: pode ser qualificado com estelionato ou furto qualificado pela fraude. Exemplo de estelionato: compra convite para festa por um preço bem abaixo do mercado. Exemplo furto qualificado pela fraude: pessoa que comprou algo pela net e teve cartão, senha conta bancária acessada e foi furtada. OBS.: a fraude é utilizada para afastar a vigilância exercida sobre a coisa. O delito de furto consuma-se no local em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, no local onde fica a agência bancária da vítima. Como a fraude é utilizada para burlar o sistema de vigilância do banco quem suportará o prejuízo será a instituição financeira (cf. jurisprudência). Logo, se o banco for a CEF, a competência da será da Justiça Federal. O foro competente é do local em que o bem foi tirado da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, o lugar da agência bancária do correntista prejudicado.
- Crimes cometidos contra fundação pública federal (espécie do gênero autarquia)
- Competência da Justiça Federal. Ex: FUNASA.
- Crimes cometidos contra entidades de fiscalização profissional
- Exemplos: CREA; CRM; CRO. A natureza jurídica destes conselhos variou ao longo da história. Hoje, são tidas como espécies de autarquias (para competência criminal), portanto, eventual crimes praticados contra elas será de competência da Justiça Federal. CUIDADO: a competência será da Justiça Federal quando a vítima for a entidade de fiscalização profissional ( e não a pessoa física em si, p.ex., médico).
- Crimes cometidos contra a OAB
- ATENÇÃO: ADI 3026 – STF. Discutia a natureza da OAB. O STF entendeu que a OAB seria uma categoria ímpar (não inserida no que denominamos de autarquias especiais). Mas para fins de competência criminal é certo que as prerrogativas continuam existindo, assim, eventual crime contra a OAB continua sendo julgado pela Justiça Federal. Ex: falsificação de carteira da OAB.
- Crimes cometidos contra sociedade de economia mista, bem como contra concessionárias e permissionárias de serviço público federal
- Exemplos: BB, PETROBRAS. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
- Não constam do inciso supra, logo, eventual crime contra SEM será de competência da Justiça Estadual.
- STJ, súmula 42: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
- E no caso de concessionárias e permissionárias? Ex: crime de dano contra um telefone público pertencente à Telefônica. Trata-se de crime de competência da Justiça Estadual. OBS.: frisa-nos que há vozes que seria um crime em face dos serviços de telecomunicações (mais isso é força a barra – um aparelho telefônico não atinge).
- Por fim, cita mais um exemplo, crime de concussão praticado por médico em hospital privado credenciado ao SUS, a jurisprudência entende que a competência seria da Justiça Estadual.
- Crimes contra bens, serviços ou interesse da União, autarquias federais ou empresas públicas federais
- O alicerce da competência criminal está aqui, nestes dois tripés:
- Tripé 1:
- Bens
- Serviços
- Interesses
- Tripé 2:
- União
- Autarquias federais
- Empresas públicas federais
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O que são bens?
- Por BENS deve-se compreender o respectivo patrimônio das entidades federais. O art. 20 da CF disciplina os bens da União. Exemplos:
- .Crime contra bem do presidente da república (casa, p.ex.) competência da Justiça Estadual.
- .Crime cometido contra consulado estrangeiro competência da Justiça Estadual.
- .Crime de dano cometido contra bens tombados se o bem for tombado pelo Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a competência será da Justiça Federal. Já, se o bem foi tombado por um Estado-membro ou município, a competência será da Justiça Estadual.
- .Desvio de verbas federais: se a verba estiver sujeita a prestação de contas perante órgão federal (em regra, pelo TCU) competência da Justiça Federal; se a verba estiver incorporada ao patrimônio municipal competência da Justiça Estadual;
- Súmula 208 do STJ: compete à Justiça Federal (Tribunal Regional Federal) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Consagra o direito penal do autor. Já diz quem faz – não fala agente, mas sim prefeito.
- Súmula 209 do STJ: compete à Justiça Estadual (Tribunal de Justiça) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
- Enfim, desvio de verbas enviadas pela União para outra unidade federativa: se já estiver incorporada ao patrimônio municipal, a competência será da Justiça Estadual (e o Prefeito será julgado pelo TJ). Todavia, se estiver sujeita à prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justiça Federal (e o Prefeito será julgado pelo TRF).
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O que são serviços?
- Análise da competência criminal da Justiça Federal no que tange aos SERVIÇOS ou interesses da União com base na competência administrativa da União (art. 21, CF). Exemplos:
- .Explorar serviços de telecomunicações: desenvolvimento clandestino de telecomunicações (rádio-pirata) – art. 183, da Lei 9.472/97 – competência da Justiça Federal.
- .Recebimento clandestino de TV paga ou internet: considerado pelos tribunais como furto de energia. Quem é a vítima aqui? É a pessoa jurídica de pessoa privada. Logo, a competência será da Justiça Estadual.
- .Incitação ou apologia ao crime praticado em programa de televisão: é crime de competência da Justiça Estadual, pois não atenta contra o serviço de telecomunicações. Ex: programa estilo Luciana Gimenez da vida.
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O que são interesses?
- Quanto ao INTERESSE para que a competência seja da Justiça Federal, o interesse deve ser específico e direto. Se o interesse for genérico ou remoto a competência será da Justiça Estadual. Exemplos:
- 1) Contrabando ou descaminho: art. 334 do CP (interesse da União). A competência é do juízo federal do local da apreensão dos bens.
- Contrabando ou descaminhoArt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria...P. Insignificância – STF – é de 10 mil reais quanto ao valor do imposto.Teoricamente, seria o local da entrada, daí editaram tal súmula a fim de evitar um caos em certos pontos-juízos:
- Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
- 2) Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com a lei (art. 14, Lei 9.434/97). Para o STJ o simples fato de um Ministério da Saúde exercer as funções de órgão central do sistema nacional de transplante não torna o crime de competência da federal, mas sim de competência da Justiça Estadual.
- 3) Crime de moeda falsa a competência será da Justiça Federal, contudo caso a falsificação seja grosseira não há crime contra a fé pública. Todavia, se tal falsificação for idônea a enganar alguém estará caracterizado o crime de estelionato, logo, competência da Justiça Estadual, consoante súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
- 4) Crimes previstos no Estatuto de desarmamento (Lei. 10.826/03 – art. 1º: cria o SINARM, órgão que funciona dentro da Polícia Federal). Mesmo funcionando na PF, o bem jurídico protegido pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública. Por essa razão, os delitos praticados nesse contexto serão de competência da Justiça Estadual, mesmo que a arma seja de uso restrito ou privativo das Forças Armadas. Assim, vejamos os seguintes exemplos:
- • Arma de fogo de uso restrito - incide o art. 16 do ED – competência da Justiça Estadual + art. 251 c/c art. 9º, III, a, todos do CPM (receptação de fuzil adquirido no Paraguai, mas que aqui no Brasil é de uso exclusivo das Forças Armadas).
- • Tráfico internacional de armas: aí caso de competência da JF, em face dos tratados.
- • Porte ilegal de arma de fogo + receptação:
- =Quartel JE (porte ilegal); JMU (receptação)
- =Arma de fogo de uso da PM o crime de porte será julgado pela Justiça Estadual e o de receptação deve ser julgado pela Justiça Estadual (porque a Justiça Estadual Militar não julga civis).
- = Arma de fogo da Polícia Civil tanto o porte como a receptação JE
- =Arma de fogo de uso da PF o crime de porte será julgado pela Justiça Estadual e o de receptação de bem que pertencia à União será de competência da Justiça Federal (bem receptado é da Polícia Federal, entidade pertencente à União). Se houver conexão entre os delitos, prevalecerá a competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 122 do STJ.
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Qual a competência quanto aos Crimes contra a Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar da União?
- Todas essas Justiças fazem parte do Poder Judiciário da União. Portanto, eventual crime cometido contra elas, será de competência da Justiça Federal. Súmula 165 do STJ.
- Súmula: 165 COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO
- TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.
- Exemplos de competência da Justiça Federal:
- • Crime praticado contra juiz estadual no exercício de funções eleitorais (ex: alvo de desacato); e
- • Crime de falso testemunho cometido em processo trabalhista.
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