8 processo civil

  1. O que são ações sincréticas?
    • OBS.: ações sincréticas  são as não puras. Hoje o processo sincrético é uma realidade. Dificilmente, hoje, um processo tem somente um propósito. Tem uma mistura (daí falar em sincretismo).
    • Classificação das ações de conhecimento
    • a) condenatórias;
    • b) mandamentais;
    • c) executivas lato sensu (sentido amplo);
    • d) constitutivas; e
    • e) declaratórias.
  2. Qual a classificação teórica que divide os direitos?
    • * Direitos a uma pretensão ou prestação (direito subjetivo): poder de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação. Só se efetivam com a concretização da conduta, quais sejam:
    •  fazer,
    •  não fazer,
    •  dar dinheiro ou
    •  dar coisa que não seja dinheiro.
    • E * Direitos potestativos: é o direito de interferir na situação jurídica de outrem criando, alterando ou extinguindo situações jurídicas. Se eu tenho o dir. de submeter uma pessoa a uma mudança em sua esfera jurídica (ganhe, altere, perca), aí meu dir. é potestativo. Aqui não se relaciona com nenhuma conduta do sujeito passivo (o suj. passivo não deve nada).
  3. O que são direitos a uma pretensão ou prestação?
    • * Direitos a uma pretensão ou prestação (direito subjetivo): poder de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação. Só se efetivam com a concretização da conduta, quais sejam:
    •  fazer,
    •  não fazer,
    •  dar dinheiro ou
    •  dar coisa que não seja dinheiro.
    • São basicamente os direitos obrigacionais. Tanto é verdade que no livro de obrigações do CC faz a mesma divisão citada. Contudo, há outros direitos de prestação que não são obrigacionais, como o caso dos dir. reais (também podem ser prestacionais).
    • Os únicos direitos que podem ser lesados ou inadimplidos são tão-somente os dir. de prestação. Só posso falar em inadimplemento se tiver relação com uma prestação. Somente estes se sujeitam à prescrição, isto é, é um fenômeno exclusivo do dir. a uma prestação. Vejamos o art. 189 do CC:
    • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
    • Enfim, são institutos correlatos. Um pressupõe o outro. Tais direitos a uma prestação exigem uma realização material, isto é, estes direitos somente se efetivam se a conduta devida for cumprida. É preciso que a conduta devida se realize. Se a conduta devida não se realizar estes direitos não se efetivam. E conduta existe no mundo físico. Eu preciso que a coisa seja entregue, por exemplo.
    • A conduta é sempre algo material, do mundo físico. Tal dir. só se efetiva se realizado no mundo da vida. Tal dir. precisa de uma realização material. O nome técnico de tal realização material é a EXECUÇÃO, que nada mais é, senão o cumprimento da prestação, a qual pode ser voluntária ou forçada.
    • A execução está intimamente ligada a uma prestação. Tudo o que tem a ver com execução diz respeito a uma prestação. Executar é fazer cumprir uma prestação devida. Tanto é assim que se pegar o Livro do CPC que cuida da execução – este fenômeno se divide em fazer, não fazer, de dar dinheiro e de dar coisa que não é dinheiro. Não é por acaso que o CPC diz no art. 580 que só se pode executar se houver inadimplemento.
    • Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
    • Não é por acaso também que o CPC no art. 617 também fala da prescrição na execução.
    • Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
    • Por óbvio, que no Processo Civil interessa somente a execução forçada. Referida execução poderá ter como fundamento um título judicial ou título extrajudicial, assim, pode ser processada ora como fase do processo de conhecimento (como fase de um processo sincrético  um processo criado para que se peça o reconhecimento e a execução), ora como processo autônomo.
    • Em ambas as hipóteses há processo de execução: contudo, no autônomo é somente para executar, mas no que é fase de um processo sincrético ele tem outro fim além da execução.
    • Outra divisão importante é a divisão da execução em direta e indireta. A execução direta ou violenta (o Estado faz com que a prestação/obrigação seja cumprida pelo devedor, dispensado a participação deste para satisfação do direito de crédito, como por exemplo, realiza a venda de um bem em hasta pública a fim de ver a prestação cumprida).
    • O Estado substitui o devedor. Há quem chame esta primeira divisão de execução por sub-rogação, pois o Estado age no lugar no devedor. Trata-se da execução ostensiva. Você vê o sujeito sendo executado, sofrendo a violência do Estado.
    • Já na execução indireta (o Estado força o devedor a cumprir a prestação; exerce uma pressão psicológica em face do devedor. Ela é invisível, a princípio, pois se opera na mente, a mente fica pressionada. É uma pressão por medo/ameaça (Ex: astreintes) ou estímulo (Ex: REFIS).
    • Quando a execução indireta se dá pela recompensa e não pela punição fala-se que há sanção premial (pague sob pena de prisão civil – alimentos). A execução indireta, em regra, é mais cara. E tudo isso se dá por meio das chamadas AÇÕES DE PRESTAÇÃO: as ações mandamentais, executivas e condenatórias eram ações de prestação. Ação de prestação: é uma ação que veicula a afirmação de um direito a uma prestação.
  4. Qual foi a Evolução Histórica das Ações de Prestação?
    • 1ª Etapa: Código de Processo Civil 1973
    • Quando da aprovação do Código de Processo Civil, em 1973, as ações eram ações de prestação não sincréticas. O objetivo das ações era apenas o de certificar a existência de um direito à prestação. Era uma ação pura de conhecimento. E para executar o direito a uma prestação que fora reconhecido, era preciso voltar a juízo para pedir a efetivação do direito. A execução de sentença, nessa época, fazia-se em ação autônoma.
    • As ações de prestação não sincréticas, que eram a regra, eram chamadas de ações condenatórias. (ação de prestação de conhecimento que poderia me dar um título, o qual poderia ser executado noutro processo). Exceções: havia algumas ações de prestação sincréticas, ações que além de certificar efetivavam. Davam ao demandante o reconhecimento do dir. e propiciavam a efetivação do direito, como era o caso das ações possessórias.
    •  OBS.: ação condenatória e ação sincrética  Ambas de prestação, mas as primeiras de puro conhecimento de as segunda  certificavam e efetivam o direito.
    • E estas ações recebiam a seguinte classificação: as ações sincréticas eram chamadas ações mandamentais e ações executivas em sentido amplo. As ações mandamentais e executivas são ações sincréticas; neste ponto, se assemelham.
    • A ação mandamental é uma ação de prestação sincrética por execução indireta (aquela em que o Estado força o devedor a cumprir a prestação). A ação executiva em sentido amplo é uma ação de prestação sincrética que se efetiva por execução direta.
    •  OBS.: uma parcela da doutrina não aceitava essa distinção. Eles entendiam que todas deveriam ser chamadas de ação condenatória, pois todas visavam a uma prestação.
    • Classificação quinária das ações:
    • 1) Condenatórias;
    • 2) Mandamentais;
    • 3) Executivas;
    • 4) Constitutivas; e
    • 5) Declaratórias
    • Classificação era trinaria das ações:
    • 1) Ações condenatórias;
    • 2) Ações declaratórias; e
    • 3) Ações constitutivas.
    • Para quem não aceita a divisão de acordo com a característica de ser sincrética ou não, a classificação era trinaria.
    • 2ª Etapa: Reforma de 1994
    • Em 1994, o legislador reescreveu o art. 461 do CPC, assim, houve uma grande reforma na legislação processual, de modo que todas as ações de prestação de fazer e de não fazer viraram sincréticas. O legislador generalizou o sincretismo às ações de fazer e não fazer. Assim, aquilo que era exceção (ação sincrética) virou regra, virou universal. Qualquer ação de fazer ou de não fazer era sincrética. Por conta de tal reforma, parte da doutrina entendeu que não existia mais ação condenatória de fazer ou de não fazer, porque todas são sincréticas, não se podendo mais chamá-las de condenatórias, porque estas tinham que ser não sincréticas. As condenatórias, então, seriam apenas as ações de prestação de dar. As ações de prestação de fazer ou de não fazer seriam mandamentais ou executivas. Outra parte da doutrina afirmou, então, que todas eram condenatórias, mesmo que fosse sincrético ou não. O que importa é que todos se relacionam a direito a uma prestação.
    • 3ª Etapa: Reforma de 2002
    • Houve a alteração do art. 287 do CPC, as ações de prestação para entrega de coisa passaram a ser sincréticas. O que era excepcional virou geral. A única ação que não era sincrética era a de dar quantia (obrigação de pagar). Em 2002, cria-se o art. 461–A, o qual universalizou, generalizou o sincretismo para as obrigações de entrega de coisa, ou seja, toda a ação de prestação para entrega de coisa virou ação sincrética. Mandamentais ou condenatórias em sentido amplo.
    • 4ª Etapa em 2005
    • Em 2005, a alteração legislativa se consolidou, de modo que as ações de prestação pecuniária passaram também a ser sincréticas. Generalizou as ações para o pgto de quantia.
    • Para aqueles que diziam que as ações eram puras, teriam de dizer por coerência dizer que as ações condenatórias não existiam mais, como a professora APG, a qual afirmou que as ações condenatórias não existiam mais, assim, classificou as ações em QUATRO espécies (mandamental, executiva, constitutiva e declaratória). Esse entendimento não vingou. Teoria quaternária.
    • Hoje se afirma que sempre que se vai ao Judiciário buscando uma prestação, são ações sincréticas e, portanto, são chamadas de condenatórias. As ações mandamentais e executivas são espécies de ações condenatórias. Se há condenação e por sua vez a efetivação se dá por execução direta, será executiva. Se a efetivação se dá por execução indireta, será ação mandamental. Enfim, prevalece a corrente trinaria, que entende ser as ações mandamentais e executivas lato sensu espécies de ações condenatórias.
    • No Rio Grande do Sul (UFRS), mantém-se a idéia de 5 ações, sendo três ações de prestação distintas. Não unificaram tudo em ações condenatórias. Os professores relacionam as três ações de prestação, que se distinguem pelo tipo de prestação. Se a ação é de prestação de fazer ou de não fazer, estamos diante de ação mandamental. Se for para pagar quantia, a ação é condenatória. Se for para entrega de coisa, a ação é executiva em sentido amplo.
  5. O que são direitos potestativos?
    • * Direitos potestativos: é o direito de interferir na situação jurídica de outrem criando, alterando ou extinguindo situações jurídicas. Se eu tenho o dir. de submeter uma pessoa a uma mudança em sua esfera jurídica (ganhe, altere, perca), aí meu dir. é potestativo. Aqui não se relaciona com nenhuma conduta do sujeito passivo (o suj. passivo não deve nada).
    • E exatamente por conta disso o dir. potestativo não há o que se falar em inadimplemento, pois não há nada para adimplir. Logo, também não há que se falar em prescrição, mas sim em decadência. A decadência é o prazo de exercício de um dir. potestativo.
    • As situações jurídicas se desenvolvem no mundo jurídico, que é um mundo ideal. As relações humanas são situações de fato. Ex.: casamento é uma situação jurídica (invisível), que só existe no mundo jurídico. O relacionamento entre duas pessoas é a situação fática. O vínculo jurídico entre as pessoas não se extingue faticamente. As situações jurídicas nascem e morrem no mundo jurídico. Ex.: retirar a aliança (situação fática) não extingue o vínculo jurídico do casamento (situação jurídica).
    • É o direito potestativo que vai criar e extinguir relações no mundo jurídico. Já o direito a uma prestação exige uma conduta. Os direitos potestativos não se relacionam a nenhuma conduta, só interferindo no mundo jurídico. Não há prestação devida, não há conduta devida. Não se pode falar em execução quanto aos direitos potestativos, porque execução só se aplica aos direitos a uma prestação. Não existe inadimplemento em relação aos direitos potestativos. Não há falar também em prescrição. Fala-se em decadência. Exemplos de direitos potestativos:
    • 1) Direito ao divórcio;
    • 2) Direito de rescisão;
    • 3) Direito de interditar;
    • 4) Direito de resolver o contrato; e
    • 5) Direito de anular o contrato.
    • Ao ingressar em juízo para exercer um direito potestativo, a ação será constitutiva. Ação constitutiva é a ação em que se afirma um direito potestativo, é aquela pela qual se pretende a criação, alteração ou extinção de situações jurídicas.
    • A sentença constitutiva, que acolhe direitos potestativos, NÃO SE EXECUTA, PORQUE O DIREITO POTESTATIVO NÃO SE EXECUTA. A própria sentença já criou, alterou ou extinguiu a situação jurídica.
    • Os prazos decadenciais são os prazos das ações constitutivas, porque a decadência se relaciona aos direitos potestativos. Do mesmo modo, a prescrição está relacionada às ações condenatórias. Exemplos de ação constitutiva:
    • 1) Ação de separação;
    • 2) Ação Rescisória;
    • 3) Ação de Resolução de contrato;
    • 4) Ação Anulatória;
    • 5) Ação de Extinção do Condomínio; e
    • 6) Ação de exclusão de herdeiro.
    • Costuma-se dizer que as ações constitutivas não têm eficácia retroativa, só tem efeitos para frente. Contudo, o correto é dizer que a regra é a de que a ação constitutiva não produz efeitos retroativos, mas há exceções, como a ação de anulação de ato jurídico (art. 182, CC).
  6. Quais são os Exemplos polêmicos de ações constitutivas?
    • 1. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO:
    • A ação de nulidade é diferente da ação de anulação. A ação de anulação é constitutiva e não há controvérsias. A ação de nulidade é uma ação para desfazer o negócio. Alguns livros de Direito Civil afirmam que a ação de anulação é constitutiva, mas a de nulidade seria declaratória, em razão da gravidade da nulidade. Na verdade, o juiz decreta a nulidade e desfaz o negócio.
    • Civilistas 
    • Constitutiva  anulação
    • Declaratória  nulidade
    • Para o professor a diferença mesmo consiste no prazo (a anulação tem prazo e nulidade não); entendem que em ambos os casos são constitutivas, pois desfazem algo.
    • 2. AÇÃO DE INTERDIÇÃO:
    • É claramente uma ação constitutiva; ação para retirar a capacidade alguém; tira a situação jurídica dele (a capacidade); só que os livros de dir. civil, os civilistas (inclusive Cristiano Chaves). Assim, não se pergunta ao juiz se o fulano é demente, mas sim ao médico. Caso contrário, a sim poderíamos falar em ação declaratória.
    • Enfim, prova de civil  declaratória – civilistas.
    • E prova de processo civil  constitutiva - processualistas.
    • 3. AÇÃO DE FALÊNCIA (AÇÃO DE QUEBRA):
    • É uma ação constitutiva que visa tirar a capacidade do empresário de administração do negócio. Em alguns livros, é afirmado que a falência é a ação declaratória. Quem pede a falência pede ao juiz a retirada do sujeito da administração de seu negócio para que ocorra a arrecadação dos bens para pagamento dos credores.
    • Juristas de dir. empresarial  sentença declaratória
    • Processualistas  sentença que decreta – constitutiva.
    • 4. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:
    • O professor entende que também é uma ação constitutiva, para invalidar a lei, tirar a lei do sistema, mas a maioria da doutrina, a maior parte dos constitucionalistas prega que se trata de ação declaratória.
    • 5. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:
    • A mais polêmica de todas as ações citadas. Para o Fredie é ação constitutiva, porque é uma ação para atribuir paternidade. Tornar o sujeito pai. Mas ele já não era pai antes? O professor diz que é de suma importância diferenciar o genitor (biológico) da figura do pai (jurídico). E o professor ainda usa como argumento que no caso de recuso do DNA, o réu será presumidamente pai e ponto.
    • 6. AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS:
    • Ação meramente declaratória é aquela que se pede a certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. Não busca efetivar direito nenhum. Ação meramente declaratória pretende apenas obter certeza. Apenas quer certificar uma relação (que ela existe, se ela inexiste ou como ela existe). APENAS certifica. O art. 4º do CPC, fala apenas em existência ou inexistência. Já o “modo de ser” é o dizer do Fredie com base na súmula 181 do STJ.***
    • Não se pode ingressar com uma ação meramente declaratória de fato (ex: falar que é verão). O que se pede é a declaração de relação jurídica. Mas frisa que há uma exceção: caso em que a ação meramente declaratória é de fato, que é a ação para declarar a autenticidade ou a falsidade de um documento, segundo art. 4º do CPC.
    • ***Súmula 181 do STJ: E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
    • Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
    • I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
    • II - da autenticidade ou falsidade de documento.
    • Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
  7. AS AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS SÃO PRESCRITÍVEIS?
    • AS AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIAS SÃO IMPRESCRITÍVEIS, porque elas servem apenas para certificar, não busca efetivar direito nenhum, busca apenas obter certeza. Logo, não se pode falar de prazo para isso. Exemplos:
    • 1) Ação declaratória de constitucionalidade;
    • 2) Ação de usucapião;
    • 3) Ação de consignação em Pagamento;
    • 4) Ação declaratória de inexistência de relação tributária; e
    • 5) Ação declaratória de reconhecimento de união estável.
    • Se o direito já foi lesado, em tese, pode-se entrar com uma ação condenatória para que o direito seja reconhecido e já efetivado. O CPC, entretanto, diz que é possível, nesses casos, entrar com uma ação meramente declaratória, somente para declarar a existência do direito (opcional, pois a pessoa já pode ajuizar a ação declaratória). Vai declarar um direito que já foi lesado. Surge, assim, a ação meramente declaratória ajuizada quando já se poderia ajuizar ação condenatória (art. 4º, parágrafo único, do CPC).
    • Ex: em 1975, época da ditadura; armaram e forjaram o suicídio de um indivíduo; a viúva do jornalista Vladimir Herzog, Clarice Herzog, ingressou com ação para que fosse declarado que a União foi responsável pela morte de seu marido (e não suicídio como). A ação foi julgada procedente, mas não houve nenhuma condenação. Nos termos do pedido, houve apenas a declaração. Frisa que ele era judeu e estes não podem ser enterrados no mesmo cemitério dos judeus em caso de suicídio, mas os próprios judeus discordaram e viram que era caso de assassinato. Isso parou no antigo TFR com base no art. 4º do CPC.
    • Agora, se Clarice depois disso (situação hipotética, pois não ocorreu), poderia pegar a ação meramente declaratória, nos casos do parágrafo único, art. 4º, CPC, e pedir indenização – execução?
    • 1ª corrente – até então majoritária – dizia que seria precisa entrar com outra ação condenatória, para uma vez ganhando, só assim executar. Essa solução é absurda, porque o direito já foi certificado.
    • 2ª corrente – já tem uma sentença que reconhece, só falta apurar o quantum, liquidar. Não havia sentido propor uma ação para declarar o crédito. Frisa, ainda, que TEORI ZAVASCKI – hoje ministro do STJ – defende isso (a última corrente há anos).
    • O professor cita:
    • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    • I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
    • II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    • III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    • IV – a sentença arbitral;
    • V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
    • VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    • VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
    • Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
    • Diz que houve uma celeuma quanto ao inciso I, acima destacado. Argumentaram que era clandestino. E outro que haveria uma inconstitucionalidade, porque foi feita uma alteração só no Senado e não retornou para votação na Câmara e daí haveria uma inconstitucionalidade formal.
    • Entretanto, o texto anterior já previa a possibilidade de execução de sentença meramente declaratória. Assim, o Senado só alterou a redação, sem alterar substancialmente a matéria. Em suma: hoje o entendimento é majoritário de que sentença que reconhece meramente declaratória pode ser executada.
    • Ainda, cita outro caso, o cidadão ingressou com ação para que fosse declarado que ele não devia. O juiz julgou improcedente a ação, o que significa dizer que o autor é devedor. O réu, credor, assim, partiu para executar a sentença. O autor afirmou, então, que não é título executivo, porque a sentença foi meramente declaratória. OTJSP afirmou que sentença meramente declaratória que certifica o direito a uma prestação é título executivo.
    • Outro ponto que merece destaque é o seguinte: as sentenças meramente declaratórias são imprescritíveis, mas as condenatórias são prescritíveis. Então, como fica a execução da meramente declaratória? A pessoa poderia entrar com a meramente declaratória e depois executar? Não! Porque com a ação meramente declaratória ter-se-á a declaração de um direito prescrito. Enfim, não interrompe a prescrição, não revelou postura de cobrança. Se pode cobrar ou declarar e não cobra – isso não pode interromper a prescrição. É o risco que a pessoa corre ao fazer isso. Ação declaratória do parágrafo único do art. 4º  ok ser executada, mas se tiver prescrita, já era.
Author
carloselopes
ID
61995
Card Set
8 processo civil
Description
8 aula
Updated