8 administrativo

  1. Qual o REGIME DOS AGENTES PÚBLICOS das EP/SEM?
    • O agente que labora em empresas estatais não é considerado servidor público, tendo em vista que somente existe em pessoa jurídica de direito público. Os empregados de pessoa jurídica de direito privado são denominados de servidores de entes governamentais de direito privado. Este servidor governamental é considerado agente público, pois agente público é todo aquele que exerce função pública, ainda que de forma transitória e gratuita.
    • Não se trata de cargo público que somente existe em pessoa jurídica de direito público. O agente que atua nas empresas estatais é sempre detentor de emprego público, com regime celetista. Ressalta-se que, a pessoa de direito público possui titulares de cargos públicos e empregos públicos (estatutários e celetistas). Só existe servidor público e cargo estatutário em pessoa de direito público. Desse modo, nas empresas estatais, o regime de pessoal é celetista. São os denominados servidores governamentais de direito privado, titulares de emprego público.
    • O empregado público se equipara ao servidor público em alguns aspectos: a) sujeição ao serviço público; b) sujeição ao regime de não- acumulação de empregos; c) teto remuneratório dos ministros do STF; d) necessidade de concurso público.
    • Em regra, os empregados públicos das empresas estatais estão sujeitos ao teto remuneratório, salvo se a empresa sobrevive de receita própria, sem qualquer transferência estatal. Ou seja, sem repasse de custeio, não há teto remuneratório (art. 37, p. 9º, da CF).
    • .SUJEIÇÃO A LEI DE IMPROBIDADE
    • Os empregados públicos das empresas estatais estão sujeitos a improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
    • .ESTABILIDADE DOS SERVIDORES
    • A Súmula 390 do TST prevê a não estabilidade dos empregados das empresas estatais, não havendo necessidade de processo administrativo ou motivação para sua dispensa.
    • Ressalta-se que, o empregado público da pessoa jurídica de direito público possui estabilidade.
    • A OJ 247 do TST foi alterada, dispondo que a dispensa do empregado público não precisa ser motivada, salvo com relação aos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos, que possui tratamento de Fazenda Pública.
    • Frisa novamente ponto da aula passa acerca da ECT:
    • Os bens são impenhoráveis da ECT, que é empresa pública com tratamento de fazenda pública, tendo regime muito próximo de autarquia. Sendo tratado como bens públicos, todos os bens são impenhoráveis.
    • Ocorre que, o serviço postal aéreo está previsto entre os serviços de competência exclusiva da União (art. 21 da CF), não podendo estar sob o controle de uma empresa pública. Ao invés de retirar este serviço da empresa pública (ECT), por se tratar de um serviço exclusivo, foi dado tratamento especial de fazenda pública.
    • Desse modo, passaram a adquirir diversos privilégios, tais como:
    • • pagamento de débitos por meio de precatórios,
    • • imunidade tributária,
    • • dispensa motivada de servidores.
    • Quanto aos privilégios processuais ainda não tem jurisprudência pacífica.
    • Apesar de similar ao regime das autarquias, os Correios transferiram os seus estabelecimentos através de franquia (instituto de direito privado). Por isso, o Tribunal de Contas exigiu dos Correios a transferência dos estabelecimentos através de concessão, por meio de licitação.
    • Destaca-se que, os correios somente adquiriram privilégios em decorrência do monopólio do serviço de correio (de correspondências pessoais). No entanto, ressalta-se que, há empresas concorrentes no mercado, como por exemplo, a TAM Express.
    • Ademais, os correios transferiram seus serviços para exercício por parte de particulares (franquias). Como poderia transferir a uma empresa privada, se o serviço de correios aéreos é de competência exclusiva da União?!
    • Desse modo, foi ajuizado a ADPF n. 46*, com o fim de definir o regime jurídico dos correios. Até o momento não foi julgada. O Congresso Nacional editou a Lei 11.668/08, legalizando o sistema de franquia das ECT, permitindo a transferência ao particular.
  2. O que é CONSÓRCIO PÚBLICO?
    • Os consórcios públicos estão previstos na Lei 11.107/05, os quais têm a finalidade de gestão associada de entes políticos que buscam interesses comuns (ex: reciclagem de lixo, preservação ambiental, etc.). Somente se admite consórcio público com a reunião de entes políticos (União, Estados e Municípios). Para constituição de um consórcio público, devem os entes políticos formar um contrato de consórcio. Portanto, os consórcios têm natureza de contrato administrativo.
    • A partir desse contrato de consórcio público surge uma nova pessoa jurídica denominada de associação, a qual não se confunde com o ente político. Trata-se de associação que está Administração Pública Indireta, ou melhor, integrará a Administração Indireta das pessoas federativas consorciadas. Esta nova pessoa jurídica pode ter natureza de direito público ou privado. Se a associação é de direito público, terá natureza de direito público. Se tiver natureza de direito privado, terá natureza de empresa estatal.
    • Foram criados pela Lei 11.107/05, buscando a reunião de esforços para o alcance de interesses comuns sendo que essa reunião apenas se admite entre entes políticos (União, Estado, Município e DF). A reunião se dá por meio de contrato tendo, portanto natureza contratual, sendo que desse contrato surgirá uma nova pessoa jurídica, denominada “Associação”, com natureza jurídica de direito público, mais especificamente, de autarquia (art. 41, do CCB) ou privado, caso em que terá o mesmo regime híbrido aplicado às EP e SEM. Associação não se confunde com ente político. Esses consórcios estão sendo utilizados notadamente com fins de preservação ambiental, em razão dos elevados custos de investimento nessa área. Outros pontos relevantes: .depende de prévia subscrição de protocolo de intenções; .fiscalização pelo Tribunal de Contas; .têm personalidade jurídica com prazo de duração determinado; e, por fim, .poderá ser PJD Privado ou PJD Público (neste caso assumirá forma de Associação Pública).
    • . OBS.: Não se pode confundir os consórcios e convênios da Lei 8666/93, com aqueles criados pela Lei 11.107/05, eis que aquela previa também a reunião de esforços em busca de interesses comuns, entretanto sem a criação de nova pessoa jurídica.
  3. O que são ENTES DE COOPERAÇÃO OU PARAESTATAIS?
    • Esses entes não compõem a organização da AP, encontrando-se fora dela. São aqueles que colaboram com o Estado na busca de suas finalidades.
    • A divisão em:
    • • Primeiro setor (Estado);
    • • Segundo setor (iniciativa privada);
    • • Terceiro setor (ONGs); e
    • • Quarto setor (é a economia informal é a pirataria – em regra, a criminalidade faz parte do quarto setor da economia do país).
    • É uma análise econômica (divisão do setor econômico), e não uma divisão do ordenamento jurídico.
    • OBS.: uma ONG pode ou não ter status de ente de cooperação (ex: existem ONGs que têm vínculo com o Estado, pois recebem verbas estatais).
    • Características dos entes de cooperação:
    • a) encontram-se FORA da AP (mas ao lado – daí o nome paraestatal);
    • b) pessoas jurídicas de direito privado;
    • c) sem fins lucrativos (o lucro pode acontecer, mas ela não é criada para tanto);
    • d) não prestam serviços públicos exclusivamente do Estado – apenas colabora – presta serviços sociais.
    • Muitos entes participam do orçamento estatal, recebendo verbas públicas. Como recebem dinheiro público, sofrem fiscalização estatal, como o controle do Tribunal de Contas. Enfim, analisemos os principais entes de cooperação:
  4. O que são Serviços sociais autônomos?
    • O serviço social autônomo também é denominado de “Sistema S” (ex: SESC, SENAE, SENAC, SEBRAE e outros).
    • O Sistema “S” tem a finalidade de fomentar (estimular) as diversas categorias profissionais (indústria, comércio, transportes, etc.), por meio de cursos profissionalizantes, lazer, assistência social, etc. Isso porque, se a indústria e o comércio crescem, o Estado se desenvolve, arrecadando mais tributo. Este é o principal motivo do Estado estimular as categorias profissionais. A depender da categoria profissional, é possível se encontrar mais de um serviço social.
    • O sistema remuneratório do Sistema S é garantido por meio de:
    • a) recursos orçamentários transferidos diretamente pelo Estado; e
    • b) beneficiário da parafiscalidade*, adquirindo capacidade tributária ativa (aptidão para cobrar os tributos).
    • * Parafiscalidade: a competência tributária é a aptidão para instituir ou criar tributos, sendo indelegável, não podendo ser transferida. A capacidade tributária é a aptidão para cobrar ou arrecadar tributos, sendo delegável. Portanto, é possível delegar a capacidade tributária para pessoa jurídica de direito privado, desde que persiga o interesse público. Esta delegação é a chamada parafiscalidade.
    • Que tributo ela cobra? Contribuição social. A contribuição social ao serviço social autônomo, em razão do pequeno valor ou da burocrática atividade de cobrança, pode ser embutida nas contribuições sociais do INSS, que, após arrecadá-las, repassará ao sistema S. Geralmente é feito de forma indireta (pago junto com o salário-educação), em regra, por meio de um convênio para arrecadar junto com outros tributos, tendo em vista que a arrecadação aqui é de valor pequeno.
    • O sistema S, em virtude da cobrança de tributos, esta sujeita a controle pelo Tribunal de Contas. O sistema S deveria submeter-se a Lei 8.666/93. Porém, o TC permitiu a adoção de um procedimento simplificado próprio de licitação, elaborado pelo TCU, com base na Lei 8.666/93. Via ato administrativo, o TCU alterou o sistema de licitação dos entes que compõe o Sistema S, com fundamento no fato de que estas pessoas não fazem parte da AP.
    • O sistema S recebe muitos financiamentos nacionais e internacionais. A Lei 8.666/93 permite que no investimento internacional, a execução do contrato (aplicação dos recursos) utilize regras ou modalidade de licitação definida pelo financiador.
    • O trabalhador do sistema S é empregado do setor privado, seguindo o regime celetista. Não se exige concurso público, devendo haver processo seletivo simplificado, não havendo um rigor para seleção. A competência para julgar algum litígio é da justiça estadual. Há súmula do STF nesse sentido.
  5. O que são entidades de apoio?
    • São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que funcionam dentro das universidades e hospitais públicos, com objetivo de estimular as atividades de pesquisas e trabalhos. Ex: financiam bolsas de mestrados – pesquisas.
    • Podem ser constituídas com natureza de fundação privada, de associação ou de cooperativa. Normalmente aparecem com a natureza de fundação privada, pois estão fora da AP. Essas entidades são constituídas pelos próprios servidores das universidades e hospitais, e não pelas instituições.
    • Estão localizadas no interior das universidades ou hospitais, sendo composta pelos servidores da própria instituição. O problema é que, apesar de recebem recursos orçamentários do Estado, gastam com a liberdade dos entes privados. Deveriam sofrer controle do TC, o que na prática não ocorre. Também recebem dotação orçamentária, bem como podem receber bens públicos, como os móveis das universidades e hospitais públicos.
    • As entidades de apoio estão legalizadas para universidades públicas por meio da Lei 8.958/94. Aos hospitais públicos, ainda não há regulamento próprio. São exemplos de entidades de apoio: FUNDEPS, FAPEP, FAPEAO, FUNSP, CERT, FINATEC que fica dentro da UNB, FAPEMIG que fica dentro da UFU.
  6. O que são organizações sociais (OS)?
    • *ESAF (sempre utiliza abreviatura em provas)
    • A organização social - OS foi criada para receber do Estado alguns serviços sucateados dentro da AP. Para tanto, o Estado transfere seus bens, serviços e servidores públicos.
    • A OS foi criada pela Lei 9.637/98; são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, o que não significa a vedação na obtenção de lucros; essas pessoas jurídicas surgiram da extinção de órgãos e pessoas jurídicas (das estruturas) da AP, como velhas autarquias e fundações.
    • Estas organizações cooperam com o Estado por meio de serviços secundários da AP. Estas pessoas ganham status de organização por meio de um contrato de gestão. Antes de se constituir, a organização realiza um contrato de gestão, ainda que sem experiência nenhuma, não havendo qualquer controle de qualidade de trabalho ou eficiência.
    • Por meio do contrato de gestão, O Estado pode fornecer verbas públicas, permissão de uso de bens públicos e servidores públicos. Destaca-se que, esta pessoa recebe privilégios similares aos das pessoas jurídicas de direito público, porém, gasta as verbas públicas como uma pessoa privada, sem qualquer fiscalização por parte do Poder Público. Crítica: para uma entidade ser qualificada como “organização social” ela não precisa ter existência prévia, ou seja, ela pode ter sido, desde o inicio, criada para ser uma “organização social”. MARIA SYLVIA DI PIETRO as chamam de “entes fantasmas”. Como avaliar a sua eficiência e presteza?
    • OS é administrada por um conselho de administração, que é composto por administradores e particulares. Segundo o art. 24, inc. XXIV, da Lei 8.666/93, a organização social está dispensada de licitação.
    • Foi interposta a ADI 1.923, para discutir a constitucionalidade da natureza jurídica da OS e de sua dispensa em licitar. Em sede de cautelar, o STF a indeferiu por inexistência do periculum in mora, deixando a questão para ser discutida no mérito, que atualmente encontra-se pendente.
    • Conforme dispõe o referido artigo da Lei de Licitações, a OS está dispensada de licitação apenas na celebração de contratos de gestão, devendo licitar nas demais hipóteses. Ocorre que, a OS nada mais faz do que celebrar contratos de gestão (contrato-mãe). Para prova de concurso a dispensa de licitação não é geral; não é uma dispensa absoluta e plena. Existe a dispensa para os contratos decorrentes do contrato de gestão (contrato-mãe), consoante doutrina majoritária (Marçal Justen Filho).
    • São exemplos de OS: a) Instituto de desenvolvimento sustentável mamirauá; b) Instituto de matemática pura e aplicada, associação brasileira de tecnologia;
    • c) Luz – SINCROTRON, associação rede nacional de ensino e pesquisa.
  7. O que são Organização da sociedade civil de interesse público OSCIP?
    • A OSCIP está regulamentada pela Lei 9.790/99. A AP muitas vezes tem um departamento que necessita de informatização e modernização. Com objetivo de reciclar e estimular um departamento específico da AP, assim, foi criada a chamada OSCIP.
    • A OSCIP é uma pessoa jurídica que já esta no mercado (no ramo de atividade), e que após colaborar com o Estado, se desvincula da atividade. A OSCIP apresenta um projeto a AP, fazendo um contrato de parceria. O problema é que a OSCIP, ao invés de realizar concurso público de pessoas qualificadas para atuar junto a AP, contrata parentes dos administradores, sem qualquer qualificação técnica. Portanto, a OSCIP vem sendo utilizada para burlar o concurso público (MPT tem caído em cima).
    • Ressalta-se que, a OSCIP foi criada para executar projetos de planejamento e reestruturação. O vínculo com o Estado surge por meio do termo de parceria. A doutrina defende que a natureza deste termo é administrativa. O termo de parceria oferece recurso público a OSCIP, como pagamento da execução do projeto (recebe até que execute o contrato), logo, controlada pelo TC. Na OS, o Estado transfere recursos orçamentários (participa diretamente do orçamento). Por fim, deveria licitar, já que é controlada pelo TC, contudo a doutrina majoritária diz que ela pode adotar um sistema simplificado (Sistema S).
    • A OSCIP deve existir há pelo menos um ano no mercado para poder celebrar o termo de parceria. A administração da OSCIP é feita por particulares. Os administradores públicos, em tese, não participam da administração da OSCIP. Atualmente, não existe projeto “de verdade” sendo executado pela OSCIP, que contrata mão-de-obra e simula a sua execução (MPT tem controlado).
    • Exemplos de OSCIP:
    •  Instituto Joãozinho 30,
    •  Arte Viva,
    •  Organização Ponto Terra,
    •  Centro de Referência em Mediação e Arbitragem,
    •  Instituto Asas e outros.
  8. O que são PODERES DA ADMINISTRAÇÃO e suas caracteristicas?
    • Poderes da administração são chamados de poderes administrativos, e não se confundem com os Poderes do Estado. Poderes do Estado são aqueles elementos orgânicos (organizacionais) ou estruturais do Estado (Judiciário, Executivo e Legislativo).
    • São instrumentos ou prerrogativas que tem o Estado para a busca do interesse público. Poder é algo abstrato, sendo materializado por meio de atos administrativos (ex: o poder de polícia se materializa por meio de um ato de punição como a aplicação de uma multa).
    • OBS.: poder  prerrogativa/instrumento  materializada/concretizada  ato administrativo.
    • O poder do administrador é a prerrogativa do agente pessoa física, não confundindo com os poderes da AP. O poder do administrador será estudado quando se tratar do abuso de poder. O abuso de poder ocorre por meio do excesso de poder (extrapola sua competência) e pelo desvio de finalidade (vício ideológico ou subjetivo).
    • 1. Características dos poderes da AP
    • a) poder-dever;
    • b) irrenunciável;
    • c) limitado por lei:
    • .competência (evita o excesso de poder);
    • .necessidade, adequação e proporcionalidade (evita o desvio de finalidade); e
    • d) gera responsabilidade do agente público.
  9. Por que é um poder/dever?
    Os poderes da administração são prerrogativas de exercício obrigatório. Uma vez verificado o interesse público será obrigatório, não havendo liberdade do administrador. Para evitar os abusos, considera-se o dever como mais importante. Celso Antônio B. de Melo denomina de dever-poder, tendo em vista que o dever é mais importante.
  10. Por que é irrenunciável?
    • Sendo obrigatório, o poder da administração é irrenunciável. Não se pode abrir mão do instrumento ou da prerrogativa, porém, pode o administrador deixar de utilizá-lo (ex: processo disciplinar pode ser usado ou não, de acordo com o caso concreto).
    • O administrador exerce uma função pública, que é o exercício de atribuições e responsabilidades em nome e no interesse do povo. Sendo assim, o poder não é dele, não podendo dispor desta prerrogativa. Ademais, a impossibilidade de renúncia evita eventuais entraves para o próximo administrador.
    • O fato de ser irrenunciável decorre de duas situações: a) princípio da indisponibilidade do interesse público; b) para não criar entraves que comprometam a futura administração.
  11. Por que tem limites previstos em lei?
    • Limites previstos em lei
    • Pelo princípio da legalidade, o administrador só poderá fazer o que a lei determina (critério da subordinação).Para exercer o Poder, o administrador possui determinados limites impostos pela lei, que são: a) competência; b) necessidade, adequação e oportunidade.
    • O desrespeito aos limites previstos em lei pelo administrador gera o denominado abuso de autoridade, caracterizado pelo excesso de poder e pelo desvio de finalidade. Desrespeitado a regra de competência imposta pela lei, haverá excesso de poder. Desrespeitada a regra relacionada à necessidade, adequação ou proporcionalidade, haverá desvio de finalidade.
    • Competência: um dos limites legais são as regras de competência. Para exercitar um poder, o administrador precisa ser uma autoridade competente, sob pena de excesso de autoridade. Já a necessidade, adequação e proporcionalidade: a medida tomada pelo administrador deve ser necessária, adequada e proporcional. Especialmente quando se tratar de poder de polícia, devendo ser praticado na medida certa.
  12. Por que gera Responsabilização do administrador?
    • O administrador que não obedece a lei deverá ser responsabilizado pela ação (quando faz algo que não deveria) ou pela omissão (quando não faz o que deveria). Há possibilidade de ser responsabilizado por: a) infração funcional (administrativa); b) improbidade administrativa (civil); c) crime (penal).
    • Abuso de poder ocorre quando o administrador desrespeita os limites da lei, mediante excesso de poder ou desvio de finalidade. No excesso de poder o administrador ultrapassa o limite de sua competência, atuando além do que lhe é permitido (ex: prende o acusado e depois o tortura).
    • O desvio de finalidade (ou desvio de poder) é chamado de vício ideológico (ou subjetivo), sendo uma falha (ou defeito) na vontade do administrador. Neste caso, a autoridade é competente, mas a sua intenção esta desviada (ex: prisão do noivo no altar da igreja, com intenção de prendê-lo e colocá-lo em situação vexatória). Aqui o ato tem aparência de legal, logo, a comprovação disso é muito difícil.
  13. Quais são os Poderes da administração em espécie?
    • 2. Poderes da administração em espécie
    • 2.1. Poder discricionário e vinculado
    • OBS.: poder quanto ao grau de liberdade (discricionário e vinculado). Os doutrinadores mais modernos dizem que tal divisão do poder não é adequada, mas o ato em si. Dentre eles o Celso Antônio B. de Melo, o qual entende que não é o poder (abstrato) que é vinculado ou discricionário, mas sim o ato administrativo (concreto), que nada mais é que a materialização do poder. Entende o autor que, no mesmo poder abstrato, poderão se encontrar atos vinculados e discricionários (não é totalmente vinculado ou discricionário).O poder vinculado é aquele que o administrador não tem liberdade de escolha, juízo de valor ou a conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato vinculado (ex: preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou para concessão de licença para construção de certa residência).
    • O poder discricionário é aquele que o administrador tem liberdade de escolha nos limites da lei, tem juízo de valor ou conveniência e oportunidade. Se extrapolar os limites da lei, o ato será considerado ilegal e arbitrário, devendo ser retirada do ordenamento jurídico (ex: decisão da AP em permitir que o comerciante coloque suas mesas na calçada pública ou a autorização de veículo acima da medida para transitar pela cidade).
    • 2.2. Poder hierárquico
    • Poder hierárquico é aquele que institui hierarquia, escalonando ou estruturando os quadros da AP. Neste poder, se definem quem manda e quem obedece. É aquela prerrogativa que tem o Estado para cumprir com o interesse público, de maneira a escalonar e estruturar os quadros da AP.
    • O poder hierárquico se materializa por meio dos atos ordinatórios, que são aqueles que organizam e escalonam os quadros da AP. Celso Antônio B. de Melo denomina de poder do hierarca. Conseqüências do poder hierárquico:
    • a) Possibilidade de dar ordens em face dos subordinados;
    • b) Poder de fiscalização o cumprimento das ordens;
    • c) Revisão dos atos praticados pelos subordinados;
    • d) Delegação e avocação funções; e
    • e) Aplicação de sanção ao verificar a infração praticada pelo subordinado. O poder hierárquico exercido na aplicação de sanção decorrente da infração praticada pelo subordinado é conseqüência do poder disciplinar.
    • 2.3. Poder disciplinar
    • Poder disciplinar é a prerrogativa que tem o Estado de permitir ao administrador aplicar uma sanção em razão de uma infração funcional. Isto é, o poder disciplinar atinge somente aqueles que estão na intimidade da AP (no exercício da função pública).
    • O poder disciplinar se materializa por meio dos atos punitivos. A doutrina entende que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico. Apesar de existir independência funcional dos membros do MP e da magistratura, isto não afasta o exercício do poder disciplinar, pois respondem administrativamente por seus atos funcionais.
    • Em regra, o poder disciplinar é discricionário. Porém, na suspeita de uma infração funcional pelo servidor, a instauração do processo administrativo disciplinar é vinculada. Por outro lado, a decisão final do processo é discricionária, ou seja, definir pela existência ou não da infração funcional do servidor é discricionário, dependendo de um juízo de valor, tendo em vista os conceitos vagos de infração funcional previsto na lei administrativa (ex: infração funcional por conduta escandalosa ou por ineficiência do servidor possui conceito vago e depende de valoração, devendo o administrador analisar o caso concreto).
    • Por fim, ao aplicar a pena, o administrador é obrigado a cumprir aquela prevista em lei; uma vez definida a pena pela lei, o administrador deverá aplicá-la de forma vinculada (ex: ao agente que vem mal trajado, deve-se aplicar pena de suspensão).
    • - Instauração de processo  vinculado
    • - Identificar da ocorrência da infração funcional  discricionária
    • - Aplicação da pena  vinculada
    • 2.4. Poder regulamentar
    • Poder regulamentar não produz somente o regulamento. Segundo Maria Sylvia di Pietro, o ideal é a denominação poder normativo.
    • A AP não tem poder de elaborar leis (não possui poder político). O poder regulamentar é a prerrogativa que tem o Estado de regulamentar determinada situação, complementando a lei, na busca de sua fiel execução.
    • A Lei 10.520/01, por exemplo, que traz a previsão legal do pregão, dispõe que esta modalidade de licitação serve para aquisição de bens e serviços comuns. Estabelece que bem/serviço comum é aquele que pode ser conceituado no edital com expressões usuais do mercado.
    • Para se definir os bens de uso comum foi editado o Decreto-lei 3.555 que traz o rol dos bens e serviços comuns. Este decreto regulamentar vai complementar a lei, para facilitar sua execução. O ato regulamentar que dispõe sobre o rol das substâncias entorpecentes é outro exemplo de decreto regulamentar.
    • No exercício do poder regulamentar a AP utiliza (o poder regulamentar se materializa):
    •  a) Regulamentos;
    •  b) Portarias;
    •  c) Regimentos;
    •  d) Deliberações;
    •  e) Resoluções;
    •  f) Instruções normativas.
    • São exemplos, sendo o regulamento o mais abordado em concursos.
    • . Regulamento e decreto regulamentar
    • O regulamento regula determinada situação, sendo o conteúdo da norma. Todavia, quando este regulamento é elaborado, sendo levado ao D.O.U., receberá uma forma (moldura), que é denominada de decreto regulamentar. Nem todo decreto tem como conteúdo um regulamento (ex: decreto que nomeia servidor público), porém, se tiver, será denominado de decreto regulamentar.
    • Regulamento  conteúdo da norma.
    • Decreto  forma que se dá ao conteúdo.
    • .Regulamento e lei
    • Regulamento
    • - Elaborado pelo chefe do Executivo.
    • - É menos representativa, por ser feito pelo chefe do Executivo.
    • - Não há formalidade e publicidade, pois não depende de procedimento formal, sendo feito pelo presidente da República em seu gabinete, as portas fechadas. O conhecimento se dá apenas com a publicação. Portanto, não pode se dar o mesmo poder ou tratamento de uma lei para um regulamento.
    • Lei
    • - Elaborado pelo Poder Legislativo.
    • - É muito mais representativa, pois possui a vontade coletiva (representantes do povo e dos Estados).
    • - Há formalidade e publicidade, pois depende de procedimento legislativo formal (inúmeras formalidades) e público (acompanhado pelo povo).
    • Em tese, a Casa Legislativa é muito mais representativa que a Presidência da República, pois há representantes de várias classes sociais, de várias regiões do país, com interesses diversos, representados por vários grupos.
    • Portanto, a pluralidade de interesses da lei é muito maior. Por este motivo é que a lei é a regra, normatizando as diversas relações jurídicas existentes na sociedade e uma forma muita mais segura.
Author
carloselopes
ID
61631
Card Set
8 administrativo
Description
administração indireta e poderes da administração
Updated