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Quais são as modalidades de erro?
- Nos termos do art. 144 do CC, o erro não invalidará o negócio se houver recomposição da situação de perda (a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige “se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”).
- Modalidades de erro (conforme os ensinamentos de Roberto De Ruggiero – “Instituições de Direito Civil”):
- Erro sobre o objeto: recai na identidade ou características do objeto do negócio;
- Erro sobre o negócio: incide na estrutura da declaração negocial de vontade. É difícil acontecer, mas acontece (especialmente no seio da família). Ex: o sogro empresta a casa para o genro, e este fica achando que foi doada; e
- Erro sobre a pessoa: incide nas características pessoais ou identidade do outro declarante. Difícil, mas pode acontecer também. Ex: irmão gêmeo (eu ia fazer com o x, mas fiz com o y – que era gêmeo).
- OBS.: o erro sobre a pessoa tem especial aplicação no Direito de Família para efeito de anulação de casamento (arts. 1.556 e 1.557 do CC – veremos no módulo de Dir. de Família).
- Quando se pergunta sobre a natureza jurídica de algo, deve-se responder: é pessoa, bem ou fato jurídico, pois a pergunta se refere à parte estática do Direito e não à parte dinâmica.
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O erro de direito também é invalidante?
- Aqui estamos falando não sobre um erro fático, mas sim sobre o direito aplicável; sobre a licitude que a parte realiza.
- Tradicionalmente, a doutrina de Clóvis Bevilácqua, e na mesma linha o CC de 1916, não admitia a tese/teoria do erro de direito. Posteriormente, autores como Eduardo Espínola, Carvalho Santos e Caio Mário repensaram a negativa, ao defenderem a possibilidade de haver erro sobre a ilicitude de fato.
- O erro de direito admitido expressamente pelo CC, art. 139, III, sem traduzir intencional recusa de aplicação da lei, pode ocorrer na medida em que o declarante interpreta equivocadamente o alcance permissivo da norma jurídica.
- • Erro de Direito (art. 139, III do CC)
- É o desconhecimento da lei ou a sua interpretação equivocada. Para fins de anulação do negócio jurídico, ele é equiparável ao erro de fato, desde que tenha influenciado na manifestação de vontade e preencha os seguintes requisitos:
- o Que não implique em recusa à aplicação da lei;
- o Que tenha sido o motivo único ou principal do negócio jurídico.
- O art. 139, III do CC harmoniza-se perfeitamente com o previsto no art. 3º da LICC, portanto, admite-se a arguição de erro de direito se a intenção da parte era a de cumprir a lei, ou seja, obedecê-la (e não escusar-se do cumprimento da lei).
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O que é dolo e suas modalidades?
- O dolo, vício invalidante do negócio jurídico, consiste no artifício malicioso provocado por uma das partes ou por terceiro, em prejuízo de outrem quando da celebração do negócio jurídico.
- Nada mais é do que o erro provocado, resultando na invalidade do negócio jurídico (anulação). Mas, devemos atentar que, se o colocarmos numa escala axiológica, o dolo é mais rasteiro, é mais pérfido, vil, ardiloso. No dolo é um tipo de erro provocado (má-fé). O erro em si é espontâneo. Mas é bem verdade que a consequência (erro e dolo) é a mesma (anulação).
- No Direito Romano, este vício traduzia o chamado dolus malus. Não se confundia, todavia, com o dolus bonus, pois este era aceito juridicamente. O dolus bonus é muito utilizado pela publicidade, quando a empresa salienta as características de seu produto (o qual é socialmente aceito). OBS.: o dolus malus é vício pode resultar em responsabilidade civil.
- As “mensagens subliminares” traduzem prática comercial abusiva, manifestação de dolus malus, vedada pelo ordenamento brasileiro, valendo registrar os PLs 4.068/08 e 4.825/09 que pretendem alterar o CDC para explicitamente proibir este tipo de mensagem.
- É indutiva, sem apreciação cognitiva do comportamento/idéia passada pelo destinatário, de modo que a mensagem é apreendida de forma inconsciente.
- O CONJUR veiculou nos Informativo de 05-11-02 e 30-09-03 – case que trata da veiculação de mensagem subliminar visual. No informativo, há a peça do Ministério Público voltando-se contra a prática abusiva (caveira x cenas de sadomasoquismo).
- O CC brasileiro nos artigos 145 e 146 distinguem duas modalidades de dolo. O dolo principal (causa de invalidade do negócio jurídico) e dolo acidental (que, posto não invalide o negócio, pode gerar responsabilidade civil).
- Na teoria do negócio jurídico, o dolo, a teor do art. 145 do CC, para anular o negócio, precisa ser dolo principal (atingir a essência). O dolo meramente acidental não prejudica a validade do negócio, impondo apenas, a obrigação e pagar perdas e danos. Trata-se de dolo secundário (que pode incidir sobre os elementos acidentais no negócio jurídico) que, em havendo, não prejudica a mantença do negócio.
- Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
- OBS.: O que se entende por dolo negativo? É a omissão dolosa, mais grave; consiste na quebra do princípio da boa-fé, por descumprimento do dever anexo de informação, como se dá na omissão de informação essencial à celebração do negócio jurídico (art. 147 do CC). Ex: vendo celular que comprei na gringa para uma pessoa aqui no Brasil, porém este depende de uma tecnologia inexiste aqui.
- Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- Dolo de representante no art. 149 do CC.
- Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
- O que é dolo bilateral? O art. 150 do CC estabelece que, em havendo dolo recíproco (bilateral), o negócio jurídico fica como está, porque nenhuma das partes pode levar sua torpeza em juízo.
- Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
- Dolo de terceiro: na forma do art. 148 do CC, o dolo de terceiro só invalidará o negócio jurídico se o beneficiário dele soubesse ou tivesse como saber. Em caso contrário, se não soubesse ou não tivesse como saber, o negócio é mantido, respondendo apenas o terceiro pelas perdas danos.
- Art. 148. Pode tb ser anulado o NJ por dolo de 3º , se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o NJ, responderá por todas as P.D. da parte a quem ludibriou.
- No caso do dolo de terceiro temos as seguintes regras:
- 1°) se a parte beneficiada com dolo, dele tivesse ou devesse ter conhecimento aí o negócio é anulável; e
- 2°) se a parte beneficiada não tinha ou não devesse ter conhecimento aí o negócio é válido E o terceiro responde por perdas e danos (em relação a parte que foi enganada).
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O que é coação?
- Coação física – NJ inexistente.
- A coação traduz violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar. É causa de invalidade do negócio jurídico (anulação). É regulada no art. 151 do CC. Seria a vis compulsiva do dir. romano (coação moral).
- Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
- Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
- A coação deverá sempre ser analisada em concreto, nos termos do art. 152 do CC.
- Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
- Logo, nada de falar segundo o homem médio homem comum. Deve-se falar do caso concreto.
- Obs.: não se pode confundir coação com a ameaça de exercício regular de um direito nem com o simples temor reverencial (art. 153 do CC). O temor reverencial é o respeito à autoridade instituída (familiar, profissional, militar, eclesiástica, etc.). Mas se o temor for seguido de ameaça, haverá coação.
- Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um dir., nem o simples temor reverencial.
- Recentemente, a súmula 385 do STJ firmou entendimento no sentido do descabimento do dano moral, no caso de inscrição indevida, de pessoa cujo nome já estivesse negativado.
- STJ Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
- Coação de terceiro
- A matéria veio regulada no art. 154 e 155 do CC.
- Qual a diferença entre o dolo de terceiro e coação de terceiro?
- Na coação de terceiro, nos termos do art. 154 do CC, se o beneficiário soubesse ou tivesse como saber, o negócio seria anulado, respondendo este beneficiário “solidariamente” com o coator pelas perdas e danos. Essa previsão de solidariedade não há no dolo de terceiro.
- Finalmente, se o beneficiário não souber e nem tiver como saber, responderá apenas o coator pelas perdas e danos, mantendo-se o negócio jurídico entre as partes que manifestaram a vontade.
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O que é lesão e seus requisitos?
- Vício invalidade do negócio jurídico caracterizada pelo prejuízo resultante da desproporção entre as prestações do negócio.
- Quando pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, submete-se a uma situação desproporcional por meio de um negócio jurídico.
- De todos os defeitos, é o que mais tem conexão com o abuso do poder econômico. O contrato de adesão é terreno fértil para esse vício.
- Histórico:
- O CC de 1916 não cuidava da matéria, que tem raiz no Direito Romano.
- Obs.: no Direito Romano, diferenciava-se lesão ENORME de lesão ENORMÍSSIMA. A enorme, menos grave, ocorreria quando a desproporção do negócio fosse superior à metade do preço justo. Já a enormíssima quando essa desproporção ultrapassasse mais de dois terços do preço justo.
- A lei pioneira no tratamento da matéria foi uma lei penal: a (Lei 1.521/51) Lei e Economia Popular que tipificava o crime de usura no contrato. OBS.: um juiz dos anos 80 faria o quê? O STJ julgando o RESP 434.687 do RJ diz que o negócio jurídico viciado por lesão poderia ser declarado nulo à luz do CC de 1916 por ilicitude do objeto.
- No campo do direito privado, a primeira grande lei que cuidou da matéria foi o CDC (art. 6º, inciso V).
- Após, a matéria foi tratada no art. 157 do CC.
- É arma fundamental do consumidor para a discussão da taxa de juros.
- Enfim, a lesão está intimamente conectada ao abuso de poder econômico, o defeito da lesão, causa de invalidade do negócio jurídico, verifica-se na desproporção existente entre as prestações do negócio, em razão da necessidade ou inexperiência de uma das partes.
- A lesão, que se notabiliza pelo abuso do poder econômico, é causa de anulação ou de nulidade? Depende. A lesão é causa de ANULAÇÃO (nulidade relativa) dos negócios civis em geral na forma do art. 157 do CC e art. 171, II, CC; já, na forma do CDC, dada a sua superior principiologia de ordem pública, a lesão é causa de NULIDADE ABSOLUTA. Veremos na próxima aula com detalhes.
- Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
- Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ... II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
- Doutrinariamente, a lesão possui dois elementos (ou requisitos):
- a) material ou objetivo: desproporção;
- b) imaterial ou subjetivo: necessidade ou inexperiência da parte que se prejudica aliada ao dolo de aproveitamento da parte que se beneficia.
- OBS.: alguns doutrinadores, no passado, entendiam que dentro do elemento subjetivo estaria o dolo de aproveitamento. Porém, hoje em dia, a doutrina afirma que, para não dificultar a prova da lesão, deve-se dispensar o dolo de aproveitamento.
- O CC, assim como o CDC DISPENSA A PROVA DESTE DOLO DE APROVEITAMENTO (atualmente prevalece uma noção mais objetiva da lesão). Objetivamos a lesão.
- Leitura do § 1º do art. 157 do CC: o juiz recebeu do legislador um poder discricionário de aferir a lesão. Uma discricionariedade regrada.
- § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
- Leitura do § 2º do art. 157 do CC: se o negócio puder ser reequilibrado, revisado, não haverá o que anular.§2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar COM redução do proveito.
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O que é simulação?
- A simulação, vício invalidante do negócio jurídico opera-se quando é celebrado um negócio jurídico aparentemente normal, mas que não se pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir (Bevilácqua dizia que havia declaração enganosa de vontade).
- Qual então seria a diferença entre a simulação e o dolo?
- É que no dolo uma das partes é enganada; na simulação as duas partes se unem para enganar um terceiro.
- Obs.: na fraude contra credores não se simula nada e há uma vítima qualificada: o credor é pré-existente.
- Diferentemente do CC de 1916, no NCC a simulação prevista no art. 167, é CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA do negócio jurídico.
- Obs.: sob o prisma do Direito Intertemporal (art. 2.035 do CC), vale lembrar que o negócio simulado celebrado sob a égide do CC de 1916 continua regido por ele (anulável).
- A simulação comporta duas espécies: absoluta e relativa.
- A simulação relativa também é chamada de dissimulação.
- Ambas geram a NULIDADE, mas na estrutura são bem diferentes.
- Na absoluta, cria-se um negócio jurídico destinado a não gerar efeito jurídico algum. Ex: cita o exemplo do irmão que pede alimentos ao outro para burlar o fisco.
- Na relativa, as partes criam um negócio destinado a encobrir outro negócio jurídico de efeitos proibidos. Ex: compra e venda de um apto entre amantes, mas na verdade trata-se de uma doação. Obs.: a simulação relativa também pode se dar por interposta pessoa.
- Vale lembrar, com base no Enunciado 153 da III Jornada, que na simulação relativa, o negócio simulado é nulo, mas o dissimulado (encoberto), à luz do princípio da conservação, poderá ser aproveitado se não violar a lei ou causar prejuízo a terceiro.
- OBS.: uma vez que a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, poderá ser alegada por qualquer pessoa até mesmo por uma das partes contra a outra (Enunciado 294 da 4ª jornada). A simulação como causa de nulidade absoluta é passível de reconhecimento de ofício pelo juiz.
- O CC de 1916 dizia que o negócio seria mantido somente se houvesse simulação inocente: as partes não tiveram a intenção de dissimular. Mas o NCC, conferindo tratamento mais gravoso à simulação, considera que toda simulação invalida, de maneira que não há mais espaço para a categoria da simulação inocente.
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O que é reserva mental (ou reticência)?
- Configura-se quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não cumprir a finalidade projetada. Enquanto a reserva mental não for manifestada não interessa para o Direito. Todavia, uma vez manifestada, e dela tomando conhecimento a outra parte, uma primeira corrente sustenta a invalidade do negócio (Carlos Roberto Gonçalves e Plablo Stoze); já uma segunda corrente, defendida pelo Ministro Moreira Alves e adotada no art. 110 do CC, aponta no sentido da própria inexistência do negócio.
- Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
- Qual é a conseqüência jurídica da reserva mental MANIFESTADA (e dela a outra parte toma conhecimento)? Uma primeira corrente, com base no art. 110 do CC, defendida pelo Ministro Moreira Alves, sustenta que, se a outra parte toma conhecimento da reserva, o negócio torna-se INEXISTENTE (art. 110 do CC). E uma segunda corrente (Carlos Roberto Gonçalves), sustenta que se o destinatário toma conhecimento da reserva, o negócio é existente, mas inválido por dolo ou simulação (entra no plano de validade).
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O que é contrato de “vaca-papel”?
- O que é contrato de “vaca-papel”? Consiste num negócio jurídico simulado que aparenta ser contrato agrário, mas que na verdade encobre mútuo com juros proibidos. O STJ em mais de uma oportunidade tem reconhecido a invalidade do contrato simulado de vaca-papel (REsp 791.581/MT, REsp 441.903/SP). Geralmente, quem lança mão disso é um agiota, por meio de um contrato de parceria pecuária, aparentemente normal, mas que, em simulação, encobre um empréstimo a juros extorsivos.
- Ver texto sobre o assunto no material de apoio.
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O que é estado de perigo?
- ESTADO DE PERIGO
- Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Parte de uma situação de desespero completo, e não mera necessidade econômica. O estado de perigo, vício invalidante do negócio jurídico, configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156 do CC). Caso o negócio não seja revisado ou reequilibrado, o estado de perigo é causa de anulabilidade.
- CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
- Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- Perfeita aplicação da teoria, temos na injustificável cobrança de cheque-caução ou exigência de termo contratual como condição para o atendimento hospitalar de emergência.
- Desde a apelação cível 833.355-7 do Tribunal de Alçada de SP, tem-se fortalecido a tese de aplicação da teoria do estado de perigo nessas circunstâncias. Inclusive, o STJ no REsp 918.392/RN, reforça o entendimento ao tutelar o segurado e seus familiares que foram compelidos ao assinar um termo contratual (inclusive, neste julgado, ficou assentado que o seguro cobrirá a colocação do stent no coração – os seguros alegavam que se tratava de prótese e não davam a cobertura desse item).Alguns estados têm leis proibindo essa prática.
- Obs.: a ANS, por meio da resolução 44/2003, nos seus termos, proíbe a emissão de cheque caução como condição sine qua non para o entendimento de emergência, podendo, inclusive, encaminhar, representação ao MPF.
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