7 processo penal

  1. Quais as diferenças entre competência absoluta e relativa?
    • COMPETÊNCIA ABSOLUTA
    • - Prevalece o interesse público
    • - Esta competência não pode ser modificada pela vontade das partes. É exemplo de competência improrrogável (imodificável).
    • - A inobservância de uma regra de competência absoluta gera uma nulidade absoluta.
    • - Numa nulidade absoluta o prejuízo é presumido (não precisa ser comprovado).
    • - A nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer momento, mesmo após o trânsito julgado, e desde que seja favorável ao réu (não existe revisão criminal em favor da sociedade).
    • OBS.: em se tratando de sentença condenatória ou absolutória imprópria a nulidade absoluta pode ser arguida mesmo após o trânsito em julgado, seja por meio de revisão criminal seja por meio de HC.
    • - A incompetência pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 109, CPP).
    • Até quando? Enquanto exercer jurisdição, consoante o art. 463, do CPC aplicado de forma subsidiária.
    • COMPETÊNCIA RELATIVA
    • - Prevalece o interesse das partes
    • - Esta competência pode ser modificada pela vontade das partes. É exemplo de competência prorrogável / derrogável (modificável).
    • - A inobservância de uma regra de competência relativa gera uma nulidade relativa.
    • - Numa nulidade relativa o prejuízo não é
    • presumido (deve ser comprovado).
    • - A nulidade relativa deve ser argüida em momento oportuno (até o prazo da defesa – art. 396-A, CPP), sob pena de preclusão. O prejuízo deve ser comprovado.
    • - IDEM. Obs.: não confundir  STJ  Súmula: 33-A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. (cuida do processo cível)
    •  Mas até quando o juiz pode declarar de ofício sua incompetência?
    • Antes da Lei 11.719/08, a incompetência relativa podia ser declarada de ofício até o momento da sentença.
    • Com a adoção do princípio da identidade física do juiz no Processo Penal (art. 399, §2º CPP), o juiz só pode declarar de ofício até o início da audiência (porque, do contrário, depois de remetido ao juiz competente, haveria a necessidade de renovar toda a instrução, em razão do princípio referido).
    • CPP, Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
    • §1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
    • §2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    • CPP, Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
    • CPP, Art. 399,§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
    • Para ambas:Ao juízo ad quem não é dado reconhecer de ofício incompetência absoluta e relativa.
    • Tal reconhecimento ocorre tão-somente nos casos seguintes casos:de recurso de ofício ou quando a acusação devolver o conhecimento da matéria ao tribunal.
    • OBS.: apelação da defesa  a fim de obter a declaração da incompetência  reconhecida e envia ao juízo competente  novo juiz pode fixar pena mais elevada? Não, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.
  2. Qual a conseqüência da declaração de incompetência absoluta?
    • Doutrina  anulação dos atos decisórios e dos atos probatórios.
    • .Jurisprudência  somente os atos decisórios devem ser anulados. OBS.: a partir do HC n. 83006 o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo juízo incompetente.
    • E no caso do recebimento da denúncia por um juiz incompetente tem o condão de interromper a prescrição? Não. A interrupção da prescrição só vai ocorrer quando se der a ratificação do recebimento da denúncia pelo juízo competente.
  3. Qual a Conseqüência da declaração de incompetência relativa?
    • Doutrina e jurisprudência  anulação dos atos decisórios. Aqui os atos probatórios podem ser aproveitados.
    • Para ambas:
    • De acordo com STF, reconhecida a incompetência, não é necessário o oferecimento de peça acusatória pelo respectivo MP, bastando que haja a ratificação da denúncia anteriormente oferecida (STF HC 70.541). No caso de órgãos do MP pertencentes ao mesmo MP e do mesmo grau funcional será desnecessária a ratificação, em razão do princípio da unidade. Contudo, para o STJ não é possível a ratificação da peça acusatória, sob pena de violação do princípio do promotor natural (RHC 25236 do RJ)
  4. Conexão e continência podem alterar a competência?
    • Conexão e continência  não poderão alterar as regras de competência absoluta.
    • Espécies de competência absoluta:
    • a) Competência em razão da matéria;
    • b) Competência em razão da pessoa; e
    • c)Competência funcional
    • Conexão e continência  podem incidir nos casos de competência relativa.
    • Espécies de competência relativa:
    • a) Competência territorial (entende-se que auxilia as partes na fixação das provas);
    • b) Competência por distribuição;
    • c) Competência fixada por prevenção (Súmula 706, STF); e
    • d) Conexão e continência
    • Súmula 706 do STF. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  5. Como é a guia de fixação de competência?
    • .1 Competência de jurisdição – qual é a justiça competente?
    • .2 Competência originária – o acusado tem foro por prerrogativa de função?
    • .3 Competência de foro ou territorial – qual é a comarca competente?
    • .4 Competência de juízo – qual é a vara competente?
    • .5 Competência interna (também conhecida como competência de juiz) – qual o juiz competente?
    • .6 Competência recursal – para onde vai o recurso?
  6. Como é a competência de jurisidção?
    • Competência de jurisdição – qual é a justiça competente?
    • Justiças com competência criminal
    • .Justiças Especiais:
    • a) Justiça Militar
    • b) Justiça Eleitoral
    • c) Justiça do Trabalho
    • d) Justiça “Política” (Extraordinária)
    • . Justiça Comum:
    • a) Justiça Federal (quando comparada com a Justiça Estadual, é tida como Justiça Especial, porque sua competência é toda discriminada e a da Justiça Estadual é residual); e
    • b) Justiça Estadual.
  7. Qual a diferença entre a Justiça Militar da União e a dos Estados?
    • Justiça Militar da União
    • Crimes militares
    • Questões pontuais:
    • Militar  pedofilia na Internet - fotos pornográficas por e-mail, a competência é da Justiça Estadual, pois não existe a internacionalidade da conduta. Porém, se as imagens são colocadas em sites da internet, a competência é da Justiça Federal.
    • Abuso de autoridade  crime comum. Crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crimes hediondos, e crimes ambientais praticados por militar em serviço, não são crimes militares, estando previstos em legislação especial. Logo, militar que comete abuso de autoridade em serviço, será julgado pela justiça comum, tendo em vista que não se trata de crime militar (Súmula 172 do STJ).
    • Julga qualquer pessoa: civis ou militares.
    • Competência em razão da matéria (crimes militares).Ex: civil que pratica estelionato – pensão deixada por militar (patrimônio administrado pela Justiça Militar).
    • Militar da ativa – é aquele incorporado às Forças Armadas, esteja ele em serviço ou não (militar da ativa não é sinônimo de militar em serviço). Consoante a Lei 6.880 - Art. 3º, par. 1º, letra a – Estatuto dos Militares.
    • Quem é civil? Pessoas em geral, bem como os militares da reserva e reformado das Forças Armadas e os militares estaduais.
    • Não tem competência cível (querendo impugnar ato disciplinar militar, deve o interessado procurar a Justiça Federal)
    • Órgão jurisdicional:
    • Conselho de Justiça [5 integrantes: um juiz-auditor e mais 4 militares (oficiais de posto superior ao acusado – todos recebem a denominação de juízes)].
    • Obs.: o juiz-auditor não tem competência singular.
    • Presidente do Conselho de Justiça: é o oficial de posto mais elevado
    • Ministério Público: Ministério Público Militar
    • Órgão de segunda instância: Superior Tribunal Militar (apesar de ser um tribunal superior, é de segunda instância).
    • Obs.: Conflito de competência entre STM e Juiz Federal: STF (pois há tribunal superior envolvido)
    • - O critério utilizado é a competência ratione materiae. Julga os crimes militares definidos em lei.
    • Justiça Militar dos Estados
    • Crimes militares
    • Porte de arma ilegal  crime comum.
    • Súmula 75 do STJ  COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL. OBS.: se o estabelecimento penal for de natureza comum, a competência será da Justiça Comum Estadual. Se o estabelecimento for de natureza militar o crime será considerado militar (art. 178 do CPM), logo, de competência da justiça militar.
    • Crime comum de roubo conexo com abandono de posto  deverá haver a separação dos processos (súmula 90 do STJ - COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A (justiça) COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE).
    • Julga apenas militares dos Estados (.PMS, bombeiros e, em alguns estados, os policiais rodoviários militares). Não julga civis. Guarda municipal não entra aqui.
    • Competência em razão da matéria (crimes militares) e em razão da pessoa (praticado por militares).
    • Ex: num quartel da PM e um civil em concurso com um soldado, estupram uma mulher. Neste caso, haverá separação de processos, onde o civil será julgado pela justiça comum estadual e o soldado pela justiça militar estadual.
    • Se o policial militar é exonerado após a prática do delito, continua sendo julgado perante a Justiça Militar Estadual (STJ, RHC 20.348). se na época do crime era PM continua respondendo perante a JME.
    • Tem competência cível (após alteração da EC 45/04): ações judiciais contra atos disciplinares militares.
    • Quem julga uma ação de improbidade administrativa contra um PM? É da competência da Justiça Comum.
    • Crime militar praticado por membros da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros (militar estadual), não importando o local (em outra unidade da Federação), será julgado no Estado onde exerce a corporação (Súmula 78 do STJ - Compete a justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa). Assim, o militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que participa da Força Nacional de Segurança (que é composta por militares de todos os Estados), e comete crime militar no Rio de Janeiro, será julgado pela Justiça Militar do Estado de São Paulo. O crime praticado em detrimento da Força Nacional (e não federal) não atenta somente contra a União, deste modo, compete a JME e não a JMU.
    • Órgãos jurisdicionais:
    • a) Conselho de Justiça (crime militar contra militar);
    • Juiz de direito do Juízo Militar (competente, singularmente, para o julgamento dos crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares), cabendo ao Conselho de Justiça supramencionado julgar os demais crimes.
    • Presidente do Conselho de Justiça: é o juiz de direito
    • Ministério Público: Ministério Público Estadual
    • Órgão de segunda instância: depende do Estado. RS, MG e SP  TJM. Nos demais estados, é o próprio TJ - Tribunal de Justiça.
    • Conflito de competência – caso ocorra nos estados com TJM – a competência será do STJ. Se o conflito se der nos demais estados a competência é o do próprio TJ.
    • - O critério utilizado é a competência ratione materiae e ratione personae.
  8. Quais os tipos de crimes militares?
    •  Crime propriamente militar é a infração específica e funcional do militar, sendo aquela que só pode ser praticado por militar (ex: embriaguez em serviço militar, dormir em serviço, deserção, etc.), o qual é identificado por dois elementos: a qualidade de ser militar e a natureza funcional de sua conduta. Frisa ainda que a prisão em crime propriamente militares independe de prévia autorização judicial.
    • Civil pode praticar crime propriamente militar? Consoante a doutrina não. Contudo, o STF num julgado entendeu que sim. Vejamos: civil pode praticar crime militar próprio  como “militar” é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que o comparsa civil tenha consciência (STF, HC 81.438). OBS.: prova seguir a posição da doutrina.
    •  Crime impropriamente militar: apesar de comum em sua natureza, cuja prática é possível a qualquer cidadão (civil ou militar), passa a ser considerados como crimes militares, porque praticado em uma das condições do art. 9º do CpM.
    • Observações finais:
    • • Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. Diante da Lei 9.299/96, a súmula n. 47 do STJ está ULTRAPASSADA. Hoje trata-se de crime da competência da Justiça Comum.
    • • Homicídio doloso praticado por militar contra civil, mesmo que estando em serviço: antes da Lei 9.299/96 era crime de competência da JM. Depois dessa lei, a competência foi alterada para o Tribunal do Júri (art. 9º, parágrafo único do CPM).
    • • Quando os jurados desclassificam, o crime objeto da desclassificação segue para julgamento por parte do juiz-presidente. Entrementes, quando os jurados desclassificam o homicídio doloso “militar” para homicídio culposo, esse homicídio culposo não pode ser julgado pelo juiz-presidente do Júri, pois se trata de crime militar. Deve o juiz-presidente, portanto, remeter os autos à Justiça Militar (STF, RHC 80.718).
    • • Homicídio doloso e aberratio ictus. Soldado quer matar outro soldado, mas acerta um civil que estava passando pelo local. A competência é sempre fixada em critérios objetivos, e não com base na intenção do agente. Assim, caso por erro na execução o militar acerte um civil, quando queria acertar um militar, a competência será do Tribunal do Júri, pouco importa que a vítima virtual fosse um militar (STJ, CC 27.368).
Author
carloselopes
ID
60942
Card Set
7 processo penal
Description
competência
Updated