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Como é a competência do TRF?
- A competência do TRF é dividida em:
- 1. Originária – inciso I;
- 2. Derivada – inciso II.
- A competência do TRF é só funcional. Não tem nada a ver com matéria ou com pessoa. A competência originária do TRF Civil se divide em 3:
- Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
- I - processar e julgar, originariamente:
- b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
- c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
- e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
- Alínea b fala da competência da ação rescisória;
- Alínea c fala da competência de MS e HD contra ato judicial;
- Alínea e fala da competência do conflito de competência.
- ART. 108. COMPETE AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
- I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
- B) AS REVISÕES CRIMINAIS E AS AÇÕES RESCISÓRIAS DE JULGADOS SEUS OU DOS JUÍZES FEDERAIS DA REGIÃO;
- Cabe ao TRF processar e julgar ação rescisória de seus julgados ou de julgados de juízes federais. Se quer rescindir um julgado do TRF ou a sentença de um juiz federal, a competência é do TRF.
- Todo tribunal julga a rescisória de seus julgados. Não tem exceção!
- Só que o TRF julga também a rescisória dos juízes federais.
- O TJ da BA julgou uma causa contra o Banco do Brasil. A União quer propor uma rescisória desse acórdão como terceira. Onde? TRF ou TJ?
- Vai propor no TJ. Se a causa é de tribunal se aplica o art. 108 e não o art. 109.
- O TRF não julga rescisória do TJ mesmo se a União for autora. Todo tribunal julga a rescisória dos seus julgados.
- ART. 108. COMPETE AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
- I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
- C) OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS "HABEAS-DATA" CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL OU DE JUIZ FEDERAL;
- O TRF julga MS e HD dos seus atos ou dos juízes federais. Se o ato foi do TRF será o próprio TRF. MS contra ato de tribunal quem julga é o próprio tribunal.
- Todo tribunal julga o MS dos seus atos, sempre.
- ART. 108. COMPETE AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
- I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
- E) OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS AO TRIBUNAL;
- O TRF julga o conflito de competência entre juízes federais. O STJ edita a súmula 3 que atribui competência ao TRF entre conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
- Súmula 3 do, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
- Isso não está na CF. O STJ interpretou extensivamente alínea e. A súmula incorpora a alínea.
- Pode interpretar extensivamente nas outras letras?
- Se não pode estender para as outras alíneas, a súmula tem que ser considerada inconstitucional. Sendo assim, aplica-se a súmula também para os dois casos anteriores. A competência recursal do TRF não tem nenhum problema: ele julga as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais investidos de jurisdição federal.
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Quais são os MODELOS DE PROCESSOS?
- Antes de falar da teoria da ação – abordará o seguinte tema: MODELOS DE PROCESSOS, quais sejam:
- ACUSATÓRIO /DISPOSITIVO /ADVERSARIAL: as partes são as protagonistas do processo (desde iniciar o processo, identificar o que deve ser discutido). O juiz será um fiscal e decidirá; e
- INQUISITIVO / INQUISITORIAL: modelo que confere ao órgão jurisdicional muitos poderes (condução, conhecer de ofício). O juiz é o grande protagonista.
- Daí surgiu os princípios*: dispositivo (partes) e inquisitivo (juiz).
- *princípio não como norma, mas como uma orientação.
- Contudo, não há um processo puro (em alguns aspectos o processo é dispositivo e noutros inquisitivo). Assim, pode se falar que no final das contas que ele é preponderantemente um ou outro. Enfim, o processo não é puro.
- Obs.: distinção datada o processo civil é dispositivo e que o processo penal é inquisitivo. Também não falar que o processo dispositivo do COMUM LAW e o processo inquisitivo CIVIL LAW.
- Atualmente, já se fala na existência de um terceiro modelo de PROCESSO COOPERATIVO (sem protagonismos). O processo se desenvolve de forma simétrica, fundada na boa-fé, partes e juiz agem de forma simétrica.
- O processo não é um diálogo só das partes. Também não é um monólogo como se pensava no modelo inquisitivo. Mas sim o diálogo em que todos devem cooperar para se chegar numa decisão mais justa.
- Inexiste uma assimetria entre juiz e partes na condução do processo. O juiz só se destaca no momento de decidir (este é o papel dele). A condução do processo é cooperativa. Este parece ser o modelo ideal à CF (a democracia).
- Tal modelo gera deveres. O juiz tem deveres a cumprir e isso parece ser o grande ponto – objeto do concurso, ou seja, princípio da cooperação, o qual decorre do devido processo legal e da boa-fé. Impõe deveres de cooperação entre as partes (inclusive para o juiz).
- Esse princípio não tem ainda um artigo de lei que cuide dele. Ele é um princípio construído doutrinariamente. Está intimamente relacionado com o princípio do contraditório, a ponto de atualmente se dizer que o contraditório devido é o contraditório formal, substancial e cooperativo.
- O princípio da cooperação é uma decorrência de um princípio do direito que é o princípio da proteção da boa-fé objetiva.
- A boa-fé, como padrão ético de conduta, deve ser respeitada em qualquer relação. Inclusive no processo. Boa - fé, aqui, não é subjetiva que consiste no ânimo da pessoa em fazer o bem. Ela é objetiva, é uma regra de conduta.
- Todas as regras devem se comportar de acordo com o que todos entendem como ético e legal.
- Isso gera para os sujeitos o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, precisando, para isso, cooperar entre si. Por que o princípio é denominado de cooperação e não de lealdade? Porque lealdade, nos processos de antigamente, estava ligada a boa-fé subjetiva. Cooperação porque, também antigamente, o estudo da lealdade processual era o estudo das partes. Estas tinham o dever de ser comportarem com boa-fé.
- Hoje isso vai além porque atinge também o juiz que agora também é sujeito da relação processual, devendo palpar sua conduta de acordo com a boa-fé objetiva. Antigamente, uma lei que dizia que o juiz deve se comportar com boa-fé traria a premissa que o juiz poderia se comportar também sem boa-fé; seria uma ofensa. P. ex., levantar bandeira branca numa guerra para enganar o adversário – trata-se de crime de guerra.
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Quais são os 3 deveres do juiz que surgiram com o cooperativismo?
- O processo é simétrico em sua condução. Todos devem cooperar entre si, cada qual com o seu interesse. Deve defender o seu interesse, mas com lealdade, inclusive o juiz. Todos devem cooperar para que o processo chegue a um final justo o mais breve possível. O princípio gerou para o juiz 3 deveres:
- 1. Dever de esclarecimento;
- 2. Dever de proteção ou prevenção;
- 3. Dever de consultar.
- 1. DEVER DE ESCLARECIMENTO:
- O juiz tem o dever de ser claro em sua exposição. Seria uma deslealdade ele usar uma linguagem que ninguém entende. A lealdade impõe que o juiz seja claro em sua exposição. Também tem o dever de pedir para que a parte esclareça seus requerimentos. Ele tem o dever de pedir esclarecimentos. Se a parte faz requerimento que deixe dúvida, o juiz não pode indeferir sem antes dar a parte o direito de esclarecer o que se quer. Não pode indeferir porque não entendeu.
- 2. DEVER DE PROTEÇÃO OU PREVENÇÃO:
- O juiz tem o dever de, verificada a existência de um defeito no processo, apontar esse defeito, determinar a sua correção e o modo como será corrigido.
- O juiz não pode, percebendo que o processo tem um defeito, ficar calado esperando que as partes se manifestem. Deve mandar a parte corrigir o defeito dizendo qual é e como se corrige. O STJ já decidiu que o juiz não pode indeferir a petição inicial sem que antes dê a oportunidade para a parte emendá-la.
- OBS: Na Alemanha o dever de proteção diz respeito também a aspectos substanciais do processo. Ou seja, o juiz pode dizer para a parte que o pedido é absurdo e que ele deve alterá-lo para que seja de acordo com a jurisprudência, por exemplo. No Brasil isso não é possível.
- 3. DEVER DE CONSULTAR
- A parte tem o direito de manifestar-se sobre todas as questões relevantes para a decisão da causa. O juiz, portanto, não pode proferir uma decisão com base em questão de fato ou de direito, mesmo aquelas conhecíveis ex officio sem antes dar oportunidade para a parte manifestar sobre ela. O juiz tem o dever de consultar as partes sobre uma questão que ele entenda que é relevante (de fato ou de direito) e que não foi alvo de debate ainda (que não houve o contraditório).
- O juiz pode conhecer ex officio da inconstitucionalidade de uma lei.
- Ele pode decidir com base nessa questão sem ninguém provocar, mas poderá decidir isso sem as partes se manifestarem?
- Não. As partes devem se manifestar, impugnar. A decisão será nula por violação do contraditório.
- P. ex., o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) dispõe que o juiz pode conhecer de ofício a prescrição, mas só poderá decidir depois de ouvir a Fazenda Pública que é a parte prejudicada.
- Art. 40. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- Essa lei consagra o princípio da cooperação em sua perspectiva de dever de consulta que qualifica o controle. O dever de consulta, dos aspectos da cooperação, é o mais difundido. Por fim, frisa que a comissão do novo CPC já traz tal dever de forma expressa. OBS.: o projeto do CPC sairá até o final deste ano, mas quando da sua aprovação isso não se sabe.
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Quais são as acepções da palavra ação?
- 1. Acepções da palavra ação: há três acepções da palavra “ação” importantes para o direito que são: acepção constitucional, acepção processual e acepção material. Não vamos aqui analisar as 27 acepções da palavra ação, como fez um jurista italiano.
- 1.1. Acepção constitucional (Direito de Ação)
- Nesta acepção, a ação é o direito de acesso a justiça. É o direito de buscar o Judiciário para satisfazer o seu direito. Está vinculado ao princípio da inafastabilidade, em que se estuda o direito de acesso a justiça (art. 5, inc. XXXV, da CF).
- Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Desse modo, pode-se dizer que o direito de ação é um direito:
- a) fundamental;
- b) público (porque exercido contra o Estado);
- c) abstrato (é o direito de levar qualquer problema a juízo, não se referindo a nenhuma situação concreta); e
- d) autônomo (o direito de ação não se confunde com o direito que se afirma em juízo – ex: o direito de crédito).
- O direito de ação está em conformidade com o devido processo legal, pois se tem o direito de ir a juízo, direito a um processo devido, adequado e célere.
- 1.2. Acepção em sentido processual
- A ação aqui é um ATO. O que se chama de demanda (ato de provocar a atividade jurisdicional). Pela demanda, a parte instaura o processo, provocando a atividade jurisdicional.
- A demanda é o exercício do direito de ir a juízo (na acepção constitucional), pelo qual a parte afirmar ter um direito (na acepção material).
- A demanda une o direito de ir a juízo ao direito que se leva a juízo. Por isso, o direito de ação é sempre abstrato, mas o ato de demandar é sempre concreto (ex: levar um direito afirmando um problema concreto na petição inicial).
- Quando a palavra ação aparece no concurso, é no sentido de demanda (acepção processual).
- É o exercício do direito constitucional de ação (um direito fundamental), afirmando uma determinada situação jurídica (de ter um direito contra alguém). A ação aqui – a demanda fica entre dois mundos. A partir da demanda, o processo surge com o objetivo de resolvê-la. Sempre se afirma algo no judiciário, e essa afirmação é um direito que precisa ser protegido em juízo. Todo processo, a partir da demanda, é estruturado para dar resposta aquele problema. A demanda é a apresentação de um problema ao judiciário. Só que essa demanda é um ato que concretiza um direito fundamental (ao demandar o autor está concretizando um direito fundamental).
- Os elementos da ação, as condições da ação e a classificação da ação são sub-temas relacionados a teoria da ação em sentido processual, tendo em vista que as demandas podem ser classificadas.
- 1.3. Acepção material da palavra ação
- Ação em sentido material é uma situação jurídica ativa material / substancial (é um direito com “d” minúsculo). O que se quer dizer, é que a parte tem direito contra outrem (ex: o direito de regresso contra seu representante). A expressão “ação”, prevista no art. 195 do CC, é um direito de ação no sentido puramente material, por exemplo. Pode tranquilamente substituir na frase “eu tenho direito contra João” por “eu tenho ação contra João”.
- CC Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
- Dica de Estudo: Os livros têm um capítulo sobre esse assunto. No item conceito de ação, todo mundo conceitua ação dessa forma. No item seguinte, encontramos os elementos da ação, depois a classificação das ações. Mas se o direito é um só (direito de ação), porque classificá-la? Será que existem direitos de ação a serem classificados? Como se classifica sendo esse direito abstrato? Depois se encontra as condições da ação. Ou seja, os livros colocam um conceito de ação e explicam de outra forma (SALVO MARINONE). Embora boa parte dos livros conceitue ação nesta acepção, percebe-se que essa acepção se estuda na jurisdição, no princípio da inafastabilidade.
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Quais são os ELEMENTOS DA AÇÃO (DEMANDA)?
- O estudo dos elementos deve partir de uma premissa: em toda demanda há ao menos a afirmação de uma relação jurídica litigiosa. Na demanda há o exercício de um direito, e, se no exercício de um direito há uma relação jurídica, é possível concluir que em toda demanda há uma relação jurídica.
- Pode ser que exista mais de uma relação jurídica afirmada pelo autor, porém, no mínimo, sempre será deduzida pelo menos uma relação.
- Conclusão: toda demanda tem relação jurídica afirmada pelo autor.
- A relação jurídica afirmada pelo demandante é denominada tecnicamente de res in iudicium deducta (coisa afirmada ou deduzida em juízo). Quando a parte vai a juízo, irá afirmar ou deduzir alguma coisa. A afirmação em juízo é mera dedução. Esta dedução deve ser provada para convencer o juiz quanto ao direito (“o processo é a certeza dos meios e a incerteza do resultado”). São elementos da relação jurídica afirmada:
- a) sujeitos;
- b) objetos;
- c) fatos.
- Relação jurídica é o vínculo entre pessoas que existe em torno de um objeto. Os elementos da relação jurídica afirmada pelo autor coincidem com os livros da Parte Geral do CC:
- Livro I (Das Pessoas);
- Livro II (Dos bens);
- Livro III (Dos fatos jurídicos).
- São três livros, pois a parte geral do CC cuida exatamente dos elementos do processo civil. Se em toda demanda há uma relação jurídica que possui três elementos, logo, são três os elementos da demanda (ação):
- a) partes;
- b) pedidos;
- c) causa de pedir.
- Parte Geral do CC
- Das Partes
- Dos Bens
- Dos Fatos Jurídicos
- Elementos da demanda
- Partes
- Pedido (é o bem da relação jurídica)
- Causa de pedir (é o fato jurídico)
- Condições da ação (que viabilizam a demanda)
- Legitimidade ad causam
- Possibilidade jurídica do pedido
- Interesse de agir
- Sub-critérios objetivos de distribuição de competência
- Em razão da pessoa
- Em razão do valor da causa
- Em razão da matéria
- São três os critérios objetivos de distribuição de competência, pois são três os elementos da ação.
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O que são as partes?
- Parte é o sujeito parcial do processo. É aquele sujeito do contraditório que age com parcialidade. Existe a parte da demanda (ou parte principal) do processo, que são demandante e demandado. Existe parte auxiliar do processo, que é a parte coadjuvante. A parte auxiliar também é parte (ex: assistente), porém, é uma parte auxiliar, cuja função é de auxiliar as partes.
- Não confundir parte do processo VS parte para certo incidente do processo (ex: juiz VS suspeição). Também não confundir parte do processo, com a parte do litígio. Às vezes, as partes do litígio (da briga) são distintas das partes do processo (ex: ação de alimentos em favor do menor proposta pelo MP).
- Há uma expressão chamada de “parte complexa”, que é a parte representada em juízo (incapaz). Sempre que em juízo estiverem representante e o representado (ex: mãe e filho), perceba que o filho é o autor / a parte, mas a mãe está ali representando a parte (que é incapaz e deve estar acompanhada da representante). A essa dupla (representante e representado) é a chamada PARTE COMPLEXA.
- OBS.: não se deve achar que parte ilegítima não é parte. Parte ilegítima é parte, porém, é ilegítima. Tanto é parte, que ela pode alegar ao juiz a sua ilegitimidade, com o fim de ser excluída do processo.
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O que é o pedido?
O pedido é um dos elementos da ação que será analisado posteriormente (aula sobre petição inicial).
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O que é causa de pedir e seus desdobramentos?
- 1. Fato;
- 2. Hipótese normativa (dispositivo legal);
- 3. Fato jurídico;
- 4. Relação jurídica: direitos e deveres (fundamento jurídico); e
- 5. Pedido.
- Se o fato da vida corresponde a uma hipótese normativa (a incidência colore o fato – PONTES DE MIRANDA), haverá um fato jurídico. O fato jurídico gera a relação jurídica, em que se encontra o direito e o dever. O pedido se baseia nos fatos ocorridos.
- Se o pedido equivale ao n. 5 aonde está a causa de pedir?
- Causa de pedir = 7 (3 + 4).
- Causa de pedir = fato jurídico + relação jurídica (fundamento jurídico direitos e deveres)
- A causa de pedir é composta do fato jurídico e do fundamento jurídico do pedido. O fundamento jurídico do pedido é igual a 4 (relação jurídica = direitos e deveres) e não igual a 2 (hipótese normativa, que é o dispositivo legal). O quadro 2 é fundamento legal (normativo) do pedido.
- Fundamento legal não é causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos).
- A parte não precisa demonstrar o fundamento legal, devendo apenas descrever os fatos (brocardo: “dá-me os fatos que lhe darei o direito”).
- Deve a parte descrever o direito que ela possui, e não o fundamento legal deste direito.
- - Fato jurídico = fato descrito no dispositivo previsto em lei
- - Fundamento jurídico = relação jurídica (direitos e obrigações) que surgem a partir de um fato jurídico
- - Fundamento legal = dispositivo previsto na lei
- Exemplos:
- No acidente de trânsito:
- Fato jurídico (3) é o acidente de trânsito culposo que causou dano a alguém.
- Relação jurídica (4) é o direito de ser indenizado (direitos e deveres).
- Pedido (5) é o pedido de indenização (direito).
- Na ação de anulação contratual em razão do erro:
- Fato jurídico (3) é o contrato celebrado em erro, o qual gera o 4 (direito de anular o contrato).
- Relação jurídica (4) é o direito de anular (e não a anulação); este é o fundamento que se quer.
- Pedido (5) é o pedido de anulação.
- Direito de anular não se confundo com a anulação.
- Na ADI:
- Fato jurídico (3) é a inconstitucionalidade da lei n. tal.
- Relação jurídica (4) é o direito difuso de retirar a lei inconstitucional do sistema normativo.
- Pedido (5) é o pedido de declaração da inconstitucionalidade.
- Na ação de cobrança por contrato não cumprido:
- Fato jurídico (3) é o inadimplemento do contrato.
- Relação jurídica (4) é o direito ao crédito.
- Pedido (5) é a condenação/cobrança.
- P.I.
- Fato jurídico
- Do direito (o qual afirmo ter)
- Pedido (peço aquilo que o direito que alego ter ... me confere)
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O que é causa de pedir próxima e remota?
- Há causas de pedir próximas ao pedido e causas de pedir remotas ao pedido. Causa de pedir próxima somada a causa de pedir remota é igual a causa de pedir (CP = CPP + CPR).
- Os adjetivos “próximo” e “remota” se relacionam a causa do pedido, portanto, é próxima ou remota ao pedido. A bem da verdade é a divisão da causa de pedir (remota e próxima).
- Remota e próxima mas qual o referente? A demanda.
- A causa de pedir próxima é o direito (4).
- A causa de pedir remota é o fato jurídico (3).
- Isso porque, não há como ter um direito (fundamento jurídico) antes de um fato (fato jurídico). O direito que está anterior ao fato é o Direito com “D” maiúsculo.
- Causa de pedir = causa remota (fato) + causa próxima (fundamento)
- Posição cronológica: 1º vem o fato jurídico ocorrido (remoto) 2º vem o fundamento jurídico (próximo) para se chegar ao direito (causa de pedir)
- Nelson Néri inverte (diz que a causa remota é o fundamento e a causa próxima é o fato!)
- Para que duas ações possuam a mesma causa de pedir é preciso que o fato e o fundamento jurídico de uma ação, corresponda a da outra.
- A doutrina de um modo geral afirma que o CPC adotou a Teoria da Substanciação da causa de pedir, a causa de pedir é o fato e o fundamento jurídico do pedido. Significa que para uma causa de pedir seja igual a uma outra causa de pedir é preciso que os fatos jurídicos sejam os mesmos e os direitos afirmados também (o 3 e o 4).
- Teoria da substanciação causa de pedir = fatos + fundamentos
- Outra teoria que se contrapõe a primeira (T. da Substanciação). Segundo a TEORIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, a causa de pedir se compõe apenas do fundamento jurídico do pedido (é apenas o direito que se afirma ter); os fatos jurídicos são irrelevantes nesta definição. Para esta teoria, a mesma causa de pedir ocorre quando o fundamento jurídico de duas ou mais ações são iguais.
- Suponha a existência de uma ação anulatória de contrato por dolo e outra ação anulatória de contrato por erro:
- Pela teoria da substanciação, as causas de pedir são distintas, pois o fato jurídico é diverso (erro não é dolo);
- Para a teoria da individualização, essas causas de pedir são idênticas, pois em ambas se discutem o mesmo direito (direito de anular).
- Ante o exposto, fica claro que o CPC adotou a T. da Substanciação, mas alguns autores entendem que o sistema brasileiro é misto, pois em algumas situações se utilizaria também a teoria da individualização (ex: conexão das ações).
- Pegadinha de concurso: causa de pedir remota (fato jurídico o 3 do quadro). A causa de pedir remota pode ser subdividida em:
- a) causa de pedir ativa; e
- b) causa de pedir passiva.
- a) Causa de pedir ativa é o fato gerador do direito (de onde se origina). É o chamado fato-título. É o fato que gera o seu direito. É o fato que é o título, a causa do direito.
- b) Causa de pedir passiva é o fato que impulsiona a ida ao Judiciário. É o fato que impulsiona o interesse de agir. É por causa dele que se vai a juízo. Ele que faz com que o processo seja necessário. O interesse de agir se examina da causa de pedir passiva (a qual impulsiona o sujeito a ir ao Judiciário.
- Exemplo: ação de resolução do contrato por inadimplemento.
- Fato jurídico (3) é o inadimplemento do contrato.
- Relação jurídica (4) é o direito de resolver o contrato.
- Pedido (5) é a resolução do contrato.
- O fato que impulsiona o interesse de agir (causa de pedir passiva) é o inadimplemento.
- O fato-título, que é a causa do direito (causa de pedir ativa), é o contrato. Só o contrato não permite a ida ao judiciário, precisando do inadimplemento para isso.
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Quais são as classificações das ações?
- Classificação conforme a causa de pedir próxima (fundamento jurídico)
- a) Ações reais: fundada em um direito real.
- b) Ações pessoais: fundada em um direito pessoal.
- Não confundir com a ação reipersecutória, que é aquela que persegue a coisa (ex: ação com pedido de entrega da coisa). Esta é reipersecutória a partir do pedido, podendo ser uma ação fundada em direito real ou pessoal.
- Pode-se perseguir a coisa, em virtude de um direito real que a parte tem sobre a coisa (ex: proprietário) ou em virtude de um direito pessoal (ex: locador que pede o despejo).
- 2. Classificação conforme o objeto (pedido)
- a) Ação mobiliária
- b) Ação imobiliária
- A tendência é pensar que as ações imobiliárias são reais. Porém, pode a ação imobiliária ser uma ação pessoal, fundada em um direito pessoal (ex: ação de despejo), como também uma ação mobiliária ser uma ação real.
- 3. Outras classificações de ações
- Ações necessárias:
- A ação necessária é aquela em cuja causa de pedir próxima há a afirmação de um direito que somente pode ser exercitar em juízo.
- Enfim, alguns direitos somente podem ser efetivados em juízo (ex: ações anulatórias, ação de falência, ação rescisória, ação de resolução do contrato).
- Processos necessários são aqueles que surgem das ações necessárias.
- Obs.: Ações necessárias são SEMPRE constitutivas;
- Boa parte das ações de jurisdição voluntária são as ações necessárias; e
- Não se discute a necessidade de ir ao Judiciário.
- 2. Ações dúplices
- As ações dúplices têm duas acepções, a saber:
- Sentido processual dúplice: é aquele que permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor, dentro da contestação (pedido contraposto). É possível no procedimento das ações possessórias (pedido de indenização), procedimento sumário e JECs. O pedido contraposto é um ataque facultativo do réu. Boxe
- Sentido material dúplice: a ação dúplice é aquela que a simples defesa do réu já significa um contra-ataque. Não há necessidade de fazer pedido contraposto, ou seja, ao se defender estará automaticamente atacando. Cabo de guerra
- Reagiu Atacou.
- Ex1: alimentos quer dar mil reais, nega o que autor quer e já afirma o que réu deseja (dois mil reais). As figuras se confundem. Já não se sabe mais quem é autor e réu. Autor e réu aqui só se diferem pelo tempo. Quem ajuizou a ação primeiro.
- Ex2: na ação de consignação em pagamento, o credor, ao negar a consignação, já revela um ataque.
- Ex3: ADC – ação declaratória de constitucionalidade.
- Toda ação meramente declaratória é dúplice.
- As ações possessórias são dúplices nos dois sentidos (material e processual), pois negar o pedido possessório já é a afirmação da posse. O réu das possessórias pode pedir indenização na própria CONTESTAÇÃO; e o pedido indenizatório que o réu pode formular no bojo da própria contestação é uma ação dúplice em sentido PROCESSUAL.
- 4. Ações de acordo c/o tipo de tutela jurisdicional que se pleiteia
- a) Ações de conhecimento certificar direitos
- b) Ações de execução efetivar direitos
- c) Ações cautelares proteger direitos
- Classificação clássica.
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