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O que é a rejeição da peça acusatória?
- Antes estava prevista no art. 43, mas o dispositivo foi revogado.
- Art. 43.(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
- Com a Lei 11. 719/08 surgem novas hipóteses:
- •A primeira delas é a inépcia da peça acusatória, quando peça acusatória não observa os requisitos do art. 41 do CPP. Para a jurisprudência a inépcia da peça acusatória deve ser arguida até o momento da sentença, sob pena de preclusão.
- Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- •A segunda delas é a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação penal. De acordo com a doutrina de Mirabete, estes pressupostos se dividem em pressupostos processuais de existência (a. demanda: veiculada pela peça acusatória; b. jurisdição, caracterizada pela competência e imparcialidade; c. partes que possam estar em juízo) e de validade (estão ligados à originalidade da demanda, ou seja, devemos verificar a inexistência de litispendência ou de coisa julgada). Art. 395, CPP.
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- I - for manifestamente inepta;
- II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
- III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
- Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
- •E, por fim, a ausência de justa causa (ausência de lastro probatório).
- OBS.1: rejeição é sinônimo de não recebimento. Antes de 2008 alguns doutrinadores diferenciavam a rejeição do não recebimento, em razão do art. 43 do CPP, hoje revogado. Vejamos:
- Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
- Material rejeição
- II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
- Material rejeição
- III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
- Formal não recebimento
- Hoje, não há nada de cunho material que permitiria tal diferenciação.
- OBS.2: a rejeição da peça acusatória só faz coisa julgada formal. Removido o vício que deu causa à rejeição, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.
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Quais são os Recursos cabíveis contra a rejeição da peça acusatória?
- Regra: art. 581, I do CPP (RESE)
- Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
- I - que não receber a denúncia ou a queixa;
- Exceções:
- a. JECRIM: apelação (art. 82, Lei JEC); e
- b. Competência originária dos tribunais: agravo regimental.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Quando se dá o Recebimento da peça acusatória?
- Momento: 1ª C: o momento adequado é logo após o seu oferecimento, desde que não seja caso de rejeição. Ver informativo n. 425 do STJ – HC 138089. O STJ já sinalizou que segue a primeira corrente; e 2ª C: art. 399, CPP – oferecida a peça acusatória o juiz ordenaria a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, desde que não fosse caso de absolvição sumária nem de rejeição da peça acusatória, o juiz então deveria receber a denúncia ou queixa.
- Fundamentação: jurisprudência prevê que não é necessária a fundamentação, salvo quando o procedimento prevê defesa preliminar*.
- *Aquela apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória.
- O recebimento não precisa ser fundamentado, pois é uma decisão sucinta em que o juiz afirma: “presentes as condições da ação penal e dos pressupostos processuais, havendo justa causa, recebo a denúncia”. Ou seja, se o juiz fundamentar em excesso o recebimento, acabará prolatando uma “sentença antecipada”. Recurso: em regra, não cabe recurso contra o recebimento. No procedimento de competência originária dos tribunais, será cabível o agravo. Contudo, é possível a impetração de HC pleiteando o trancamento da ação penal, mas trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas hipóteses de manifesta atipicidade, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa para a ação penal
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Quais são as Causas extintivas de punibilidade ?
- OBS.: veremos em proc. penal somente três causas (as demais, noutra matéria).
- Renúncia: é um ato unilateral do ofendido ou de seu representante legal no qual abdica do direito de propor a ação penal exclusivamente privada /personalíssima.
- A Quais os princípios ligados à renúncia?
- .Princípio da oportunidade; e
- .Princípio da conveniência.
- A Natureza jurídica da renúncia?
- .Extinção da punibilidade.
- A A renúncia independe de aceitação; trata-se de ato unilateral. Frisa-se que o momento da renúncia se dá antes do início do processo.
- A A renúncia pode ser expressa (declaração inequívoca da vontade de renunciar – art. 50, CPP).
- Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
- Já a renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de processar (ex: convite do agressor para ser o padrinho de casamento).
- A Em regra, o recebimento de indenização não importa em renúncia ao direito de queixa.
- CP - Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
- Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
- Atenção: no JECRIM há possibilidade de composição dos danos civis, prevista no parágrafo único do art. 74, a qual acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação. Ex: crime de dano é crime de ação privada, aplicando-se a Lei do JECRIM.
- A Pelo princípio da indivisibilidade, a renúncia concedida a um dos co-autores estende-se aos demais. Por fim, a renúncia feita por um dos ofendidos não prejudica a propositura da queixa pelos demais.
- Perdão: é o ato bilateral pelo qual o querelante desiste de prosseguir com o processo já em andamento, perdoando o querelado, com a consequente extinção da punibilidade.
- A Natureza jurídica?
- .Extinção da punibilidade.
- A Âmbito de aplicação?
- .Ação penal exclusivamente privada ou personalíssima.
- A Não tem nada a ver este perdão (do ofendido) com o chamado perdão judicial. A única coisa em comum é a extinção da punibilidade. Ex: hipótese de homicídio culposo – pai sem querer matou o filho – esqueceu o bebê no carro.
- AO perdão só pode ser concedido durante o curso do processo. Até que momento pode ser concedido o perdão? O perdão no processo é cabível até o trânsito em julgado da sentença (art. 106 do CP). Fase de execução? Não mais.
- AEstá atrelado ao princípio da disponibilidade da ação penal.
- AO perdão depende de aceitação (ato bilateral).
- AO perdão pode ser expresso ou tácito. A aceitação do perdão pode ser expressa (declaração inequívoca) ou tácita (o silêncio do querelado pode ser interpretado como aceitação; o silêncio do querelado, após o prazo de 3 dias, importa aceitação do perdão, consoante o art. 58 do CPP).
- A Em virtude do princípio da indivisibilidade, o perdão concedido a um dos autores estende-se aos demais, desde que haja aceitação. Aqueles que não aceitarem o perdão, em relação a estes, o processo continuará.
- A O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito dos demais.
- OBS.: perdão e renúncia è não admitem retratação.
- Perempção da ação penal: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal exclusivamente privada ou personalíssima em razão da desídia do querelante.
- Natureza jurídica? A perempção é causa extintiva da punibilidade, assim como a renúncia e o perdão.
- Não cabe perempção como causa extintiva da punibilidade na ação penal privada subsidiária da pública, pois em caso de desídia, o MP assume o pólo ativo.
- à Qual é a diferença entre perempção e decadência? Perempção é a perda do direito de prosseguir, enquanto decadência é a perda do direito de iniciar a ação penal privada pelo seu não-exercício no prazo legal.
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Quais são as Hipóteses de perempção (art. 60 do CPP)?
- Inércia por 30 dias;
- Quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para prosseguir no processo dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. É necessária a intimação dos sucessores ou já é automática a sucessão? Trata-se de sanção automática, ou seja, não é necessária a intimação dos sucessores, naturalmente (seria inviável a intimação de todos);
- Deixar de comparecer sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente. Questões: o não comparecimento do querelante, nos crimes contra a honra, na audiência de conciliação, gera perempção? Não, porque quando não comparece o querelante, significa somente que não quer se conciliar (STF, HC 71.219). Em crimes de ação penal privada (personalíssima, exclusiva), a ausência do pedido de condenação é causa de perempção.
- Não formular pedido de condenação nas alegações finais. Obs.: Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, o MP reassume a titularidade no pólo ativo no caso de ausência do advogado do querelante a sessão de julgamento do júri;
Extinção da pessoa jurídica sem deixar sucessor.
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Quais são os Mecanismos de solução de conflitos?
- 1.1 Autotutela: caracteriza-se pelo emprego da força bruta para a solução dos conflitos. É admitida somente a título excepcional. Exemplos: prisão em flagrante efetuada por particulares, inclusive com permissão constitucional; a legítima defesa; e o estado de necessidade. Enfim, não admitida como regra, podendo configurar o crime – exercício arbitrário das próprias razões.
- 1.2 Autocomposição: caracteriza-se pela busca do consenso entre as partes.
- 1.2.1 renúncia: autor abdica do seu interesse.
- 1.2.2 submissão: o réu se sujeita à vontade do autor.
- 1.2.3 transação: concessões mútuas.
- Embora existam vozes contra aplicação de tal instituto na seara do processo penal, é certo que a autocomposição é cabível em relação à infração de menor potencial ofensivo. Vejamos:
- CF, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
- I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- 1.3. Jurisdição: resulta da fusão = juris (direito) + dictio (dizer). É uma das funções do Estado mediante a qual o Estado–juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para de modo imparcial aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Um dos escopos da Jurisdição é a pacificação social.
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O que é o princípio do juiz natural, e o que pode ser extraído dos seguintes dispositivos?
- CF, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
- Traduz o direito que todo cidadão tem de saber previamente por qual órgão jurisdicional será julgado caso venha a praticar um delito.
- è Tribunal de exceção é um tribunal ou órgão jurisdicional criado depois da prática do fato delituoso especificamente para julgá-lo.
- Ex1: o Tribunal de Nuremberg foi tribunal de exceção.
- Ex2: o tribunal que julgou Saddam também foi um tribunal de exceção.
- Ex3: Iugoslávia.
- Ex4: Ruanda.
- èJustiça militar ou eleitoral são tribunais de exceção? Justiças especializadas não configuram tribunais de exceção.
- èDo princípio do juiz natural derivam três regras importantes:
- a) Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF (inciso XXXVII);
- b) Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato (inciso XXXVII); e
c) Entre os juízes pré-constituídos vigoram uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer discricionariedade na escolha do juiz, ou seja, o juiz não pode escolher o processo que vai julgar. Frisa-se que a distribuição é de suma importância para a observância de tal regra.
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Lei posterior que altera a competência tem aplicação imediata?
Lei posterior que altera a competência tem aplicação imediata? CPP, art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (princípio da aplicação imediata – tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Em regra, sim, salvo se o processo já tiver sentença de mérito.
- Houve a extinção do protesto por novo júri, por conta do art. 4º da Lei 11.689/08. Esta lei entrou em vigor na data de 09.08.08.
- E no homicídio praticado pelo Nardoni no dia 29.03.08, que será julgado em data posterior a entrada em vigor da nova lei, terá ele direito a protesto por novo júri? Existem normas processuais materiais e normas genuinamente processuais.
- As normas processuais materiais atingem o jus libertatis do agente (decadência, perempção, HC, etc.) se aplicando, o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.
- Quanto às normas genuinamente processuais (procedimento probatório, rito, etc.) vige o princípio da aplicação imediata (tempus regit actus).
- Para primeira corrente (LFG e Rogério Sanches), a norma que revogou o protesto por novo júri tem natureza de norma processual material, tendo o Nardoni direito ao protesto por novo júri. Ou seja, todos aqueles que praticaram crime doloso contra a vida antes do dia 09.08.08, terão direito ao protesto por novo júri.
- Para segunda corrente (Guilherme de Souza Nucci e Gustavo Badaró), a lei que se aplica aos recursos é a lei vigente quando a decisão recorrível foi publicada.
- Lei que altera competência tem aplicação imediata, salvo se já houver sentença relativa ao mérito, hipótese em que o processo deverá permanecer na instância originária.
- Assim, a lei posterior que altera a competência tem aplicação imediata aos processos em andamento na 1ª instância; caso já haja sentença relativa ao mérito, a causa prosseguirá na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deverá julgar o recurso.
- Ex: justiça militar VS lei Rambo – exemplo antigo. O art. 87 do CPC traz a regra da perpetuatio jurisditionis (salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria e da hierarquia).
- Vejamos a situação da Lei 9.299/96 (art. 9º, III, f) que alterou o CPPM. Lei que altera competência tem aplicação imediata aos processos em andamento na 1ª instância. Isso não viola o princípio do juiz natural. Ex: crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil passa a ser do tribunal do júri (antes era da Justiça Militar), com a Lei 9.299/96.
- Agora vejamos exemplo recente: tráfico internacional de drogas em Município que não seja sede de vara federal.
- No tráfico internacional de entorpecentes, por exemplo, cometido no município de Delta/MS, onde não há sede da Justiça Federal, será o crime julgado na vara federal da circunscrição respectiva.
- Ocorre que, na vigência da Lei 6.368/76 (art. 27), este crime praticado em comarca que não fosse sede de Justiça Federal, era julgado pela Justiça Estadual, com recurso para o TRF. A Lei 11.343/06 (art. 70) alterou a competência para vara federal da circunscrição respectiva.
- O que o juiz estadual de Delta/MS, neste caso, deve fazer após a entrada em vigor da Lei 11.343/06? Neste caso, o juiz remeterá os processos a Justiça Federal, tendo em vista que as leis processuais têm eficácia imediata.
- Convocação de juízes de 1ª instância para atuarem nos tribunais, substituírem desembargados e violação do p. do juiz natural:
- Para a 3ª seção do STJ é plenamente válido o julgamento feito por maioria de juízes convocados, mas desde que esta convocação não tenha sido feita por um sistema de voluntariado (STF HC 86.889).
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O que é competência e suas espécies?
- É o limite e a medida da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito. Como função do Estado, é una a jurisdição. Logo, tecnicamente falando, não se deve falar em jurisdição trabalhista, penal, militar, etc.
- Espécies de competência
- 1.Ratione materiae: é estabelecida em razão da natureza do delito. Ex: crimes militares, eleitorais, federais.
- 2.Ratione personae (ratione funcionae): teoricamente, no processo penal, trata-se de competência por prerrogativa de função (não usar foro privilegiado).
- 3.Ratione loci: é a competência territorial, determinada em razão do local da consumação do delito, em regra, de modo a facilitar a produção da prova.
- 4. Competência funcional: é aquela estabelecida conforme a função que cada um dos órgãos jurisdicionais exerce no processo. Subdividida em:
- 4.1. Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência.
- Ex: procedimento bifásico do Tribunal do Júri. A primeira fase é conhecida como sumário da culpa ou judicium accusationis [o juiz sumariante pode dar 4 decisões: pronunciar; desclassificar; absolver sumariamente; impronunciar (não há prova suficiente)]. A segunda fase é denominada judicium causae (o Tribunal do Júri é composto pelo juiz presidente e pelos 25 jurados, 7 dos quais irão formar o Conselho de Sentença).
- horizontal
- 4.2. Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo.
- Ex: tribunal do júri - os jurados decidem tudo sobre a autoria e materialidade (daí a importância dos quesitos); todas as questões de direito serão decididas pelo juiz-presidente (argüição de nulidade; fixação da pena).
- horizontal
- 4.3. Competência funcional por grau de jurisdição: nada mais é do que a competência recursal.
- vertical
OBS.: alguns doutrinadores ainda fazem uma distinção entre competência funcional horizontal e vertical. Na horizontal: os órgãos jurisdicionais estão no mesmo plano hierárquico. Já na competência funcional vertical: planos distintos.
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