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O que é FATO JURÍDICO?
- OBS.: não usar a expressão “fato jurígeno” (pois isso dá idéia daquilo que cria direitos e é certo que o fato jurídico pode tanto criar como extinguir direito).
- CONCEITO DE FATO JURÍDICO: é todo acontecimento natural ou humano, apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. O qual pode ser dividido em três categorias:
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Quais são as categorias do fato jurídico?
- 1. FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: é todo acontecimento natural ordinário ou extraordinário deflagrador de efeitos jurídicos.
- 1.1. Fato Jurídico em Sentido Estrito Ordinário: nascimento, morte, decurso do tempo; e
- 1.2. Fato Jurídico em Sentido Estrito Extraordinário: tem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade. Ex: um furacão no RJ.
- Até aqui a doutrina é idêntica.
- 2. ATO-FATO: o ato-fato jurídico, categoria não expressamente regulada no Código Civil, desenvolvida pelo gênio Pontes de Miranda, traduz um comportamento que, posto (ainda que, embora) derive do homem, é desprovido de vontade consciente na sua realização na sua realização ou na projeção do resultado jurídico alcançado.
- Pontes de Miranda percebeu que faltava alguma peça para fechar o esquema entre a categoria do fato e do ato; faltava uma categoria intermediária (com base na doutrina alemã). Embora o CC não haja contemplado em norma específica o ato-fato, a doutrina trata da matéria (Marcos Bernardes de Melo).
- No ato-fato jurídico, embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos da órbita do direito, é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente.
- Ex1: espirro com sangue numa obra de arte.
- Ex2: enfermo mental que foge da casa de saúde e adentra numa olaria, apodera-se de argila bruta e com fome começa a manuseá-la a fim de comê-la e, por fim, no acaso (naquela situação) formou obra de arte de valor altíssimo.
- Ex3: segundo o professor Jorge Ferreira, com base em Pontes de Miranda, um perfeito exemplo de ato-fato é compra de um doce por uma criança em tenra idade (absolutamente incapaz), por conta da ausência de uma vontade consciente que justificasse o complexo formativo de um contrato.
- 3. AÇÕES HUMANAS: são espécies de fatos jurídicos.
- 3.1. AÇÕES HUMANAS LÍCITAS: devem ser denominadas “ato-jurídico’’. Subdividido: 3.1.1. Ato jurídico em sentido estrito (também denominado de “ato não-negocial”): traduz um comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos jurídicos são previamente determinados por lei. Inexiste LIBERDADE na escolha dos efeitos jurídicos do ato que se realiza. São exemplos deste tipo de ato: os atos materiais* e as participações**.
- * .Especificação (pessoa adquire a propriedade da matéria-prima quando transformada em produto final – argila transformada em vaso); .Ato de pesca; e . Percepção de um fruto.
- **Ato de comunicação, como a
- Intimação;
- Protesto;
- Notificação.
- Enfim, o efeito de ato do jurídico em sentido estrito já está previamente estabelecido em lei. 3.1.2. Negócio jurídico: o negócio jurídico, por sua vez, categoria desenvolvida pela Escola Alemã, é de profundidade filosófica muito maior; consiste em uma declaração de vontade, emitida segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente visa a realizar e atingir determinados efeitos escolhidos, nos limites dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. São exemplos de negócio jurídico o contrato e o testamento.
- OBS.: por conta da diagnose diferencial entre ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico, podemos observar que o CC/02 adota a Teoria Dualista regulando o negócio jurídico nos arts. 104 e seguintes e ato em sentido estrito está regulado apenas no art. 185.
- 3.2. AÇÕES HUMANAS ILÍCITAS: devem ser denominadas de “ato ilícito”.
- OBS.: existe na doutrina quem entenda o ato ilícito como espécie de ato jurídico (Machado Neto). Entretanto, perfilhamos tese diversa no sentido de reservar a expressão “ato ilícito” à ação humana anti-jurídica, inclusive pelo fato de o seu tratamento ser autônomo no Código Civil brasileiro (Zeno Veloso, Vicente Rao, Flávio Tartuce, José Simão).
- Trata-se de questão filosófica, porém se faz necessário ter uma posição definida. O tema ATO ILÍCITO, assim como o ABUSO DE DIREITO serão vistos na grade Responsabilidade Civil
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O que é negócio jurídico e as teorias que o explicam?
- Teorias explicativas do negócio jurídico:
- Teoria da vontade (Willenstheorie): essa primeira corrente explicava o negócio jurídico traduzindo-o como a simples vontade interna ou a intenção do declarante, a qual influenciou fortemente o CC/02, consoante o art. 112.
- Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- Teoria da declaração (Erklärungstheorie): diferentemente, sustenta que o núcleo, a pedra de toque do negócio jurídico é a vontade externa ou declarada.
- Contudo, Antonio Junqueira frisou que tal celeuma é desnecessária, pois em verdade quando você fala em negócio jurídico fala-se da manifestação de vontade, significa que é vontade interna e a vontade externa.
- Se a vontade interna é incompatível com a externa, então há vício de vontade. As teorias se unem e não se contrapõe, portanto; as teorias se harmonizam.
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O QUE SERIA A TEORIA DA PRESSUPOSIÇÃO?
- Elaborada por Windscheid em meado do século XIX, para esta doutrina, o negócio jurídico somente seria considerado válido e eficaz, se a certeza subjetiva do declarante não se modificasse depois. O professor frisa que se trata de teoria superada.
- Ex: empregado celebra um contrato de locação para passar suas férias no litoral, pressupondo que gozaria férias. Contudo, a empresa não deferiu as férias. Esta teoria permitiria que o cidadão desconstituísse o contrato com fundamento na pressuposição de que estaria de férias.
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Qual é a tríplice perspectiva do NJ?
- Estudaremos o Negócio Jurídico numa tríplice perspectiva:
- Plano de existência;
- Plano de validade; e
- Plano de eficácia.
- É bem verdade que o CC adotou uma linha dicotômica, pois já começa no plano da validade e depois parte para a o plano da eficácia. Há autores que desconsideram o plano da existência, contudo é de suma importância, como por exemplo, caso da inexistência do casamento.
- Enfim, devemos começar o negócio jurídico a partir do plano de existência, o qual aborda os pressupostos. Faltou pressuposto? O negócio jurídico é inexistente.
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Qual é o plano de existência?
- Plano de existência (substantivo) do negócio jurídico:
- Analisa os pressupostos existenciais ou elementos constitutivos do negócio jurídico, sem os quais ele não existe. São eles:
- 1. Manifestação de vontade;
- 2. Agente emissor da vontade;
- 3. Objeto; e
- 4. Forma.
- 1. Manifestação de vontade
- A coação física (vis absoluta – consoante Dir. Romano) neutraliza completamente a vontade, logo, o negócio é inexistente.
- Ex1: lutador de boxe pega a mão de uma velhinha e faz com esta assine um contrato. A bem da verdade tal negócio INEXISTE.
- Ex2: se o agente teve um contrato registrado em seu nome, sem emitir qualquer manifestação de vontade, o contrato é inexistente, não havendo que se falar em nulidade / invalidade /anulabilidade. É caso de INEXISTÊNCIA.
- OBS.: sabemos que a vontade é pressuposto existencial do negócio. Todavia, pergunta-se: o silêncio traduz manifestação de vontade?
- Questão concurso delegado RJ: no que tange a manifestação de vontade, o silêncio pode como tal, ser compreendido? Ou seja, “quem cala consente”?
- O professor Caio Mário da Silva Pereira afirma que, em regra, o silêncio é a ausência de manifestação de vontade de maneira que não produziria efeitos.
- Todavia, em situações excepcionais, o nosso direito, na linha dos sistemas belga e francês admite que o silêncio possa traduzir manifestação de vontade e produzir efeitos.
- Exemplos:
- Nos termos do art. 111 do CC:
- Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
- E também nos termos do art. 539 do CC, o silêncio do donatário é entendido como aceitação (doação pura – doação sem encargo).
- Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
- O silêncio pode também significar quebra de boa-fé objetiva por meio do chamado dolo negativo (art. 147, CC). Assunto que será abordado noutra aula.
- Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
- 2. Agente emissor da vontade
- Todo negócio jurídico pressupõe vontade e, obviamente, um agente emissor da vontade (mesmo por meio de representação). Ou seja, ausente o agente, não há que se falar em negócio jurídico.
- 3. Objeto
- O objeto também é requisito essencial. Já imaginou um contrato de empréstimo (mútuo) pecuniário sem o capital?! Todo negócio jurídico pressupõe um interesse jurídico. Pode ser um bem, não importa, tem de haver um objeto.
- 4. Forma
- Para Vicente Rao é revestimento exterior da vontade, ou seja, o veículo pelo qual a vontade se manifesta. Todo negócio, pois, pressupõe uma forma:
- •oral,
- •escrita ou de
- •sinais
- •excepcionalmente: o silêncio).
- Não se confunde com a vontade externa, apesar de a forma estar intimamente ligada a ela. Porém, tem autonomia. A forma é um elemento autônomo.
- Significa o meio pelo qual a vontade se exterioriza. Ou seja, o revestimento exterior da vontade, como por exemplo, a forma escrita, oral, mímica, etc.
- A forma se confunde com a vontade externa?
- Sim, porém, a forma não é somente a manifestação externa, mas também a manifestação interna. Assim, o agente, por meio da mímica, acena para o ônibus, logo, aceita a contratação.
- Pergunta-se: um cidadão que celebra um contrato de prestação de serviços sexuais. Esse negócio jurídico é existente? Sim, é existente (há vontade, agente emissor, objeto e a forma*), porém é ilícito*** por invalidade do objeto.
- * a forma como um meio de manifestação (oral, verbal, mímica), salvo o silêncio.
- *** Objeto ilícito aquele que viola o padrão médio da moralidade da sociedade. Licitude, segundo Orlando Gomes, traduz compatibilidade com a lei e com o padrão médio de moralidade.
- Vide vídeo no YOUTUBE velhinho saiu com prostituta e não pagou,
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Qual é o plano de validade?
- Plano de validade (qualificativo)
- Aqui partimos de um negócio que já existe e tem aptidão para gerar efeitos.
- No plano de validade, se analisará os pressupostos de validade do negócio, ou seja, que dão aptidão para que o negócio surta efeitos. O art. 104 do CC, que trata dos requisitos da validade, disse menos do que devia dizer. Ou seja, alguns aspectos da validade do negócio jurídico estão ausentes.
- Para que exista o NJ deve haver uma vontade, mas para que o negócio jurídico exista e seja válido:
- É necessário que a vontade seja totalmente livre e de boa-fé;
- Deve haver um agente emissor, o qual deve ser capaz e legitimado;
- Também deve ter um objeto (lícito, possível, determinado ou determinável); e, por fim
- Possuir forma (livre ou prescrita em lei).
- Os defeitos do negócio jurídico atacam o plano de validade do negócio, pois a vontade não foi totalmente livre ou não foi de boa-fé.
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O que é o princípio da liberdade das forma se suas exceções?
- no que tange à forma, o art. 107 do CC consagra o princípio da liberdade da forma (regra geral do nosso direito)
- Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
- Ocorre que, por exceção, a forma do negócio pode ser exigida:
- ou para efeito de prova do negócio em juízo (art. 227 do CC), denominando-se negócio ad probationem
- Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
- Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
- ou a forma pode ser exigida como pressuposto de validade do próprio negócio, art. 108 do CC - negócio ad solemnitatem
- Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. *em regra, utiliza-se o S.M. nacional.
- Enfim, existem situações que se a parte não adota a forma prescrita em lei, mas o negócio existe, porém é inválido. Ex: do senhor que adquiriu o terreno VS papel de caderno.
- OBS.²: por exceção, admite-se a não observância da forma pública, ainda que o valor arbitrado no negócio, seja superior a 30 salários mínimos, como se dá com a promessa de compra e venda (arts. 1.417 e 1.118 do CC). Basta verificar o início do art. 108 do CC: “não dispondo a lei em contrário [...]”.Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
- Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
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Qual é o plano de eficácia?
- PLANO DE EFICÁCIA
- No terceiro plano, segundo o Prof. Antônio Junqueira de Azevedo, estudam-se a eficácia jurídica do negócio e os elementos acidentais que interferem nesta produção de efeitos. São denominados acidentais porque podem ou não ocorrer. São eles:
- a) Condição
- b) Termo
- c) Modo ou encargo
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Qual a diferença entre o erro e a ignorância?
- Voltemos ao exame do PLANO DA VALIDADE (plano em que se situam os defeitos do negócio jurídico). O CC, ao abrir os defeitos do negócio jurídico, refere-se ao erro ou ignorância.
- OBS.: diferença entre erro e a ignorância erro é a falsa noção positiva da realidade acerca de um determinado objeto ou de determinada pessoa, ao passo que a ignorância (negativa) é a ausência completa de conhecimento a respeito de um fato ou de determinada pessoa. O código dá a eles, no entanto, o mesmo tratamento jurídico.
- Teoricamente, o erro traduz uma falsa percepção positiva da realidade, uma atuação comissiva equivocada, em prejuízo do declarante. A ignorância, por sua vez, é um estado de espírito negativo de desconhecimento.
- O erro definido com precisão por Cáio Maio, em sintéticas e cirúrgicas palavras, como a opinião errada acerca de uma situação fática é vício invalidante do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e seguintes.
- Segundo a doutrina clássica, desde Clóvis Bevilácqua, o erro só invalidaria o negócio jurídico se concorressem dois elementos, a saber:
- . essencial (= substancial) + .perdoável (=escusável).
- Adotar isso, em especial, para bancas partidárias dos entendimentos e correntes clássicas.
- A doutrina moderna, todavia, com razão (enunciado 12 da 1ª jornada) afirma que à luz do Princípio da Confiança é dispensável a demonstração da escusabilidade do erro para efeito de se invalidar o negócio.
- 12 art. 38 – na sistemática do art 138 é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
- Os autores mais modernos têm feito crítica duríssima sobre a escusabilidade do erro (não preciso demonstrar que meu erro é perdoável), por ser subjetivo demais e também como já citado, com base no princípio da confiança. Portanto, para tornar inválido o negócio, basta ser o erro essencial e ponto final.
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