6 processo civil

  1. Quais são as concepções da palavra litispendência?
    • Havendo duas causas pendentes iguais, surge o fenômeno da litispendência. Existe outro sentido da palavra litispendência, significando o período de tempo que se compreende o nascimento e a morte do processo, isto é, a vida do processo (fluir da existência do processo se chama litispendência ).
    • É correto afirmar que o recurso prolonga a litispendência, pois ele evita que o processo se extingue. A junção de processos conexos ou continentes é facultativa, observando-se a conveniência e a economia processual.
    • Entre os extremos pode surgir a seguinte relação: duas causas independentes, distintas, mas que possuem relação entre si. Existe um nexo entre elas. Conexão e continência é um vínculo que aproxima duas causas distintas entre si. Se fossem iguais seria litispendência. Se não tivesse vínculo seria relevante. Só pode falar de conexão se não houver litispendência. O que se parece é distinto, porque se fosse igual não se parecia, seria igual.
  2. O que é conexão?
    • Há possibilidade de haver causas não iguais, porém, que guardam alguma semelhança ou vínculo entre si. Este fato é denominado de conexão. A conexão é a relação entre processos/causas distintas que guardam entre si algum vínculo. Trata-se de um fato processual relevante.
    • A conexão reúne causas distintas com trâmite em juízos diferentes, para que um mesmo juízo processe e julgue. Um juízo adquire competência para julgar uma causa, fazendo com que outro a perca. A causa sai de um juízo e vai para o outro. Um juízo perde a competência para julgar a causa. E outro ganha a competência para julgar a causa conexa. Tal competência nova, a que surge, é ABSOLUTA.
    • A conexão tem o propósito de economia processual e de evitar decisões contraditórias entre juízos. A conexão é causa de modificação de competência RELATIVA. Se ambos os juízes tiverem competência absoluta, ainda que haja conexão, não haverá reunião de processos! OBS.: conexão é um fato. É a semelhança de causas pendentes.Os efeitos da conexão são outros: reunião e processamento simultâneo.
    • A conexão propriamente dita não é a mera reunião dos processos, sendo esta os efeitos ou conseqüências daquela. A importância desta distinção é a de que pode haver a conexão sem haver reunião de processos.
    • Ex1: ação cível e ação de família;
    • Ex2: competência funcional entre juiz singular e tribunal; e
    • Ex3: se uma das causas já foi julgada.
    • Súmula 235 do STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    • A conexão muda uma regra de comp. relativa e muda a comp. para um juízo em que as causas serão reunidas, daí surge uma comp. absoluta. Daí se faz necessário distinguir a alegação de incompetência relativa X da alegação de conexão. Enfim, são institutos diversos e não se deve confundi-los.
    • Indica o site dele e o seguinte material para aclarar a matéria:
    • Editorial 25 - 21/08/2007 - Distinção entre a alegação de modificação de competência e a alegação de incompetência relativa.
    • Muitos alunos pediram-me que fizesse uma distinção entre a alegação de modificação de competência relativa (conexão ou continência) e a alegação de incompetência relativa.
    • Não há como confundi-las.
    • Ao afirmar a ocorrência de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação da competência, deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que consiste a modificação). Quando se aponta a incompetência relativa, nega-se, de logo, que o magistrado tenha competência para conduzir a causa, pedindo-se a remessa dos autos ao juízo competente.
    • A competência que surge para o juízo prevento tem natureza absoluta (funcional), sendo essa a razão pela qual é possível o conhecimento ex officio da conexão/continência: ao autorizar a modificação da competência, surge uma hipótese de competência absoluta do órgão jurisdicional prevento, que justifica, inclusive, a quebra da perpetuação da jurisdição prevista no art. 87 do CPC. A modificação legal da competência é uma questão que transcende o interesse das partes, indisponível, portanto, na medida em que se relaciona com a economia processual e serve para minimizar os riscos de desarmonia das decisões.
    • Cabe, assim, apresentar um quadro distintivo.
    • Legitimidade
    • Efeito do acolhimento
    • Forma de alegação
    • Momento
    • Alegação de modificação de competência relativa
    • Qualquer das partes pode suscitar a questão, além de o órgão jurisdicional poder conhecê-la ex officio
    • Remessa dos autos ao juízo prevento
    • No bojo da petição inicial ou contestação, por simples petição ou até mesmo oralmente
    • Enquanto o processo estiver pendente
    • Alegação de incompetência relativa
    • Somente o réu pode suscitar a questão
    • Remessa dos autos ao juízo relativamente competente
    • Exceção de incompetência
    • No primeiro momento que couber ao réu falar nos autos, sob pena de preclusão
    • Assim, a conexão pode ser conhecida de ofício pelo juiz ou suscitada por qualquer das partes. Para evitar que haja decisões contraditórias, uma ação ficará suspensa até o julgamento da outra. A suspensão também será um efeito da conexão, nestes casos em que não há possibilidade de reunião dos processos.
    • O autor costuma alegar a conexão por meio da petição inicial. Alegar modificação de competência relativa em razão da conexão (dizer que o juiz até tem competência, porém, perdeu em razão da conexão) não é a mesma coisa que alegar a incompetência relativa (dizer que o juiz não tem competência relativa). Para haver conexão, basta que um dos elementos objetivos da ação (causa de pedir ou pedido) sejam similares.
    • CPC Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
    • Os processos serão unificados no juízo em que primeiro houver o despacho positivo do juiz (cite-se o réu) ou que houver a primeira citação. Quando os juízes forem da mesma competência territorial (comarca), a competência será do juiz que primeiro despachar. Se forem de comarcas diferentes, a competência será do juiz em que primeiro tiver ocorrido a citação.
  3. O que é contiNência?
    • Trata-se de um exemplo de conexão. A conexão e a continência produzem os mesmos efeitos:
    • 1. Modifica a competência relativa. Essa semelhança faz com que haja uma modificação da competência relativa. De que maneira? Uma causa sai de um juízo e vai para o outro juízo. Um juízo perde a competência para julgar uma causa, e outro ganha a competência. Junta-se os dois processos em um só juízo;
    • 2. Reúne as causas em um mesmo juízo para que elas processem-se simultaneamente; e
    • 3. Processem-se as causas simultaneamente.
    • Pressupõe que o juízo era competente, mas perde porque esta semelhança existe e a lei diz que deve reunir no outro juízo para processar a causa. Na continência, as causa são quase iguais.
    • Ambas possuem as mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma abrange o pedido de outra (ex: uma ação pede para anular cláusula do contrato e outra pede para anular integralmente o contrato).
    • CPC Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
    • O CPC dá a conexão e a continência o mesmo tratamento jurídico (as conseqüências são as mesmas). Toda continência é uma conexão? Se há continência, as causas de pedir são iguais. Porém, se há conexão, nem sempre terá as mesmas causas de pedir e a conexão mais ampla, toda continência será uma conexão.
    • A continência, portanto, é uma espécie de conexão, que tem o mesmo tratamento de outras espécies de conexão. Só haverá continência se o pedido da primeira ação for menor que o da segunda. Se for contrário, haverá litispendência parcial, e não continência.
    • O conceito legal de conexão trazido pelo CPC é insuficiente, pois revela hipótese MÍNIMA de conexão. Portanto, as hipóteses de conexão são muito mais amplas do que o previsto no art. 103 do CPC.
    • Há outros exemplos, como o da ação de alimentos e da investigação de paternidade. Veja: pedidos diversos e causas de pedir diversas. Mas há conexão entre elas, há um vínculo entre essas causas que justifica a reunião dos processos.
    • Enfim, na ação de alimentos e na ação de investigação de paternidade, os pedidos e a causa de pedir são distintos, porém, não há dúvida de que há conexão. Imagine se um juiz sentencie declarando que o réu não é pai, e outro juiz condene ele ao pagamento de alimentos.
    • Outro exemplo é o caso do despejo por falta de pagamento e a consignação em pagamento dos aluguéis, os pedidos e a causa de pedir são distintos, entretanto, trata-se de um caso de conexão. Indiscutivelmente. Há conexão.
    • Como se faz para descobrir hipóteses de conexão fora do art. 103 do CPC? Para chegar à resposta, deve-se indagar: “A solução de uma causa interfere* de alguma maneira na solução de outra?” Se a resposta for positiva, há conexão. *interfere (ler  prejudica). Trata-se da conexão de prejudicialidade.
    • Este fenômeno da conexão diversa do art. 103 se denomina de prejudicialidade. A prejudicialidade implica na conexão, em razão desse vínculo entre causas. Frisa-se que isso é pacífico.
    • Contudo, é preciso saber em que juízo as causas serão reunidas. As causas serão reunidas no juízo prevento. A prevenção é o CRITÉRIO de escolha do juízo onde as causas haverão de ser reunidas.
    • O CPC prevê duas regras de prevenção, a saber:
    • • Prevento é o juízo que primeiro despachou a causa (o despacho inicial é o fato que torna prevento o juiz – art. 106, CPC). Trata-se de um critério aplicado às causas que têm a comp. territorial (na mesma comarca); e
    • • Já em comarcas distintas, o CPC prevê que será outro critério de prevenção, isto é, será prevento o juízo onde primeiro se deu a citação válida. A citação válida torna prevento juízo. Só é aplicado tal critério se as causas conexas estiverem tramitando em comarcas diversas (art. 219, CPC).
    • Pergunta clássica de concurso – como compatibilizar o art. 106 e o art. 219? Resposta: o primeiro  mesma comarca; segundo artigo  comarcas diversas.
  4. O que são CAUSAS REPETITIVAS (causas homogêneas ou isomórficas)?
    • Tais ações são aquelas em que há um mesmo tipo de tese sendo discutida. Um padrão, quando um juiz faz a primeira decisão, ela servirá de modelo para outras que chegaram. Ex: os expurgos inflacionários no FGTS, nas contas de poupança, empréstimos compulsórios, causas tributárias, causas de reajuste de servidor, causa previdenciárias. O professor diz que tais causas são uma praga ao Judiciário.
    • Problema entre a Folha de SP e a Igreja Universal: a Folha fez uma reportagem no final de 2007 sobre a Igreja Universal. A Folha foi surpreendida por 70 ações de fieis, nos mais diferentes lugares do país, alegando que após a reportagem eles foram xingados de otários. São 70 ações com petições iguais e com o mesmo advogado. Não há dano moral contra as pessoas, mas poderia haver contra a Igreja.
    • A Igreja bancou as demandas sempre em cidades do interior, contra a Folha e contra a repórter para prejudicar e encarecer o caso, sendo que algumas audiências foram marcadas para o mesmo dia em locais diversos. Agora a Folha está investigando a Força Sindical e o presidente disse em reportagem que irá propor mil ações contra a Folha em mil lugares diferentes.
    • Pergunta-se: há conexão entre essas ações? Os pedidos não são iguais porque cada um pede a sua indenização. Eles são parecidos. As causas de pedir também não são iguais porque cada um alega a sua lesão. Mas as causas indiscutivelmente se parecem. Todas elas se originam da mesma reportagem. Não se aplica o conceito legal de conexão, nem o conceito ampliado. Um pode ganhar, outro pode perder, não existe relação entre essas causas.
    • Poderia tranquilamente substituir esses exemplos com consumidores que vão ao juízo para não pagar tarifa básica de telefonia. É a mesma coisa. Outro exemplo seria dos contribuintes de todo Brasil não quererem pagar determinado imposto alegando ser ele inconstitucional.
    • São exemplos de causas repetitivas. São causas que se parecem, discutem uma mesma tese, tem origem no mesmo fato, mas não há entre elas vínculo, não discutem uma mesma relação jurídica, não são conexas no sentido tradicional. Era unânime de que não haveria conexão (caso contrário, o juiz estava lascado...).
    • Mas surge um novo modelo de conexão que ao invés de reunir, escolhe-se uma ou duas causas que representem bem a controvérsia, paralisa o processo de todas as outras, estas escolhidas sobem, serão decidas e a decisão delas vale para todas que pararam. Faz um julgamento por amostragem. Uma amostra esta que consiga revelar bem a controvérsia, porém esta conexão só se aplica ainda no âmbito dos recursos especial e extraordinário.
  5. Como se dá a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL?
    • A competência da Justiça Federal está prevista em dois artigos da CF. O artigo 109 prevê a competência dos juízes federais já o artigo 108 prevê a competência dos TRFs. São regras constitucionais taxativas.
    • Existe uma figura esdrúxula chamada de juiz estadual investido de jurisdição federal (art. 109, p. 3º, da CF). É preciso que se preencham dois pressupostos de forma cumulativa:
    •  1º) na localidade não haja sede da JF (pressuposto objetivo); e
    •  2º) autorização legal expressa.
    • Mas que autorização legal expressa? A constituição que já previamente permitiu que causas previdenciárias e assistenciais contra o INSS quando não haja vara federal no domicílio do cidadão (ai tramita na justiça estadual).
    • Todavia, também é possível autorização por meio de leis infraconstitucionais. A CF permite que leis federais criem outras autorizações como: a) execução fiscal; b) usucapião especial rural; c) cumprimento de cartas precatórias federais para juízes estaduais; d) justificações perante ente federal.
    • O recurso será encaminhado ao TRF. Sendo criada posteriormente uma vara federal, os processos serão remetidos para esta. É fato novo, portanto, quebra a perpetuação.
    • OBS.: não se trata de exemplo de causa que o juiz estadual faz as vezes do federal: Ação civil pública federal. Esta será sempre ajuizada perante a Justiça Federal.
    •  O mandado de segurança previdenciário ele tem de ser impetrado na Justiça federal; é uma ação previdenciária que espaça aquela “permissão” supramencionada, consoante (Súmula 216 do extinto TFR) ainda aplicada pelo STJ.
    • 216. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
    • Obs.: súmulas que foram publicadas antes da CF/1988, que extinguiu o TFR. Foram mantidas nesta edição por sua importância histórica.
    • Súmula do STF  689. O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado‑Membro.
  6. Como se divide a competência da JF?
    • Agora veremos as regras de competência, uma a uma.
    • A competência da JF se divide em:
    • a) razão da pessoa (art. 109, incisos I, II e VIII);
    • b) em razão da matéria (art. 109, incisos III, V-A, X e XI);
    • c) funcional (art. 109, inciso X).
    • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    • I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    • II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    • III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    • V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
    • X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
    • XI - a disputa sobre direitos indígenas.
    • Os demais incisos são de competência criminal.
    • Obs.: são três incisos em razão da pessoa, mas não é só em razão da pessoa que cuida tal artigo.
  7. Qual a COMPETÊNCIA DA JF EM RAZÃO DA PESSOA?
    • Inciso I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.OBS.:
    •  “União Federal’’  inexiste tal expressão;
    •  Para a sociedade de economia mista federal a competência é da Justiça Estadual – JE. Ex: Petrobras, Banco do Brasil, Banco do Nordeste;
    •  Entidade autárquica é um gênero que inclui as espécies de autarquias (INSS, Banco Central, etc.); as fundações públicas (FUNAI, etc.); os conselhos de fiscalização profissional (Conselho de medicina, etc.); e as agências reguladoras federais;
    •  O MP Federal não é órgão da União e nem entidade autárquica. A simples presença do MPF em juízo não faz com que a causa seja da JF, consoante entendimento do Fredie Didier. Contudo, há decisão do STJ em sentido diverso, dizendo que a presença do MPF faz com que a causa seja da JF (Resp 440.002). Enfim, o MPF pode atuar na Justiça Estadual. No entender do professor a comp. tem a ver com a causa em si. O assunto é problemático, pois a doutrina diverge, a lei é omissa e temos apenas um julgado que não é nem sequer do STF, mas sim do STJ.
    • Somente o juiz federal tem a competência para dizer a legitimidade destes entes federais. Um juiz estadual não tem comp. para avaliar se há ou não interesse que justifique a participação.
    • O juiz estadual, diante do pedido de um ente federal para intervir no feito, deverá remeter os autos a JF, visto que o juiz estadual não tem competência para avaliar se o ente federal pode ou não intervir.
    • Súmula 150 do STJ. Compete a justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
    •  Se o juiz federal, ao examinar a questão, não aceitar a intervenção do ente federal, devolverá os autos ao juiz estadual.
    • Súmula 224 do STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
    •  O juiz estadual deverá aceitar a decisão do juiz federal, não competindo a ele a discussão.
    • Súmula 254 do STJ. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
    • Há quatro exceções em que a causa não tramita na JF, mesmo que haja ente federal no “balako”:
    • a) falência;
    • b) eleitoral;
    • c) trabalhista;
    • d) relativas a acidente do trabalho.
    • Causas trabalhistas sempre tramitam na Justiça do Trabalho. As empresas públicas têm regime funcional celetista. Neste caso, o servidor público terá processo tramitando perante a Justiça do Trabalho. Ex: mesmo que seja um caso de um empregado celetista de um ente federal, como no caso de celetista vs CEF.
    • Falência é uma causa que sempre tramita perante a Justiça Estadual, ainda que haja interesse federal, abrangendo casos de insolvência civil e recuperação empresarial.
    • Causas relativas a acidente do trabalho não podem ser processadas na JF. A ação acidentária pode decorrer de: a) acidente trabalhista (ação acidentária trabalhista); e b) acidente de outra natureza. Ocorrido o acidente de trabalho, surge para a vítima duas pretensões/dois direitos:
    • 1º) direito à indenização (contra o empregador – perante a JT). A ação acidentária trabalhista indenizatória é uma ação contra o empregador, devendo ser proposta perante a Justiça do Trabalho; e
    • 2º) pretensão previdenciária (contra o INSS – aqui a causa é sempre da Justiça Estadual).Ação acidentária trabalhista previdenciária é uma ação a ser proposta contra o INSS, devendo ser proposta, por expressa previsão constitucional, perante a Justiça Estadual. Por fim, ações de revisão deste benefício decorrente do acidente também tramitam na Justiça Estudal. Pouco importa se no município tem vara federal, isso é irrelevante.
    • Quando o acidente é de outra natureza  a pretensão indenizatória será proposta na JE ou JF, a depender da natureza jurídica do responsável pelo acidente. Ex: acidente de consumo – máquina bichada – empresa privada - Brastemp.
    • Contudo, a ação previdenciária decorrente do acidente de outra natureza contra o INSS deverá ser proposta na JUSTIÇA FEDERAL, visto que a CF somente excepciona as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho.
    • Inciso II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;(se fosse U, E, DF  STF)
    • Aqui seria a ONU x SP, p. ex. ai juiz federal. com recurso ordinário ao STJ. ART. 105, II,  c) causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
    • O recurso ordinário constitucional – ROC irá para o STJ.
    • Segundo o princípio da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, o Estado estrangeiro não se sujeitará a jurisdição de outro Estado soberano.
    • Ocorre que, a imunidade se refere a questões relativas a soberania do Estado (ex: os EUA nega visto a brasileiros; não se podendo discutir esta questão na jurisdição brasileira).
    • Porém, não se aplica na discussão de atos privados do Estado (ex: ação de cobrança contra o presidente da França; veículo da embaixada americana colide contra veículo de brasileiro).
    • Se o Estado estrangeiro se recusar a adimplir a condenação proferida pelo juiz federal, nada se poderá fazer. Cabe, neste caso, a resolução por meio das vias diplomáticas.
    • Inciso VIII - Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuado os casos de competência dos tribunais federais.
    • O segredo é saber o que é autoridade federal. Isso porque, há autoridades federais que não são funcionários públicos federais. Desse modo, haverá possibilidade de uma autoridade privada ter contra si um MS tramitando na JF. As autoridades das instituições privadas de ensino superior tem o MS tramitando perante a JF (ex: reitor da universidade católica).
    • Súmula 60 do TFR. O mandado de segurança contra autoridade privada federal é da competência da Justiça Federal.
  8. Qual a COMPETÊNCIA DA JF EM RAZÃO DA MATÉRIA?
    • Inciso III - As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
    • A jurisprudência entende que somente irá para JF se a causa tiver fundamento em TRATADOS INTERNACIONAIS. Ainda que seja uma causa de família.
    • Ex1: “sequestro” internacional de criança (garoto do RJ).
    • Ex2: os alimentos internacionais ocorrem quando o domiciliado no estrangeiro demanda seu pai, residente no Brasil, perante o JF.
    • Contudo, é preciso que a causa se funde exclusivamente em tratado. Se houver dir. interno que cuido do assunto aí não é mais da justiça federal; pouco importa as pessoas.
    • Inciso V-A - Compete a JF julgar as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
    • CF, Art. 109, § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qq fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
    • Imagine que há, em âmbito estadual, um inquérito policial ou civil que envolva um caso de grave violação de direitos humanos. O procurador-geral da República poderá requerer ao STJ o incidente de deslocamento de competência para a JF.
    • É certo que este dispositivo partiu da premissa que a JF é mais estruturada que a JE. Ocorre que, nem sempre isso ocorre. Este dispositivo é muito criticado pela doutrina e pelos promotores de justiça estaduais.
    • O STJ entendeu que somente poderá haver deslocamento se provar a ineficiência ou inaptidão das autoridades estaduais. O STJ identificou um pressuposto implícito de aplicação do deslocamento de competência, que é a ineficiência ou inaptidão das autoridades estaduais (aqui falamos de duas searas, a saber: âmbito penal e âmbito civil).
    • Inciso X - Homologação das causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
    • Inciso XI - O inciso diz respeito aos direitos dos índios coletivamente considerados
    • Ex1: demarcação de terras indígenas
    • Ex2: Genocídio
    • Ex3: Possessória ajuizada por uma tribo
    • Problema individual  justiça estadual.
    • Súmula 140 do STJ. Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
  9. Qual é a COMPETÊNCIA DA JF FUNCIONAL?
    • Inciso X - Trata-se do cumprimento de carta rogatória e execução sentença estrangeira.
    • COMPETÊNCIA DO TRF
    • Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    • I - processar e julgar, originariamente:
    • b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
    • c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
    • e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
    • II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
    • O inciso I regula a competência originária do TRF.
    • O inciso II regula a competência derivada do TRF (em grau de recurso).
Author
carloselopes
ID
60288
Card Set
6 processo civil
Description
perguntas sobre a aula 6
Updated