6 direito penal

  1. O parlamentar (deputado e senador) que se licencia para exercer cargo no Poder Executivo mantém as imunidades supramencionadas?
    • Não, perde todas as imunidades (relativas e absolutas), pois a imunidade não é pessoal, mas sim funcional. Não e privilégio, mas sim prerrogativa.
    • Frisa-se, ainda, que a súmula 4 do STF está cancelada (tecnicamente, a expressão correta é cancelada e não revogada). Logo, deve-se ler a súmula a contrário sensu.
    • Por fim, o Ministro Joaquim Barbosa, disse que tal parlamentar licenciado mantém o foro penal, isto é, continua sendo julgado perante o STF, na seara criminal.
  2. E QUANTO AOS PARLAMENTARES ESTADUAIS?
    • Os deputados estaduais, pelo princípio da simetria (art. 27, CF), têm as mesmas prerrogativas dos deputados federais (imunidade material e imunidade formal). Mas com uma diferença importante  o foro aqui é no TJ ou TRF (caso o crime seja federal).
    • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    • § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (...)
    • OBS.: a imunidade do deputado estadual aplica-se em todo estado brasileiro ou restringe-se a seu Estado? A súmula 3 do STF entendia ser restrita, porém, esta súmula foi cancelada. Portanto, ele possui prerrogativa em todo território nacional.
  3. E as IMUNIDADES QUANTO AOS VEREADORES?
    • Em regra, o vereador somente possui imunidade absoluta, porém limitada à circunscrição do município (onde exerce a vereança).
    • É certo que não possui imunidade RELATIVA, mas observa-se que a Constituição Estadual pode prever ao vereador foro por prerrogativa de função (o foro especial e tão-somente na seara criminal), sendo julgado pelo Tribunal de Justiça.
  4. E PARLAMENTARES X CRIME CONTRA A VIDA?
    • A CF pode prever foro especial e ela traz a competência do Tribunal do Júri. Ademais, temos a CE que pode prever foro especial.
    • • Federal  STF, conforme a CF. No caso de crime doloso contra a vida continua sendo o STF. A CF excepcionando a si mesma.
    • • Estadual  TJ/TRF, conforme a CF. No caso de crime doloso contra a vida continua sendo o TJ ou TRF. A também CF excepcionando a si mesma.
    • • Vereador  em 1º grau / TJ/TRF (caso a CE tenha previsão). Mas aqui a CF não excepciona o caso de crime doloso contra a vida. Assim, o vereador que comete crime doloso contra a vida é julgado pelo Tribunal do Júri, ainda que a CE tenha previsão de foro por prerrogativa junto ao TJ. Vejamos a súmula do STF:
  5. Qual a TEORIA GERAL DA INFRAÇÃO PENAL?
    • A infração penal no Brasil é dualista (ou bipartido, binário), pois prevê duas espécies: crime (delito) e contravenção penal.
    • OBS.: contravenção penal VS sinônimos:
    • .Crime anão – Nelson Hungria;
    • .Delito liliputiano; e
    • .Crime vagabundo. (ISSO CAIU NUMA PROVA ORAL!)
    •  A diferença entre crime e contravenção penal é de grau, puramente axiológica, não ontológica. Os fatos mais graves são crimes ou delitos, os menos graves considerados contravenções penais.
    •  O que é mais grave ou menos grave depende de opção política e ainda de percepção política. Vejamos o exemplo absurdo:
    • Porte ilegal de arma de fogo: antes era crime vagabundo, mas houve uma mudança axiológica, após 97, e tornaram-se crimes. E, por fim, a partir de 2003 o mesmo comportamento passou a ser tido como inafiançável.
    • Frisa-se ainda a manifestação do STF acerca de tais mudanças: mudar de contravenção penal para crime, ok, tudo bem, mas mudar para inafiançável é caso de afronta ao p. da razoabilidade/proporcionalidade.
    •  Segundo a LICP, no crime, a pena é de reclusão ou detenção; e na contravenção, a pena é de prisão simples. Cita a celeuma que surgiu a partir do art. 28 da Lei de Drogas  Como ficaria o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, considerando o entendimento da lei de introdução ao Código Penal?
    • Segundo LFG, estar-se-ia diante de uma infração penal sui generis, eis que não há previsão de pena para a sua prática. Para o STF, entretanto, se trata de crime punido com pena não privativa de liberdade, conforme autorizado pela CF.
    •  Embora, a diferença entre as espécies esteja no grau de violação dos interesses do Estado (gravidade), sendo meramente axiológica (teoria valorativa). Apesar de ontologicamente (natureza comum inerente a todos) serem idênticos, são diferentes quanto à gravidade. E daí se faz necessário falar das diferenças entre elas.
  6. Quais as DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL?
    • CRIME OU DELITO
    • Segundo a lei de introdução ao código penal, o crime é punido com pena de reclusão ou de detenção + multa – sendo esta facultativa
    • Admite Ação Penal pública ou privada
    • Tentativa é punível
    • Admite extraterritorialidade
    • A intraterritorialidade, que é a aplicação da lei penal estrangeira ao crime cometido no Brasil, é admitida tanto para crime, quanto para contravenção.
    • Pode ser competência da Justiça Estadual ou Federal
    • Ressalta-se que, o crime federal cometido em conexão com a contravenção gera a separação dos processos.
    • O limite de cumprimento de pena será de 30 anos (art. 75, CP)
    • Sursis – o período de prova do sursis varia de 02 a 04 ou de 04 a 06 anos
    • Regime de cumprimento da pena: O crime punido com detenção, por meio da regressão, poderá ser cumprido no regime fechado.
    • CONTRAVENÇÃO OU
    • CRIME ANÃO OU
    • DELITO LILIPUTIANO OU
    • CRIME VAGABUNDO
    • A contravenção penal será punida com pena de prisão simples (estabelecimento adequado, longe de criminosos, com menor rigor carcerário) ou multa (art. 6º, da LCP)
    • Só é perseguida por ação penal pública incondicionada (art. 17, LCP), exceto as vias de fato, que será perseguida por ação penal pública condicionada a representação, eis que a lesão corporal leve, que é mais grave, depende de representação.
    • O STF não concorda com essa criação da jurisprudência, eis que o que determina a espécie de ação, não é sua gravidade, mas sim a conveniência de se passar a iniciativa desta para o particular.
    • Tentativa impunível (art. 4º, da LCP)
    • Não admite extraterritorialidade
    • A intraterritorialidade, que é a aplicação da lei penal estrangeira ao crime cometido no Brasil, é admitida tanto para crime, quanto para contravenção.
    • Sempre será competência da Justiça Estadual (art. 109, IV, da CF) – JESP, salvo no caso de contravenção penal praticado por detentor de foro por prerrogativa de função federal.
    • Como por exemplo, o juiz federal que pratica contravenção penal.
    • OBS.: Havendo concurso entre crime e contravenção, a prisão simples, imposta cumulativamente com detenção ou reclusão, será executada por último, na forma do art. 76, do CP (“No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”).
    • O limite de cumprimento de pena será de 05 anos (art. 10, da LCP)
    • Sursis – o período de prova é de 01 a 03 anos
    • Jamais será cumprida no regime fechado, nem mesmo por meio de regressão, sendo seu regime mais rigoroso o semi-aberto.
  7. Qual o CONCEITO DE CRIME?
    • . Formal: é aquilo que está estabelecido em norma penal incriminadora sob ameaça de sanção penal.
    • . Material: é o comportamento humano indesejado, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. Assim, do ponto de vista material, uma subtração insignificante não é crime.
    • . Analítico: leva em consideração os elementos que compõe a infração penal; não está preocupado com o conceito em si, mas com a estrutura. Assim, prevalece ser composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade.
    •  No tipo penal deve-se analisar: sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material e objeto jurídico.
  8. Quem é o SUJEITO ATIVO?
    • É o personagem (autor) que pratica a infração penal. Quem pode ser sujeito ativo? Qualquer pessoa física e capaz, com idade igual ou superior a 18 anos. E a pessoa jurídica? Vejamos: pessoa jurídica como sujeito ativo de crime e da responsabilidade penal:
    • 1ª corrente: a pessoa jurídica não pode praticar crimes ou ser responsabilizada penalmente. Para tal corrente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica ofende os seguintes princípios: da responsabilidade subjetiva, da culpabilidade, da responsabilidade pessoal e da personalidade das penas.
    • 2ª corrente: a pessoa jurídica pode ser autora de crimes ambientais e, portanto, responsabilizada penalmente. Trata-se de responsabilidade objetiva autorizada pela própria CF/88. A pessoa jurídica deve responder por seus atos, adaptando-se o juízo de culpabilidade às suas características. Sua punição não viola o princípio da personalidade, transmitindo-se, eventualmente, efeitos da condenação.
    • 3ª corrente: apesar de a pessoa jurídica ser um ente autônomo e distinta de seus membros, dotado de vontade própria não pratica crimes nem mesmo ambientais, mas pode ser responsabilidade penalmente nas infrações contra o meio ambiente (art. 3º da Lei 9.605/98).
    • E, para tanto, eis os requisitos para responsabilizar a pessoa jurídica: a) praticado por decisão de seu representante legal ou contratual; b) a seu mando; c) em seu benefício/interesse.
    • No parágrafo único deste artigo existe o chamado SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO (isto é: tem de denunciar a pessoa física autora e responsável pelo crime e a pessoa jurídica só responsável pelo crime).
    • Chama a responsabilidade de penal social (não é subjetiva nem objetiva, mas necessária), pois, como vive em sociedade, tem uma parcela de responsabilidade perante ela. Não é subjetiva, pois não tem dolo e culpa. O STJ adota como correta esta terceira corrente.
    • Classificação doutrinária quanto ao sujeito ativo:
    • Crime comum: o tipo não exige condição especial do agente. Admite coautoria e participação.
    • Crime próprio: o crime exige condição especial do agente (p.ex. – peculato – art. 312, CP). Admite coautoria e participação.
    • Crime de mão própria: o crime exige condição especial do agente. Só admite participação (não admite a coautoria). Daí o porquê da denominação da conduta do tipo de infungível. Ex: falso testemunho – art. 342, CP.
    • OBS.: Advogado que induz testemunha pratica qual crime? Assim, tal advogado seria partícipe de tal crime. Contudo, o STF excepcionou tal crime, disse que o advogado é coautor deste crime. O STF está admitindo excepcionalmente a coautoria em crime de mão própria neste caso.
  9. Quem é o SUJEITO PASSIVO?
    • É pessoa ou ente que sofre as conseqüências da infração penal. Temos duas espécies de sujeito passivo:
    • .Sujeito passivo formal (constante): é o Estado interessado na manutenção da paz pública e ordem social; e
    • .Sujeito passivo material (eventual): é o titular do interesse penalmente protegido.
    • Quem pode ser sujeito passivo? Qualquer pessoa física ou jurídica, ente sem personalidade jurídica. Neste último caso é de CRIME VAGO (crimes contra a família ou a sociedade – o tráfico de drogas, p.ex.).
    • Sujeito passivo próprio: É aquele que o tipo penal exige condição especial da vítima (ex: infanticídio – art. 123, CP – é o nascente ou neonato).
    • Crime bipróprio: aquele exige qualidade ou condição especial dos dois sujeitos (ativo e passivo). Ex: infanticídio. OBS.: filho nascente (que está nascendo) ou neonato (que acabou de nascer).
    •  O morto, não sendo titular de direitos, não é sujeito passivo de crime. Punem-se, entretanto, certos delitos contra o respeito aos mortos, sendo vítimas, no caso, a família ou a coletividade.
    •  Os animais também não são vítimas de crime e podem apenas figurar como objeto material do delito, pois o sujeito passivo é o proprietário do animal ou, eventualmente, a coletividade. Ex: em princípio, um crime contra a fauna, é um crime contra a coletividade.
    •  De acordo com a maioria, o homem não pode ser ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo do crime. Rogério Greco, entretanto, admite uma exceção, qual seja, o crime de rixa.
    •  Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que obrigatoriamente tem pluralidade de sujeito passivo, de vítimas (ex: violação de correspondência, aborto não consentido, etc.).
    •  Pessoa jurídica pode ser vítima do delito extorsão mediante seqüestro? Sim, por meio de privação da liberdade de um diretor, onde o resgate é exigido da pessoa jurídica, que será lesada em seu patrimônio. Ressalta-se que, na extorsão mediante seqüestro, vítima é a pessoa que tem a sua liberdade e o seu patrimônio atingido.
    •  Pessoa jurídica pode ser vítima de crime contra a honra (calúnia, difamação ou injúria)?
    • 1ª c: pessoa jurídica pode ser vítima somente de difamação. Não pode ser vítima de calúnia, pois não pratica crime e também não pode ser vítima de injúria, pois não possui honra subjetiva (dignidade e decoro).  STF e STJ
    • 2ª c: a pessoa jurídica não pode ser vítima de nenhum crime contra a honra, pois o capítulo do código penal só protege honra de pessoa física.  Mirabete
  10. Qual é o OBJETO MATERIAL e o objeto jurídico?
    • É pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
    • Objeto material se confunde com sujeito passivo, sim ou não? Em regra, não. Excepcionalmente em alguns crimes se confunde, assim, o sujeito passivo coincide com o objeto material do crime (ex: homicídio).
    • Existe crime sem objeto material, como nos delitos de ato obsceno e falso testemunho. Não recai sobre a pessoa ou a coisa.
    • OBJETO JURÍDICO
    • É o interesse tutelado pela norma.
    • O que é crime pluriofensivo? É o que lesa ou expõe a perigo mais de um bem jurídico. Ex: extorsão mediante sequestro (patrimônio e liberdade). Ex2: latrocínio.
    • Não existe crime sem objeto jurídico, pois a lei penal tem de tutelar algum interesse.
  11. Qual a TEORIA GERAL DO CRIME?
    • O direito penal é seletivo. Está preocupado com fatos humanos. Excluem-se os da natureza. Trata-se do PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS. Os fatos podem ser da natureza ou do homem. Fato da natureza da qual não participa o homem não interessa ao direito penal.
    • Fatos humanos são divididos em: - Fatos desejados; e - Fatos indesejados. Contudo, nem todos os fatos humanos indesejados interessam o direito penal, o qual é norteado pelo PRINCÍPIO INTERVENÇÃO MÍNIMA.
    • Até agora, o direito penal seletivo: fato humano indesejado, que norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste na prática de conduta produtora de resultado que ajusta a determinado tipo penal. Aqui, já se tem um FATO TÍPICO (primeiro substrato do crime).
    • Fato típico:
    • .Conceito analítico: é primeiro substrato do crime (Bettiol); e .Conceito material: é o fato humano, indesejado (norteado pelo princípio da intervenção mínima) consistente numa conduta produtora de resultado com ajuste formal e material ao tipo penal. Elementos do fato tipo: 1. Conduta; 2. Resultado; 3. Nexo causal; e 4. Tipicidade penal.
    • O crime é formado por um segundo substrato do crime, a ilicitude.
    • E o crime ainda tem um terceiro substrato, conforme a maioria, a culpabilidade. Daí aflora a punibilidade como conseqüência jurídica do crime, não como substrato do crime, mas sim como conseqüência jurídica do crime.
Author
carloselopes
ID
60268
Card Set
6 direito penal
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perguntas sobre aula 6
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