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  1. O que são autarquias e qual seu regime jurídico?
    • Pessoa jurídica de direito público, que presta atividades típicas de Estado; presta serviços públicos. Porém, não é qualquer serviço público, sendo criada para as atividades importantes e específicas do Estado. Enfim, presta atividades típicas do Estado.
    • Regime jurídico das autarquias
    • 1. Criação e extinção: por lei – art. 37, XIX, da CF;
    • 2. Controle: interno e externo;
    • 3. Atos e Contratos: seguem regime administrativo e obedecem à Lei 8.666/93;
    • 4. Responsabilidade Civil: é, em regra, objetiva (art.37, §6º, da CF) e subsidiária do Estado;
    • 5. Prescrição qüinqüenal – DL nº 20.910/32;
    • 6. Bens autárquicos: seguem regime de bem público (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração e imprescretibilidade);
    • 7. Débitos judiciais: seguem regime de precatório (art.100 da CF);
    • 8. Privilégios processuais: prazos dilatados, juízo privativo e reexame necessário;
    • 9. Imunidade tributária para os impostos, desde que ligada à sua finalidade especifica (art.150, §2º da CF);
    • 10. Procedimentos financeiros: regras de contabilidade pública (Lei nº 4.320/64 e LC 101/00 – modificada pela LC 131/09);
    • 11. Regime de pessoal: os seus agentes são servidores públicos, podendo ser estatutários ou celetistas, a depender da previsão legal.
    • O regime jurídico é praticamente o mesmo da Administração Pública Direta.
  2. Como são os atos das autarquias?
    • Os atos praticados pelas autarquias são atos administrativos. Assim, seus atos têm presunção de:
    •  Autoexecutoriedade;
    •  Legitimidade (legalidade + veracidade);
    •  Imperatividade (coercitibilidade + obrigatoriedade).
  3. Como são os contratos das autarquias?
    As autarquias celebram contratos administrativos (os quais contam com as cláusulas exorbitantes), bem como estão sujeitas à Lei de Licitação. Se a autarquia é pessoa pública está sujeita ao regime público. Dentro deste conceito enquadra-se o contrato administrativo sujeito a Lei 8.666/93.
  4. Como se dá a resposabilidade civil das autarquias?
    • A autarquia está sujeita ao art. 37, par. 6º, da CF. Assim, indaga-se qual a teoria aplicada (objetiva ou subjetiva)? Em regra, responsabilidade objetiva, embora haja discussão acerca do tema.
    • CF, art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Quando a responsabilidade foi definida no Brasil, aplicava-se a teoria subjetiva. Para se caracterizar esta responsabilidade subjetiva seriam necessários quatro elementos: .conduta; .dano; .nexo causal; e .dolo ou culpa.
    • Porém, o ordenamento jurídico vem caminhando com a finalidade de proteger cada vez mais a vítima. A partir da CF de 1946, passou-se a acolher a responsabilidade objetiva na pretensão de defender mais a vítima. Para caracterização da responsabilidade objetiva exige-se: .conduta; .dano; e .nexo causal.
    • Segundo a jurisprudência, a responsabilidade objetiva é aplicada quando se tratar de uma ação (conduta comissiva) do Poder Público. Entretanto, em caso de omissão do Estado, entende-se pela responsabilidade subjetiva, salvo em caso de atividade de risco.
    • Vítima de uma autarquia? O Estado responde no caso de impossibilidade de pgto por parte da autarquia. Mas como será cobrado? A responsabilidade é subsidiária (1º autarquia – 2º Estado). Aqui haverá uma ordem de preferência. Questão/prova. A responsabilidade do Estado por ato de autarquia é objetiva. Assertiva verdadeira, pois ser objetiva não exclui o fato de ser subsidiária.
  5. Qual o prazo para se ajuizar ação de reparação civil contra a autarquia?
    Se a autarquia tem natureza de Fazenda Pública, o prazo prescricional para ajuizar uma ação é de 5 anos (Decreto-lei 20.910/32), se não existir outro mais benéfico. STF (mas já há algumas decisões dizendo que são três anos). OBS.: o art. 206 do CC/2002 dispõe que o prazo prescricional para reparação civil ocorre em 3 anos, assim, a partir dessa previsão, há vozes defendendo que o prazo prescricional para ingressar com uma ação em face da Fazenda é de 3 anos. STJ (consolidado o entendimento).
  6. Os bens da autarquia seguem que regime de?
    • .Bens autárquicos
    • Se a autarquia é pessoa jurídica de direito público, os seus bens seguem o regime de bens públicos. Os bens autárquicos são:
    • .alienáveis de forma condicionada, ou seja, são inalienáveis de forma relativa (podem ser desafetados);
    • .impenhoráveis (não podem ser objetos de penhora, seqüestro e arresto);
    • .não há possibilidade de oneração (como penhor ou hipoteca);
    • .imprescritíveis (não podem ser objeto de prescrição aquisitiva).
    • Consoante o art. 17, Lei de Licitação, para ser alienado o bem da autarquia precisa de: a) desafetação; b) autorização legislativa; c) prévia avaliação; d) licitação.
    • A impenhorabilidade dos bens públicos decorre do fato de serem inalienáveis. De nada adianta o bem ser penhorado, se ao final do processo ele não poderá ser leiloado. A mesma idéia aplica-se às medidas cautelares de seqüestro (bens determinados) e arresto (bens indeterminados), que servem para garantir o juízo. Salvo no caso de inobservância da ordem cronológica do pgto de precatórios, consoante art. 100 da CF (o texto da CF fala em sequestro, embora haja inúmeras críticas por parte da doutrina).
    • Falar que os bens públicos não são passíveis de oneração, significa dizer que eles não podem ser objeto de direito real de garantia, como o penhor (recai sobre móveis) e a hipoteca (recai sobre imóveis). O penhor é garantia oferecida fora do juízo; a penhora é garantia que ocorre dentro do processo.
    • São bens imprescritíveis, pois não podem ser objeto de prescrição aquisitiva, não sendo passível de sofrer usucapião. Contudo, por óbvio, a autarquia pode adquirir bem particular por meio da prescrição aquisitiva.
  7. .Os Débitos judiciais seguem o que regime?
    • . Débitos judiciais seguem o regime de precatórios
    • Quando se pensa na proteção dos bens públicos, deve-se lembrar que os débitos do Poder Público são adimplidos mediante precatória. Quando se pensa na proteção dos bens públicos, deve-se lembrar que os débitos do Poder Público são adimplidos mediante precatória. Há uma ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Precatório é um documento que reconhece o trânsito em julgado do débito, sendo título executivo extrajudicial. Se o precatório for constituído até 1º de julho, será pago até o final do ano posterior. Qualquer débito judicial do Poder Público, se paga via regime de precatórios (ex: ação de expropriação). Os débitos de natureza alimentar estão sujeitos ao precatório, porém, possuem filas próprias. Cada autarquia tem sua própria fila de precatório, separada dos entes do Poder Público ou de outras autarquias. O regime de precatórios segue a disponibilidade orçamentária do Estado. Existem Estados que não pagam precatórios há mais de 20 anos.
    • OBS.: EC n. 62 de 2009 ALTEROU o art. 100, CF e há algumas ADINs ajuizadas.
  8. Quais são os privilégios tributários e processuais das autarquias?
    • .Privilégios tributários
    • É vedado aos entes políticos instituírem impostos uns sobre os outros (art. 150, inc. VI, alínea “a”, e p. 2º, da CF). As autarquias estão incluídas entre os entes públicos que possuem imunidade tributária; poderá estar sujeita ao pagamento de imposto, quando não estiver relacionado com sua finalidade específica.
    • A imunidade recíproca abrange apenas os impostos e somente em suas finalidades específicas. Ex: patrimônio doado – mas ainda fora da finalidade específica – sobre este patrimônio ela vai pagar imposto. A autarquia não tem imunidade absoluta. Suponha que o particular resolve doar um imóvel a uma autarquia, que deixa de utilizá-lo para suas finalidades específicas. Neste caso, a autarquia deverá pagar o IPTU sobre o imóvel.
    • Ademais, a autarquia está sujeita ao pagamento de taxas e contribuições.
    • .Privilégios processuais
    • A autarquia possui privilégios processuais, como a dilação de prazo similar à Fazenda Pública, tendo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC).
    • A autarquia possui o reexame necessário (art. 475, CPC), mas nem sempre irá acontecer:
    • .Causa já tenha sido julgada pelo Pleno do Tribunal (tribunal todo); e
    • .Ações com valor até 60 salários mínimos.
    • Este é o denominado duplo grau de jurisdição obrigatório. Qual é a conseqüência jurídica da falta do reexame necessário? Caso o magistrado se omita quanto ao envio dos autos ao Tribunal, não ocorrerá o trânsito em julgado.
    • . Procedimento financeiro
    • Possui regra de contabilidade pública regulamentada pela Lei 4.320/64. Está sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal prevista pela LC 101/01, sofrendo controle do Tribunal de Contas.
  9. Qual o Regime do servidor?
    • . Regime do servidor
    • A terminologia “funcionário público” foi abolida do sistema jurídico. O sujeito que trabalha numa autarquia é servidor público (INSS, IBAMA, INCRA, praticamente todas as Universidades Federais, p.ex.). A CF/88 previu o REGIME JURÍDICO ÚNICO para o servidor público, isto é, um só regime, naquela ordem política, naquele âmbito político (ex: a União escolheu o regime estatutário). Aliás, prevaleceu nos nossos entes o estatuto. Assim, o ente pode adotar ou só a CLT ou só o estatuto. A EC n. 19/1998 trouxe a reforma administrativa, alterando o art. 39 da CF, passando a admitir o regime jurídico múltiplo, autorizando dois regimes dentro do mesmo ente político. Em 2007, foi ajuizada a ADI 2.135, sendo julgado em sede de cautelar, em que o STF entendeu pela inconstitucionalidade formal da alteração do art. 39 (pois a EC n. 19 foi emendada pelo Senado e não retornou a Câmara para deliberação), com efeitos ex nunc. A partir deste julgado em diante os entes políticos deverão adotar o regime jurídico único. Como o STF decidiu a ADI em sede de cautelar, os efeitos são ex nunc (não retroativos). A doutrina majoritária entende que o regime único deve ser aplicado a todas às pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo ente público, isto é, todas as pessoas jurídicas no âmbito federal, por exemplo, devem ser estatutários ou celetistas.Desse modo, o regime das autarquias deve ser o mesmo regime jurídico da Administração Pública Direta. Portanto, o regime de pessoal das autarquias é de servidor público estatutário (titular de cargo público).
  10. O que são AUTARQUIAs TERRITORIAis?
    No Brasil é possível a criação de territórios, sendo denominadas de autarquias territoriais. Ocorre que, os territórios não exercerem funções típicas do Estado, sendo apenas considerado um ente público. Desse modo, não há como imaginar a instituição de uma autarquia territorial, visto que a autarquia possui finalidade específica da AP.
  11. O que são conselhos de classes?
    • O conselho de classe nasceu com natureza de autarquia, tendo cada conselho de classe tendo a sua lei (ex: CREA, CRECI, CRM). Porém, veio a Lei 9.649/98, a qual passou a afirmar que os conselhos de classe se tratavam de pessoa jurídica de direito privado.
    • O conselho de classe tem como atividade principal o exercício de poder de polícia, por meio da fiscalização das atividades profissionais. O STF, por meio da ADI 1717, entendeu ser inconstitucional a referida lei, tendo em vista que dar poder de polícia a pessoa jurídica de direito privada causará certa insegurança jurídica. Entendeu, dessa forma, que o conselho tem em verdade natureza de autarquia.
    • A anuidade cobrada pelo conselho de classe tem natureza tributária de contribuição social, cabendo a execução fiscal do contribuinte inadimplente. O conselho de classe se sujeita à contabilidade pública (Lei 4.320/64) e à fiscalização do Tribunal de Contas (se a anuidade do conselho de classe tem natureza tributária, está sujeita ao controle do Tribunal de Contas). E, por fim, os conselhos de classe estão sujeitos à realização de concurso público para eventual contratação.
    • Quanto à OAB, houve modificações em relação aos conselhos de classe após a entrada em vigor do Estatuto da Ordem. Primeiramente, o Estatuto da OAB previu a execução comum e não fiscal contra o inadimplemento das anuidades vencidas (logo, a anuidade da OAB não tem natureza tributária). Considerando que a anuidade não é tributária nem cabe execução fiscal, não cabem regras de contabilidade pública nem está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas (ADI 3026), consoante a jurisprudência.
    • Quanto ao concurso, o Estatuto da OAB diz que o pessoal é celetista. Diante disso, o PGR ingressou com ADI 3026, para que o STF reconhecesse a necessidade de concurso público (pediu a interpretação conforme a constituição) para contratação de empregados celetistas dentro da OAB (naquele momento era possível o regime múltiplo e não regime único).
    • O STF entendeu que a OAB não faz parte da Administração Pública Indireta/ Direta; que não é uma autarquia como os demais conselhos de classe; presta serviço independente e de categoria ímpar – não se presta tão-somente para os serviços de classe; é institucional. Logo, não está sujeita ao controle da AP, não está sujeita à contabilidade pública nem necessita de concurso público para a contratação.
    • Qual é a natureza jurídica da OAB? Segundo o STF, ela é pessoa jurídica ímpar no ordenamento jurídico brasileiro (mas não diz se é pública ou privada); tem natureza jurídica ímpar, não se misturando com os demais conselhos de classe.
    • Desse modo, quem julgará as ações que envolvem a OAB? A Justiça Federal entendeu que não tinha mais competência para julgar ações que envolvessem pessoas jurídicas de natureza ímpar, assim, remeteu os casos para a Justiça Estadual, a qual tem competência residual. Afinal, tudo o que se aplica aos demais conselhos de classe não se aplica à OAB.
  12. Quais as diferenças entre os conselhos de classe e a OAB?
    • Conselhos de Classe
    • - Cabem regras de contabilidade pública.
    • - Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
    • - Não pagamento da anuidade gera execução fiscal.
    • - Devem realizar concurso público para contratação.
    • Ordem dos Advogados do Brasil
    • - Não cabem regras de contabilidade pública.
    • - Não estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
    • - Não pagamento da anuidade gera execução comum.
    • - Não precisam realizar concurso público para contratação.
  13. O que é AUTARQUIA DE REGIME ESPECIAL?
    A autarquia de regime especial foi primeiramente imputada para classificar as universidades públicas. O dirigente na AP indireta, em regra, é nomeado pelo Chefe do Executivo. Ocorre que, nas universidades públicas, o dirigente (o reitor) é escolhido mediante eleição (caráter de regime especial). As universidades públicas também possuem ampla autonomia tanto para administrar as diversas disciplinas quanto para estipular a grade curricular. Estas autonomias conferidas às universidades públicas é que as caracterizam como autarquia de regime especial.
  14. O que são AGÊNCIAS REGULADORAS?
    • Nada mais é do que uma autarquia de regime especial. Se agência reguladora é autarquia, tudo (quase) o que serve para a autarquia serve para a agência reguladora. Mas o que a diferencia, então? As regras especiais deste regime são:
    • . A nomeação e a exoneração nas autarquias são feitas livremente pelo chefe do Executivo. Nas agências reguladoras a nomeação é especial, pois o Senado deve aprovar previamente antes da nomeação pelo presidente da República. Esta regra tem como objetivo afastar este critério político de escolha exercido pelo presidente, em que o Poder Legislativo analisa a qualidade técnica do dirigente. Ademais, o presidente da República não pode exonerar livremente os dirigentes.
    • . O dirigente assumirá com prazo fixo, determinado pela lei de cada agência reguladora. Existem leis prevendo mandado de 2, 3 e 4 anos. Há um projeto que tende a fixar o prazo de 4 anos, não coincidente com o mandato do presidente da República (ingresso do dirigente 1 ano após a posse do presidente da República).
    • .O dirigente pode renunciar livremente do cargo antes do vencimento do prazo. São três hipóteses de perda do cargo: 1) por renúncia livre do mandato; 2) por sentença condenatória transitada em julgado; 3) por processo administrativo disciplinar. O Presidente da República não pode exonerar livremente os dirigentes.
    • .Por ter informações privilegiadas na área em que a agência reguladora atua, o dirigente exonerado deverá ficar afastado da atividade privada neste ramo por um período de 4 meses (chamada quarentena). O ex-dirigente da agência receberá normalmente o salário no período de quarentena. Excepcionalmente, algumas leis específicas de agências prevêem o prazo de 12 meses.
    • .A partir de 1995 cria-se a política nacional das privatizações, nesse momento, algumas empresas foram vendidas. Contudo, alguns serviços foram concedidos empresas privadas (logo, não foram privatizados). Neste caso, chama-se desestatização; serviços forma delegados a execução. Assim, esses serviços precisam ser controlados e fiscalizados. A partir daquela política que surge a autarquia (ex: telefonia). Enfim, a autarquia tem a seguinte função: serve para regular, fiscalizar e normatizar os diversos serviços públicos. O Estado já exercia esta função, porém, a agência reguladora surgiu para potencializar e aperfeiçoar essas funções (para fazer só isso – isso é novidade); o nome vem dos EUA – porque lá tudo que tem nome de agencia tem credibilidade; o que de fato não ocorreu (ex: diversas ações contra empresas de telefonia, problemas na navegação aérea brasileira, etc.). Para exercer estas funções, as agências reguladoras ganham mais autonomia e liberdade.
Author
carloselopes
ID
59799
Card Set
6 administrativo
Description
perguntas sobre a aula 6
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