5 direito civil

  1. O que são bens jurídicos?
    O bem jurídico é toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.
  2.  Qual a diferença entre bens e coisas?
    • Orlando Gomes afirma que bem é gênero e coisa é espécie. Maria Helena Diniz e Sylvio Venoza, contrariamente, afirmam que a noção de coisa é mais ampla. Washington de Barros Monteiro, em determinado trecho de sua obra Curso de Direito Civil, afirma poder haver uma sinonímia, em que bem e coisa podem ser, em determinados casos, gênero e espécie ou vice-versa.
    • A despeito de haver profunda divergência doutrinária – ao ponto de Washington de Barros Monteiro identificar as expressões -, seguindo o lógico entendimento do Direito Alemão (com reflexo na doutrina brasileira - Orlando Gomes) a coisa é espécie de bem uma vez que se limita a objetos corpóreos.
    • Enfim, preferimos, na linha do Direito Alemão, identificar a “coisa” sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. De fato, nos termos do § 90 do Código Civil alemão (BGB), só os objetos corpóreos são coisas em sentido jurídico: “Begriff der Sache. Sachen im Sinne des Gesetzes sind nur körperliche Gegenstände”.
    • ... Os “bens”, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida...
  3.  O que se entende por patrimônio jurídico?
    •  O que se entende por patrimônio jurídico?
    • Para os clássicos, patrimônio seria a representação econômica da pessoa. Atualmente, define-o como uma universalidade de direitos e obrigações, podendo compreender segundo alguns autores (Wilson Melo da Silva e MHD) direitos da personalidade (fala-se aqui em patrimônio moral).
    • Patrimônio jurídico  universalidade de direitos e obrigações
    • Sob o influxo da dignidade da pessoa humana, renomados autores (Carlos Bittar, Wilson Melo da Silva e Rodolfo Pamplona Filho) têm admitido o denominado patrimônio moral.
    • O que é patrimônio moral? Há 20 anos, quando somente se pensava em direito patrimonialista, não se falava em patrimônio moral. Este seria o conjunto de direitos da personalidade (honra, integridade psicológica, imagem, vida, etc.).
    • Patrimônio moral  conjunto de direitos da personalidade
    • OBS.: segundo Caio Mario, em sua obra Instituições de Dir. Civil Volume I, cada pessoa é titular de um patrimônio único, ainda que os bens derivem de origem diversa.
  4.  O que é estatuto jurídico do patrimônio mínimo?
    O estatuto jurídico do patrimônio mínimo, tese desenvolvida pelo professor Luiz Edson Facchin, publicada pela editora Renovar, sustenta que, na perspectiva constitucional da dignidade da pessoa humana, as normas civis devem resguardar sempre para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna (ex: legislação do bem de família) e não simplesmente subsistir. O mínimo vital. Daí também não poder fazer a doação universal (doa tudo e fica zerado).
  5.  O que é “patrimônio de afetação”?
    • Consagrado pela Lei 10.931/04, o denominado patrimônio de afetação confere maior segurança jurídica nas relações travadas no mercado imobiliário ao vincular bens aos custos do empreendimento.
    • Destaca-se, portanto, um patrimônio específico, independentemente do próprio patrimônio da incorporadora a fim de garantir a obra.
  6. Qual é a CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS?
    • Bens considerados em si mesmo
    • Bens imóveis – são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno).
    • Bens móveis – são os passíveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na noção de móveis, são chamados de semoventes (um cachorro, v.g.).
    • Bens fungíveis – são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro por ex.).
    • Bens infungíveis – por sua vez, são aqueles de natureza insubstituível. Exemplo: uma obra de arte.
    • Bens consumíveis – são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação (um sanduíche).
    • Bens inconsumíveis – são aqueles que suportam uso continuado (um avião, um carro).
    • Bens divisíveis – são os que se podem repartir em porções reais e distintas, formando cada uma delas um todo perfeito (uma saca de café).
    • Bens indivisíveis – não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano (um cavalo).
    • Bens singulares – são coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade
    • autônoma e, por isso, distinta de quaisquer outras (um lápis, um livro).
    • Bens coletivos ou universalidades – são aqueles que, em conjunto, formam um todo homogêneo
    • (universalidade da fato – um rebanho, uma biblioteca; universalidade de direito – o patrimônio, a
    • herança).
    •  Imóveis por força de lei
    • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    • I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    • II - o direito à sucessão aberta.
    • Direito real sobre IMÓVEL também tem natureza imobiliária, bem como do direito à sucessão aberta, ou seja, o direito à herança.
    • O direito à herança por ter natureza imobiliária explica o excesso de formalismo quando da sua cessão, a exemplo da escritura pública e da exigência de consentimento de outro cônjuge (Francisco Cahali).
    •  Vale observar que o art. 84 cuida dos bens móveis empregados em construção, o qual é muito exigido em prova objetiva:
    • Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
    •  O CDC, adotando peculiar classificação de bens duráveis e não-duráveis para efeito de se exercer o direito potestativo de reclamar por vício de qualidade:
    •  30 dias para os bens não-duráveis e
    •  90 dias para os bens duráveis,
    • consoante art. 26 do CDC.
    • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    • I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
    • II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    • §1o Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    • §2o Obstam a decadência:
    • I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – VETADO;
    • III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
    • § 3o Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  7. O que são BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS.?
    • São os bens principais e acessórios. Bens principais são aqueles que existem por si só. Bens acessórios são aqueles cuja existência depende do principal. Vale lembrar que segundo o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. As principais espécies de bens acessórios são:
    • FRUTO: é uma utilidade renovável que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não esgota a substância da coisa principal (o aluguel é um fruto civil/ laranja do laranjal/ bezerro em relação à vaca). Classificam-se em:
    • Quanto à sua natureza:
    • a) naturais – são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta (laranja, café);
    • b) industriais – são decorrentes da atividade industrial humana (bens manufaturados);
    • c) civis – são utilidades que a coisa frutífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda (juros, aluguel).
    • Quanto à ligação com a coisa principal:
    • a) colhidos ou percebidos – são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;
    • b) pendentes – são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;
    • c) percipiendos – são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram;
    • d) estantes – são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;
    • e) consumidos: que não mais existem.
    • PRODUTO: é uma utilidade não renovável, cuja percepção esgota a coisa principal. Ex: petróleo, carvão mineral.
    • PERTENÇA: vedete de concurso. É o contraponto do que se chama parte integrante. Trata-se de bem acessório que sem integrar o bem principal, justapõe-se ou acopla-se a ele, para facilitar a sua utilização. Conservando a sua autonomia (art. 93 do CC). Ex: ar-condicionado e a escada de incêndio
    • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  8.  O que são bens imóveis por acessão intelectual?
    • São os bens que o proprietário destina intencionalmente a exploração do imóvel. Ex: o agente resolve comprar um grande maquinário agrícola, destinado a exploração do imóvel, deixando-o na fazenda.
    • O Enunciado n. 11 do 1ª Jornada de Direito Civil, afirmou que tal classificação não existe mais. O maquinário agrícola que se destina a exploração do imóvel pode ser entendido como uma pertença.
    • Contudo, os doutrinadores Flávio Tartuce e José Fernando Simão têm combatido o enunciado 11 da 1ª jornada de Direito Civil que não reconhece no CC de 2002 a categoria de “imóvel por acessão intelectual”.
    • *Acessão: ato ou efeito de acrescentar, de aumentar; adição, união.
    • Em nosso sentir, o enunciado é equivocado mesmo e aqueles bens poderiam, sob outro prisma, serem entendidos como pertenças.
    •  O bem imóvel por acessão intelectual continuam em vigor?
    • Existe profunda polêmica a esse respeito. O Enunciado 11 sustenta que essa classificação não existe mais. MHD e Flávio Tartuce entendem que permanece. Ex: escada de incêndio acoplada numa casa – se tornou imobilizada. Frisa-se que não há celeuma de que os bens em comento (ar-condicionado, escada) são realmente pertenças.
  9. O que são benfeitorias?
    • BENFEITORIA: espécie de bem acessório. É toda obra realizada pelo homem, na estrutura de uma coisa com propósito de:
    • .conservá-la (benfeitoria necessária),
    • .melhorá-la (benfeitoria útil) ou
    • .embelezá-la/proporcionar prazer (benfeitoria voluptuária),
    • consoante os arts. 96 e 97 do CC. Destaca que inexiste benfeitoria natural, é sempre artificial.
    • Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
    • Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem SEM a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
    • Obs.: não posso, à luz das regras do CC, confundir acessão com benfeitoria (matéria a ser desenvolvida na aula de reais). A acessão tem três características que a afastam da benfeitoria, pois:
    • a) a acessão é modo de aquisição de propriedade imobiliária ao passo que a benfeitoria é um bem acessório;
    • b) a acessão implica aumento de volume da coisa principal ao passo que a benfeitoria não implica necessariamente o volume da coisa principal (ex: construção é acessão);
    • c) a acessão pode ser artificial ou natural e as benfeitorias são sempre artificiais.
  10. O que é BEM DE FAMÍLIA e suas modalidades?
    • 1. Histórico:
    • O referencial histórico mais importante do bem de família foi o instituto texano do Homestead Act de 1839 (antes da incorporação do estado do Texas à Federação - EUA); homestead significa “o lugar do lar”. Ocorreu que, entre 1837 a 1839, houve crise da economia e diversas falências. O governo editou uma lei que protegia a pequena propriedade, de modo a preservar, ao menos, a casa dos falidos.
    • 2. Modalidades de bem de família:
    • Bem de família voluntário (arts. 1.711 e ss do CC) e o legal (Lei 8.009/90). Vejamos:
  11. O que é o bem de família voluntário?
    • Disciplina do bem de família voluntário: é aquele instituído por ato de vontade do casal, da entidade familiar ou de terceiro mediante registro no cartório de imóveis. A principal característica é a voluntariedade.
    • A partir do registro do bem de família voluntário, vigem os seguintes efeitos/conseqüências relativas:
    • • Impenhorabilidade: refere-se a dívidas futuras, com a ressalva do art. 1.715 do CC: o bem de família voluntário “é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou despesa de condomínio”(em suma, não pagou IPTU e não pagou condomínio  adeus);
    • • Inalienabilidade: efeito previsto no art. 1.717 do CC. Nos termos dos artigos 1.711 e 1.712 do CC, no NCC, o bem de família voluntário tem duas características especiais:
    • 1ª) não poderá ultrapassar o teto de 1/3 do patrimônio líquido dos instituidores e poderá abranger valores mobiliários (inclusive rendas). Essa norma evita o cometimento de fraude contra credores. Ao inscrever o bem de família voluntário o instituidor deve fazer declaração de que o valor não ultrapassa 1/3 de seu patrimônio (dada a dificuldade do tabelião em aferir a renda do declarante), havendo presunção iuris tantum, que pode ser afastada;
    • 2ª) é possível, ao instituir o bem de família, no mesmo ato, tornar protegido um valor mobiliário que mantenha o referido bem ou o sustento da família (ex: valores necessários para pagar a luz, a água, o condomínio). Deve-se fazer prova disso.
    • Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
    • Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
    • Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
    • OBS.: situação diversa pode ocorrer por necessidade econômica e o casal poderá ser compelido a alugar o seu único imóvel residencial (o próprio bem de família, especialmente o legal). Pergunta-se: neste caso, a renda proveniente do aluguel é impenhorável pelas regras do bem de família? O STJ tem admitido também ser tal renda produzida pelo único imóvel residencial locado a terceiros (AgRg REsp 975.858/SP).
    • Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
    • Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
    • Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
  12. O que é o bem de família legal?
    • Disciplina do bem de família legal: ao lado do voluntário, temos ainda o bem de família legal, consagrado pela Lei 8.009/90, e que independe de ato voluntário de inscrição e registro. Vale dizer a proteção jurídica de impenhorabilidade do imóvel deriva diretamente da lei.
    • A Súmula 205 do STJ, resguardando o âmbito existencial mínimo da pessoa do devedor, admite a aplicação da Lei 8.009/90 para penhoras realizadas antes da sua vigência.
    • STJ - 205. A Lei no 8.009/1990 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    • Por que o bem de família voluntário não pegou? O bem de família legal tem uma amplitude maior? Resposta: não pegou porque a segurança da qual necessitamos está resguardada, independentemente de registro cartorário. A grande vantagem da Lei 8.009/90 foi consagrar uma impenhorabilidade legal independente de constituição formal e registro do bem de família. Todavia, seus efeitos são mais restritos. Observe-se que o único efeito do bem de família legal é blindar o imóvel pela impenhorabilidade, não tratando da inalienabilidade (art. 1º da Lei 8.009/90).
    • Obs.: O STJ, em mais de uma oportunidade (REsp 515.122/RS), bem como no noticiário de 15-05-2007, tem admitido o desmembramento do imóvel considerado bem de família para efeito de penhora (para alcançar, p. ex., a área de lazer da casa).
    • Quais são os bens móveis quitados protegidos pela Lei 8.009/90? Numa redação negativa, excluem-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/90). No caso do locatário, considera-se bem de família são os bens móveis que guarnecem o imóvel em que reside (vale também para o promissário comprador, usufrutuário). Exemplos, na jurisprudência e doutrina, de bens móveis protegidos pela Lei 8.009/90:
    • • Frízer;
    • • Máquina de lavar;
    • • Máquina de secar;
    • • Computador;
    • • Televisão;
    • • Ar-condicionado; e
    • • No REsp 218.882/SP o STJ entendeu que a proteção se estende a instrumento musical (teclado).   MUSIC NON STOP
    • Obs.: Garagem residencial é protegida pela Lei 8.009/90? O STJ já consolidou que vaga de garagem com matrícula e registro próprios é penhorável (AgRg 1.058.070). Mas, quando a garagem é conjugada com a área privativa do apartamento considerado bem de família, não há penhora.
    • Atenção: não há restrição ao teto de 1/3 do bem de família voluntário. Logo, conclui-se que o bem de família legal é mais benéfico.
    • Cuidado: quanto à eficácia, não se deve ter por correto que o bem de família voluntário seja uma lei morta.
    • O art. 5º da Lei 8.009/90 estabelece que, caso o casal ou a entidade familiar seja possuidora de mais de um imóvel residencial, a proteção automática do bem de família legal recairá no de menor valor, salvo se outro imóvel de valor maior houver sido inscrito como bem de família voluntário (respeitando-se o teto de 1/3 do patrimônio dos instituidores).
  13. Quais são as Exceções à impenhorabilidade?
    • A impenhorabilidade do bem de família legal é RELATIVA - art. 3º da Lei 8.009/90 – há exceções (onde a mesma razão deve haver o mesmo direito: essas exceções podem se aplicar ao bem de família voluntário, segundo o entendimento de Pablo Stolze Gagliano).
    • Assim, não haverá proteção do bem de família:
    • I - Por créditos trabalhistas de trabalhador da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias.Obs.: ficou assentado no REsp 644.733/SC, da relatoria do Min. Luiz Fux, no que tange à interpretação do inciso I do art. 3º, que trabalhadores ou empregados eventuais, como diaristas, pedreiro, eletricista ou pintor NÃO estão abrangidos pela exceção legal.
    • II – se o processo for movido pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em razão do contrato. Ex: CEF – agente financiador.
    • III – se o processo for movido pelo credor de pensão alimentícia;
    • IV – se o processo for movido para a cobrança de imposto predial ou territorial, taxa e contribuição devidos em função do imóvel familiar.
    • Ex: o ISS não é tributo vinculado ao imóvel, em que se poderia alegar a proteção do bem de família. IPTU / ITR OK PERDER, outros que não têm nada a ver com o imóvel não estão sujeitos à proteção.
    • Obs.: o STF, conforme entendimento de Eros Grau, já firmou entendimento, seguido pelo STJ, no sentido de que a cobrança de taxa de condomínio resulta também na penhora do imóvel (RE 439.003/SP). Houve interpretação restritiva norma da Lei 8.009/90. É questão de hermenêutica, considerando a política social.
    • V – se o processo foi movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
    • Obs.: o STJ, por outro lado, como se lê no AgRg do REsp 813.546/DF, tem entendido que a simples indicação do bem à penhora (é mera indicação), não implica renúncia ao benefício da Lei 8.009/90, em razão da natureza cogente do bem de família. CONTUDO: tem juristas que odeiam tal entendimento, pois é contraditório - venire contra factum próprio.
    • VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    • VII – se o processo foi movido para cobrança de fiança concedida em contrato de locação.
    • O fiador não tem proteção de seu bem de família no caso de inadimplência do contrato de locação. Esse dispositivo é flagrantemente inconstitucional. Mas: o STF, por seu plenário, já firmou ser constitucional a penhora do imóvel residencial do fiador na locação (RE 352.940-4/SP).
    • A Súmula 364 do STJ firmou entendimento no sentido de que a proteção do bem de família alcança inclusive devedores solteiros, separados e viúvos, ou seja, a pessoa que vive só também goza da proteção do bem de família. A norma não se limita ao resguardo da família, pois a norma protege o direito de moradia e não a família em si.
Author
carloselopes
ID
58241
Card Set
5 direito civil
Description
perguntas sobre a aula 5
Updated