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Como se dá a distribuição da competência?
- A distribuição de competência é tarefa do legislador. A primeira distribuição é constitucional, que criou 5 justiças: Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça Eleitoral, Justiça Militar e Justiça do Trabalho.
- J. FEDERAL
- J. TRABALHISTA
- J. MILITAR
- J. ELEITORAL
- J. ESTADUAL – residual – será de competência desta tudo aquilo não for das supramencionadas.
- Existe uma questão teórica sobre tal divisão. Vejamos:Imagine um juiz federal julgando uma causa militar. Perceba que é um juiz que não tem competência nos termos da CF. Falta competência no nível constitucional.
- A competência da Justiça Estadual é residual. O constituinte cuidou de enumerar a competência das demais, deixando a Justiça Estadual com uma competência residual.Todas as demais justiças são bancadas pela União, salvo a justiça militar estadual.
- O juiz sem competência prevista na CF profere decisões nulas ou inexistentes? Imagine um juiz do trabalho julgando uma causa eleitoral. Segundo Ada Pelegrine, esta decisão é inexistente, pois é uma decisão proferida em desrespeito a regra constitucional (ele é um não-juiz).
- Contudo, segundo a doutrina majoritária, trata-se de caso de invalidade da decisão, ou seja, a decisão é nula, que existe, porém, é viciada. Na decisão nula, é cabível ação rescisória.
- Após a distribuição constitucional, há a distribuição feita pela lei infraconstitucional. As leis federais e estaduais seguem a distribuição da competência em partes menores, até chegar ao regimento interno de um tribunal.
- A competência é determinada pela lei, mas o tribunal pode pegá-la e distribuí-la internamente por meio do RI. O regimento interno recebe a competência que foi atribuída a determinado tribunal, distribuindo internamente. Ele não pode criar uma hipótese de competência, invadir o âmbito da reserva legal. Pode distribuí-la internamente pelos órgãos do tribunal.
- Tal distribuição é feito em abstrato (normas gerais que se aplicam a todas as pessoas). Não dá para saber quem é juiz da minha causa, sei que será uma vara cível, mas não sei perante qual juiz. A lei não vai falar que a causa será julgada pelo juiz fulano de tal. Distribui sempre no plano geral e abstrato, assim, é preciso CONCRETIZAR a competência. Após a análise de todas estas normas, haverá condição de definir qual juiz é competente para julgar a causa. Examinando somente as leis (abstratas), não há como definir o órgão julgador competente, sendo preciso concretizá-las. Daí surge um fenômeno, a saber:
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Como se dá a Determinação ou fixação da competência?
- É preciso determinar ou fixar a competência para identificar qual órgão irá julgar determinada causa, pois apenas com a lei não é possível determiná-la. A fixação ocorre por meio do art. 87 do CPC.
- Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (sobre essas competências, deve-se se ler “competência absoluta”).***
- ***Comp. absoluta gênero
- Espécies desta: matéria e hierarquia.
- Quando se dá a fixação da competência? Ocorre no momento, ou melhor, na data da propositura da ação que determinará o juízo competente para julgar a causa, sendo indispensável saber qual o momento da propositura da ação.
- O momento da propositura é uma de duas: ou é da data da distribuição ou da data do despacho inicial nos casos em que só houver um juízo no foro (art. 263 do CPC).Se há uma vara, um só juiz não há o que distribuir, logo, valerá a da data do despacho.
- Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
- Fixada a competência, os fatos supervenientes não permitirão, não tem aptidão para que o processo saia do juízo. Trata-se de uma regra de estabilidade do processo, evitando que o processo fique transitando entre juízos. É o fenômeno denominado perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdiciones).
- A regra da perpetuação tem duas exceções, ou seja, há dois fatos supervenientes que têm aptidão para quebrar a perpetuação da jurisdição, fazendo com que a causa saia daquele juízo e vá para outro, quais sejam:
- 1º) nos casos de supressão do órgão judiciário/desaparecimento do órgão/ caso deixe de existir (ex: extinção do tribunal de alçada; extinguiu–se a vara); e
- 2º) também quebra a perpetuação a alteração superveniente de competência absoluta (material ou hierárquica), antes de proferida a sentença. Nos processos em que já havia sentença, o fato superveniente não incorre na quebra da perpetuação.
- Em caso de alteração de competência material do cível para o juízo trabalhista, a apelação será encaminhada ao TRT? Não, tendo em vista que já houve prolação de sentença pelo juiz singular cível, podendo somente ser reformada pelo TJ. Obs.: tal questão aflorou após EC45.
- A validade do ato é examinado no momento em que ele foi praticado. Neste momento é que deve analisar se os requisitos foram preenchidos. Não existe invalidade por motivo superveniente a um ato.
- Ou seja, não gera invalidade nunca (ex: lei anterior a CF não pode sofrer ADI, tendo em vista que quando entrou em vigor era válida – ex: contrato firmado com pessoa que ficou demente em momento posterior, onde o fato da incapacidade não é capaz de invalidar o contrato).
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Quais são as CLASSIFICAções Da COMPETÊNCIA?
- 1. Competência originária e competência derivada
- Competência originária é a competência para conhecer e julgar as causas em primeiro lugar. A regra é a de que os juízos singulares (de primeira instância) tenham competência originária. Entretanto, há casos excepcionais em que uma demanda deve ser proposta originariamente perante o STF, STJ, TJ ou TRE, p. ex. O tribunal tem competência originária, embora seja excepcional (ex: julgar ação rescisória).
- Competência derivada é a competência para julgar a causa em nível de recursos recebendo a causa em um segundo momento (derivadamente). A regra é a de que a competência derivada seja dos tribunais.
- Citemos dois casos de tal competência:
- 1º Embargos de declaração. Os embargos de declaração é exceção a regra da competência derivada, tendo em vista que o juiz singular julgara recurso interposto contra sua decisão; e
- 2º Execuções fiscais de pequeno valor até 50 ORTN (aproximadamente R$ 500,00), em que o recurso contra sentença é julgado pelo próprio juiz que proferiu a sentença (art. 34 e p. 2º, da Lei 6.830/80).
- Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
- § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
- OBS.: no JEC o recurso é de competência da turma recursal, que é composta por juízes. Este caso seria uma exceção a regra? Não, pois o órgão com competência recursal é a turma recursal, e não o juiz singular. A competência é primordialmente derivada para os recursos. Já para o MS seria originária.
- Competência absoluta
- - São regras criadas para atender o interesse público, e, assim, não podem ser alteradas pela vontade das partes. E também não permite a modificação por conexão ou continência.
- - O desrespeito a estas regras gera a incompetência absoluta, exatamente pelo exposto acima, que esta pode ser conhecida ex officio ou pela provocação de qualquer das partes, por qualquer forma e enquanto estiver pendente o processo. Após o fim da ação, é cabível rescisória.
- - Essa alegação feita pelas partes, pode se dar por qualquer forma ou meio, não havendo forma pré-estabelecida (ex: escrita, oral, etc.).
- Competência relativa
- - São regras criadas para atender o interesse particular, e, portanto, podem ser alteradas pela vontade das partes.
- - A incompetência relativa não pode ser reconhecida ex officio (Súmula 33 do STJ = A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.); somente o réu o poderá alegá-la. O réu deve alegar no 1º momento que lhe couber falar nos autos (15 dias), sob pena de preclusão, logo, o seu silêncio significará a aceitação do juízo. O juízo incompetente torna-se competente.
- - Somente pode ser alegada por meio de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Portanto, não pode alegar incompetência relativa de qualquer forma. Tem um instrumento próprio. A forma não é livre.
- Há várias decisões aceitando a incompetência relativa feita na CONSTESTAÇÃO e não por meio de exceção SE isso não tiver causado prejuízo ao autor.
- A jurisprudência do STJ admite a alegação de incompetência relativa nas preliminares da contestação, desde que não cause prejuízo ao autor. Na prática, não se vislumbra qualquer prejuízo.
- Pelo texto da lei tem forma certa (exceção).
- Na prática, na jurisprudência aceita-se outra forma (contestação) .
- Logo, atentar para a forma que a questão é abordada no concurso.
- O MP pode alegar incompetência relativa, caso seja o réu incapaz.
- Princípio da competência sobre a competência (Kompetenzkompetenz) significa a possibilidade de todo o juiz para julgar a sua própria competência / incompetência.
- Na incompetência absoluta, o juiz o faz de ofício. Na incompetência relativa, o juiz deve ser provocado.
- A incompetência não gera a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos para outro juízo, salvo (logo, gerará a extinção sem j. m.):
- matéria ser dos juizados especiais; e
- competência internacional (ex: não há a possibilidade do juiz brasileiro remeter os autos ao juízo do México, ocorrendo a extinção do processo).
- Incompetência absoluta: além da remessa dos autos, haverá a nulidade dos atos decisórios.
- Incompetência relativa: os atos decisórios não são anulados e gera tão-somente a remessa dos autos para o juízo competente.
- *Ambas geram a remessa, mas apenas incompetência absoluta gera a nulidade.
- A possibilidade de alteração da competência relativa pelas partes pode ocorrer de duas formas:
- a) tácita, em que o réu não se opõe e gera a alteração da comp.;
- b) expressa, que ocorre por meio do foro de eleição (também denominado foro contratual).
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O que é o foro de eleição?
- É uma cláusula contratual escrita de um negócio jurídico, na qual os negociantes/as partes escolhem o foro onde causas relacionadas aquele negócio devem ser ajuizadas.
- Se houver foro de eleição, estas ações deverão ser interpostas no local escolhido. Não se pode escolher o juízo na cláusula de foro de eleição, apenas o território (logo, errado dizer fórum, o correto é dizer foro).
- Obs.: contrato de adesão não só no âmbito das relações de consumo, mas fica mais fácil explicar por meio do contrato de adesão de consumo.
- É possível cláusula de foro de eleição em contrato de adesão de consumo (adesão = não significa abusividade). Porém, as cláusulas abusivas em contrato de consumo podem ser invalidadas ex officio pelo juiz. Imagine que Fred Didier não paga a fatura do cartão de crédito. Neste contrato, existia cláusula de foro de eleição em São Paulo. O juiz, neste caso, pode invalidar esta cláusula de foro de eleição, e remeter a demanda ao juízo de Salvador.
- Isso não seria o reconhecimento ex officio a incompetência relativa? Segundo o STJ, a decisão do juiz foi correta, podendo invalidar a cláusula, e ainda remeter a ação ao domicílio do consumidor.
- Portanto, a incompetência relativa não pode ser reconhecida ex officio, salvo se tratar de incompetência relativa decorrente de cláusula abusiva de foro de eleição em contrato de adesão.
- Atualmente, segundo a Lei 11.280/06, que previu o art. 112, parágrafo único, do CPC, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
- Portanto, a partir desta lei, não se aplica esta regra somente aos contratos de adesão firmados com o consumidor, mas também em qualquer contrato de adesão.
- Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.
- Acabou-se criando uma situação /um sistema misto (híbrido) em que a incompetência relativa poderá ser reconhecida ex officio neste caso, porém, não a qualquer tempo, se dando a preclusão.
- Competência
- Critérios
- Previsão legal
- Interesses protegidos
- Derrogabilidade (abrir mão)
- Conhecimento pelo juiz da violação (quando a regra for violada)
- Momento e modo adequado de alegação
- Violação
- ABSOLUTA
- - Funcional
- - Material
- - 113 do CPC.
- - Interesse público.
- - Não.
- - Poderá conhecer de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
- - Na preliminar de mérito da contestação.
- Há nulidade absoluta cabendo a ação rescisória.
- RELATIVA
- - Valorativo
- - Territorial
- - 112 e 114 do CPC.
- - Interesse privado.
- - Sim (podem eleger o foro).
- - Só pode ser conhecida mediante provocação das partes (Súmula 33 do STF).
- - Através da exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão.
- Não há nulidade, ocorrendo a prorrogação de competência.
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Quais são os CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO / DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA?
- Existe uma sistematização antiga (clássica) dos critérios de competência, que se divide em três:
- 1) Critério objetivo;
- 2) Critério funcional; e
- 3) Critério territorial.
- É uma sistematização consagrada no processo civil.
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O que é o critério objetivo?
- 1. C. objetivo
- O critério objetivo é aquele que leva em consideração, para distribuir a competência, a demanda (problema que foi levado ao Judiciário). A parte pode demandar um despejo, uma cobrança, uma separação, etc. É objetivo, pois toma por base um dado objetivo que é a demanda.
- A demanda, que é a provocação ao Judiciário, é composta por três elementos:
- a) partes;
- b) pedido; e
- c) causa de pedir.
- Qualquer desses elementos pode ser levado em consideração para fins de distribuição da competência (três sub-critérios de distribuição de competência).
- Os sub-critérios da competência são:
- a) em razão da pessoa (partes);
- b) em razão do valor da causa (pedido); e
- c) em razão da matéria (causa de pedir).
- A vara privativa da Fazenda Pública foi criada em razão da pessoa; a presença do ente público é um dado relevante para definição da competência. É o que acontece também com as demandas que envolvem um ente federal.
- Há uma súmula 206 do STJ que precisa se examinada:
- Súmula 206 do STJ. A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
- Suponha o Estado-membro demandado em comarca com vara única (não possua vara da Fazenda Pública) que requer o envio dos autos para comarca que possua vara privativa. Isso não deve prosperar, e o STJ entende que a vara privativa em comarca vizinha não altera competência territorial da comarca que possui vara única.
- Obs.: a criação de uma vara privativa não atrairá para ela causas que estão noutra comarca.
- O pedido determinada o valor da causa, em razão disso, criou-se ou critério de competência em razão do valor da causa. Quando se diz que o juiz fixou a competência em razão do valor, entende-se que ele utilizou o sub-critério do pedido (valor da causa).
- A competência em razão do valor da causa é pouco complexa. Pelo CPC seria uma competência relativa, consoante art. 111. Seria uma opção para a parte ir para uma vara estabelecida em razão da causa.
- Ademais, se o juiz extrapolasse o teto que foi estabelecido, seria absolutamente incompetente (ex: causa com valor de 100 salários interposto na vara com causas até tal valor.
- Contudo, vem a lei do juizado e muda tudo. Pessoa vai para o juizado, o juiz dará só o limite, a pessoa renuncia. Assim, o JEC não é incompetente e sim a pessoa que renuncia.
- OBS.: a lei dos juizados federais e juizados estaduais da fazenda pública (lei nova – começo de 2010) inexiste opção. Onde houver juizado instalado deve ir pra lá. Caso de competência absoluta.
- Enfim, se o valor da causa estiver dentro do teto, cabe ao demandante escolher o juízo competente (ex: causa de 30 salários mínimos pode ser proposta perante a vara comum ou JEC).
- No JEC, se a causa tiver valor acima do teto, o julgador não discutirá a competência, entendendo que o autor renunciou o excedente. O que a sentença exceder no valor do teto, será ineficaz. Se a causa esta dentro do teto de 40 salários mínimos, o demandante poderá optar pelo JEC.
- No JEF, as causas que estão dentro do limite de 60 salários mínimos, devem ser processadas necessariamente nos juizados federais. Não há uma opção, mas sim uma imposição, bem como no caso da lei dos juizados estaduais da fazenda pública.
- A competência definida pela causa de pedir (em razão da matéria) leva em consideração a natureza jurídica da relação discutida. A causa trabalhista, por exemplo, é da competência da Justiça do Trabalho. A ação de divórcio é da competência da vara da família.
- A competência em razão da matéria é SEMPRE absoluta.
- E da pessoa?
- Enfim, a competência objetiva (pessoa, matéria e valor) é sempre uma competência de vara (ex: vara dos juizados especiais, vara da fazenda, vara de família).
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O que é o critério funcional?
- 2. C. funcional
- No processo há diversas funções que devem ser exercidas pelo órgão jurisdicional.
- Quando o legislador distribui essas funções entre vários órgãos jurisdicionais, fala-se em competência funcional (competência originária e derivada são exemplos de comp. funcional, a qual é absoluta).
- São funções exercidas dentro da ação (competência funcional): a) receber a petição inicial; b) instruir a ação; c) julgar a sentença, recurso, reconvenção e a cautelar; d) executar; e) declarar a inconstitucionalidade de lei pelo controle difuso; etc.
- A competência funcional pode ser visualizada em duas dimensões:
- a) dimensão vertical; e
- b) dimensão horizontal.
- A competência funcional em dimensão vertical é visualizada entre instâncias; em instâncias diversas. A diferença entre instâncias gera visualização de competência funcional (ex: competência originária e derivada são espécies de competência funcional em uma perspectiva vertical). Também chamada de competência em razão da hierarquia (=vertical).
- A competência funcional em dimensão horizontal é uma distribuição que se faz na mesma instância, no mesmo nível hierárquico, no mesmo nível se distribui a competência. Ex: no processo penal, o juiz singular pronuncia o plenário do júri condena e o juiz-presidente dosa a pena. São funções exercidas na mesma instância.
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O que é o critério territorial?
- Competência territorial
- É aquele que identifica em que lugar (comarca) a causa deve ser processada. A competência territorial é, em regra, relativa e, assim, há casos em que a competência é territorial, mas é absoluta, sendo exceção a regra.
- Há autores italianos que dizem que “porque é absoluta não é territorial, mas sim funcional”. Não tem sentido, porque não é o fato de ser absoluta ou relativa que a torna territorial ou funcional. Então, eles chamam de comp. funcional.
- Tal pensamento repercutiu aqui no Brasil, vários autores brasileiros não se referem a comp. territorial absoluta, mas chamam de comp. funcional. Fazem uma confusão.
- Enfim, ao longo do tempo, o legislador passou a criar regras de competência territorial absoluta. Desse modo, alguns doutrinadores, equivocadamente, passaram a classificar algumas competências territoriais absolutas como de competência funcional.
- Exemplo clássico de tal confusão é o art. 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), as ações serão propostas no foro do local onde ocorreram os danos, cujo juiz tiver competência funcional para processar a causa.
- A competência da ação coletiva no local do dano é de competência absoluta. O legislador, para não chamar de competência territorial, chamou de competência funcional ACP é comp. territorial absoluta (mas fala-se em comp. funcional).
- Após, o ECA, nos termos do art. 209, dispôs que as ações serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, cujo juiz terá competência absoluta. Neste dispositivo, o legislador não chamou de competência funcional. Aqui não se comete o erro da lei de ACP. Aqui há um aprimoramento nítido.
- Segundo o art. 80 do Estatuto do Idoso (10.741/2003), as ações serão propostas no foro domicílio do idoso cujo juízo terá competência absoluta. Este dispositivo, em sua literalidade, deve ser aplicada em ações coletivas.
- Contudo, a interpretação mais correta parece ser aquela em que o idoso poderá optar pela interposição da ação individual em seu domicílio. O direito, quando protege o indivíduo, oferece uma opção ao beneficiário, e não uma imposição.
- O parâmetro a ser seguido é o CDC (art. 101, inc. I - ...a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor...). Também é o caso do alimentando.
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Qaus são as regras básicas de competência previstas no CPC?
- Agora vejamos as regras básicas de competência previstas no CPC:
- a) domicílio do réu (art. 94 do CPC);e
- b) foro da situação da coisa (art. 95 do CPC).
- Seção III
- Da Competência Territorial
- Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
- Ação pessoal
- Ação real mobiliária
- Dir. real pode recair sobre uma bola ou sobre um campo de futebol. Imóvel ou móvel. Aqui estamos falando de MÓVEL. OBS.: avião é bem móvel. Este pode ser hipotecado, se sujeita a registro, daí a dizer que não se move, que é imóvel, é um absurdo. Idem ao caso do navio.
- § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
- § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
- § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
- § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
- Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (do réu) ou de eleição (se houver), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
- Ações reais imobiliárias – fora da situação do imóvel – foro “rei sitae” .
- Foros concorrentes: lugar da coisa, domicílio do reu ou eleição.
- Aqui temos situações em que o autor não pode optar, ele tem de propor a ação na situação da coisa, não há opção para ele, nestes casos (verde) a situação da coisa é hipótese de competência absoluta. Em sete situações em que o foro da situação da coisa é hipótese de competência absoluta.
- Usufruto e enfiteuse a situação da coisa será relativa.
- Obs.: CPC de Nelson Nery – tem uma tabela ótima. PEGAR. Tabela das ações gerais.
- O professor citará apenas uma das ações reais, qual seja:
- Ação publiciana: ação pela qual se reivindica um bem de que se afirma proprietário, mas a pessoa não tem o título de propriedade. É ação reivindicatória sem título.
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O que é conflito de competência?
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Inicialmente, cabe lembrar e dominar cada região a fim de resolver de pronto as questões de conflito de competência na prova.
- 5ª Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco (SEDE), Alagoas. Sergipe
- 4ª Rio Grande do Sul (SEDE), Santa Catarina e Paraná.
- 3ª São Paulo (SEDE) e Mato Grosso do Sul.
- 2ª Rio de Janeiro (SEDE) e o Espírito Santo.
- 1ª os demais 14 estados que ficaram de fora, quais sejam: Piauí, Maranhão, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, DF (SEDE), Tocantins, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Rondônia.
- Conflito de competência?
- É uma situação em que dois ou mais órgãos jurisdicionais discutem em torno da competência para julgar uma ou mais causas, podendo ser positivo (para julgar a causa) ou negativo (para não julgar a causa). O conflito é um incidente processual de competência originária de um tribunal (sempre será resolvido por um tribunal).
- O conflito é um incidente que pode ser provocado:
- pelas partes,
- pelo MP, ou
- pelos próprios órgãos conflitantes.
- Se o MP não for o proponente, deverá intervir obrigatoriamente no incidente. É um caso de intervenção obrigatória do MP.
- Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
- A parte não pode ao mesmo tempo suscitar o conflito de competência e oferecer a exceção de incompetência. Se isto ocorrer em momentos diversos, não há qualquer empecilho. Simultaneamente não pode, mas sucessivamente pode.
- Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
- Este dispositivo permite ao relator decidir de plano o conflito de competência.
- Súmula 59 do STJ. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
- Não existe conflito se houver diferença hierárquica ente os conflitantes. Se um dos conflitantes revisa a decisão do outro, não há que se falar em conflito, prevalecendo a palavra do hierarquicamente superior (ex: não existe conflito entre o STF e os demais tribunais). Contudo, há conflito entre TJ (SP) e juiz do RJ do TJ de lá, por exemplo.
- Competência para examinar o conflito de competência. Competências do STF, STJ, TRFs/TJ. Método para decorar: STF e TRFs e TJs.
- Competência do STF : SÓ julga conflito de Tribunal superior.
- Competência do TRF e TJ: só julgam conflitos de JUÍZES vinculados ao mesmo tribunal. Se tiver tribunal no meio, a competência é do STJ. Se for juiz de tribunais diferentes, quem julga é STJ.
Juiz estadual investido de função federal conflito entre o juiz federal VS o juiz estadual investido de jurisdição federal. Quem julga tal conflito?
- Depende. Se estiverem vinculados ao mesmo TRF – este julgará, caso contrário será o STJ.
- Por fim, citou a:
- Súmula 3 do STJ. Compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
- E também a súmula 348 e o RE 590.490:
- O STJ, recentemente (Informativo 406), aplicou o entendimento do STF (RE 590409) e, contrariando a sua própria Súmula de nº 348, acolheu Embargos com efeitos infringentes para se declarar incompetente para resolver conflito de competência entre Juizados Especiais Federais e Juiz Federal de 1º grau de Jurisdição da mesma Seção Judiciária. Assim, ratifica a posição do STF no mencionado RE, entendendo que o competente é o próprio Tribunal Regional Federal. Veja abaixo a ementa do julgado:
- PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - RE 590.409 - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 4ª REGIÃO.
- 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
- 2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário 590.409, pendente de publicação, reconheceu que o STJ é incompetente para dirimir os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum da mesma sessão jurisdicional, uma vez que essa competência é do respectivo Tribunal Regional Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o deslinde do conflito.
- Veja o que foi publicado no Informativo 406:
- COMPETÊNCIA. SÚM. N. 348-STJ.
- A Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de reconhecer a incompetência deste Superior Tribunal para julgar conflito de competência estabelecido entre juizado especial federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região para deslinde do conflito. Essa decisão é contrária à Súm. n. 348-STJ e foi tomada em razão de julgamento do STF no RE 590.409-RJ, na sessão plenária de 26/8/2009. Aquele Tribunal considerou, nos termos do art. 105, I, d, da CF/1988, que a competência do STJ para julgar conflitos de competência está circunscrita aos litígios que envolvam tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos. Dessa forma, a competência para dirimir o conflito, nesses casos, é do TRF ao qual o juiz suscitante e o juizado suscitado estão vinculados. EDcl no AgRg no CC 103.085-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 9/9/2009.
- Por fim, o professor destaca que o STJ reformulará, em breve, a súmula supramencionada.
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