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Como se dá a extinção da pessoa jurídica?
- Fundamentalmente temos três formas de extinção da pessoa jurídica: 1ª) convencional; 2ª) administrativa; e 3ª) judicial. Vejamos:
- 1ª) A dissolução convencional se opera por ato de vontade dos próprios sócios que firmarão o distrato. Os próprios sócios deliberam acerca da extinção da pessoa jurídica. É mais comum para as sociedades tal forma de extinção.
- 2ª) A dissolução administrativa é aquela que decorre da cassação da autorização de específica de constituição e funcionamento da pessoa jurídica. Caio Mário trata muito bem de tal tema. Ex: a instituição financeira depende de autorização específica do Banco Central. É possível, em algumas situações, a cassação administrativa de uma instituição financeira, caso não siga seus fins.
- 3ª) A dissolução judicial por óbvio, a mais importante, é aquela que opera por meio de sentença, a exemplo do se dá no procedimento de falência.
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Como se dá a dissolução das entidades não sujeitas à falência?
- OBS.: entidades não sujeitas à falência podem ter a sua dissolução judicial regulada pelo art. 1.218, inc. VII, do CPC a qual remete ao rito do CPC de 1939.
- Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
- Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
- Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II - veículos de via terrestre;
- III - bens móveis em geral;
- IV - bens imóveis;
- V - navios e aeronaves;
- VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
- VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
- VIII - pedras e metais preciosos;
- IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
- X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- XI - outros direitos.
- Frisa-nos que, recentemente, julgando o RESP 976522, o STJ também aplicou o CPC de 1939 para decidir sobre divisão de bem com múltiplas penhoras. Isso é bárbaro para uma prova do CESPE.
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O que é a DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e seu precedente histórico?
- PRECEDENTE HISTÓRICO:
- O precedente do qual nasceu a desconsideração da pessoa jurídica surgiu na Inglaterra, com o disregard doctrine, por meio do caso de Salomon vs Salomon Co. Salomon emitiu no mercado de valores, títulos privilegiados de sua companhia que estava à beira de crise, em que ele (pessoa física) mesmo os comprou (20 mil ações).
- Na iminência da quebra da empresa, o primeiro credor a receber foi o próprio Salomon (o próprio presidente), tendo em vista que adquiriu títulos privilegiados de bolsa. Assim, os credores sem garantia (os quirografários) pediram a desconsideração da personalidade para que os seus bens respondessem pelas obrigações. Todavia, restou infrutífero o pedido, mas foi daí que surgiu a teoria em comento.
- Foi Rubens Requião quem trouxe para o Brasil a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica e quanto à doutrina internacional o precursor foi o alemão Rolf Serick.
- CONCEITO:
- A teoria da desconsideração pretende o afastamento temporário da personalidade de uma pessoa jurídica, para permitir que os seus credores prejudicados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometera o ato abusivo.
- Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a personalidade da pessoa jurídica é afastada para que o patrimônio do credor responda para com suas obrigações. Diz que por meio de tal teoria pretende-se o superamento episódico da pessoa jurídica, isto é, quando aplicada tal doutrina, o que se quer é o afastamento da personalidade da pessoa jurídica que foi usada como escudo para fraude a fim de atingir os bens pessoais. Obs.: não só para sociedades empresárias. Ex: pode ser uma ONG objeto de tal desconsideração.
- DESCONSIDERAR E DESPERSONIFICAR
- Não confundir a desconsideração e a despersonificação da pessoa jurídica. A desconsideração, consoante o princípio da continuidade da empresa, tende a admitir a mantença posterior de suas atividades, ou seja, poderá voltar a funcionar normalmente, conforme o caso.
- Já na despersonificação aniquila-se a pessoa jurídica, isto é, cancela-se o seu registro. Aqui é muito mais pesado. Não pretende tão-somente afastá-la temporariamente.
- Na despersonificação busca-se a extinção da própria pessoa jurídica, bem como o cancelamento do seu registro. Como se deu com algumas torcidas organizadas de futebol. Cita MP de SP x associação de torcedores. Aqui pressupõe o cometimento de atos muitíssimos graves.
- OBS.:
- Não confundir a desconsideração da pessoa jurídica, que tem requisitos próprios, com responsabilidade tributária subsidiária de sócio ou administrador.
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O que é a Teoria Ultra Vires Societatis?
- Não confundir a desconsideração da pessoa jurídica, que tem requisitos próprios, com responsabilidade tributária subsidiária de sócio ou administrador.
- Igualmente, não confundir a teoria da desconsideração com a teoria ULTRA VIRES. Mas o que se entende por Teoria Ultra Vires Societatis? É de origem anglo-saxônica, prevista no art. 1.015 do CC, teoria que sustenta ser inválido e ineficaz o ato praticado pelo sócio que extrapole os limites do contrato social, não vinculando, por conseqüência, a referida pessoa jurídica; o instituto responsabiliza exclusivamente o sócio. Esta teoria visa proteger a pessoa jurídica. Enfim, matéria de dir. empresarial.
- Art. 1.015, Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
- II - provando-se que era conhecida do terceiro;
- III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
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Qual foi a primeira lei a tratar da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA?
- DIREITO POSITIVO E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
- Ressalvada a legislação do Direito do Trabalho, a primeira grande lei a tratar da desconsideração foi o CDC, em seu art. 28, foi o primeiro diploma a consagrar a desconsideração da pessoa jurídica.
- Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- c Art. 18 da Lei nº 8.884, de 11-6-1994 (Lei Antitruste).
- § 1o VETADO. § 2o As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
- § 3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
- § 4o As sociedades coligadas só responderão por culpa.
- § 5o Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Posteriormente, foi prevista pela Lei Antitruste, Lei Ambiental e, por fim, pelo CC/2002. O CC não revogou as leis especiais anteriores, tendo em vista que estas são aplicadas às situações específicas.
- Contra empresa prestadora de serviço público, por exemplo, continua se aplicando o art. 28 do CDC. Citar num caso de relação de consumo.
- Agora numa relação civilista, a matéria é tratada no CC, no artigo abaixo:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- Pode aplicar tal artigo às pessoas jurídicas constituídas antes de tal preceito, pois é norma de eficácia.
- Mas o que é norma de eficácia?
- Por fim, em regra, a desconsideração é matéria sob reserva de jurisdição, somente cabendo ao juiz.
-
A desconsideração é matéria sob reserva de jurisdição?
- A desconsideração é matéria sob reserva de jurisdição?
- Regra geral, segundo a doutrina brasileira (Edmar Andrade e Gustavo Tepedino), a desconsideração é matéria sob RESERVA DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 50 do CC; mas, na excepcional situação de fraude grave comprovada, a desconsideração pode se dar de ofício pela Administração pública (RMS 15.166/BA*).
- *paradigma – ler.
- Processo
- RMS 15166 / BA
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- 2002/0094265-7
- Relator(a)
- Ministro CASTRO MEIRA (1125)
- Órgão Julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do Julgamento
- 07/08/2003
- Data da Publicação/Fonte
- DJ 08/09/2003 p. 262
- RDR vol. 27 p. 378
- RSTJ vol. 172 p. 247
- Ementa
- ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS
- À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO
- ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA
- PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS
- INTERESSES PÚBLICOS.
- - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com
- os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra
- declarada inidônea para licitar com a Administração Pública
- Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção
- administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de
- Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da
- teoria da desconsideração da personalidade jurídica para
- estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade
- constituída.
- - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da
- moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses
- públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de
- sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que
- facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em
- processo administrativo regular.
- - Recurso a que se nega provimento
- Ex: desconsideração administrativa da pessoa jurídica, conforme já decidiu o STJ, no julgamento do REsp 15.166. Este julgado trouxe o caso em que a AP declarou a inidoneidade da empresa, não podendo esta licitar. Os sócios desta empresa, no mesmo endereço, apenas alteraram seu nome, registrando uma nova sociedade. O STJ, excepcionalmente, permitiu que a AP declarasse a desconsideração da pessoa jurídica de forma administrativa, sem ordem judicial.
-
Quais são os REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CC?
- CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- Requisitos para desconsideração:
- a) descumprimento da obrigação ou insolvência da pessoa jurídica; e
- b) abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade (ex: emissão de notas frias) ou ela confusão patrimonial (ex: constituição de “empresa podre” dentro do grupo empresarial; sócio embolsa os créditos da pessoa jurídica).
- Requisitos para caracterizar o abuso de poder:
- 1) desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para fim diverso daquele para qual foi criada –lavagem de capitais); e
- 2) confusão patrimonial entre os bens dos sócios com os bens da pessoa jurídica (caso da Inglaterra).
- Logo, para desconsiderar precisamos dos requisitos A, B + ATO ABUSIVO (= 1 e 2) mas seguindo a doutrina de Fábio Konder Comparato (em sua obra O PODER DE CONTROLE DA S.A., Ed. Forense), pode-se concluir que o art. 50 do CC, CONCEBEU A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO COM CARÁTER OBJETIVO, dispensando a prova do dolo específico /intenção do sócio ou administrador no cometimento de ato ilícito.
- Exemplo grave de abuso em que há confusão patrimonial opera-se quando uma pessoa jurídica atua por meio de outra visando a se eximir de responsabilidade. Neste caso, poderá o juiz desconsiderar a primeira empresa e atingir indiretamente a que está por trás.
- Ocorre em muitos conglomerados de empresas que criam uma nova empresa a qual absorve o passivo das demais, servindo de escudo para a empresa controladora. O credor da nova empresa (“empresa podre”) pode pedir a desconsideração indireta.
- Pode caracterizar abuso por confusão de patrimônio, apto a permitir a desconsideração, a situação em que uma empresa controladora atua fraudulentamente por meio de outra empresa do mesmo grupo. Neste caso, opera-se uma desconsideração INDIRETA: desconsidera a empresa controlada para atingir a empresa controladora.
-
Qual a diferença entre teoria maior e teoria menor da desconsideração da PJ? (STJ tem abordado o tema; logo, questão típica do CESPE)?
- Em mais de uma oportunidade o STJ, tem afirmado, que a regra geral, no âmbito da desconsideração, é a TEORIA MAIOR que exige além do descumprimento da obrigação ou da insolvência, os requisitos específicos caracterizadores do abuso. É adotada pelo CC, no art. 50, exigindo uma gama maior de requisitos, uma vez que demanda a prova do abuso do sócio ou administrador.
- Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da pessoa jurídica. É adotada pelo CDC e pela Legislação Ambiental, é de aplicação mais facilitada, pois não exige a demonstração do abuso, basta o descumprimento da obrigação (REsp 279.273)*.
- *o STJ, ao tratar do caso do Osasco Plaza Shopping, doutrinou a matéria diferenciando a Teoria Maior e Menor da desconsideração da pessoa jurídica.
- De acordo com o Código do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais é possível desconsiderar a personalidade sempre que esta for obstáculo para o ressarcimento do dano. Ou seja, causou dano ambiental ou dano ao consumidor, pode se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, sempre que esta impedir o ressarcimento do dano.
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A desconsideração é possível no curso da execução?
- • É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a desconsideração é possível no curso da execução (REsp 9020.602/DF), desde que se garanta o contraditório no processo (advertência: não é necessária a discussão no curso do processo de conhecimento, desde que garantido o contraditório no bojo da execução).
- • Quais sócios são atingidos pela desconsideração? Resguardando-se o nexo de causalidade, deve-se invadir o patrimônio do sócio que praticou o ato abusivo ou dele se beneficiou. Nos termos do Enunciado n. 7 da I Jornada de Direito Civil, seguindo a vereda dos projetos de Lei 3.401/2008 e 4.298/08, a desconsideração, a ser formulada em requerimento específico, respeitando o nexo de causalidade, deverá atingir o patrimônio do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo ou dele se beneficiou. Não sabe quem cometeu? Ajuíza em face de todos. Aí os sócios fazem as provas.
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O que é Desconsideração inversa da pessoa jurídica?
- • O que é Desconsideração inversa da pessoa jurídica? O juiz não afasta a personalidade da pessoa jurídica, pelo contrário: verificando que um sócio se valeu da pessoa jurídica para ocultar bens, atinge o patrimônio desta para alcançar o agente causador do dano (ocultação de bens pessoais para prejudicar terceiros - pioneiro: Fábio Comparato).
- O que é desconsideração inversa? Há situações inversas da teoria da desconsideração, em que a pessoa física insolvente, tem todo seu patrimônio aplicado na pessoa jurídica registrada em nome de seus familiares. Contra esta fraude, a doutrina criou a teoria da desconsideração inversa. O juiz toma a pessoa jurídica para se chegar até a pessoa física inadimplente (REsp 33.453-01).
- Essa teoria se aplica também ao Direito de Família, conforme lição de Rolf Madaleno. Isso é muito freqüente nos casos em que a pessoa física, para evitar o pagamento de alimentos à ex-esposa, transfere seu patrimônio para pessoa jurídica. OBS.: o enunciado 283 da 4ª Jornada de Direito Civil admite este tipo desconsideração inversa.
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O que é domicílio e sua diferença de morada e residência?
- Etimologia: der. do lat. domus 'habitação, morada, domicílio'.
- A noção de domicílio veio para o direito moderno, em que a importância residiu no aspecto de segurança jurídica, pois, em regra geral, o foro de domicílio do réu, fixa a competência territorial do processo.
- Para se atingir a noção de domicílio, deve-se passar pela noção de residência e pela de morada. Vejamos:
- .Morada e estada (para De Ruggiero - italiano): é o lugar em que a pessoa física se estabelece temporariamente/provisória; não desloca o domicílio; e
- .Residência: é mais do que morada. Pressupõe estabilidade. É o lugar em que a pessoa física se estabelece habitualmente (estável/habitual). Ex: moro em SP e vivo indo na casa de veraneio (Santos).
- Qual a diferença entre a residência e o domicílio? Domicílio é o conceito mais abrangente, uma vez que traduz o lugar em que a pessoa física se estabelece com ânimo definitivo** (animus manendi), convertendo-o em centro principal de sua vida jurídica (é a residência com um plus**). Consoante CC: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
- É possível haver pluralidade de domicílio? O sistema brasileiro, seguindo o direito alemão, admite pluralidade de domicílios, nos termos do art. 71 do CC. Segundo este dispositivo, se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Domicílio plúrimo: CC - Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
- O CC/2002 consagrou uma forma especial de domicílio (diverso do domicílio geral), que é o domicílio profissional. O que é domicílio profissional? Seguindo a linha do art. 83 do CC de Portugal, o art. 72 do CC brasileiro considera apenas para efeitos profissionais como domicílio, o lugar onde a atividade é desenvolvida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Obs.: na vereda do art. 83 do Código Civil de Portugal, o art. 72 do CC/02, consagrou o “domicílio profissional”: trata-se de uma forma especial de domicílio restrita a aspectos da relação profissional. Trata-se de domicílio específico e não geral, restrito a aspectos profissionais. Há domicílio profissional plúrimo. Art. 72 do CC - “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.”
- Mudança de domicílio: o art. 74 do CC é algo inusitado. Art. 74 do CC - “Muda-se o domicílio, transferindo-se a residência, com a intenção manifesta de mudar”. A mudança pode ser provada circunstancialmente (testemunhas) ou por ato expresso, declarando a mudança à Prefeitura (parágrafo único do art. 74 do CC). É norma jurídica imperfeita, porque não exige sanção para o seu descumprimento. O CC, ainda, cuida da mudança de domicílio, no seu art. 74, p. único É norma imperfeita, sendo aquela desprovida de sanção. Art. 74, p. único, do CC. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. O CC está dizendo que a mudança de domicílio pode ser provada de duas maneiras: a) por meio das circunstâncias (ex: conhecido pela vizinhança); b) por meio de declaração formal as prefeituras.
- O tema domicílio da pessoa jurídica tem vários desdobramentos, mas todos com repercussão no processo civil (matéria de competência). Está regulado pelo art. 75 do CC.Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:I - da União, o Distrito Federal;II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- O que se entende por domicílio aparente ou ocasional (civilista belga Henri De Page)? É uma aplicação da Teoria da Aparência, uma ficção jurídica. Aplica-se o domicílio aparente para pessoas que não tenham domicílio certo, a exemplo dos profissionais do circo e ciganos, considerando-as domiciliadas no lugar onde forem encontradas (art. 73 do CC). A maioria dos caminhoneiros tem domicílio, sendo poucos os que residam no próprio caminhão.
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Quais é a CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO/ESPÉCIES DE DOMICÍLIO?
- Domicílio convencional ou voluntário: é o comum, fixado por simples manifestação de vontade.
- Obs.: Qual a natureza jurídica do ato de fixação do domicílio voluntário? Trata-se de ato jurídico em sentido estrito (efeito previsto na lei) ou não negocial.
- Frisa-se que em geral – a nat. jurídica em dir. civil é um fato, um bem ou uma pessoa.
- Domicílio de eleição ou especial: é aquele estipulado pelas próprias partes no contrato (art. 78 do CC). Ex: foro de eleição no contrato por adesão (limitação da autonomia privada por parâmetros constitucionais).
- A autonomia privada não pode traduzir expressão de autoridade econômica. Com isso, o exercício da autonomia negocial e da livre iniciativa suporta parâmetros constitucionais de contenção, especialmente em decorrência da função social e da boa-fé objetiva.
- Por isso, existe forte entendimento no sentido de ser nula a cláusula de eleição que prejudique o aderente, especialmente o consumidor, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência (parágrafo único do art. 112 do CPC);
- Domicílio legal ou necessário: encontra guarida em dois dispositivos do CC: art. 77 (Direito Internacional) e o art. 76, este último, o ponto central do nosso estudo:
- a) incapaz: é o de seu representante ou assistente.
- Obs.: a despeito da súmula 383, STJ, o qual diz: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda;
- b) servidor público: é o lugar em que exercer permanentemente suas funções (a permanente é a que gera domicílio obrigatório).
- Obs.1: a lei não limitou para certos efeitos. Logo, não interpretar que é domicílio tão-somente ligado à questão profissional.
- Obs.2: lembra MHD que o servidor público tem domicílio obrigatório no lugar em que exerce função permanente e não simplesmente comissionada. Acrescenta ainda a professora que a obtenção de uma simples licença não altera o domicílio legal. Independe do estágio probatório. Inclusive cita julgado STF qto à licença com prazo determinado – q nada muda.
- c) militar: onde servir, e sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
- d) marítimo (é o marinheiro da Marinha mercante privada – nada a ver com Forças Armadas): onde o navio estiver matriculado (num registro – porto); e
- e) preso: onde estiver cumprindo sentença.
- Obs.: prisão preventiva entende que não gera dom. legal, mas tão-somente qdo cumpre a sentença.
- PRESO I.S MI.MA.
- Vejamos os artigos comentados:
- Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
- Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
- Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve
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