4 constitucional

  1. O que é a dignidade da pessoa humana como um princípio?
    • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: como princípio, impõe ao Estado, dois deveres, quais sejam: de proteção e de promoção da dignidade da pessoa humana, o que é feito através dos direitos fundamentais. A doutrina define que o “mínimo existencial” (conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna – saúde, educação, moradia, etc.) seria o núcleo do princípio da dignidade humana. Este princípio impõe uma ação positiva do Estado.
    • POMA
    • REX
    • PRA
  2. Qual o teor do artigo 5° da CF?
    • “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança* e à propriedade, nos termos seguintes:”
    • *(aqui se fala da segurança jurídica. A segurança pública é garantida nos direitos sociais)
    • Nos 78 incisos do art. 5.º, a CF irá concretizar os cinco valores previstos no caput.
  3. O que é o direito à vida?
    • Direito à vida: quando se fala em inviolabilidade do direito à vida, a dignidade será utilizada como um postulado interpretativo, tendo em vista que o direito à vida não é apenas o de permanecer vivo. O direito à vida possui uma dupla dimensão, assim, quando a CF protege o direito à vida, está protegendo tanto o direito a permanecer vivo, como o direito a uma vida digna (Art. 170, CF  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...).
    • Não se deve confundir a inviolabilidade com a irrenunciabilidade, pois a última é uma característica que todos os direitos fundamentais possuem. Também não confundir irrenunciabilidade com o não-exercício.
    • - Irrenunciabilidade (protege o direito contra seu próprio titular, que não pode dele abrir mão): O direito à vida, assim como todos os direitos fundamentais, é um direito irrenunciável.
    • Acerca deste ponto, uma questão bastante polêmica é a eutanásia ou ortotanásia. Muitos sustentam que a eutanásia seria uma espécie de homicídio privilegiado. Para avaliar o tema, deve-se considerar que o direito à vida corresponde ao direito de uma vida digna, e não a de uma sobrevida. Discute-se se a pessoa tem direito de tirar a vida de outrem com o fim piedoso de abreviar o seu sofrimento. Ressalta-se que o direito à vida não é o direito de prolongar uma vida a qualquer custo, mas sim, uma vida com dignidade.
    • Outra questão polêmica, é aquela referente às testemunhas de Jeová, que acreditam que o recebimento de sangue ofende a Deus. Diante desta situação, o que deve prevalecer: o direito à vida, a autonomia da vontade, ou o direito à liberdade religiosa? A tendência da jurisprudência pátria, como se verifica nos casos já julgados, é de que o direito à vida, por ser pressuposto de todos os demais direitos, deveria prevalecer. Pergunta-se: o médico, que respeitando a vontade do paciente, não realiza a transfusão que culmina em sua morte, deve ser punido? A resposta mais adequada é no sentido de que se o paciente for incapaz ou estiver inconsciente, o médico terá o dever de zelar pela vida daquele, efetuando a transfusão; por outro lado, sendo o paciente capaz e estando consciente, não haveria porque responsabilizar o médico se o paciente optasse pela não transfusão.
    • Ressalta-se que, caso exista outra alternativa que não a transfusão de sangue, deverá o médico respeitar a vontade do paciente, aplicando outro método, ainda que menos eficaz. E se não houver outra alternativa? Há uma contraposição entre o direito à vida e o direito à liberdade religiosa. Para alguns tribunais, como o direito a vida é pressuposto dos demais direitos, deve ele prevalecer sobre os demais. A posição majoritária entende que se o médico faz a transfusão de sangue não caberá a família requerer indenização. E se o médico atende a vontade do paciente, vindo este a falecer? O médico será responsabilizado pela omissão a pedido do paciente? Se se tratar de pessoa incapaz ou de pessoa que esteja inconsciente, o médico tem o dever de salvá-la, ainda que ela tenha deixado uma declaração por escrito. Porém, se a pessoa for absolutamente capaz, estando consciente no momento da transfusão, a autonomia da vontade e a liberdade religiosa justificam esta omissão.
  4. Qual a diferença entre irrenunciabilidade e inviolabilidade?
    • - Inviolabilidade (protege o direito em face de terceiros, ou seja, impede sua violação por parte de terceiros):
    • - Irrenunciabilidade (protege o direito contra seu próprio titular, que não pode dele abrir mão): O direito à vida, assim como todos os direitos fundamentais, é um direito irrenunciável.
  5. O direito à vida é absoluto?
    • É certo que o direito à vida não é absoluto e segundo a CF, o direito a vida é um direito relativo, podendo ser violado quando da legítima defesa, aborto necessário, aborto terapêutico, estado de necessidade, etc.
    • . Confronto entre o direito à vida de duas pessoas (estado de necessidade; legítima defesa; aborto terapêutico; etc.). Não há crime quando se tira a vida de outrem para proteger a própria.
    • . Confronto entre o direito à vida e outros direitos fundamentais: a própria CF, no art. 5º, XLVII prevê a pena de morte em caso de guerra declarada. Assim, a soberania e a segurança nacional são mais importantes do que o direito à vida de algumas pessoas em certas situações.
  6. O aborto sentimental foi recepcionado ou não pela CF?
    Ainda neste ponto, pode-se incluir a discussão acerca da recepcionalidade ou não do aborto sentimental pela CF. Um primeiro entendimento é de que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana são direitos absolutos e, portanto, o art. 128, II, do CP não teria sido recepcionado. Já um segundo entendimento, é no sentido de que a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana da mãe, justificariam o afastamento do direito à vida do feto, isto é, há uma ponderação entre o direito à vida do feto e a liberdade sexual da mãe somada à dignidade da pessoa humana (posição majoritária da doutrina e jurisprudência).
  7. Quais são as discussões acerca da legalização do aborto?
    • Outra questão relevante é a legalização do aborto. Para debater esta questão é interessante o entendimento do que venha a ser a “proibição por defeito” (aspecto do princípio da proporcionalidade no sentido de ter sido violado em razão de uma atuação do Estado aquém do que deveria para proteger o direito, ou seja, quando a medida é insuficiente ou inadequada para a proteção do direito).
    • Não necessariamente o aborto deveria ser criminalizado, basicamente por dois motivos: 1º) direitos fundamentais da gestante (TCF da Alemanha decidiu que o direito à vida do feto merece proteção adequada, o que não significa, necessariamente, que o aborto deve ser criminalizado, em razão dos direitos fundamentais da gestante); 2º) saúde pública (o aborto deveria ser legalizado até um determinado período de gestação por uma questão de saúde pública, já que cerca de 1.000.000 de abortos clandestinos são realizados no Brasil, dessa forma, a não criminalização do aborto protege a vida mais do que sua criminalização, já que o aborto clandestino é a 3ª maior causa de mortes entre mulheres no Brasil).
    • Aborto não deve ser criminalizado
    •  Direitos fundamentais da gestante (cita Trib. Alemão – que diz que o feto deve ser protegido a partir 14º dia após a concepção), dentre eles:
    • • Autonomia reprodutiva (ligado à liberdade de escolha);
    • • Dir. à igualdade, o qual é levado em consideração em dois aspectos: o primeiro é o seguinte: mulheres ricas podem arcar um aborto seguro, já as pobres não podem fazê-lo em clínicas, com um médico, por exemplo. O segundo aspecto é a violação entre homens e mulheres;***
    • ***Teoria do impacto desproporcional  a criminalização do aborto causa um ônus desproporcional às mulheres em relação aos homens. Tal teoria é utilizada nos EUA desde a década de 70.
    • • Direito à privacidade (inclusive foi adotado no caso emblemático ROE VS WADE nos EUA): até o primeiro trimestre nenhum estado-membro pode tratar o aborto como crime. A realização ou não do aborto faria parte da vida privada da mulher. Questão que ficaria fora da seara do Estado, mas sim da seara da intimidade.
    •  Direito à saúde (pública)
    • Aborto deve ser criminalizado.
    •  Proteção à vida do feto;
    •  (feto) – concepção – proteção insuficiente; e
    •  Aumento casos de aborto.
  8. O que diz a ADI 3510?
    ADI 3510  dir. à vida (art. 5º, CF)  personalidade (CC, 2º). Lei de Biossegurança (11.105/05). O direito à vida começa a partir da concepção. Fecundação do óvulo pelo espermatozóide. O embrião (resultante da fertilização in vitro) seria um ser humano cuja vida e dignidade estaria sendo violadas através das pesquisas. STF decidiu por 6 x 5 pela constitucionalidade do artigo 5º. Esses 5 Ministros fizeram interpretação conforme e estabeleceram vários requisitos e ponderações.
  9. O que diz que diz a ADPF 54?
    •  ADPF n. 54  ainda não julgada. Argumentos sobre a atipicidade do aborto anencefálico são:
    • a) antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta). Em sentido jurídico, não haveria uma vida humana a ser protegida. A morte seria decorrente da acrania, e não do aborto;
    • b) esta hipótese não seria punível (interpretação evolutiva do CP). Ainda que se considere como um fato típico, não seria punível, assim como o aborto sentimental. Ademais, o CP não previu o aborto de feto anencefálico como excludente de punibilidade, pois, em 1940, não existiam exames capazes de captar a anencefalia;
    • c) dignidade da pessoa humana, analogia a tortura e interpretação
    • conforme a CF. Ainda, obrigar uma gestante a gerir um feto que morrerá logo após o parto é uma violação a dignidade da pessoa humana. Há uma violação da vertente física e psicológica. Física, pois se o feto morrer dentro do útero, a gestante correra sério risco de vida. Portanto, a ADPF visa permitir que a gestante opte pelo aborto ou gestação, conforme seus princípios éticos, morais e religiosos.
  10. O que é o PRINCÍPIO DA “IGUALDADE” OU ISONOMIA e quais suas divisões?
    • PRINCÍPIO DA “IGUALDADE” OU ISONOMIA
    • O princípio isonômico ou da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras. O que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade (adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito), ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público.
    • Assim, para se averiguar se uma lei é ou não inconstitucional, deve-se verificar o seguinte: o elemento discriminador está ou não a serviço de um fim constitucionalmente protegido; se o critério adotado é objetivo e razoável. Caso o critério seja preconceituoso, arbitrário ou discriminatório, não será admitido (art. 7º, XXX, da CR).
    • Um ponto que merece destaque neste tema é a estipulação de critérios para admissão em concursos públicos (sexo, cor, altura, etc.). Art. 7º, XXX. Em determinadas hipóteses esses critérios podem ser exigidos, atendidos DOIS requisitos: deve existir prévia previsão legal. O Edital por si só não pode trazer essas exigências; e para que seja admitido o critério é necessário que este decorra da natureza das atribuições a serem exercidas. Súmula do STF que ratifica o posicionamento acima: nº 683 “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
    • A constituição consagra ambos os aspectos da igualdade, sendo que a igualdade formal está consagrada no art. 5º, caput e a igualdade material nos arts. 5º c/c 3º, III, c/c os direitos sociais. Vejamos:
    • IGUALDADE FORMAL
    • IGUALDADE PERANTE A LEI
    • IGUALDADE CIVIL
    • IGUALDADE JURÍDICA
    • Consiste no tratamento isonômico conferido a todos os seres de uma mesma categoria essencial. Segundo José Afonso da Silva, a justiça formal coincide com o critério de justiça de Aristóteles (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de sua desigualdade) CESPE já cobrou.
    • Pessoas diferentes em situações diferentes devem ser tratadas de forma diferente, mas a proporção nesta diferença deve ser respeitada. Um exemplo disso seria o estabelecimento de alíquotas diferenciadas para isenção de IR.
    • IGUALDADE MATERIAL
    • IGUALDADE FÁTICA
    • IGUALDADE PERANTE AOS BENS DA VIDA
    • IGUALDADE REAL
    • O Estado atua positivamente para reduzir as desigualdades fáticas. Tal igualdade está ligada aos direitos sociais. Também está consagrada na constituição (art. 5º + art. 3º, III, CF). É uma igualdade no plano fático, no plano da realidade. Consiste em ações voltadas a reduzir as desigualdades fáticas existentes. Exige do Estado uma ação positiva para proteger pessoas menos favorecidas. O Estado deve atuar para reduzir as desigualdades materiais. Cita dois dispositivos (os quais abordam os direitos de segunda dimensão): Art. 3º, III, CF → um dos objetivos fundamentais da RFB é reduzir as desigualdades sociais e regionais; e Art. 6º e seguintes → tratam dos direitos sociais → visam à redução das desigualdades.
  11. O que são as AÇÕES AFIRMATIVAS OU as DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS?
    • Outro tema que merece destaque ao se abordar o p. da igualdade são as AÇÕES AFIRMATIVAS OU as DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS que são políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir desigualdades decorrentes de discriminações ou hipossuficiência econômica ou física, por meio de concessão de vantagens (temporárias***) compensatória de tais condições. Enfim, consistem em políticas públicas ou programas privados, desenvolvidos com a finalidade de reduzir as desigualdades decorrentes de discriminações ou de uma hipossuficiência econômica ou física, por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições.
    • ***As ações afirmativas devem ter prazo de duração, tendo em vista que se prestam para corrigir situações momentâneas, passageiras, o problema, é que dificilmente essas ações são revogadas, já que sua revogação seria uma atitude antipopular.
    • O STF discute se as ações afirmativas são inconstitucionais, já que para alguns, isso pode criar uma discriminação reversa.
    • Ex.1: sistema de quotas para deficientes em concursos públicos (é razoável e objetivo, desde que o número de quotas seja proporcional);
    • Ex.2: sistema de quotas para negros nas universidades (pode até ser razoável, entretanto, é altamente subjetivo).
    •  Ações afirmativas = sistema de cotas: STF está realizando audiências públicas. VER.
    • Observa-se que as ações afirmativas não se resumem em sistemas de cotas. A idéia é mais ampla e o sistema de cotas é uma espécie do gênero das ações afirmativas. Exemplo de outras ações afirmativas: bolsa p/ curso pré-vestibular, isenções fiscais. Contudo, é o sistema de cotas que é o mais criticado e que gera maiores celeumas. É certo que tal sistema surgiu na Índia com a constituição indiana de 1947, mas tornaram-se conhecidas na década de 60 quando John Kennedy o implantou nos EUA. Elas são conhecidas como discriminações positivas, pois são discriminações no sentido inverso, objetivam reduzir as desigualdades. Estão relacionados ao princípio da igualdade material. Enfim, vejamos os argumentos favoráveis e contrários a tal instituto:
    • NÃO À AÇÃO AFIRMATIVA
    • Contrários:
    • • Viola o mérito, critério republicando que estaria sendo violando, o qual está consagrado no Art. 208, V, CF;
    • • Medida imediatista e inapropriada;
    • • P. da isonomia. Causaria uma discriminação reversa. Nos EUA tem um caso famoso BAKE. O aluno obteve nota suficiente para ingressar na Universidade, mas não entrou por ser branco;
    • • Fomentar ódio e racismo – especificamente quanto aos negros;
    • Beneficia pessoas de classe média/alta (cita que há quem defenda  apenas para pessoas pobres, sem as mesmas condições daqueles) – especificamente quanto aos negros.
    • SIM À AÇÃO AFIRMATIVA
    • Favoráveis:
    • • Justiça compensatória  injustiça ocorrida no passado. Ex: pessoas que foram escravas e depois libertadas sem terem chance nenhuma para poderem se desenvolver no âmbito cultural/intelectual. Não tiverem as mesmas oportunidades educacionais e profissionalizantes. A fim de retificar erros do passado;
    • • Justiça distributiva  enquanto o primeiro busca a justiça em razão do passado, aqui se busca a justiça no presente por meio da concretização do p. da igualdade. Visa dar oportunidade às pessoas que não conseguem se fazer representar de forma igualitária. Cita DWORKIN como pensador favorável a ação afirmativa (pesquisa - relação aos negros norte-americanos VS desproporção de profissionais médicos);
    • Promover a diversidade  o sistema de cotas é constitucional na medida em que promova o surgimento de uma sociedade mais diversificada, aberta, tolerante, miscigenada e multicultural.
  12. Quais são os Destinatários dos deveres decorrentes do princípio da igualdade?
    • - Igualdade perante a lei: significa uma igualdade dirigida apenas a quem aplica a lei; teriam como destinatários apenas os aplicadores da lei (Juiz e Administração Pública) estariam abrangidos pela igualdade. Então o legislador na hora de elaborar a lei estaria de fora. Apenas os juízes e a AP estariam submetidos. Os direitos fundamentais têm eficácia vertical (são oponíveis ao Estado); e horizontal (são oponíveis aos particulares). A igualdade vertical pode ser desdobrada na igualdade perante a lei (aplicada a quem vai aplicar a lei – dirigido ao Executivo e ao Judiciário).
    • - Igualdade na lei: teria como destinatários o legislador, na hora de elaborar a lei, e os aplicadores do direito, Judiciário e Executivo. A igualdade na lei (dirigida também àqueles que elaboram a lei). A CF sempre utilizou a expressão “igualdade perante a lei”, entretanto, sempre entendeu e entende, que se aplica a todos os três poderes, o que torna a distinção irrelevante em nosso ordenamento. Quanto à igualdade horizontal, deve-se ressaltar que ela se aplica também aos particulares. Neste ponto não se pode esquecer que no direito privado, a autonomia da vontade tem maior peso do que na Administração, assim, por exemplo, os sócios de uma empresa podem não admitir determinada pessoa como sócia; por outro lado, a Administração não pode adquirir bens sem observar a Lei 8.666 porque o fornecedor é parente do servidor.
    • Essa distinção é muito comum na doutrina estrangeira, no Brasil apenas alguns autores fazem essa distinção. José Afonso da Silva diz igualdade perante a lei, mas a doutrina sempre entendeu que existe uma igualdade na lei. Então no Brasil todos os poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) são destinatários da igualdade. Aqui temos a eficácia vertical dos dir. fundamentais. Diante da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os particulares também são destinatários do princípio da igualdade. Com relação aos particulares o princípio da igualdade vai ser mitigado em razão da autonomia da vontade. Ou seja, todos são destinatários do princípio da igualdade, a diferença está na intensidade com que o princípio é aplicado.
  13. A lei pode estabelecer diferenças de tratamento entre homens e mulheres?
    • Por fim, falemos da igualdade entre homens e mulheres (Art. 5º, I): a constituição pode e estabelece distinção de tratamento (ex: aposentadoria, licença maternidade, etc.). Já a lei também pode estabelecer diferenças, mas desde que tenha a finalidade de atenuar desníveis.
    • CESPE → A lei pode estabelecer diferenças de tratamento entre homens e mulheres (V).
    • Afirmativa verdadeira e certa, pois se pode diferenciar desde que o tratamento diferenciado objetive atenuar desníveis (igualdade material - Artigo 5º, caput). No que se refere à igualdade formal também pode haver diferenciação na lei. Ex: cargo de agente penitenciário em prisão masculina somente pode ser um homem.
    • O princípio da igualdade é aquele consagrado na CF, especificamente no caput do art. 5º e inc. I.
    • Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    • A expressão “todos” significa universalidade (ex: homossexual, negros, etc.). Universalidade não se confunde com a uniformidade. Há um aparente conflito entre universalidades dos direitos fundamentais e multiculturalidade (ex: a charge de Maomé no ocidente caracteriza a liberdade de expressão, e no oriente é motivo de guerra religiosa).
    • A função da lei é diferenciar pessoas diferentes. Deve-se analisar o critério utilizado na distinção, para se descobrir se a lei é ou não constitucional. Deve-se saber se o elemento discriminador está a serviço de um fim constitucional. Ocorre que, o critério utilizado em si, não é determinante em muitos casos.
    • O critério que leva em consideração a cor das pessoas pode ser utilizado? Depende. Suponha que uma universidade contrate pessoas negras para efeito de pesquisa, com o fim de descobrir a razão pela qual eles se destacam nas provas de atletismo.
    • O critério, para ser constitucional, deve ser um critério objetivo, razoável e proporcional, sob pena de afronta as disposições constitucionais. Não poderá haver critério discriminatório, arbitrário e preconceituoso.
  14. O que é o Direito à liberdade?
    • Direito à liberdade de manifestação do pensamento: a liberdade de manifestação do pensamento está consagrada no art. 5º, inc. IV.
    • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • Se a manifestação do pensamento for abusiva contra terceiros, caberá o direito de resposta previsto no inc. V.
    • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
    • O que está consagrado na CF não é a liberdade de pensamento, pois as pessoas podem pensar o que bem entenderem. O que a CF protege é a expressão ou manifestação do pensamento. A expressão do pensamento é um direito que se exaure no momento em que se realiza. Art. 5º, V, CF → é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo → se ele não for suficiente assegura-se também a indenização por danos morais e materiais. Não há contradição na CF, quando, ao mesmo tempo, protege a liberdade da manifestação do pensamento e veda o anonimato? A vedação do anonimato tem como finalidade permitir a responsabilização de quem emite a manifestação do pensamento. Ademais, não existem direitos absolutos, pois se a pessoa exerce seu direito de forma abusiva, deverá ser responsabilizada. A CF não consagra direitos para serem exercidos de forma arbitrária, por isso é que se veda o anonimato.
    • Denúncias anônimas, bilhetes apócrifos, podem ser utilizados como prova no processo? NÃO. Eles não são atos de natureza processual e, em regra, não podem ser utilizados como prova. Se uma denúncia feita anonimamente não pode ser usada como prova no processo, qual a finalidade do Disk Denúncia? A finalidade é levar um determinado fato ao conhecimento da autoridade, e a partir desse momento a autoridade passe a investigar.
    • E os frutos da árvore envenenada? As provas posteriormente colhidas não seriam contaminadas pela prova inicial ser ilícita? O STF adota a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (FRUITS OF A POISON TREE DOCTRINE). Mas nesse caso a investigação é autônoma em relação à denúncia. Assim, as provas posteriores não são contaminadas pela ilicitude da denúncia.
    • Admite-se bilhete apócrifo? O STF tem admitido bilhete apócrifo como prova em duas situações:
    • 1ª Quando o bilhete apócrifo é produzido pelo próprio acusado;
    • 2ª Quando o bilhete apócrifo constitui o próprio corpo de delito do crime.
    • Ex.: bilhete que exige resgate em crime de seqüestro ou carta ofendendo a honra de uma pessoa.
    • Em regra, um bilhete sem identificação não pode ser admitido como prova no processo, salvo em algumas hipóteses.
    • A primeira seria quando o bilhete for o próprio corpo de delito, como no caso de crime contra a honra. Pode-se fazer um exame grafotécnico para substituir a inexistência da assinatura. A segunda hipótese: bilhete apócrifo produzido pelo próprio acusado, como exemplo, por um seqüestrador que pede resgate, poderá ser utilizado como prova.
  15. O que é Direito à liberdade de consciência e de crença?
    • O direito de consciência abrange a liberdade de crença, de não ter crença e liberdade de culto. É mais ampla que a liberdade de crença; é a liberdade de ter convicções filosóficas, políticas, morais, religiosas.
    • Já o dir. à liberdade de crença está abrangida pela liberdade de consciência. Está ligada à liberdade religiosa. O culto é a liberdade de expressar a crença que você tem. É uma expressão da liberdade de crença. O culto pode ser estabelecido em qualquer local, desde que não atinja direitos de terceiros.
    • Como todos os direitos, estes também não são absolutos, eles encontram limites em outros direitos que a CF consagra, assim, aplica-se o princípio da convivência das liberdades públicas.
    • O Estado brasileiro, desde 1889, passou a ser um Estado NÃO-CONFESSIONAL (LAICO OU SECULAR). Isso significa que, com o advento da República, houve total separação entre o Estado e a igreja.
    • A República deve ser entendida como o governo da razão, ou seja, na esfera pública, para um argumento ser considerado legítimo ele tem de ser racionalmente justificável (assim, não se pode comprovar um argumento por meio de convicções religiosas***).
    • ***pode, mas deve ter uma tradução institucional. Para ser acessível a todas as pessoas. Independentemente da concepção religiosa da pessoa. Quando se fala que os argumentos religiosos não podem fazer parte do debate político, isso não significa que não se possa utilizar de argumentos religiosos. O que não pode é trazer à baila um argumento puramente religioso na discussão de políticas. O argumento puramente religioso deve ser traduzido em um argumento racionalmente justificável, para que possa ser utilizado na esfera pública. Quem faz esta interpretação são os políticos e não os religiosos (ex: o argumento dos religiosos - o casamento de transexuais violador das leis de Deus - isso deve ser interpretado pelos políticos).
    • A neutralidade do Estado tem duas funções:
    • a) garante a simetria da liberdade religiosa (equilíbrio entre religiões; assegurar a paz entre as religiões – garantia simétrica para todas as religiões e para aquelas pessoas que não têm uma religião); e
    • b) assegura a pluralidade religiosa. A pluralidade está diretamente ligada ao pluralismo político (que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil).
    • O Estado não pode beneficiar nem prejudicar uma religião. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; ...
    • Isso não significa que os Estados não possam realizar convênios com as entidades religiosas, tendo em vista seu importante papel social dentro da sociedade.
    • É relevante estabelecer uma distinção entre a LAICIDADE do Estado (neutralidade religiosa do estado) e o LAICISMO. O laicismo é uma espécie de anti-religião. A laicidade do Estado não se confunde com ateísmo. O Estado brasileiro não é um Estado ateu, mas sim laico. Esta neutralidade que garante a simetria do Estado é importante para evitar o potencial conflituoso entre as religiões.
    •  Laicidade  neutralidade;
    •  Laicismo  anti-religião.
    •  Cita – questão que foi parar no STF – ENEN - questão dia de prova – dia de guarda. Assim, o Supremo estabelece uma data alternativa para um grupo (pessoas que guardam o sábado) violaria o p. da igualdade e o dever de neutralidade do Estado. Obs.: ademais, havia um campo no documento de inscrição para pessoas que tinham algum obstáculo (reclusão, internação) e eles (os que ajuizaram a ação) nem sequer assinalaram / fizeram alguma ressalva. Logo, queriam uma data exclusiva e tão-somente para eles.
    • Seria legítima a colocação de símbolos religiosos em locais públicos? Esta questão foi interposta perante o CNJ, sendo requerida a retirada de crucifixos dos tribunais. O CNJ, quase por unanimidade, decidiu que estes símbolos fazem parte da cultura brasileira, não violando a neutralidade do Estado.
    • Escusa de consciência é a possibilidade de se alegar o imperativo de consciência para se eximir de determinadas obrigações legais a todos impostas (serviço militar, júri, voto, etc.), as quais serão substituídas por prestações alternativas previstas em lei. Essas prestações alternativas não têm cunho sancionatórios, se prestando para garantir a escusa de consciência. Não existindo lei fixando a prestação alternativa, a pessoa poderá alegar a escusa de consciência amplamente não podendo ser por isso, punida. Dessa forma, conclui-se que essa lei será de eficácia contida. Se a pessoa se recusa tanto a cumprir a obrigação a todos impostas, bem como a prestação alternativa correspondente, aí sim poderá sofrer a sanção prevista no art. 15, IV da CF (perda dos direitos políticos).
Author
carloselopes
ID
57461
Card Set
4 constitucional
Description
perguntas sobre a aula 4
Updated