4 processo penal

  1. O que é a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO e qual o seu prazo?
    • Conceito: é a manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que possui interesse na persecução penal do fato.
    •  Obs.: para os tribunais não há necessidade de formalismo na representação. Ex: exame pericial no caso do estupro – isso basta para demonstrar que a vítima tem interesse na representação.
    • Natureza Jurídica: em regra, trata-se de condição específica de procedibilidade para os processos penais que ainda não tiveram início. Se o processo já estiver em andamento e a lei passar a exigir representação, trata-se de condição de prosseguibilidade.
    •  Obs.: em relação à representação vige o princípio oportunidade/conveniência. A pessoa é livre para representar ou não. Autonomia da vontade.
    • Prazo: é o mesmo para oferecer a representação (idem no caso da queixa-crime). É o prazo decadencial de 6 (seis) meses e, em regra, a contagem começa a partir do conhecimento da autoria. Exceção/CUIDADO: com o crime do art. 236 do CP (Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).
    • Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
    • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    • Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
    • Aqui a ação penal só pode ser ajuizada depois do trânsito em julgado da sentença do cível que anule o casamento. Logo, neste caso o prazo não se conta a partir do conhecimento da autoria. O prazo também é de seis meses, decadencial, mas a contagem é diferente.
    • Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem é interrompido com o pedido de instauração de inquérito policial.
    • Por fim, a natureza jurídica da decadência é a causa extintiva da punibilidade penal, logo, é o prazo do dir. penal em que o dia do início já está valendo.
    • Ex: 11-03-2010 (início)
    • 10-09-2010 (término)
  2. Qual a Legitimidade para oferecimento de representação (e também queixa-crime)?
    • 1. Maior de 18 anos (art. 5º do CC): a Súmula 594 do STF perdeu a aplicação, pois se aplicava antes do NCC;
    • 2. No caso do mentalmente enfermo e menor de 18 anos (art. 33 do CPP), oferece a representação é o representante legal (qualquer pessoa que de algum modo seja responsável pelo menor ou enfermo). Se não tiver representante ou se colidirem os seus interesses com o do menor ou enfermo (ex: o pai é o autor do delito), o juiz nomeará CURADOR ESPECIAL. Esse curador não é obrigado a oferecer queixa-crime ou a representação, pois o próprio artigo 33 do CPP denota faculdade. Vejamos:
    • CPP - Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
    •  Decadência para o representante legal atinge o direito do incapaz? A doutrina é dividida. Vejamos:
    • 1ª corrente: LFG e Pacelli de Oliveira (melhor para adotar no concurso): a decadência para o representante legal acarreta a extinção da punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado 18 anos; e
    • 2ª corrente: Capez e Nucci: cuidando de incapaz, não há o que se falar em decadência de um direito que não pode ser exercido. Portanto, a decadência para o representante legal não atinge o direito do menor. O prazo só começaria a contar quando a pessoa atingisse a capacidade. No caso de um menor, a partir do momento que fizer 18 anos.
    • 3. No caso da vítima menor de 18 anos casada: busca-se nomeação de um curador especial ou aguarda-se o alcance da maioridade. Obs.: a emancipação não repercute no Processo Penal.
    • 4. No caso de morte do ofendido: salvo no caso da ação penal personalíssimo, ocorre a chamada sucessão processual ao (CADI) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O direito de oferecer a representação ou o dir. de oferecer a queixa-crime é repassado ao CADI, consoante art. 31, CPP, in verbis:
    • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    • Por fim, a maioria da doutrina entende que é (CCADI) – cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão -, contudo, o professor frisa que isso é uma analogia prejudicial, pois quanto menos pessoas eu tiver nesse rol melhor para o acusado.
    • Obs.1: C.A.D.I  essa ordem é preferencial.
    • Obs.2: agora no caso de um querer dar início e outro não  prevalece a vontade de quem tem interesse de dar início a persecução penal.
    • Obs.3: qual o prazo que possui o sucessor? É também prazo decadencial de 6 meses. Se o sucessor tomou conhecimento da autoria na mesma data que a vítima terá direito ao prazo restante, contado imediatamente após a morte; agora se o sucessor não tinha conhecimento da autoria, o prazo restante só começará a correr a partir do momento em que adquirir essa consciência.
  3. É cabível a Retratação da representação?
    • É possível, mas só até o OFERECIMENTO da denúncia (cuidado, no concurso cai “RECEBIMENTO” da denúncia) – art. 25 do CPP. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, em regra.
    • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    • Obs.: exceção  Lei 11.340/06 – no art. 16 (Lei Maria da Penha).
    • A lei usa a expressão “renúncia” de maneira equivocada, pois não se pode renunciar a um direito que já foi exercido. Na verdade, trata-se de RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, que pode ser feita até o recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto;
    • Retratação da retratação da representação:
    • Seria uma nova representação, a qual é possível, mas desde que se faça dentro do prazo decadencial.
  4. O que é Eficácia objetiva da representação?
    Feita a representação contra apenas um dos coautores  esta se estende aos demais.Por outro lado, feita a representação contra um fato delituoso  esta não se estende aos demais crimes.
  5. O que é a Requisição do Ministro da Justiça?
    • A natureza jurídica é de condição específica de procedibilidade. Ex: crime contra honra contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, CP).
    • A requisição não é sinônimo de ordem, porque o titular da ação penal continua sendo o MP, o qual vai averiguar a presença das condições da ação para mover a denúncia.
    • Prazo para a requisição: não está sujeita a prazo decadencial (contudo, o crime, obviamente, estará sujeito ao prazo prescricional – do art. 109, CP).
    • Retratação da requisição:
    • 1ª corrente (Capez e Rangel): não é possível a retratação da requisição; e
    • 2ª corrente (LFG, Nucci, Denílson Feitosa): é possível a retratação da requisição.
  6. O que é a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA e qual sua previsão?
    • Tem amparo constitucional.
    • CF, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
    • Só é cabível em face da inércia do MP.
    • Deve-se perguntar se o crime possui um indivíduo que possa ser individualizado.
    • É necessária a presença de um ofendido individualizado, já que a falta impede o exercício da queixa subsidiária. Ex: embriaguez ao volante; crimes de perigo; tráfico de drogas – são crimes que não têm um ofendido individualizado.
    • Cuidado: por força de lei, temos uma exceção a isso, certas pessoas têm legitimidade.
    • Ex1: art. 80 do CDC (podem propor a queixa subsidiária  o PROCON e associações de defesa do consumidor)
    • §§2º e 3º revogados.
    • Ex2: art. 184, parágrafo único, da lei 11.101/05 (Lei de Falências e recuperação judicial):
    • Qualquer credor habilitado e também o administrador judicial possam ingressar com a ação penal privada subsidiária.
    • Prazo para o oferecimento da queixa subsidiária:
    • A partir da inércia consumada por parte do MP, inicia-se o prazo decadencial do querelante para o oferecimento da queixa subsidiária, o qual se finda no prazo de 6 meses, contado a partir do momento que ficar caracterizada a inércia do MP.
    •  A perda do prazo decadencial por parte da vítima, neste caso, acarreta a extinção da punibilidade?
    • Não, pois tal ação penal, em sua essência é pública. A vítima perde o dir. dela de propor a ação privada subsidiária. Assim, o MP até o momento da extinção da punibilidade pode oferecer a denúncia.
    •  Tal decadência é chamada de decadência imprópria, consoante doutrina.
    •  Qual o prazo para entrar com a ação subsidiária? É também de 6 meses, mas o termo inicial é diferente. Começa do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia – 15 dias. Leva em conta o início da contagem do dir. penal (inclui o dia início).
    •  Durante este prazo de 6 meses o MP está impossibilitado de agir? Durante o prazo de 6 meses existem co-legitimados. O MP pode agir. Durante esse prazo o MP e a vítima podem agir. Após os 6 meses volta para o MP.
    •  Esse prazo de 6 meses é decadencial? Admite decadência sem, no entanto, extinguir a punibilidade. É um exemplo de decadência que não extingue a punibilidade.
  7. Quais são os Poderes do MP na ação privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP)?
    • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    • • Repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva;
    • • Aditar a queixa;e
    • • Retomar a ação como parte principal.
    • a) Repudiá-la e oferecer a chamada DENÚNCIA SUBSTITUTIVA: o MP pode repudiar a queixa mesmo que ela esteja perfeitamente apta. Se o MP repudia, é obrigado a oferecer denúncia.
    • b) Aditar a queixa: tanto para incluir coréus, ou outros fatos delituosos, como para incluir circunstâncias de tempo e de lugar.
    • c) Retomar a ação como parte principal: se o querelante for negligente o MP retoma ação como parte principal, o que é denominado AÇÃO PENAL INDIRETA.
  8. Como se dá a Ação penal nos crimes contra a honra?
    • Regra: ação penal privada.
    • Exceções:
    • • Durante a propaganda eleitoral  ação penal pública incondicionada;
    • • Crimes militares contra a honra  ação penal pública incondicionada. Ex: cabo contra um cabo;
    • • Crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro  ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça;
    • • Crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções (Súmula 714 do STF) – legitimidade concorrente. Crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções caberá ação penal pública condicionada de titularidade do MP ou ação penal privada de titularidade do servidor público;
    • • Injúria real – CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.  ação penal privada. Se praticada mediante lesão corporal  ação penal pública. Se a lesão corporal for leve (será ação penal pública condicionada a representação); se a lesão corporal for grave ou gravíssima (será ação penal pública incondicionada);
    • • Injúria racial – CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ...  até antes da Lei 12.033/09 a ação penal seguia a regra geral (era privada); a novidade trazida por tal lei, depois desta lei, esse crime passou a ser um crime de ação penal pública CONDICIONADA a representação;
    • Não confundir injúria real com Racismo. O racismo é uma oposição indistinta a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, o qual é de difícil configuração. Quando não é dirigido a uma pessoa, mas sim a toda uma coletividade. Ex: teria de ter uma placa no restaurante  não atendemos pessoas de cor branca. A ação penal no crime de racismo é pública incondicionada.
    • Ver  STJ RHC 19166 e STF HC 90187 (brasileiro a bordo de aeronave americana sobrevoando território brasileiro, ofendido por pelo comissário americano – entenderam que não se tratava apenas de injúria preconceituosa, configurando crime de racismo atentando contra a procedência, crime esse de ação pública incondicionada).
  9. O que é ação penal extensiva?
    Ação penal extensiva: em um crime de ação penal privada composto por elementos que isoladamente constituem crimes de ação penal pública opera-se uma extensão da natureza da ação pública, passando o crime a ser tratado de iniciativa pública.
  10. O que aconteceu com os crime sexuais após a lei 12015/09?
    • Antes da lei 12.015/09
    • Regra: ação penal privada (mesmo nos casos de presunção de violência).
    • Exceções:
    • • quando a vítima fosse pobre a espécie de ação penal pública condicionada a representação, mesmo que houvesse defensoria pública na comarca. STF RHC 88.143 – Joaquim Barbosa;
    • • crime sexual cometido com abuso do poder familiar  ação penal publica incondicionada;
    • • crime sexual fosse cometido com violência real (que é o emprego de força física sobre o corpo da vítima como um meio para a prática do ato sexual)  ação penal pública incondicionada  * SÚMULA STF (valia tanta para o antigo atentado violento ao pudor).
    • • Crime sexual qualificado pela lesão grave ou morte  ação penal pública incondicionada.
    • *STF - 608. No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
    •  O fundamento desta súmula é o art. 101 do CP.
    • A ação penal no crime complexo - Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
    • Ação penal extensiva: em um crime de ação penal privada composto por elementos que isoladamente constituem crimes de ação penal pública opera-se uma extensão da natureza da ação pública, passando o crime a ser tratado de iniciativa pública.
    • Ação penal
    • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    • Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    • Estupro de vulnerável
    • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    • § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
    • Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
    • § 4o Se da conduta resulta morte:
    • Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
    • O problema deste quadro é fazer um link com a exceção de ontem e a de hoje.Alguns dizem que o crime com violência real passa a ser condicionada a representação.
    • Outra questão: e os processos em andamento (o que fazer com os processos em andamento? Se a época era pública incondicionada  não vai precisar da representação (Rogério Sanches); já em outro sentido (Nucci e Auri Lopes Junior) diz que a representação passa a ser uma condição de prosseguibilidade para os processos penais em andamento em razão de crimes sexuais cometidos com violência real.
    • Por fim, a doutrina diz que apesar do silêncio da lei, no caso de lesão grave ou morte no caso de crime sexual, continua sendo pública incondicionada. Como sustentar isso? Com o art. 101 do CP.
Author
carloselopes
ID
57455
Card Set
4 processo penal
Description
perguntas sobre a aula 4
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