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Quais são as ESPÉCIES DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM?
- 1ª) Cláusula compromissória: é uma convenção de arbitragem para o futuro, prevista no contrato, se refere a conflitos futuros que possam vir a existir.
- É PACTUADA ANTES DA EXISTÊNCIA DO CONFLITO. Se um conflito sobrevier será resolvido por um árbitro. É abstrata, logo, não se refere a nenhum conflito específico. Tal cláusula aparece muito em contrato sociais.
- Também aparece em grandes contratos empresariais (quantias altas). Pode ser por meio de uma cláusula fechada, completa, cheia, isto é, traz todos os elementos para que a arbitragem possa ser efetivada; ou do tipo aberta, ou seja, aquela que só garante que o conflito será resolvido por árbitro, mas não traz detalhes.
- Aqui o juiz pode conhecer de ofício.
- 2ª) Compromisso arbitral: é uma convenção de arbitragem que se refere a um conflito concreto já existente. É celebrado quando um conflito já existe.
- O compromisso arbitral PODE ser um instrumento de complementação de uma cláusula compromissória aberta. As partes podem celebrar o compromisso arbitral sem que tenha havido entre elas qualquer compromisso anterior.
- Aqui é vedado ao juiz conhecer de ofício. Vejamos o CPC: Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
- IX - convenção de arbitragem;
- § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
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Quais são os PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO?
- 1. Princípio da investidura
- Somente pode exercer jurisdição quem tiver sido investido (empossado) na função jurisdicional ou também aqueles nomeados (ex: quinto constitucional). A investidura não se dá só por meio de concurso público. A investidura do juízo é requisito de existência do processo. A competência e a imparcialidade são requisitos de validade do processo.
- 2. Princípio da indelegabilidade
- O órgão jurisdicional não pode delegar o exercício de sua jurisdição a ninguém ou a outro órgão. Ao falar de indelegabilidade é necessário falar dos poderes do juiz dentre eles o poder ordinatório, ou seja, poder de praticar atos para que o processo avance. Tal poder pode ser delegado aos servidores. Vejamos:
- CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ... XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
- CPC Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos... § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
- *O juiz pode até mandar o estagiário transcrever a sentença, porém, deverá assiná-la (isso na prática).
- Quando se fala em indelegabilidade, se fala em indelegabilidade do poder decisório. A CF permite, nos termos do art. 102, inc. I, alínea “m”, que o STF delegue a prática de atos executivos a juízes, tendo em vista que não são decisórios.
- CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- Esta previsão é destinada somente ao STF, porém, é unânime que todos os tribunais podem delegar a prática de atos executivos (poder executório).
- Outro exemplo de delegação é a de poderes instrutórios, em que os tribunais costumam delegar aos juízes singulares o poder de produção de provas (ex: ouvir testemunhas).
- Quando o juiz expede uma carta precatória delega a jurisdição? Não, pois carta precatória nada mais é do que um pedido de ajuda. Não se pode delegar o que o juiz não tem, pois ele não tem jurisdição em outra comarca.
- 3. Princípio da inevitabilidade
- A decisão jurisdicional é inevitável. Se a parte pudesse escapar da jurisdição, ela nada mais seria que um conselho.
- 4. Princípio da territorialidade
- A jurisdição é exercida sempre sobre um dado território (foro). Há sempre uma limitação territorial. Jurisdição é poder. E assim deve ter um lugar para poder exercê-lo. O nome sobre o qual a jurisdição se exerce é o foro, isto é, é a delimitação territorial para o exercício da jurisdição. Ex: o foro do STF é no país todo; Ex2: o foro de um TJ de um estado é aquele estado.
- Ressalta-se que na Justiça Estadual costuma-se falar em comarca e distrito. Os foros são chamados de comarcas. A comarca se refere a uma cidade ou a um grupo de cidades. E a comarca por sua vez pode ser subdivida e aí surge o distrito, o qual pode ter nome de uma cidade ou ainda de um bairro.
- Quanto à Justiça Federal o foro recebe outra denominação, a saber, seção judiciária. Cada seção judiciária corresponde a um Estado. A seção judiciária pode ser dividida em subseções. A seção judiciária sempre tem nome de Estado. A subseção sempre tem nome de cidade. A subseção judiciária abrange uma ou mais cidades.
- Ponderações sobre a territorialidade:
- Quando duas comarcas fazem fronteira entre si, fala-se em comarcas contíguas. Existem comarcas que pertencem a uma mesma região metropolitana, não necessariamente sendo contíguas. Comarcas contíguas? São comarcas que fazem fronteira. Ex: São Paulo VS Guarulhos.
- Quando a comarca for contígua ou da mesma região metropolitana, o oficial de justiça de uma comarca pode atravessar a divisa para fazer comunicações processuais (citação e intimação). Trata-se de caso de extraterritorialidade prevista no art. 230 do CPC.
- CPC Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
- Imagine o julgamento relacionado a um imóvel que se encontre em entre duas comarcas. O poder de jurisdição deste juiz abrangerá todo o imóvel; trata-se de um caso de extraterritorialidade (art. 107 do CPC), que é o exercício da jurisdição para além do seu território.
- CPC Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
- O local em que será proferida a sentença é uma coisa. O local em que surtirá os efeitos da decisão é outra. A separação de um casal no Estado de São Paulo, por exemplo, surtirá seus efeitos em todo território nacional.
- Esta sentença poderá produzir efeitos na China? Sim, desde que o tribunal chinês homologue esta decisão. Uma sentença proferida pelo juiz singular pode produzir efeitos em qualquer lugar do mundo. Uma sentença na China pode produzir efeitos no Brasil? Sim, desde que homologada pelo STJ. Portanto, não se pode confundir o local em que a sentença foi proferida com o local que produzirá efeitos.
- 5. Princípio da inafastabilidade
- A lei não excluirá do Judiciário, lesão ou ameaça de direito (art. 5º, inc. XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito); Este é o princípio que garante o acesso aos tribunais. É a garantia da tutela preventiva; a parte poderá levar ao Judiciário qualquer ameaça de direito.
- - Princípio da inafastabilidade lei não pode excluir o PJ
- - Princípio da inevitabilidade parte não pode escapar da jurisdição
- A jurisdição é universal (pois qualquer pessoa pode ir e também porque pode afirmar o que quiser em juízo). Do ponto de vista jurídico, nenhuma lesão ou ameaça*** de lesão pode deixar de ser levada ao Judiciário. Na época do militarismo, a CF previa que as questões relacionadas aos atos institucionais não poderiam ser levadas ao Judiciário.
- ***TUTELA PREVENTIVA.
- Os atos administrativos discricionários também podem ser levados ao Judiciário pela parte. Este ato é controlado por meio da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o administrador não pode ultrapassar os limites de liberdade estipulados em lei, consoante farta jurisprudência. Ex: ato disciplinar – não MS. Não colou. Vide lei nova do MS. Logo, ok MS por ato disciplinar.
- Contudo, há questões que a própria CF leva para outro órgão o julgamento, como por exemplo, crime de responsabilidade VS SF. O SF exerce jurisdição (função atípica).
- Caso digno de observação é o das questões desportivas. Um problema desportivo somente pode ser levado ao Judiciário após o exaurimento das instâncias desportivas. Esse condicionamento tem previsão constitucional:
- CF Art. 217, § 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
- É o único caso que a CF determinada um condicionamento para ir ao Judiciário.
- Há inúmeras leis infraconstitucionais que condicionam o acesso ao Poder Judiciário por meio do esgotamento das instâncias administrativas, como por exemplo, a Lei do habeas data, Lei da Súmula Vinculante, etc.
- São constitucionais tais leis? Deve-se responder que estas leis devem ser interpretadas de acordo com a CF; significa que, somente pode-se exigir o exaurimento da instância administrativa se não houver urgência (a parte puder esperar). Caso haja urgência não há que se falar em esgotamento da instancia adm.
- Ex: ADINS n. 2139 e n. 2160 x exigência de CCP na JT. O STF deu liminar para dar a interpretação conforme a CF.
- 6. Princípio do juiz natural
- Este princípio é extraído do devido processo legal e de dos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da CF.
- XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (imparcialidade);
- LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
- Há dois aspectos principais do juiz natural: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção (imparcialidade – daí falar em distribuição de processos – não posso escolher o juiz); e b) julgamento pelo juiz competente (competência – lei prévia).
- A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais subjetivos de validade do processo.
- O juiz natural sob o prisma da imparcialidade veda a criação de um tribunal de exceção, ou seja, aquele criado extraordinariamente para julgar determinada causa (ex: tribunal de Nuremberg). O juízo da causa é aquele que já existe antes do fato a ser discutido em juízo. Foi necessário, mas os juristas já tinham noção que isso não poderia ocorrer, daí veio o TPI para os crimes de guerra.
- Até hoje ocorre de presidente de tribunal designar um juiz tal para julgar determinada causa – por meio de portaria. Isso é uma violação, afinal, é garantia das partes a designação de um juízo já existente ou posto. Também não pode falar em avocação de processos.
- O juízo ad hoc ou designado ex post facto é aquele criado para julgar determinada matéria (na época do absolutismo, o rei escolhia o juiz da causa livremente). A garantia de imparcialidade decorre do juiz natural. Para garantir a imparcialidade do juiz é que se veda o tribunal de exceção.
- EX: cita a criação dos JECs do RJ para julgar todos os casos da operadora OI. Afinal, TODOS os casos e não um. Logo, não há afronta ao princípio.
- O juiz natural sob o prisma da competência, o princípio do juiz natural garante o juiz competente para julgar a causa, não bastando que ele seja o juiz natural. Juiz natural é o juiz competente com regras gerais de distribuição de competência previamente estabelecidas. A distribuição da ação no Fórum por sorteio, é uma forma de garantir o juiz natural.
- Aspecto formal do juiz natural é a competência; e
- Aspecto material do juiz natural é a imparcialidade (*Reclamação 417 do STF – LER). *cuida do caso abaixo:
- O Estado de Roraima foi criado pela CF de 1988. As ações judiciais, antes da promulgação da CF, eram remetidas ao tribunal dos territórios. Após a formação do Estado de Roraima, foi criado o Tribunal de Justiça, sendo este composto por poucos juízes. Após a transferência dos processos do Tribunal dos Territórios para o TJ de Roraima, houve a interposição de uma ação civil pública, contra o ato do Judiciário deste novo ente da Federação, em que todos os juízes deste tribunal figuraram como réus. O STF disse que não havia juiz natural naquele Estado, por falta de independência, a qual é necessária para a imparcialidade.
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O que é JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (JV) e quais suas características?
- É uma atividade de integração da vontade; o juiz na JV ele integra a vontade dos sujeitos tornando-a esta vontade apta à produção dos efeitos jurídicos desejados.
- A simples vontade do sujeito não é o bastante para os efeitos jurídicos que ele quer. O sujeito vai ao Poder Judiciário para tornar a vontade dele íntegra. Serve para completar / integrar a vontade dos sujeitos.
- É também uma atividade de fiscalização, isto é, na JV o juiz irá fiscalizar se o ato que a parte pratica é um ato que está regular e caso esteja o juiz integrará a vontade.
- CARACTERÍSTICAS GERAIS DA JV
- Necessária ou opcional
- Costuma-se dizer que a JV é necessária, ou seja, a parte não tem opção, se ela quer que aquele efeito jurídico se produza ela tem de ir ao Poder Judiciário. Ex: interditar uma pessoa.
- Isso é uma regra, mas há casos excepcionais em que se admite uma JV opcional / facultativa. São casos que saem do parâmetro. Ex: separação consensual sem filhos. Afinal, pode se separar no cartório. É um caso raro, mas existe. Regra: é necessária.
- É, em regra, necessária, pois alguns atos jurídicos somente podem produzir efeitos por meio da jurisdição voluntária (ex: alteração de nome, interdição, etc.). Há exceções nos casos em que a jurisdição voluntária é opcional (permitida), como por exemplo, a separação, o divórcio, o arrolamento de bens consensuais em caso de ausência de incapazes, acordo extrajudicial (que tem validade independentemente da homologação do juiz), etc.
- Natureza constitutiva
- A jurisdição voluntária, em regra, tem natureza constitutiva. Ou seja, pela jurisdição voluntária criam-se, extinguem-se ou modificam-se situações jurídicas.
- Contraditório
- Na jurisdição voluntária há contraditório; os interessados (que podem sofrer prejuízo com a decisão) tem o direito de participar; tem de ser ouvidos aqueles que podem ter interesses, no prazo de 10 dias. Existe citação em JV. Ex: interdição cita o interditando. Ex2: retificação de registro mobiliário tem de citar os proprietários daquele imóvel.
- Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
- Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
- Duplo grau de jurisdição
- A jurisdição voluntária se encerra por sentença que é apelável.
- O juiz possui todos os seus atributos
- Igual aos da jurisdição. Antes comparavam o juiz com o tabelião.
- Intervenção obrigatória do MP em determinados procedimentos
- Numa interpretação literal do art. 1.105 do CPC, se entende que em todo procedimento de jurisdição voluntária, o MP deverá intervir. Ocorre que, para a intervenção do MP em jurisdição voluntária, é preciso que seja necessária a sua manifestação (ex: na separação consensual ou no acordo extrajudicial homologado, não há interesse do Estado, mas sim interesse privado). pergunta básica de concurso. O MP não é palpiteiro. Só se envolve qdo houver interesse indisponível. Enfim, pode haver caso de JV sem intervenção do MP.
- Costuma-se dizer na doutrina que é um processo inquisitivo
- O juiz é o protagonista. Ele tem muitos poderes. O contraponto do processo inquisitivo é o dispositivo (ou processo adversarial/ acusatório). E isso se dá porque muitos processos de JV podem ser instaurados ex officio.
- Existem várias exceções de procedimentos de jurisdição voluntária que podem ser instaurados ex officio, visto que o normal é que o processo seja provocado pelas partes. São procedimento que podem ser instaurados ex officio:
- a) procedimento especial de abertura de testamento (art. 1.129 do CPC);
- b) arrolamento dos bens da herança jacente (art. 1.142 do CPC);
- c) arrolamento dos bens do ausente (art. 1.160 do CPC); e
- d) interdição (art. 1171 do CPC).
- Possibilidade da utilização da equidade
- Este dispositivo nasceu para dar uma margem de discricionariedade maior ao juiz na jurisdição voluntária, tanto na sua condução quanto na decisão da sentença. O ideal é que o magistrado não se apegue tanto a literalidade da lei, adequando a lei ao caso concreto.
- Ex1: a guarda compartilhada não tinha previsão legal, porém, era a solução mais adequada em caso de separação do casal antes da lei de 2008.
- Ex2: interdição VS exigência de que o juiz interrogue o interditando; etapa necessária da interdição a fim do juiz filtrar interdições fraudulentas (pessoas que querem ser interditadas para ganhar benefícios previdenciários).
- Ex3: caso do sujeito que está em como ok o juiz não interrogar, por óbvio. Sai da estrita legalidade e aplica a equidade.
- O art. 1.109 do CPC permite um juízo de equidade por parte do magistrado nos casos de jurisdição voluntária. Porém, para os demais processos, o art. 126 do CPC prevê julgamento na estrita legalidade.
- Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
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Qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária?
- É certo que temos os procedimentos comum e especial, contudo há uma polêmica acerca da NATUREZA JURÍDICA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Temos duas correntes.
- 1ª) a jurisdição voluntária não é jurisdição, sendo uma atividade administrativa, natureza administrativa; atuando o juiz como administrador de interesses privados. Esta concepção é majoritária e tradicional; é a corrente mais difundida. Fundamentam tal corrente com os seguintes argumentos:
- não há lide (não há conflito), logo, não há jurisdição;
- não há ação, mas sim requerimento;
- não há processo, mas tão–somente procedimento;
- não há partes, mas somente interessados;
- há coisa julgada, pois esta somente nasce da jurisdição, fala-se no máximo em preclusão.
- 2ª) a jurisdição voluntária tem natureza jurisdicional, mas jurisdição com outro propósito, conforme os seguintes argumentos:
- pode não haver lide, porém, isto não significa dizer que sempre não haverá lide;
- se o CPC manda citar os interessados, é porque há possibilidade de gerar uma lide;
- não é correto afirmar que só há jurisdição se houver lide (trata-se de uma arbitrariedade teórica); e
- a jurisdição atua sobre um caso concreto, mas não necessariamente sobre uma lide.
- Mesmo adotando a concepção de que a jurisdição voluntária tem natureza administrativa, não há como negar a existência de processo e contraditório, tendo em vista que o processo administrativo atual se exterioriza por meio de processo. Dizer que não há ação é concebível, porém, dizer que não há processo é inaceitável.
- Processo administrativo tem amparo constitucional (o qual deve observar o contraditório e a ampla defesa).
- Primeira corrente
- - Não há lide
- - Não há ação
- - Não há processo
- - Não há partes
- - Não há coisa julgada
- Segunda corrente
- - Há lide
- - Há ação
- - Há processo
- - Há partes
- - Há coisa julgada
- Atenção para o tema da coisa julgada na JV:
- Segundo art. 1.111 do CPC, a sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes. A corrente tradicional entende não existir coisa julgada, visto que este dispositivo permite ser ela modificada.
- Já a segunda corrente, com base no mesmo artigo supramencionado, entende que, em regra, a sentença é imodificável, havendo coisa julgada. Se o fato é posterior a coisa julgada, este outro fato não tem nada a ver com a sentença, sendo exigível nova decisão. Uma nova decisão não nega a coisa julgada, visto que o fato é posterior a esta.
- Exemplos:
- • o casal divorciado que se casa novamente não altera a sentença de divórcio, porém, pode-se casar novamente;
- • o filho que pede revisão da sentença alimentícia;
- • a pessoa que pede para mudar o nome e o juiz nega porque não havia motivo no entender do juiz para tanto, mas noutra época em razão de x propaganda o nome tornou-se ridículo (ex: camisinha).
- Nestes casos, não está rescindindo a coisa julgada, mas sim exigindo novo julgamento para a nova situação. Portanto, dizer que não há coisa julgada no art. 1.111 do CPC é erro elementar.
- CPC Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
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O que é competência e quais são seus princípios?
- É a quantidade de poder atribuída a um determinado ente (órgão). É a medida do poder que cabe a algum ente. Logo, é um limite do poder; tem uma quantidade do poder; não tem todo o poder. Nesse contexto, fala-se em competência legislativa, administrativa e jurisdicional. Cuidaremos da competência jurisdicional (civil). A competência está intimamente relacionada ao controle do poder. Um Estado de Direito é aquele em que quem detém o poder, somente pode exercê-lo nos limites de sua competência. Se não houver limite de poder, haverá uma tirania.
- A comp. jurisdicional civil é a quantidade de poder jurisdicional atribuída a um determinado órgão. E observa os seguintes princípios:
- a) Princípio da tipicidade: a comp. está prevista na legislação. É o legislador (sentido amplo) que determinará a competência. O fato dela ser típica não significa que ela tenha de ser expressa. Admite-se a chamada competência implícita. Ex: a CF não diz que cabe ao STF que cabe a este julgar os ED de seus julgados. Mas se ele não os julgar quem julgaria. O silêncio constitucional impõe que se descubra de quem é a competência. Não pode haver vácuo de competência. Algum órgão deve ser competente. Competência implícita (IMPLIED POWER);
- b) Princípio da indisponibilidade: o órgão jurisdicional não pode querer julgar x ou y. o órgão jurisdicional não pode negar ou exigir a competência de outrem (ex: não pode escolher qual processo irá julgar). O legislador pode dar uma maior flexibilidade, permitindo que elas sejam modificadas sobre determinadas circunstâncias. Porém, quem determina esta modificação é o legislador, e não o titular do poder.
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O que é a REGRA DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA?
REGRA DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA (em alemão Kompetenzkompetenz): todo órgão jurisdicional tem a competência de examinar a própria competência. A competência da competência. Também chamada de competência mínima (atômica). É o mínimo de competência que o órgão jurisdicional tem. TODOS JUÍZES TÊM.
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O que é FORUM SHOPPING?
- FORUM SHOPPING: fato da vida; que consiste na escolha do foro competente pelo autor; o autor escolhe o foro competente quando há vários foros igualmente competentes. Tem opções. Ex: lesão x honra x site x aconteceu em qq lugar do mundo.
- Logo, ok propor ação em qq lugar do mundo em que o site pode ser acessado. Posso demandar em qq lugar. As pessoas em regra buscam o país em que a jurisprudência é mais favorável aos pedidos de indenização por dano moral.
- Ocorre que da mesma forma que existe um direito a escolha tb pode haver o abuso deste direito. Ex: escolhe um foro que em nada lhe aproveita, mas em tudo prejudica o réu. Há um abuso, pq não traz nada de especial ao demandante e só prejudica o réu.
- Isso acontece muito e daí a doutrina desenvolveu uma teoria para combater o abuso, a saber, FORUM NON CONVENIENS, a qual serve para afastar o abuso do FORUM SHOPPING, se a escolha não for conveniente é abusa e o juiz pode recusar. Trata-se de teoria doutrinária do Direito da Escócia (civil Law).
- O STJ já tratou do assunto e não acatou, mas com certeza será modificado tal entendimento noutros casos, pois o argumento, o fundamento foi fraco, pois não levou em conta o p. da boa-fé.
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