4 direito penal geral

  1. Como tratar a sucessão de lei penal no caso de continuidade delitiva?
    • Apesar de cometido o delito em continuidade delitiva, para fins da pena, considera-se que só um crime foi praticado.
    • Se quando ele começou a praticar o crime ‘A’ com pena de 1 a 4 anos e quando do 3º crime (crime continuado) a lei era ‘B’ com pena de 2 a 8 anos. Esse crime sofre as penas da lei A ou B?
    • 1ª C – se vários crimes em continuidade delitiva (art. 71, CP) são praticados sob a égide de duas leis, sendo uma mais grave, o conflito resolve-se pela aplicação do princípio da retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica.
    • 2ª C – aplica-se a lei vigente ao término da cessação da continuidade. O agente que prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei nova tinha a possibilidade de motivar-se pelos imperativos desta ao invés de persistir nas práticas de seus crimes. Submete-se, portanto, ao novo regime, ainda que mais grave, sem violação ao princípio da legalidade.
    • A 2ª corrente hoje está sumulada no STF - Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  2. Quais são os tipos de lei temporárias?
    • Lei temporária em sentido estrito: é aquele que tem pré fixado em seu texto o tempo de sua vigência. Geralmente é de curta duração.
    • Lei temporária em sentido amplo ou lei excepcional: é a que atende as transitórias necessidades estatais, tais como guerras, calamidades, epidemias etc. perdura por todo o tempo excepcional.
    • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • OBS.: a ultratividade do art. 3º é necessária, pois do contrário se sancionaria o absurdo de reduzir as disposições destas leis a uma espécie de ineficácia preventiva em relação aos fatos, por elas validamente vetados, que fossem cometidos na eminência do vencimento.
    • 1ª C – sabendo que a CF/88 não traz qualquer exceção à proibição da ultratividade maléfica, Zaffaroni entende que o art. 3º não foi recepcionado. A CF prevê a regra e não a exceção. Rogério Greco, Mauricio Antonio Ribeiro Lopes também concordam.
    • 2ª C – esta prevalece: não se vislumbra ofensa ao princípio da retroação mais benéfica (art. 5º, XL, CF), pois a norma penal (temporária em sentido estrito ou amplo) possui, como elemento do tipo, o fator ‘tempo’ de modo que ao deixar de viger, não lhe sucede nenhuma lei nova, mas apenas existe um retorno daquela que regulava a situação anteriormente. (Nucci, Damásio, LFG).
  3. Como fica a alteração do complemento da norma penal em branco?
    • Norma penal em branco depende de um complemento que pode ser da mesma espécie normativa (imprópria – homóloga ou hereróloga) ou espécie normativa diversa (própria).
    • Alterando-se o complemento existe retroatividade ou irretroatividade?
    • 1ª C – quando o complemento da norma penal em branco for lei, a sua alteração benéfica retroagirá. Se o complemento é norma infra legal, o decisivo é saber se foi alterada a própria matéria da proibição com redução da área de incidência do tipo ou pura e simples atualização de valores monetários etc.. Na primeira hipótese retroage; na segunda, não retroage. (Francisco de Assis Toledo)
    • Exemplos:
    • 1. Art. 236, CP proíbe casar tendo impedimentos – essa norma é complementada pelo CC que traz o rol de impedimentos. Vamos supor que o CC é alterado e é retirado o impedimento – estamos diante de norma penal em branco imprópria e quem casou com o impedimento que deixou de ser é retroativa.
    • 2. O art. 2º, VI, L. 1.521/51 pune crime contra a economia popular consistente em vender bem acima da tabela do governo – o crime depende de um complemento que e uma portaria que traz uma tabela. Vamos supor que a tabela proibia vender carne acima de 20,00, por causa da inflação a portaria é alterada e aumenta o valor para 40,00. Essa alteração beneficia quem vendeu carne entre 20,00 e 40,00? Estamos diante de norma penal em branco própria e tem que analisar se houve mudança na proibição ou mera atualização? Houve mera atualização e então essa mudança é irretroativa.
    • 3. Lei 11.343/06 – lei de drogas – que precisa ser complementada para esclarecer o que são drogas. Vamos supor que foi abolido o lance perfume da portaria. Houve abolitio criminis? Retroage ou não? Sim, retroage.
    • 2ª C – não interessa se o complemento advém de lei ou de ato infralegal, pois a retroatividade depende exclusivamente do caráter temporário ou definitivo da norma. Se temporário, não retroage (art. 3º, CP); se definitivo, retroage (art. 2º, CP). Capez.
  4. Qual a diferença entre ABOLITIO CRIMINIS e o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA?
    • ABOLITIO CRIMINIS
    • Supressão formal: a intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso.
    • Supressão do conteúdo proibitivo
    • Ex.: sedução (art. 217); rapto consensual (art. 220); adultério (art. )etc.
    • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA
    • Alteração formal: aqui a intenção do legislador é continuar considerando o fato criminoso.
    • Manutenção do conteúdo proibitivo. Houve apenas uma migração do conteúdo para outro artigo.
    • Ex.: atentado violento ao pudor virou do art. 214 para o art. 213 (estupro).
    • O art. 219 virou o art. 148, §1º, V. (rapto violento para seqüestro e cárcere privado para fins libidinosos)
  5. Quais são os princípios aplicados a LEI PENAL NO ESPAÇO?
    • Sabendo que um fato punível pode, eventualmente, atingir os interesses de 2 ou mais Estados igualmente soberanos, o estudo da lei penal no espaço visa a descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com outros países em matéria penal.
    • Um fato atingindo vários Estados soberanos. Surgindo o conflito há princípios aplicáveis:
    • a) Territorialidade: aplica-se a lei penal do território (lugar) do crime, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado.
    • b) Nacionalidade ativa: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, não importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou o bem jurídico.
    • c) Nacionalidade passiva: aplica-se a lei da nacionalidade do agente se praticar o crime em face de um co- cidadão, não importando o local da infração (ex: brasileiro que mata brasileiro nos Estados Unidos). Este nada mais é do que o princípio da nacionalidade ativa quando a vítima for conterrânea do agente.
    • d) Da defesa ou real: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico, não importando a nacionalidade do agente ou o local do crime.
    • e) Da justiça universal ou cosmopolita: aplica-se a lei penal do país onde o agente for encontrado (capturado), não importando sua nacionalidade, a da vítima ou o local do crime. São crimes onde o Brasil se obriga a punir, independentemente do local onde foi praticado (ex: tráfico de órgãos humanos, genocídio, terrorismo, tráfico internacional de drogas, etc.).
    • f) Da representação (da bandeira ou subsidiário): aplica-se a lei penal nacional aos crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronaves privadas no estrangeiro e lá não tenham recebido punição (quando da inércia do país estrangeiro). A lei da bandeira irá ser aplicada subsidiariamente.
  6. Qual o princípio adotado pelo Brasil?
    • Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
    • Segundo o art. 5° do CP, a regra adotada pela lei penal é o princípio da territorialidade, ressalvadas as convenções de tratados e regras de direito internacional, como as imunidades diplomáticas e o Tribunal Penal Internacional.
    • O princípio da territorialidade pode ser absoluto (aplica a territorialidade sem exceções) ou relativo (admite-se exceção). Diferentemente do CPP, o CP adotou a territorialidade RELATIVA ou TEMPERADA PELA INTRATERRITORIALIDADE (“sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional”).
  7. Qual a diferença entre territorialidade, extraterritorialidade e intraterritorialidade?
    • Territorialidade: o crime é praticado no Brasil e a lei aplicada é a brasileira.
    • Territorialidade: o crime é praticado no Brasil e a lei aplicada é a brasileira.
    • Intraterritorialidade: o crime é praticado no Brasil, porém, aplica-se a lei estrangeira (ex: imunidade diplomática).
  8. Qual a natureza jurídica da imunidade diplomática?
    • A imunidade diplomática dos que se encontram no Brasil à serviço do Estado estrangeiro, tem natureza jurídica de causa funcional de isenção de pena (excludente de punibilidade), não sendo causa de atipicidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pois, se assim o fosse, a imunidade diplomática agasalharia co-autores não detentores de imunidade diplomática.
    • Portanto, não haverá ação penal, pois sob o ponto de vista processual, a imunidade diplomática é uma causa de exclusão da jurisdição penal donde o fato foi cometido. Os familiares do diplomata possuem a imunidade diplomática desde que não sejam brasileiros.
  9. Qual a definição de território?
    • Para aplicação da territorialidade deve-se primeiramente defini-lo. Para tanto, além do espaço físico, o CP definiu o espaço jurídico (território por ficção ou extensão ou por equiparação ).
    • A lei está delimitada pelo território, mas o que é território?
    • Espaço físico + espaço jurídico
    • Segundo o art. 5º, par. 1o, do CP, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente nenhum país exerce soberania, por isso se aplica a lei brasileira.
    • A embaixada e o consulado brasileiro no exterior, para efeitos penais, não são considerados territórios por extensão. São considerados territórios por extensão apenas para fins constitucionais e políticos, pois uma embaixada norte-americana no Brasil não poderá ser invadida pelo governo brasileiro (garantia da inviolabilidade), sendo inviolável.
    • Sendo o crime praticado em avião particular a serviço do Governo, independentemente do espaço aéreo onde se encontre ou da nacionalidade do sujeito ativo e passivo, aplica-se a lei brasileira.
    • Pelo princípio da reciprocidade, previsto no art. 5º, p. 2º, do CP, também se aplica a lei brasileira aos crimes praticados em embarcações ou aeronaves estrangeiras privadas, que se encontre em pouso ou vôo no espaço aéreo brasileiro, ou em porto ou mar territorial brasileiro. Se a embarcação ou aeronave for pública ou estiver a serviço de Governo estrangeiro, mesmo estando em mar territorial ou espaço aéreo brasileiro, aplica-se a lei do estrangeiro.
    • Suponha que um navio brasileiro naufragou em alto-mar, onde um americano veio a matar um holandês. Neste caso concreto, aplica-se a lei brasileira, pois os destroços do navio continuam ostentando a lei brasileira.
    • Imagine que uma embarcação brasileira em alto-mar colide com uma embarcação chilena. Os sobreviventes constroem uma jangada com os destroços de ambos os navios. Suponha que nesta jangada um português matou um argentino. Qual será a lei aplicável ao caso? A lei não resolve este problema, aplicando-se o princípio da nacionalidade ativa.
    • Se um navio esta atracado na costa brasileira, e um colombiano que estava a bordo, desce do navio e estupra uma brasileira, será julgado pela lei brasileira, desde que não esteja a serviço do governo colombiano. Se ele desceu da embarcação em dia que se encontrava de folga, aplica-se a lei brasileira.
    • Suponha uma aeronave que sai de Portugal com destino à Argentina, onde ocorre um homicídio no momento em que sobrevoa o espaço aéreo brasileiro. Neste caso, não se aplica a lei penal brasileira, mas sim o instituto da passagem inocente (passagem necessária para chegar ao seu destino).
    • Já se entendeu na doutrina e na jurisprudência que crime cometido dentro do território nacional, a bordo de avião, que apenas sobrevoa o país, sem pousar aplica-se a lei penal brasileira.
    • Hoje, porém, se adota a chamada TEORIA DA PASSAGEM INOCENTE, não se aplicando a lei brasileira quando o navio ou a aeronave passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (aqui não atracará ou aterrissará). Logo, é mais uma hipótese de intraterritorialidade.
    • Havendo dúvida quanto à bandeira da embarcação em alto mar, aplica-se o princípio da nacionalidade ativa. Se, por exemplo, a embarcação holandesa em alto mar recebe brasileiros para a prática de aborto, não haverá crime, tendo em vista que é permitido o aborto na Holanda. Ressalta-se que, em alto mar aplica-se a lei da bandeira.
    • Não há aplicação da lei brasileira nas contravenções penais cometidas no estrangeiro. Ou seja, não existe aplicação do princípio da extraterritorialidade para contravenções.
  10. Quando um crime se considera praticado no território nacional?
    • Teremos de estudar o seguinte:
    • Lugar do Crime ou Locus Commissi Delicti – art. 6º do CP e Teorias
    • Teoria da Atividade ou da Ação: em que é considerado lugar do crime aquele onde o agente desenvolve a atividade criminosa ou onde praticou atos executórios.
    • Teoria do Resultado, do Evento ou do Efeito: considera lugar do crime aquele onde se deu a produção do resultado criminoso.
    • Teoria Mista, da Ubiqüidade ou da Unidade: considera lugar do crime aquele em que se realizou qualquer momento do iter criminis, isto é, a pratica de qualquer ato executório ou o local onde se produziu o resultado. O que importa, para a aplicação da lei penal brasileira é que o crime tenha “tocado” o território nacional.
    • O Código penal Brasileiro adotou a teoria da ubiqüidade nos termos do art. 6º, in verbis:
    • Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    • Mnemônico: LUTA
    • Lugar Ubiquidade
    • Tempo Atividade
    • Obs.: se em território brasileiro unicamente ocorre o planejamento ou preparação do crime, o fato não interessa ao direito brasileiro.
  11. Qual a diferença entre crime plurilocal e crime à distância?
    • Crime à distância (espaço máximo)  o crime percorre territórios de dois ou mais países soberanos. Aí surge um conflito internacional de jurisdição. Qual lei será aplicada? Resolve com o art. 6º - t. ubiqüidade.
    • Não se confunde com o crime plurilocal, pois aqui o crime percorre localidades diversas do mesmo país. Surge um conflito interno de competências. Qual juízo julgará? Art. 70, CP – teoria do resultado.
  12. Em quais casos se usa o princípio da extraterritorialidade?
    • Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    • Vida do presidente? Homicídio 121 ou instigação ao suicídio 122 – ambos CP. Liberdade? Artigos 146 a 154, do CP. Vítima de roubo? É crime contra o patrimônio. Logo, não se aplica a tal hipótese. Lesão corporal também não, pois não é crime contra a vida, mas sim a PESSOA. Aplica-se a lei brazuca pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU DA DEFESA. Aplica-se a lei brasileira porque atinge interesse nacional, ou seja, nosso chefe de governo.
    • 2 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: b) contra o patrimônio ou a fé pública da U, do DF, de E, de Território, de M, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    • Crime contra patrimônio ou fé pública da A.P. Direita ou Indireta. Arts 155 a 180, CP (patrimônio) e art. 289 a 301 do CP (fé pública) Aplica-se a lei brazuca pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU DA DEFESA, pois atinge interesse nacional.
    • 3 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    • Contra a adm púb, mas somente para quem ESTÁ A SERVIÇO. Art. 312 a 359, CP – crimes contra a AP. Aplica-se a lei brazuca pelo PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO REAL OU DA DEFESA, pois atinge interesse nacional.
    • 4 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
    •  1ª corrente: p. da justiça universal (adotada hoje);
    •  2ª corrente: p. da defesa ou real (antes); e
    •  3ª corrente: p. da nacionalidade ativa.
    • Se o genocida for brasileiro ou gringo que more aqui no Brasil. É o crime praticado com a intenção de destruir total ou parcialmente étnico, racial religioso, tal crime está na Lei 2.889 de 56. Ex: 5 ingleses que moram aqui no Brasil; viajam para Bolívia e mata um monte de índio. Aplica a lei brasileira? Sim, porque eles moram no Brasil. Aplica-se o PRÍNCIPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL, porque o crime de genocídio atinge interesse da humanidade. Pune-se o infrator onde ele estiver.
    • 5 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    • Tráfico transnacional de drogas. O Brasil já assinou vários docs. nacionais a fim de reprimir o tráfico internacional. Ex1: um traficante manda cocaína da Bolívia para um traficante para o Paraguai. É possível aplicar a lei brasileira? Sim, mas não significa que será (há condições). Ex2: tráfico de crianças entre países e pessoas A e C. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL, pois atinge interesse da humanidade. Pune-se o infrator onde ele for encontrado.
    • 6 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: b) praticados por brasileiro; Brasileiro nato ou naturalizado. Em qualquer lugar do mundo o brazuca cometeu crime em qualquer lugar do mundo, está sujeito a lei penal brazuca. PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ou PERSONALIDADE ATIVA, pois é obrigação de cada Estado punir os seus cidadãos.
    • 7 Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    • Mercantes – comerciais ou privadas. Em tese, aplica a lei da gringa, mas se o país gringo nada fizer, aí sim aplica-se a lei brasileira. Ex: navio VS brazucas brigam e o país da gringa nada faz. PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO ou SUBSIDIARIEDADE.
    • 8 Por fim, a última hipótese de extraterritorialidade da Lei Penal é o art. 7, par. terceiro, vejamos:
    • § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
    • a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
    • b) houve requisição do Ministro da Justiça.
    • 1ª corrente: p. da nacionalidade passiva (FMB, LFG);
    • 2ª corrente: p. da defesa ou real.
    • Primeiro caso: art. 7, inc. I, a, b, c e d;  incondicionada
    • Segundo caso: art. 7, inc. II, a e b;  condicionada
    • Terceiro caso: art. 7, parágrafo terceiro.  hipercondicionada
Author
carloselopes
ID
57291
Card Set
4 direito penal geral
Description
perguntas sobre a aula 4
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