3 processo penal

  1. O que é arquivamento indireto?
    • O promotor entende que o crime não é de competência de certo juiz e o juiz entende que é competente. O juiz não pode obrigar o promotor a oferecer denúncia. Assim, deve ser aplicado por analogia, aplica-se o art. 28 do CPP, cabendo a decisão ao procurador-geral (ex: crime de moeda falsa com tramite na justiça estadual).
    • CPP - Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    • Conceito: é extraído da jurisprudência do STF, permitindo que o juiz invoque o art.28, do CPP, quando vem a discordar do requerimento do MP, quanto à remessa dos autos para outra esfera da jurisdição.
  2. O arquivamento é recorrível?
    • Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível, isto é, não é cabível recurso nem o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública. Porém há algumas exceções, a saber:
    •  nos casos de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública. É possível a interposição de recurso de ofício (duplo grau obrigatório, reexame necessário) interposto pelo juiz ao Tribunal, quando da decisão de arquivamento do inquérito ou sentença absolutória (art. 7º da Lei 1.521/51); e
    •  nos casos das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos (fora do local apropriado – hipódromo) cabe o recurso em sentido estrito. (art. 6º, parágrafo único, 1.508/51). Observa que na prática  vai pra o JECRIM e faz acordo.
    •  caso o juiz arquive o inquérito de ofício, sem a iniciativa do MP, cabe
    • correição parcial. O juiz não pode arquivar o IP de ofício, ele precisa ser provocado, caso contrário será um ato tumultuado.
    • Trancamento do inquérito policial
    • Em hipóteses de inexistência pena privativa de liberdade para certa conduta; aí é possível a impetração de HC em recebimento do IP.
    • Natureza – excepcional, contudo poderá ser realizado com os seguintes fundamentos para o trancamento do inquérito são:
    • a) Atipicidade;
    • b) Excludentes de ilicitude;
    • c) Excludentes da culpabilidade;
    • d) Causa extintiva da punibilidade;
    • e) Ausência de elementos informativos para a propositura da ação penal (quanto à materialidade ou indícios da autoria do delito).
  3. Quais são os fundamentos contra e a favor da INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO?
    • Fundamentos contrários à investigação pelo do MP
    • 1º argumento  atenta contra o sistema acusatório, pois a partir do momento em que se permite que o MP investigue, pois cria-se um desequilíbrio entre a acusação e a defesa;
    • 2º argumento  a CF dotou o MP do poder de requisitar diligências investigatórias, bem como o poder de requisitar a instauração de inquérito policial. Contudo, a norma constitucional não possibilita que o MP realize e presida inquérito policial (art. 129, inc. VIII, da CF);
    • 3º argumento  a atividade de investigação é exclusiva da Polícia judiciária; e
    • 4º argumento  falta previsão legal para tanto e também inexiste instrumento apto para as investigações.
    • Fundamentos favoráveis à investigação pelo MP
    • 1º argumento  não há violação ao sistema acusatório, pois nada impede que a defesa traga aos autos do IP elementos probatórios (de informação) que lhes sejam favoráveis;
    • Obs.: o particular pode investigar? Sim, desde que observe os direitos individuais, bem como ter em mente que não tem não tem poderes de autoridade.
    • 2º argumento  tem base na Teoria dos Poderes Implícitos (que surge na Suprema Corte Americana – num precedente conhecido como MC CULLCH V. MARXLAND de 1819), a CF ao conceder uma ativ. fim a determinado órgão ou instituição, implícita e simultaneamente, também concede a ele todos os meios necessários para alcançar aquele objetivo. Portanto, se o MP é o titular da ação penal pública, deve-se outorgar a ele os meios necessários para firmar seu convencimento (art. 129, inc. I, da CF).
    • OBS.: decisão recente - STF - HC 89837 – adotou tal teoria e frisou que o MP pode investigar.
    • 3º argumento  Polícia Judiciária não se confunde com Polícia Investigativa (art. 4º, do CPP)**
    • ** Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
    • Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    • - se CPI pode investigar – logo, MP tb poderá.
    • 4º argumento  PIC - Procedimento investigatório criminal - é um instrumento de natureza adm. e inquisitorial, instaurado e presidido por um membro do MP, com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza púb., fornecendo elementos ao oferecimento ou não de denúncia (Resolução n. 13 do Conselho Nacional do MP).
    • PROVA MP
    • Ex: investigar policiais que torturam suposto bandido.
    • Tal procedimento será concluído das seguintes formas:
    • 1º por meio de oferecimento de denúncia – trata-se de uma possibilidade;
    • 2º declinação das atribuições para outro órgão ministerial; e
    • 3º requerimento de arquivamento do PIC, que pode ser apresentado ao juízo competente ou ao órgão superior do próprio MP.
  4. Qual a posição da jurisprudência?
    • Por fim, o entendimento conforme a jurisprudência é o seguinte:
    • no STJ, é pacífico o entendimento de que o MP pode investigar (Súmula 234 do STJ = A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia).
    •  No STF, apesar da decisão contrária do Ministro Marco Aurélio é pela vedação, mas os demais são a favor. Ver decisões: STF HC 84548; STF RE 464893; E
    •  STF HC 89837. Frisa-se que no STF tramita uma ADI (3.836) em razão da Resolução n. 13 do Conselho Nacional do MP – bem provável que nem seja conhecida – pois resolução não é objeto de ADI. VER.
  5. Qual a previsão legal do Controle externo da atividade do MP
    • É certo que a CF, em seu art. 129, VII, dispõe:
    • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    • Ademais, na LC n. 75/93 – art. 9º - também trata do assunto.
    • Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo:
    • I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
    • II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
    • III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
    • IV – requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocor¬rido no exercício da atividade policial;
    • V – promover a ação penal por abuso de poder.
    • Frisa-se que a lei n. 8.625/93 – art. 80 – permite que a LC supramencionada também seja aplicada aos MPs estaduais.
    • A atividade de controle externo exercida pelo MP decorre do sistema de freios e contrapesos previsto pelo regime democrático, visando à efetividade dos direitos assegurados na CF, além de buscar um comprometimento maior com a investigação criminal. Esse controle externo não pressupõe subordinação ou hierarquia dos organismos policiais, o qual deve atuar em conjunto com as corregedorias das policias se houver a possibilidade para tanto.
  6. Quais são as duas formas de controle que existem?
    • Por fim, tal controle pode se dar mediante duas formas, a saber:
    • 1. Difuso: o controle difuso é aquele exercido pelos promotores com atribuição criminal, a qual permite:
    • 1.1. O controle de ocorrências policiais;
    • 1.2. A verificação de prazos de inquéritos policiais;
    • 1.3. A verificação da boa qualidade do inquérito policial;
    • 1.4. O controle e a verificação de bens apreendidos; e
    • 1.5. A propositura de medidas cautelares.
    • 2. Concentrado: o controle concentrado é aquele exercido pelo órgão do MP com atribuições específicas para tanto. Hoje todos os MPs têm um órgão do MP especializado nisso. Ex: promotor especializado em erro médico, em crimes ambientais. Formas, possibilidades e manifestações desse tipo de controle:
    • 2.1. A verificação das comunicações de prisões em flagrante;
    • 2.2. As visitas às delegacias de polícia e às unidades prisionais;
    • 2.3. Os termos de ajustamento de conduta e recomendações;
    • 2.4. As requisições e os procedimentos investigatórios criminais; e
    • 2.5. As ações civis públicas na defesa dos interesses difusos, bem como as ações de improbidade administrativa.
    • Esses tipos de controle estão previstos na Resolução n. 20 do CNMP.
    • OBS.: foi ajuizada no STF ADI n. 4.220 – a qual não foi conhecida, por se tratar a resolução de ato regulamentar.
  7. Qual o CONCEITO DO DIREITO DE AÇÃO?
    É o direito de pedir a tutela jurisdicional relacionada a um caso concreto.
  8. Quais são as CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL?
    • O exercício do direito de ação está vinculado a algumas condições genéricas e específicas. Genéricas são as condições presentes em toda e qualquer espécie de ação, sendo indispensáveis. Já as específicas são aquelas condições que nem sempre estão presentes em todas as ações (hoje: representação da vítima no caso de estupro, pois se trata de ação penal pública condicionada). Ressalta-se que, a falta das condições da ação é causa de rejeição da denúncia.
    • CONDIÇÕES GENÉRICAS
    • Nesta aula veremos as condições que são basicamente as mesmas do direito processual civil. Como se tivéssemos os mesmos institutos. É uma visão mais tradicional, contudo tal fusão (civil VS penal) é criticada, e muitos apontam outras condições genéricas, numa visão mais moderna.
    • POSIÇÃO CONSERVADORA
    • (prova objetiva) – é adotada pela Adda Pelegrini (no livro Teoria Geral do Processo)
    • 1. Possibilidade jurídica do pedido: o pedido deve se referir a uma providência admitida no direito objetivo. Essa apreciação deve ser feita sobre a causa de pedir, abstratamente considerada, desvinculada de qualquer analise probatória. O pedido não é o foco, mas sim os fatos.
    • OBS.: no Processo Penal o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e pode o juiz corrigir eventual classificação equivocada feita pelo MP. Também frisa que caso seja oferecida denúncia por uma conduta atípica deverá ocorrer verdadeiro julgamento antecipado do mérito, com a formação de coisa julgada formal e material. Ao contrário, do processo civil, aqui fará coisa julgada formal e material, em consonância com o CPP, no art. 397. Vejamos:
    • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ...
    • 2. Legitimidade para agir – legitimatio ad causam: é a pertinência subjetiva da ação. Ex: carro VS estacionamento VS batida. Ou seja, deve-se perguntar: Quem pode propor a ação? MP ou ofendido? Contra quem pode oferecer a ação penal? É o provável autor do fato criminoso? No pólo ativo, figura o MP na ação penal pública (art. 129, I, CF); e o ofendido* ou seu representante legal na ação penal privada.
    • *ofendido vem a óbito  sucessão processual  CADI – cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Alguns doutrinadores acrescem o companheiro. Logo, seria o CCADI, contudo professor discorda, haja vista que não é caso de analogia.
    • Prova  questão do MPF - 2ª fase  ex: “bafão” entre candidatos a cargo eletivo  crime contra honra praticado durante a propaganda eleitoral é crime eleitoral, logo, de ação penal pública incondicionada. Se por ventura for oferecida uma queixa pelo ofendido – deve se rejeitar, mas se verificar isso no curso do processo penal nada impede a aplicação subsidiária do art. 267, VI, CPC, deve ser reconhecida a ausência da legitimatio ad causam. Logo, caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto à legitimação passiva é do provável autor do fato delituoso maior de 18 anos.
    • 3. Interesse de agir: a doutrina classifica o interesse de agir como um trinômio composto pela necessidade, adequação e utilidade.
    • No processo penal a necessidade é presumida, pois não há pena sem processo, salvo no JECrim tendo em vista que a pena pode ser aplicada por meio da transação.
    • A adequação também não tem muita relevância no processo penal, pois não há diferentes espécies de ações condenatórias.
    • A utilidade consiste na eficácia da ativ. jurisdicional para satisfazer o interesse do autor, a qual tem razão de ser no processo pena. Deve-se perguntar: esse processo vai servir para alguma coisa?
    • 4. Justa Causa: é um lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo penal, o qual é composto pela prova da materialidade e indícios de autoria.
    • Tudo isso a fim de afastar causas temerárias. Ex: queixa oferecida contra um ministro do STJ porque teria assediado sexualmente a funcionária – o único elemento probatório era a palavra dela – será que o depoimento deve ser considerado? Sim, deve. Mas com cautela.
    • O STF entendeu que a palavra da vítima isolada não é suficiente para deflagrar o início da ação penal. Não se pode admitir que o MP ofereça a denúncia sem um lastro mínimo de provas, para se evitar lides temerárias.
  9. O que é a é a prescrição em perspectiva (hipotética ou virtual)? Ela é admitida pelos tribunais?
    • Vai ser útil? Exemplo comum para analisar a utilidade é a prescrição em perspectiva (hipotética ou virtual), a qual incide na ação penal, gerando sua inutilidade da ação.
    • 1998 – 2000
    • Art. 171, CP
    • 1- 4
    •  Depois de seis anos o promotor teve vista do processo. Nesse caso já teria sentido? A pena máxima prescreveria em 8 anos. Aí condena pena 1 ano (logo prescrição em 4 anos). Logo, já se passaram 6 anos. Falamos da prescrição hipotética, virtual, em perspectiva.
    • Caso o órgão do MP consegue visualizar antecipadamente que vai ocorrer prescrição, deve requerer o arquivamento com base na falta de interesse de agir com o seguinte argumento:
    • Qual a utilidade de se levar a diante uma ação penal que será corroída pela prescrição futuramente?! Se antecipadamente já for possível visualizar a ocorrência de prescrição, surge a chamada prescrição em perspectiva.
    • Não pode pedir a extinção da ação (porque não tem previsão legal), mas ok trabalhar no caso com o argumento da ausência de interesse de agir.
    • Essa prescrição não é admitida pelos tribunais em virtude da ausência de previsão legal (STF – HC 86.950). No entanto, como promotor de justiça, deve-se pleitear o arquivamento dos autos ou a extinção do processo em virtude da ausência de interesse de agir.
    • Outro exemplo é o perdão judicial no homicídio culposo, previsto no art. 121, § 5º, do CP. No caso do pai verídico em que esqueceu o recém nascido dentro de seu automóvel, vindo este a falecer. Será que o promotor deve oferecer a denúncia?! Será que deve arrolar sua esposa para testemunhar contra ele?! De que adianta levar a diante uma ação penal em que ao final o réu será absolvido?!
  10. Qual a diferença entre legitimidade ordinária, extraordinária e ativa concorrente?
    • √ Legitimidade ordinária ≠ extraordinária: legitimidade ordinária é a regra. Alguém postula em nome próprio na defesa de interesse próprio (ex: MP como titular da ação).
    • Já a legitimidade extraordinária é aquela que se dá quando alguém age em nome próprio na defesa de interesse alheio (ex: queixa-crime oferecida pelo ofendido) – possível somente nos casos previstos em lei. Vale observar o art. 6º do CPC.
    • Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    • Vejamos algumas situações/exemplos disso no processo penal:
    • Ex1: Na ação penal privada, pois o interesse de punir é do Estado, que, todavia, transfere ao ofendido o direito de ação. Isto é, o direito de punir pertence ao Estado, apenas o direito de ação é transferido ao ofendido, a possibilidade de ingressar em juízo;
    • Ex2: No caso do ofendido pobre, pode o MP propor a ação civil ex delicto (indenizatória) proposta pelo MP em favor de vítima pobre ou ação executória em seu nome, na tutela de interesses individuais (art. 68 do CPP). Nesta exceção, o interesse que o MP esta concorrendo é patrimonial, sendo direito disponível. Ocorre que, a CF não permite que o MP defenda interesse disponível, incumbindo tal atribuição a Defensoria Pública. Porém, não são todas as comarcas que possuem Defensoria Pública. Portanto, o art. 68 do CPP***, segundo o STF é dotado de uma inconstitucionalidade progressiva (um dia será inconstitucional), ou seja, enquanto nas comarcas em que ainda não houver Defensoria Pública, o art. 68 continua válido (STF – RE 135.328 – julgado bem interessante).
    • *** Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
    • √Legitimação ativa concorrente: a legitimidade ativa concorrente ocorre quando mais de uma parte tem autorização legal para agir, ingressar em juízo. Neste caso, quem ajuizar a ação por 1º a ação, afastará a legitimidade do outro, evitando assim, a litispendência.
    • Quando isso ocorrerá no processo penal. Caso/ exemplos:
    • Ex1: casos de sucessão processual o direito de ação é transmitido ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31 do CPP).
    • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    •  Tal direito é transmitido para todos. Qualquer um desse poderá ajuizar. Mesmo que o cônjuge não queira... o ascendente pode.
    • Ex2: ação penal privada subsidiária da pública, depois do decurso do prazo do MP para oferecer denúncia. Contudo, o MP pode repudiar a queixa-crime, assim, oferecendo denúncia substitutiva.
    • Ex3: crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções, caberá ação penal pública condicionada de titularidade do MP ou ação penal privada de titularidade do servidor público (Súmula 714 do STF***);
    • ***714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à re¬presentação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    • A ofensa tem a ver com as funções que a pessoa exerce. Ex: juiz corrupto.
    • Atenção para a decisão do STF – no inquérito 1939: para o STF oferecida a representação ao MP estará preclusa a via da ação penal privada. Logo, isso não é legitimação concorrente, mas sim LEGETIMAÇÃO ALTERNATIVA***.
    • ***Se o crime depende de representação enquanto ela não for oferecida o MP não pode agir. Portanto, cabe ao ofendido escolher entre a representação ou pelo oferecimento da queixa-crime.
  11. Quais são as condições da ação pela doutrina moderna?
    • a) prática de fato aparentemente criminoso
    • Essas condições seriam extraídas do revogado art. 43 CPP:
    • Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
    • I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
    • II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
    • III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
    • Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
    • b) punibilidade concreta
    • c) legitimidade para agir
    • d) justa causa
  12. Quais são as condições específicas da ação penal?
    • 3.2 Específicas (condições de procedibilidade)
    • São necessárias em relação a alguns delitos.
    • Exemplos:
    • a) requisição do ministro da justiça
    • ex.: crime contra a honra do Presidente da República e Chefe de governo estrangeiro.
    • b) laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial
    • c) trânsito em julgado da sentença anulando o casamento em relação ao crime do art. 236 CP.
    • Obs.: cuidado com a sentença declaratória da falência, nos crimes falimentares. Essa sentença era considerada uma condição específica de procedibilidade. Com a nova lei de falências, é considerada condição objetiva de punibilidade
  13. Qual a diferença entre Condição de procedibilidade, condição objetiva de punibilidade e condição de prosseguibilidade?
    • Qual a diferença entre condição específica de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade? Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exercício do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
    • Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.
    • Chama-se condição objetiva justamente porque independe do dolo ou da culpa do agente. Exemplo: no art. 7º, § 2º, “b” está dito que a lei penal brasileira aplica-se para fato ocorrido no exterior se descrito como crime no país em que aconteceu. Estar o fato descrito como crime no país que foi palco do ocorrido é condição objetiva de punibilidade. Se ausente, o fato deixa de ser punível (no Brasil).
    • Condição de procedibilidade X de prosseguibilidade
    • Enquanto a primeira é necessária para o início do processo, a segunda é necessária para que o processo possa prosseguir.
    • Ex.: Lesão corporal leve só passou a ser condicionada à representação com a lei 9.099/95. Para os processos que já estavam em andamento, a representação seria uma condição de prosseguibilidade (art. 91 da Lei dos Juizados); Já para os processos que ainda não tinham sido iniciados, seria uma condição de procedibilidade.
    • *O mesmo entendimento vale para as novas alterações ocorridas no código penal em que o estupro passou a ser, em regra, ação penal pública condicionada à representação? O Prof. Entende que não pq o CP não trouxe nada expresso em relação ao tema.
    • d) representação do ofendido
    • Ex.: crime de ameaça, o qual depende de representação.
  14. Qual é a CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS?
    • 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
    • 4.1 Ação penal pública
    • De acordo com o art. 129, I CRFB, o titular é o MP.
    • Possui as seguintes espécies:
    • 4.1.2 Ação penal pública incondicionada
    • O MP não depende do implemento de condição.
    • 4.1.3 Ação penal pública condicionada
    • O MP depende do implemento de uma condição,como a requisição do Ministro e a representação da vítima.
    • 4.1.4 Ação penal pública subsidiária da pública
    • Os doutrinadores citam dois exemplos:
    • - decreto-lei 201/67, art. 2º, §2º (responsabilidade de prefeitos e vereadores)
    • § 2º Se as providências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.
    • Crítica: esse dispositivo não foi recepcionado pela CRFB, pois atenta contra a autonomia do MP dos Estados.
    • - Caso o promotor estadual, agindo por delegação em crimes eleitorais, permaneça inerte, deve o Procurador Regional Eleitoral oferecer a denúncia.
    • Obs.: Nestor Távora ainda trata da ação penal pública subsidiária da pública, em que a ação poderá ser intentada pelo MPF quando houver inércia do MPE, nos crimes definidos no decreto n.º 201, praticados por Prefeitos. Contudo, o correto seria que, no caso de desídia do PGJ, recorresse ao Colégio de Procuradores no seio do MPE ou dar início a ação penal privada subsidiária da pública. Tal dispositivo, portanto, não foi recepcionado pela CRFB.
    • 4.1.5 Ação penal de iniciativa privada
    • São três espécies:
    • a) ação penal exclusivamente privada: é possível a sucessão processual
    • b) ação penal privada personalíssima: não há sucessão processual
    • *(prova oral) A morte da vítima extingue a punibilidade?
    • Nos crimes de ação penal privada personalíssima, a morte da vítima extingue a punibilidade, pois o direito de propor a ação penal não será transmitido aos sucessores.
    • Só há um crime: já que o adultério foi revogado, subsiste o do art. 236 CP (induzimento à erro essencial).
    • c) ação penal privada subsidiária da pública: somente é cabível em face da inércia do MP.
  15. Como se dá a AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA?
    • 5. AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
    • Em regra, a ação penal é privada.
    • Art. 145 CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    • Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
    • Exceções:
    • - se for praticado durante a propaganda eleitoral, é de ação penal pública incondicionada.
    • - se for cometido contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, será crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
    • - se for cometido contra funcionário público (intraneus), em razão das funções, aplica-se a súmula 714 STF, ou seja, ação penal privada ou condicionada à representação.
    • - no caso de injúria real, se praticada mediante vias de fato, continua sendo ação penal privada. Ao contrário, se praticado mediante lesão corporal, a ação penal será pública. Se a lesão for leve, será condicionada à representação:
    • Art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    • § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    • Obs.: Não confundir racismo com injúria racial: o primeiro é uma oposição indistinta a toda uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (ação penal pública incondicionada) . Nova Lei n.º 12.033/09 – o crime de injúria racial passa a ser de ação penal pública condicionada à representação
    • - embriaguez ao volante: de acordo com o revogado parágrafo único do art. 291, tanto o crime de embriaguez ao volante, como também o delito de participação em competição não autorizada, seriam crimes de ação penal pública condicionada à representação (são crimes de perigo e não há vítima determinada). A doutrina sempre considerou, ao contrário, entendendo que se trata de crime de ação penal pública incondicionada.
    • Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    • Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
    • § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
    • I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    • II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    • III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
    • - crimes ambientais: a ação penal é pública incondicionada.
    • *Posso oferecer denúncia contra uma pessoa jurídica?
    • Pode, desde que denuncie também a pessoa física que atua em seu nome ou benefício (teoria da dupla imputação).
    • *Essa pessoa jurídica pode ser beneficiada em HC?
    • A PJ pode ser impetrante de HC. Para o STF, como a pessoa jurídica não é dotada de liberdade de locomoção, não pode figurar como paciente em HC, mesmo que o HC tenha sido impetrado por uma pessoa física com ela denunciada.
Author
carloselopes
ID
57142
Card Set
3 processo penal
Description
perguntas sobre a aula 3
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