2 processo penal

  1. O que é indiciamento e quais os tipos que existem?
    • Conceito: é a atribuir a alguém a autoria da infração penal.
    • Atribuição do indiciamento é privativa do delegado. O MP não pode requisitar. É ato formal do Estado-investigação que gera a anotação na folha de antecedentes.
    • Pressupostos
    • • Indícios de autoria
    • • Prova da materialidade
    • Indiciamento direto e indireto.
    • O indiciamento direto ocorre quando o indiciado está presente, enquanto que o indiciamento indireto, quando o indiciado está ausente.
  2. Quem não pode ser indiciado?
    • Exceções:
    • -membros do MP: art. 41, II c/c § único da Lei 8.625/93;
    • -juízes (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79 - LOMAN).
    • -Titulares de foro por prerrogativa de função não poderão ser indiciados sem prévia autorização do Ministro ou desembargador relator do inquérito. Essa mesma autorização é indispensável para a instauração de inquérito (STF, IP n. 2.411).
  3. Quais são os prazos para a conclusão do IPL?
    • Ao réu preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 dias. Se o réu encontra-se solto, o prazo é de 30 dias.  PRED_SOT
    • Este prazo é processual e não penal, não se contando o dia de início. Não confundir prazo para conclusão de inquérito com prazo excessivo de prisão. O prazo da prisão do condenado é penal e não processual. O melhor horário para se apresentar para prisão temporária ocorre às 23 horas, pois já se conta como primeiro dia.
    • Este prazo de 30 dias, para conclusão do inquérito quando o réu encontrar-se solto, não tem qualquer conseqüência, sendo um prazo impróprio, tendo em vista que sua inobservância não produz qualquer conseqüência.
    • Em caso de réu preso, este prazo de 10 dias descumprido gera efeitos? Se restar caracterizado um excesso abusivo, não justificado pelas circunstâncias do delito e/ou pluralidade de réus, é caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade do processo. Para o Código Processo Penal Militar o prazo é de 20 dias, se o réu estiver preso, e 40 dias, se solto.
    • Na Justiça federal, o prazo é de 15 dias, se preso, e de 30 dias, se solto; podendo esses prazos serem duplicados. Pela nova Lei de Tóxicos, se o réu encontrar-se preso, o prazo é de 30 dias; se solto, o prazo é de 90 dias; podendo esses prazos podem ser duplicados (art. 51 da Lei 11.343/06).
    • Segundo a Lei de Economia Popular, o prazo é de 10 dias, estando o acusado preso ou solto.
    • Prazos Conclusão do inquérito Oferecimento da denúncia
    • Justiça Estadual 10 dias – réu preso
    • 30 dias – réu solto 5 dias – réu preso
    • 15 dias – réu solto
    • Justiça Federal 15 dias – réu preso
    • 30 dias – réu solto 5 dias - réu preso
    • 15 dias - réu solto
    • Justiça militar 20 dias – réu preso
    • 40 dias – réu solto 5 dias – réu preso
    • 15 dias – réu solto
    • Lei de tóxicos 30 dias – réu preso
    • 90 dias – réu solto 10 dias – réu preso ou solto
    • Lei dos crimes contra economia popular 10 dias – réu preso ou solto 2 dias – réu preso ou solto
    • Lei do crime de abuso de autoridade 48 horas – réu preso ou solto
    • Código eleitoral 10 dias – réu preso ou solto
  4. É possível a incomunicabilidade do preso?
    • O parágrafo único, do art. 21, do CPP, prevê a possibilidade de incomunicabilidade do preso, não excedente a 3 dias, devendo ser decretada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou órgão do MP. A doutrina majoritária entende que a incomunicabilidade prevista no art. 21 do CPP não teria sido recepcionado pela CF, pois no seu art. 136 há disposição no sentido de que não é possível a incomunicabilidade do preso quando decretado estado de defesa. Desse modo, se não é possível a incomunicabilidade do preso durante o estado de defesa, o que dirá em estado de normalidade.
    • Nestor Távora  o CPP foi elaborado numa época de Getúlio Vargas, numa época que ele amava o fascismo da Itália; tal incomucanibilidade estava ligada à determinação do juiz. Era a impossibilidade do suspeito por decisão do juiz não ter contato com terceiros, pelo prazo de 03 dias, sem prejuízo do acesso do advogado. Após a CF de 88  disse que se o Estado de Defesa ninguém vai ficar incomunicável, quem dirá numa situação normal. Não foi recepcionada pela CF de 88. CESP = confirmou a não recepção. Revogado tacitamente. Obs.: quem está no Regime Disciplinar Diferenciado – 360 dias sem fazer nada e apenas duas horas de sol por dia – estão incomunicáveis? Não. Lei foi esperta. Ex: o Fernandinho Beiramar, Marcola. Cita ainda que o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF – ou seja – revogado tacitamente. Enfim, O instituto é incompatível verticalmente com a CF.Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    • Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
  5. Como é concluído o IPL?
    • A conclusão ocorrerá por meio de relatório do que tiver sido apurado, sendo enviados os autos ao juiz competente. Não se deve fazer juízo de valor, que é privativo do titular da ação, apenas devendo relatar os fatos ocorridos.
    • Após conclusão, o inquérito é encaminhado ao Poder Judiciário (art. 10 do CPP). Recebido os autos do inquérito pelo juiz, há duas possibilidades: a) se o crime for de ação penal pública, os autos são remetidos ao MP; e b) se o crime for de ação penal privada, os autos ficam em cartório aguardando a iniciativa do ofendido.
    • Remetido ao MP, poderá o promotor: a) oferecer denúncia; b) requerer diligências, desde que indispensáveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 do CPP); c) pedir o arquivamento para o juiz; d) alegar incompetência, requerendo a remessa dos autos de inquérito a outro juízo; e) suscitar conflito de competência ou de atribuição (conflito positivo ou negativo entre autoridades judiciárias).
    • Se o juiz indefere o pedido formulado pelo MP de devolução dos autos ao delegado para novas diligências, caberá o recurso de correição parcial. Se o promotor não quiser ingressar com a correição parcial, pode solicitar diretamente ao delegado a diligência. Conclui-se, portanto, que as diligências deverão ser requisitadas diretamente a autoridade policial.
  6. Como se resolve o conflito de competência/atribuição?
    •  O conflito de atribuições ocorre no âmbito do Ministério Público. Entre membros do MP de mesmo Estado, a competência para decidir sobre conflito é do procurador-geral de Justiça.
    •  Entre MP Estadual e MP Federal, a competência é do STF (art. 102, inc. I, alínea f, da CF).
    •  Entre membros do MP de Estados diversos será decidido pelo STF (petição 3528, petição 3631 e ACO 853).
    • O conflito de competência ocorre entre magistrados. O conflito de competência entre juízes de comarcas diferentes será decidido pelo TJ. = C ≠ TJ
    • O conflito de competência entre juízes de Estados diferentes será decidido pelo STJ. = Juiz estado ≠  STJ
    • O conflito de competência entre um juiz estadual e um juiz federal será decidido pelo STJ. =
    • Juiz federal VS juiz estadual  STJ
    • O conflito de competência entre o STM e um juiz estadual será decidido pelo STF. = STM VS juiz estadual  STF
  7. Quais são os fundamentos para um arquivamento?
    • Somente a autoridade judiciária, em atendimento ao pedido do MP, poderá arquivar o inquérito policial. O juiz não pode arquivar de ofício o inquérito. Nem o MP pode arquivar o inquérito sem solicitar ao juiz. Os fundamentos para o arquivamento do inquérito são:
    • a) Atipicidade;
    • b) Excludentes de ilicitude;
    • c) Excludentes da culpabilidade;
    • d) Causa extintiva da punibilidade;
    • e) Ausência de elementos informativos para a propositura da ação penal (quanto à materialidade ou indícios da autoria do delito).
    • Em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta (ex: princípio da insignificância) é possível a impetração de HC, pleiteando o trancamento da ação penal.
    • Na dúvida entre o oferecimento ou não da denúncia, decorrente da excludente da ilicitude, prevalece o in dubio pro societate (oferece a denúncia).
    • Qual a única causa de excludente de culpabilidade em que deve o promotor oferecer a denúncia?
    • No caso de inimputável do art. 26, caput, do CP (por insanidade mental), deve-se oferecer a denúncia, e ao final requerer a medida de segurança (absolvição imprópria).
  8. Quais destas formas faz coisa julgada formal e material?
    • A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida. A coisa julgada material torna a decisão imutável fora do processo a qual foi proferida. A depender do fundamento do arquivamento do inquérito haverá coisa julgada formal ou material.
    • Arquivamentos com base em atipicidade, excludentes da ilicitude, excludentes de culpabilidade ou excludente de punibilidade, fazem coisa julgada formal e material (STF - HC 84.156 e HC 80.560).
    •  Arquivamento de inquérito por falta de provas, a decisão só faz coisa julgada formal.
    •  Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas (Súmula 524 do STF = 524. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas).
  9. Quem pode desarquivar o IPL?
    • Para que o delegado possa desarquivar o inquérito policial é necessária a notícia de provas novas (substancialmente nova); e não de provas novas propriamente ditas (formalmente novas).
    • Prova nova é aquela substancialmente inovadora, ou seja, aquela capaz de produzir uma alteração dentro contexto probatório do qual foi proferido o arquivamento. A testemunha que já foi ouvida pode ser prova nova, desde que mude a sua versão.
    •  Quem faz o desarquivamento do inquérito policial?
    • Segundo o art. 18 do CPP, é a autoridade policial, desde que possua notícia de provas novas.
    • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
    • O arquivamento por falta de provas é, portanto, uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, modificando o panorama probatório é possível o desarquivamento.
  10. Qual é o procedimento de arquivamento na justiça estadual?
    • PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL
    • O promotor pede o arquivamento do inquérito e o juiz decide sobre o pedido de arquivamento. Discordando o juiz do arquivamento, remeterá os autos ao procurador-geral de Justiça, que poderá:
    • a) Oferecer a denúncia;
    • b) Requisitar diligências;
    • c) Designar outro membro do MP para oferecer denúncia, sendo este obrigado a oferecê-la;
    • d) Insistir no pedido de arquivamento, no qual o juiz estará obrigado a arquivar.
    •  O promotor que pediu arquivamento poderá ser designado pelo procurador-geral a oferecer a denúncia? Não, tendo em vista que atenta contra a sua independência funcional.
    •  O novo promotor designado é obrigado a oferecer a denúncia? O promotor designado atua como longa manus do procurador-geral (por delegação), sendo obrigado a oferecer a denúncia.
    • Quando o juiz remete os autos ao procurador-geral, age acobertado pelo princípio da devolução, segundo o qual o juiz devolve a apreciação do caso ao chefe do MP, o qual compete a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia. Neste caso, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade.
  11. Qual o PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL?
    • Justiça Federal e do DFT
    • É muito semelhante, mas há uma peculiaridade.
    • O MPF faz pedido de arquivamento ao juiz federal. Se concordar, será arquivado o inquérito policial. Se discordar, aplicará o princípio da devolução, mas nesse caso ele remete os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (decisão meramente opinativa); após, seguirá para o PGR, que proferirá a decisão final.
    • Justiça Eleitoral
    • O Ministério Público, no exercício de função eleitoral, faz o pedido de arquivamento ao juiz estadual. Se o juiz discordar, o pedido será remetido ao Procurador Regional Eleitoral (membro do Ministério Público estadual que atua no TRE).
    • Justiça Militar da União
    • MPM faz pedido de arquivamento ao juiz-auditor. Se ele discordar, ele vai remeter à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM (decisão opinativa); após, o PGJM proferirá a decisão final. Se ele concordar, manda o inquérito para o juiz-auditor corregedor, que, por sua vez, concordando, dá por arquivado, definitivamente, o inquérito policial militar. Se ele discordar, poderá interpor uma correição parcial ao STM. Se o STM negar provimento, estará arquivado o inquérito policial militar. Se o STM der provimento à correição parcial interposta, a CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) opinará mais uma vez e após encaminhará ao PGJM, que proferirá a decisão final. Doutrinadores entendem que essa interposição de correição parcial pelo juiz auditor corregedor viola o princípio da inércia da jurisdição e também o da imparcialidade do juiz.
    • Hipóteses de atribuição do Procurador Geral de Justiça ou do PGR
    • Em regra, a decisão de arquivamento é uma decisão judicial. Porém, será uma decisão administrativa do PGJ ou do PGR, quando se tratar de hipóteses de sua atribuição originária ou quando se tratar de insistência de arquivamento com base no art. 28 do CPP. Essa decisão tem caráter administrativo. Portanto, nessas hipóteses, não é necessário que a decisão de arquivamento seja submetida ao Poder Judiciário (STF, IP 2.028 e 2.054; STJ, HC 64.564).
    • Os crimes cometidos por parlamentares são de competência do STF, sendo os autos encaminhados ao PGR para o oferecimento da denúncia. Se o PGR decidir pelo arquivamento, este não será remetido para decisão do STF. Em outras palavras, trata-se de uma decisão de caráter administrativo.
    • Assim, nos casos de atribuição originária, em que o pedido de arquivamento é realizado pelo Chefe do MP (PGR) diretamente ao Tribunal competente, não incide o art. 28, devendo o pedido ser obrigatoriamente acolhido.
    • Conclui-se que, em regra, o arquivamento é de natureza judicial. No entanto, será uma decisão administrativa do Procurador-Geral de Justiça ou da República, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral ou quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP. Logo, nesses casos não é necessário que o Procurador-Geral submeta sua decisão de arquivamento administrativo ao Poder Judiciário (STF – Inquérito 2.054 e HC 64.564).
    • Se a decisão de arquivamento é do Procurador-Geral (de Justiça), cabe pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (art. 12, inc. XI, da Lei 8.625/93). A vítima é o legítimo interessado no pedido de oferecimento da denúncia (ex: deputado ofende a vítima fora de suas funções).
  12. O que é arquivamento implícito?
    19.6 Arquivamento implícito: ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação desse procedimento. O arquivamento implícito se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 CPP, com relação ao que foi obtido na peça acusatória. Esse arquivamento não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, pois toda manifestação do MP deve ser fundamentada.
  13. O que é arquivamento indireto?
    • 19.7 Arquivamento indireto
    • Caso o MP, ao invés de oferecer denúncia, requeira a remessa dos autos ao juízo competente, mas o juiz não concorde, deve essa manifestação ser recebida como pedido de arquivamento, aplicando-se o art. 28 do CPP.
  14. Qual são os recursos cabíveis no arquivamento?
    • Recursos cabíveis no arquivamento.
    • Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível. Não cabe nem mesmo ação penal privada subsidiária da pública.
    • Exceções:
    • a) crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública (previsão de recurso de ofício pelo juiz);
    • b) jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo (recurso em sentido estrito).
    • 20. Trancamento do inquérito policial. Dá-se por meio de habeas corpus, havendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. É medida de natureza excepcional, somente sendo possível em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos demonstrativos de autoria e materialidade.
Author
Anonymous
ID
57022
Card Set
2 processo penal
Description
perguntas sobre a aula 2
Updated