2 civil

  1. Quando a menoridade cessa e quando a incapacidade cessa para os menores?
    • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (emancipação judicial);
    • II - pelo casamento; (emancipação legal)
    • III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
    • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (emancipação legal)
    • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (emancipação legal)
    • A menoridade cessa ao atingir os 18 anos completos (a maioridade civil, bem como a penal).
    •  Quando é que o incapaz se torna maior, no primeiro segundo da data de natalício (leia-se: aniversário) ou após 24h desta data? Consoante entendimento do Mestre Washington de Barros, a maioridade é atingida no primeiro instante do dia do natalício.
    • É certo que há instituto jurídico civil pelo qual se antecipa a capacidade (art. 5º, parágrafo único, do CC), a saber: a emancipação. Isto não é privilégio brasileiro, há tal instituto no Código Civil de Portugal (art. 133).
  2. O que é emancipação voluntária, emancipação legal e emancipação judicial?
    • A emancipação permite a antecipação da capacidade e pode ser de três espécies:
    • 1ª) voluntária – primeira parte inc. I do art. 5º ;
    • 2ª) judicial - segunda parte do inc. I do art.5º ; e, por fim
    • 3ª) legal (incisos II a V, do art.5º).
    • A emancipação voluntária é aquela concedida em caráter irrevogável, por meio de instrumento público, por ato dos pais (ou de um deles na falta do outro), independentemente de homologação do judicial e desde que o menor tenha 16 anos completos.
    • Ressalta-se que antes havia primazia do varão, mas hoje a emancipação é conjunta. Contudo, na falta de um dos pais, aí não importa o sexo. Vale observar que a simples detenção da guarda não autoriza o genitor que a exerça o poder de emancipar sozinho o filho menor, uma vez que o outro, ainda detém o poder familiar.
    • É lavrado um instrumento público, em cartório de Registro de Pessoas, não dependendo de homologação do juiz. A emancipação não precisa ser autorizada pelo incapaz. É importante que ele participe do ato, pois repercute em sua esfera jurídica, não significa que ele detenha poderes. A emancipação é ato dos pais. Frisa-se que a emancipação voluntária é um ato irrevogável.
    • A doutrina especializada (Venosa), assim como a jurisprudência (RTJ 62/108; RT 494/02) apontam no sentido de que em respeito à vítima, no caso da emancipação VOLUNTÁRIA concedida por ato dos pais não os isenta de futura responsabilidade civil, por ato ilícito causado pelo filho emancipado (até que complete 18 anos de idade). Em geral, este filho emancipado não possui patrimônio. Desse modo, seria injusto à vítima da conduta ilícita, provocada pelo incapaz, ficar sem a reparação do dano. Caso contrário, seria um ato sem escrúpulos, bem como a manifestação de um entendimento ortodoxo.
    •  No ECA há um caso que isso não ocorre.
    • Qual?
    • A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos. Quem emancipa o incapaz não é o tutor, mas sim o juiz, com a participação do MP. Em regra, menores órfãos, que estão sob tutela.
    •  Questão oral de concurso: caso o tutor seja contra a emancipação e o menor que procure o juiz? Aí o procedimento é deflagrado e o juiz nomeia curador para tanto.
    • A emancipação legal é aquela que decorre da própria lei, estando prevista no art. 5º, p. único, dos incisos II a V, do CC, não havendo necessidade de declaração judicial para sua concretização.
    • 1. Emancipação legal – casamento: o casamento é a primeira hipótese de emancipação por força de lei. A capacidade para o casamento advém a partir dos 16 anos completos (ambos os sexos – diferentemente do CC/16 que falava que aos 16 anos a mulher e aos18 anos o homem). É certo que entre 16 e 18 anos, o incapaz necessita de autorização para casar.
    • É possível casamento de incapaz com idade abaixo de 16 anos (sem idade núbil)?
    • O art. 1.520 do CC admite em caráter excepcional:
    • a) evitar imposição ou cumprimento de pena criminal; e
    • b) em caso de gravidez.
    • Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
    • Assim, pode se casar aos 13 anos. Mas aí como fica a emancipação? Trata-se de questão polêmica, especialmente, à luz da reforma penal de 2009, mas NA LETRA FRIA DO CC, se o casamento for autorizado e ocorrer a emancipação existirá. Explicará melhor aula de dir. de família.
    • Uma lei do final de 2009 tirou a atribuição de autorização do juiz para casamento. Agora, casal vai ao cartório, faz o procedimento, ouve o MP e oficial autoriza a habilitação, salvo impugnação do MP. O fato é que se houver o casamento pela letra fria da lei estará emancipado o menor. OBS.: só o casamento e não a união estável que emancipa.
    • Ainda que haja separação ou divórcio, a emancipação é mantida uma vez que se trata de medida de eficácia ex nunc, ou seja, para o futuro. A emancipação continua vigorando, assim, a separação e divórcio não prejudicam a emancipação anterior.
    •  E se invalidado for o casamento (ex: casou coagido x por ameaça), a emancipação persiste?
    • Depende da escola. A despeito de parte doutrinária sustentar a eficácia ex nunc da sentença anulatória de casamento (Orlando Gomes, MHD).
    • Entendemos assistir razão àqueles que defendem sua eficácia retroativa (Tartuce, Venoso) e, nesta linha de pensamento o próprio registro de casamento é cancelado, repondo às partes o estado anterior e operando a extinção do efeito da emancipação. É forte a doutrina no Brasil (Pontes de Miranda) no sentido de que a sentença que invalida o casamento tem eficácia retroativa, com o condão de cancelar o registro matrimonial. Assim, é lógico concluir que a emancipação perderá a eficácia (assim, voltará o estado de solteiro), ressalvada a hipótese do casamento putativo (será aprofundado o assunto aula dir. família).
    • Suponha que o incapaz foi coagido a casar, ingressando em juízo posteriormente para invalidá-lo ab initio. Se a invalidação do casamento ocorrido por meio de coação tem efeito retroativo, conclui-se estar anulada a emancipação. Assim, como no caso de anulação por erro pessoa (ex: casou com transexual ser ter ciência antes).
    • 2. Emancipação legal – exercício de emprego público efetivo: a emancipação decorre também do exercício de emprego público efetivo. Se emprego público emancipa, logicamente que o cargo público também. Ocorre que, é muito improvável que alguém assuma um cargo público com menos de 18 anos, podendo se apontar como exemplo a assunção de função pública em carreira militar (ingressa na carreira pública com 17 anos – ex: polícia militar conforme o estado-membro).
    • 3. Emancipação legal: a emancipação pode ocorrer com a colação de grau em curso de ensino superior. CESP  a emancipação também se dá por colação de grau em curso de nível superior e não mera aprovação em vestibular.
    • 4. Emancipação legal:também ocorre a emancipação legal pelo
    •  Estabelecimento civil (atividade intelectual ou artística) ou
    •  Comercial (atividade empresarial), ou
    •  pela existência de relação de emprego,
    • desde que, em função de qualquer um deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. A relação de emprego pode ser comprovada por meio da CTPS (por óbvio, pode não ter CTPS registrada, mas ter um vínculo empregatício, bem como economia própria).
    •  Não precisa de sentença, afinal, a emancipação é legal, e não judicial.
    •  Perdeu emprego? Mantém a emancipação a fim de preservar a segurança jurídica. À luz do princípio da segurança jurídica, caso o menor emancipado seja demitido e deixe de possuir economia própria, não deverá retornar a situação de incapacidade.
    • O emancipado, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, não tem direito ao benefício previdenciário. Neste caso, o legislador entendeu que a emancipação presume a independência financeira.
    • O que se entende por economia própria para efeito de emancipação?
    • Partindo-se da premissa de que temos um sistema aberto no dir. civil brasileiro (cláusulas gerais e conceitos indeterminados), caberá ao juiz decidir. Trata-se de um conceito aberto a ser preenchido pelo juiz no caso concreto, à luz do princípio da operabilidade.
    • Ressalta-se que, o CC cuidou dos princípios:
    • > da eticidade (boa-fé objetiva);
    • > socialidade (função social); e
    • > operabilidade* (sistema aberto de normas com conceitos indeterminados e cláusulas gerais, a serem construídos ou complementados pelo juiz no caso concreto).
    • *Miguel Realle
    • Um jovem de 17 anos, por exemplo, que cursa uma faculdade e trabalha, dependendo financeiramente dos pais, não se enquadra no conceito de economia própria. Por outro lado, um jovem de família baixa-renda, que trabalha e se autosustenta, pode enquadrar-se no conceito de economia própria. Tudo dependerá do caso concreto.
    • Vale ainda acrescentar que, a emancipação não antecipa a imputabilidade penal. Segundo LFG, o menor emancipado não pode ser preso penalmente, porém, poderá ser preso civilmente, tendo em vista que esta não se trata de sanção, mas sim de forma coercitiva de cumprimento da obrigação alimentícia.
    • Por fim, vale lembrar que nos termos do art. 140, inc. I, do CTB, é condição para dirigir a imputabilidade penal. ????
  3. Quando ocorre a extinção da pessoa física natural?
    • Tradicionalmente, a extinção da pessoa física opera-se em razão da parada total do aparelho cardiorrespiratório. No entanto, a comunidade científica mundial, assim como o Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.480/97 – art. 4º - o qual traz os parâmetros clínicos), tem afirmado que o marco mais seguro para se aferir a extinção da pessoa física é a morte encefálica.
    • A Tanatologia é a ciência que estuda a morte. Segundo esta ciência, não há como se definir a morte. Para efeito de concurso público, a extinção da pessoa física ocorre por meio da morte encefálica.
    • Segundo MHD, a noção comum de morte dá-se com a parada cardíaca prolongada e a ausência de respiração, não obstante, a comunidade médica reconheça a morte encefálica como critério mais seguro, inclusive, para fins de transplante.
    • A morte deve ser declarada por profissional de medicina, admitindo-se, na ausência deste, nos termos da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – art. 77), a declaração de óbito feita por duas testemunhas. A declaração de óbito tem inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais – livro de óbitos. Contudo, quando não havendo o cadáver entraremos noutra seara: morte presumida
  4. Quais são as espécies de morte presumida?
    • Morte Presumida
    • Há duas hipóteses de morte presumida: a) com declaração de ausência; b) sem declaração de ausência*.
    • A morte presumida com declaração de ausência é o procedimento que, num primeiro momento há sucessão provisória, e num segundo há sucessão definitiva.
    • Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
    • Ausência foi tratada pelo codificador como uma situação de morte presumida, a partir do momento em que é aberta a sucessão definitiva dos bens do ausente. No momento em que o juiz verifica que o ausente não retornou, abrindo sucessão definitiva, o ausente será considerado morto por presunção. A sentença que declara ausência não é registrada no livro de óbito, sendo registrado em livro próprio do Cartório de Pessoa Natural.
    • Já a morte presumida sem declaração de ausência somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
    • Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    • I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    • II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
    • Esta sentença declara a morte presumida e a data presumida da morte, sem declarar a ausência. Esta sentença é registrada no livro de óbito, pois não é caso de ausência.
    • - Com declaração de ausência  registro em livro especial do Cartório de pessoa natural
    • - Sem declaração de ausência  registro em livro de óbito do Cartório de pessoa natural
  5. O que é comoriência?
    • Comoriência
    • A comoriência é a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento (não necessariamente), sendo elas reciprocamente herdeiras.
    • Caso não haja indicação da ordem cronológica das mortes, nos termos do art. 8º do CC, considera-se ter havido morte simultânea, de maneira que um comoriente não herda do outro, abrindo-se cadeias sucessórias, autônomas e distintas.
    • A rigor, os comorientes não necessariamente devem morrer no mesmo lugar, podendo se encontrar em locais distintos ≠.
    • OBS.: não confundir  PREMORIÊNCIA  diz quem morreu primeiro.
  6. Quais são as teorias explicativas da pessoa jurídica e quais seus representantes?
    • Segundo ensina Caio Mario, a denominação correta é pessoa moral (outros falaram pessoa mística e outros), enfim, prevalece, pessoa jurídica mesmo. Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica é pessoa de direito, pois a lei lhe empresta personalidade.
    • A tendência do ser humano é se agrupar entre pessoas. A pessoa jurídica nasce para o direito sob a influência da sociologia, pois na história do direito, a pessoa jurídica nasceu como decorrência do fato associativo.
    • A dogmática jurídica seca (sem sociologia ou psicologia) não oferece todas as respostas. O sentido do direito é dado pela sociologia, psicologia, etc.
    • Num primeiro conceito, pessoa jurídica é grupo humano personificado, criado por lei, dotado de personalidade jurídica própria (pelo direito) com objetivo de realizar finalidades comuns. Grupos humanos personificados pelo direito (ex: sociedade, associações). Exceto: fundação (falará mais para frente). No campo tecnicamente jurídico é necessário estudar a TEORIA EXPLICATIVA DA PESSOA JURÍDICA.
    • Teorias explicativas da pessoa jurídica
    • a) Corrente negativista (Brinz, Planiol, Digui): nega a pessoa jurídica como pessoa de direito. É um conjunto de pessoas físicas reunidas, ou um condomínio de pessoas físicas, não aceitando personalidade jurídica (corrente não foi acolhida pelo direito).
    • b) Corrente afirmativista: aceita a personalidade da pessoa jurídica como pessoa de direito. Existem várias correntes da teoria afirmativistas, mas veremos três, a saber:
    • b.1) da ficção (Savigny): a pessoa jurídica não tem existência social (ou atuação social), tendo mera existência técnica jurídica (é uma abstração sem realidade social).
    • b.2) da realidade objetiva ou organicista-sociológica - (Clóvis Bevilácqua): influenciada pelo organicismo sociológico (influência Darwinista), contrariamente, afirma que a pessoa jurídica tem existência social (atuação social) consistindo em um organismo vivo na sociedade. É uma célula dentro de uma sociedade, com atuação social. Bevilácqua era positivista, onde a matéria mãe era a sociologia (teoria sociológica demais, negando a norma técnica).
    • b.3) da realidade técnica (Ferrara): equilibra as duas anteriores, uma vez que reconhece a atuação social da pessoa jurídica (sociologia), admitindo ainda que a sua personalidade jurídica é fruto da técnica jurídica (jurídica). Esta teoria, sem dúvidas, é a que melhor explica a pessoa jurídica.
    • Adotada pelo art.45 do CC. A PJ é constituída e personificada pela técnica do direito, embora não deixe de ter atuação social.
    • Contudo, há doutrinadores que discordam da teoria supramencionada. Basta ver um dos enunciados da JCF. (PJ pode sofrer dano moral?). Arruda Alvim discorda. Diz dano moral, na essência seria no fundo um dano econômico (dano material e não moral). Expressão econômica entidade beneficente  tem. Recebe menos doações no caso de filme queimado. Mas o prof. Pablito frisa ainda que há entidade sem qq expressão econômica (mas não falou qual...).
    • É pacífica a tese no Brasil, nos termos da súmula 227 do STJ (A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), no sentido de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, aliás, partindo-se da premissa que dano moral é lesão a direito da personalidade, o próprio art. 52 do CC reconhece à PJ a titularidade de alguns desses direitos, como o direito ao nome e à imagem, inclusive. O AgRg – Resp 865658 do RJ concluiu que não há mais controvérsia no STJ quanto à reparação do dano moral em favor da pessoa jurídica.
    • Em nível doutrinário, todavia, há quem discorde da tese (Wilson Mello da Silva), havendo inclusive um enunciado que reforça esta tendência (EN.286 da 4ª jornada da CJF).
Author
Anonymous
ID
57003
Card Set
2 civil
Description
perguntas sobre a aula 2
Updated