2 constitucional

  1. Quais são os PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, e quem os criou?
    • São aqueles postulados normativos interpretativos. A lista que veremos foi elabora por KONRAD HESSE, bem como FRIEDRICH MULLER. É certo que Canotilho quem trouxe este catálogo de princípios, destes alemães.
    • P. da Unidade
    • P. do efeito integrador
    • P. Concordância prática ou harmonização
    • P relatividade
    • P da força normativa
    • P da máxima efetividade
    • P da concordância ou justeza
    • Proporcionalidade razoabilidade
  2. O que diz o princípio da unidade da CF?
    • Princípio da Unidade (o mais importante e utilizado): a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas. Quando se fala em constituição, diz-se que ela é fruto de um consenso social. Teoricamente não é verdade, pois ela surge de uma luta ideológica (quando o país é Democrático/adota-se o pluralismo político).
    • Ex: propriedade VS função social. Um exclui o outro? Não. O intérprete deve harmonizar estas normas. Esta é a idéia do p. da unidade. É na verdade uma especificação da interpretação sistemática de SAVINIG.
    • Segundo Otto Bachoff, há uma hierarquia entre as normas constitucionais, havendo normas superiores (materialmente constitucionais) e normas inferiores (formalmente constitucionais). Há outros autores que defendem a hierarquia das cláusulas pétreas em detrimento das demais normas constitucionais. Observa que o KRÜGER foi pioneiro na abordagem de tal tema. Enfim, daí aflorara-se duas teses:
    •  Hierarquia entre as normas da constituição (afastada p. unidade); e
    •  Acima da CF existem normas de sobredireito (acima da constituição)  normas que a const. obrigatoriamente teria de observar.
    • Dentro de uma constituição pode ter normas superiores e inferiores, ambas feitas pelo mesmo poder constituinte. Essa tese de hierarquia já foi levada duas vezes ao STF (e uma delas por meio da ADI 4097).
    • Ocorre que, não se admite a hierarquia entre as normas constitucionais, devendo o legislador harmonizar as normas conflitantes, tratando umas como regra geral e outras como exceção (ex: eleições indiretas são exceções). Vale lembrar que as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.
    • Diante das tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador, caberá ao interprete harmonizá-las para assegurar a unidade da Constituição (ex: harmonizar o direito de propriedade e a função social da propriedade).
    • O princípio da unidade afasta a tese de hierarquia entre as normas constitucionais. Feitas pelo mesmo Poder Soberano, não há possibilidade de haver hierarquia entre as normas. Por esse motivo que não se pode declarar a inconstitucionalidade de norma criada pelo poder constituinte originário.
  3. O que é o princípio do efeito integrador?
    • Princípio do efeito integrador: p. extremamente ligado ao p. da unidade. Definição: na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo o efeito criador e conservador desta unidade. Prega uma unidade política e social que nada mais é do que o p. da unidade.
    • Este princípio parte da seguinte idéia: a CF é a principal responsável pela integração social (integração política e social) de uma comunidade. A CF é o principal elemento de unidade. Na hora de interpretar a CF, deve-se buscar uma unidade política e social. Deste modo, pode-se associar o p. da unidade ao p. da integração.
    • Por ser a CF um elemento do processo de integração comunitária na interpretação de suas normas, deve-se dar preferência a soluções que favoreçam a unidade política e social.
  4. O que é o Princípio da concordância prática ou da harmonização e sua diferença da unidade?
    • Princípio da concordância prática ou da harmonização: diante das colisões entre normas constitucionais o intérprete coordenar os bens em conflito. Realizando uma redução proporcional de cada um deles.
    • Diferença entre conflito de normas em sentido estrito (antinomia) e colisões?
    • A diferença é que no p. da unidade, quando utilizado você tem um conflito abstrato (antinomia jurídica própria); já na colisão temos um caso concreto (antinomia jurídica imprópria).
    • Em abstrato, não há colisão entre o direito à informação e o direito à intimidade/privacidade. Abstratamente são independentes e inexiste colisão.
    • Porém, no caso concreto, o intérprete deve aplicar um dos direitos sem extinguir totalmente o outro. Deve-se reduzir proporcionalmente a parte de cada um, para se aplicar concretamente estes princípios.
    • Ex: princesa Carolina de Mônaco – pediu proibição da divulgação de suas fotos. Mas o tribunal disse que por ela ser uma pessoa pública – o dir. a informação falaria mais alto. Aí apelou à Corte Européia – e este disse que se estiver numa praia (lugar público) – não tem privacidade. Mas se estiver dentro de um lugar público (academia de ginástica), ou melhor, um local em que há expectativa de privacidade aí ela não pode ser fotografada.
    • Não se deve sacrificar o direito, mas sim fazer uma redução proporcional de cada um deles. Ai eles podem ser aplicados conjuntamente. Enfim, preservam-se ambos os direitos.
    •  Qual a diferença entre a unidade e da concordância prática?
    • O princípio da unidade é utilizado quando se tem um conflito de normas, que ocorre em abstrato (ex: conflito entre voto direto e indireto).O princípio da concordância prática também é utilizado para solucionar colisão entre normas, mas ocorre em concreto.
    • - Unidade  conflito em abstrato
    • - Concordância prática  colisão no caso concreto
    • No conflito de normas em abstrato, se utiliza o critério da hierarquia, cronológico (lei posterior) e da especialidade (lei específica). Na colisão de normas em concreto, se utiliza o critério da ponderação.
    • O papel do interprete é tentar dar aplicação a ambos os direitos, diminuindo a abrangência de um, para dar lugar ao outro (ex: programa linha direta em que o interesse geral da coletividade prevalece sobre o direito à intimidade).
  5. O que é o princípio da relatividade?
    • Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas: segundo a relatividade, não há princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios constitucionais.
    • Para que a convivência das liberdades públicas seja possível, é necessário que tenham restrições. Se considerassem alguns deles como absolutos, em caso de colisão entre princípios, não haveria como resolvê-los.
    • No caso a anencefalia, julgado pelo STF, há o conflito entre a dignidade da pessoa humana da mãe e a dignidade da pessoa humana do feto. Deve haver uma cedência recíproca entre os princípios, para que se possa alcançar a solução.
    • Alguns princípios têm uma carga valorativa maior, porém, nenhum é superior aos demais. A vedação de extradição do brasileiro nato não é um princípio absoluto, mas sim uma regra concretizada de um princípio. O mesmo ocorre com a proibição do trabalho escravo ou da tortura.
  6. O que é o princípio da força normativa?
    • Princípio da força normativa da constituição
    • Obs.: KONRAD HESSE – livro foi traduzido pelo Gilmar Mendes – o qual é muito influenciado por este.
    • Na concretização da CF, deve-se dar primazia aos critérios que intensifiquem as normas constitucionais, tornando-as mais eficazes e permanentes. Enfim, deve ser dada preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais que as tornem mais eficazes e permanentes.
    • O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum critério de interpretação, sendo mero apelo ao intérprete, no sentido de que quando for interpretar a CF, busque um critério de máxima efetividade. Ou seja, a interpretação das normas constitucionais deve alcançar um sentido que lhe confira a maior efetividade possível.
    • No efeito transcendente dos motivos determinantes (chamada transcendência dos motivos), o efeito vinculante da decisão incide tanto sobre o dispositivo, quanto sobre a fundamentação.
    • Porque os motivos da decisão têm efeitos vinculantes? O STF é o guardião da CF. Sendo guardião, cabe a ele dar a última palavra sobre como a CF deve ser interpretada.
    • Interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da CF. Como a interpretação é feita na fundamentação, deve esta ter efeitos vinculantes (vincula os demais tribunais).
  7. A relativização da coisa julgada está sendo admitida com base em que princípio?
    • Ex: a relativização da coisa julgada tem sido admitida com base no PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a interpretação dada pelo STF permite a interposição de ação rescisória, dentro do prazo de 2 anos, contra decisão transitada me julgado. Isso porque, o STF é o guardião da CF, cabendo a ele a última palavra (decisões contrárias ao entendimento do STF enfraquecem a força normativa da CF).
    • Segundo o STF, a Súmula 343 não foi revogada, aplicando somente em caso de divergência quanto à lei infraconstitucional.
    • Se a divergência ocorrer com relação à interpretação da CF, não se aplica a súmula (faz-se uma distinção. Também chamada de DISTINGUISHING). O STF diferencia. Faz uma distinção entre a interpretação de lei e interpretação da constituição, a qual não se aplica a súmula (no último caso).
    • Aplica-se a súmula  divergência interpretação lei infraconstitucional
    • Não aplica  divergência interpretação da CF
  8. O que é o princípio da máxima efetividade e qual sua diferença do princípio da força normativa?
    • 6. Princípio da máxima efetividade
    •  Difere-se do princípio acima, porque aqui tratamos dos direitos fundamentais.
    • É invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Impõe que lhe seja dado o sentido que confira maior efetividade com vistas à realização concreta de sua função social.
    • Não confundir eficácia com efetividade. Primeiramente, para estudar este princípio, deve-se saber a diferença entre a existência, vigência, validade, eficácia e efetividade da lei.
    • Lei existente é a norma produzida por uma autoridade aparentemente competente (ex: Senado não pode elaborar uma lei de competência da Assembléia).
    • Vigência é a inserção da norma no mundo jurídico. Passado a vacatio legis, a lei passa a fazer parte do mundo jurídico. Por isso que o controle de constitucionalidade somente pode ser admitido APÓS o período da vacatio legis.
    • Validade é a compatibilidade de forma e conteúdo, da norma inferior com a norma superior. Quando se fala em controle de constitucionalidade, analisa-se o conceito de validade, e não o conceito de existência ou vigência. Se a forma de elaboração da lei ou seu conteúdo não for compatível com a CF, esta será inválida. A norma pode existir e ter vigência, mas não ser válida por contrariar a CF.
    • Eficácia (apta a produzir efeitos) de uma norma pode ser dividida em: a) eficácia positiva; b) eficácia negativa (efetividade jurídica). Eficácia positiva é a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos. Eficácia negativa é a aptidão da norma para invalidar outras incompatíveis com ela. Existem normas na constituição que somente tem eficácia negativa ou positiva.
    • Efetividade se dá quando a norma cumpre a função social para qual ela foi criada (efetividade social). A norma tem uma determinada finalidade, e quando a cumpre, haverá efetividade. É a produção concreta dos fins para os quais a norma foi criada.
    • O princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas exclusivamente aos direito fundamentais.
    • O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF.
    •  Força normativa  toda CF
    •  Máxima efetividade  apenas direitos fundamentais da CF
    • Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que, o princípio da máxima efetividade pode ser extraído no art. 5, p. 1º da CF.
    • § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    • Também frisa que é de suma importância os parágrafos abaixo:§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  9. O que é Princípio da conformidade funcional ou exatidão funcional ou justeza?
    • Justeza no sentido de conformidade (e não justiça). Tal princípio tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional (divisão de funções) estabelecido pela CF. É mais uma regra de competência do que um princípio interpretativo propriamente dito.
    • A CF estabelece as funções que os poderes exercem. Cada um dos poderes deve agir conforme a função que a CF lhe atribui. O principal destinatário do princípio é o STF (Tribunal Constitucional). É aplicado para que o STF não subverta as funções que lhe foram atribuídas, impedindo a usurpação de função de outros poderes.
    • O STF atua como legislador negativo, por meio da declaração de inconstitucionalidade. Não é do Poder Judiciário a função de regular a Constituição, cabendo esta função ao Legislativo e ao Executivo. Destaca que o controle só serve para as portes envolvidas, mas se o SF quiser poderá suspender a aplicação da lei para todos. Vejamos a CF:
    • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    • X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    • No HC 82.959, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória aos crimes hediondos. A defensoria pública de Rio Branco/AC impetrou junto ao STF a reclamação 4.335/AC contra um juiz do Acre que não aplicou esta posição alegando se tratar de controle difuso. Segundo Gilmar Mendes, teria ocorrido uma mutação constitucional do art. 52, inc. X, da CF, onde o papel de Senado em suspender a lei, passou apenas em dar publicidade à decisão do STF.
    • Caso o STF adote este posicionamento, haverá violação ao princípio da conformidade funcional, pois ele estaria usurpando uma função do Senado.
    • Nos mandados de injunção ajuizados sobre o direito de greve dos servidores públicos, o STF adotou a corrente concretista geral, atuando como uma espécie de legislador positivo, já que o Poder Legislador não elaborou a norma que regulamenta o direito de greve destes servidores.
    • Neste caso, também se poderia alegar a violação do referido princípio, tendo em vista que o STF exerceu uma função que não lhe foi atribuída.
  10. O que é o Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade?
    • Trata-se de uma máxima que informa a aplicação de todos os demais princípios da CF. Apesar de vários pontos em comum, há diferenças entre a razoabilidade e a proporcionalidade. No entanto, o STF entende inexistir distinção.
    • O termo proporcionalidade tem influência do direito alemão, o qual pode ser abstraído do Estado de Direito no entender germânico (RECHTSSTAAT). A razoabilidade tem influência da doutrina norte-americana. O princípio da proporcionalidade não está expresso na CF; é princípio implícito, deduzido de outros princípios FUNDAMENTAIS.
    • Para a doutrina alemã, o princípio da proporcionalidade seria abstraído do princípio do Estado de Direito. Na CF de 1988, pode-se extrair do art. 1º.
    • Em um Estado de Direito, os poderes públicos devem pautar suas condutas com base no ordenamento jurídico, não conferindo poder para que atuem de forma desarrazoada ou desproporcional.
    • Os atos só são legítimos se proporcional / razoável. Seria um critério de aferição da legitimidade dos atos dos poderes públicos a proporcionalidade.
    • Segundo o STF, de acordo com a doutrina e jurisprudência norte-americana (ou do dir. anglo-saxão de uma forma mais geral), a proporcionalidade seria abstraída da cláusula do devido processo legal em seu caráter substantivo.
    • Na CF de 1988, seria a cláusula contida no art. 5º, inc. LIV, onde há devido processo legal formal e substantivo. Segundo o STF, este princípio é dirigido ao legislador.
    •  Razoabilidade expressão usada pelos americanos; e
    •  Proporcionalidade expressão usada pelos germânicos.
    • O princípio da proporcionalidade é subdividido em máximas parciais:
    • a) adequação;
    • b) necessidade ou exigibilidade;
    • c) proporcionalidade em sentido estrito.
    • As máximas parciais traduzem uma densificação* maior (no âmbito da semântica); mais palpável; há critérios mais precisos para se saber se o princípio foi ou não violado.
    • (*ato ou efeito de densificar; tornar(-se) denso; densar(-se), adensar(-se); riqueza de conteúdo; profundidade emocional ou complexidade intelectual)
    • 1. Adequação: é uma relação entre meio e fim. Para que um ato seja considerado proporcional, o meio utilizado deve ser apto para se alcançar o fim almejado. Se o meio não for apto, o meio não é adequado, e, assim, não é proporcional. Ex:
    • Suponha que o prefeito de Salvador, a pretexto de reduzir uma doença contagiosa (p.ex.:AIDS), proíba a venda de bebida alcoólica no carnaval. Esta regra é inconstitucional, pois o meio não é apto para se reduzir a doença contagiosa.
    • Por outro lado, a bebida alcoólica foi proibida nos jogos de futebol organizados pela CBF, com o fim de reduzir a violência dentro dos estádios. Neste caso, o meio é apto à redução da violência.
    • Não basta aptidão do meio para atingir o fim; deve-se optar pelo meio menos gravoso possível. Nesse contexto, surge o princípio
    • da necessidade ou
    • da exigibilidade ou
    • da menor ingerência possível.
    • 2. Necessidade/exigibilidade/menor ingerência possível: dentre os vários meios, deve-se optar pelo menos gravoso possível.
    • Assim, para que o poder público possa restringir legitimamente a liberdade da coletividade, o meio a ser utiliza deve ser o menos gravoso possível.
    • O art. 276 do CTB, por exemplo, prevê que qualquer quantidade de álcool no sangue sujeita o condutor as penalidades prevista na lei.
    • Pergunta-se: é a medida menos gravoso para se evitar acidentes!?
    • No caso concreto, se a pessoa que ingeriu álcool, mas tenha conduta e comportamentos insusceptíveis de causarem qualquer dano à integridade física e ao patrimônio de terceiros, haverá uma desproporcionalidade da medida.
    • Pode intervir no mérito? Sim, desde que com prudência e parcimônia. Jurisprudência é dizer que prudência na aplicação do direito. O PJ só intervirá se tiver uma medida legítima e outra ilegítima.
    • Para que um ato seja proporcional ele tem de ser adequado, apto para esse fim, o meio menos gravoso.
    • 3. Proporcionalidade em sentido estrito: significa uma relação custo-benefício da medida. O ato proporcional deve:
    • a) ter um meio apto para atingir seu fim (adequação);
    • b) optar pelo meio menos gravoso (necessidade);
    • c) ter a medida um benefício maior que seu custo (proporcionalidade em sentido estrito).
    • Segundo Alexy, a proporcionalidade em sentido estrito corresponde a uma lei de ponderação.
    •  Qual o conteúdo desta lei de ponderação proposta por Alexy?
    • O conteúdo seria o seguinte: quanto maior for a intervenção em um determinado direito, maiores hão de ser os motivos que justifiquem esta intervenção (ex: se justifica a restrição na propaganda de cigarro, onde são colocadas fotos de pessoas em estado grave, sendo uma restrição à liberdade de comércio em decorrência do câncer que causa enormes prejuízos ao poder público).
    • Enfim, esses três sub-princípios geram a proporcionalidade. Por fim, frisa-se que a doutrina ao falar deste princípio comenta que existe a PROIBIÇÃO DE EXCESSO (dir. Portugal)  deve-se evitar CARGAS EXCESSIVAS (o poder público vai além da proporcionalidade; faz mais do que precisa fazer).
    • Só que existe outro aspecto trabalhado na doutrina alemã, a saber: a chamada PROIBIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ou PROIBIÇÃO POR DEFEITO (esta última de Canotilho). Aqui cuida da proporcionalidade no sentido de proibir que o Poder Público tome medida INSUFICIENTE para proteger de forma adequada um direito constitucional.
  11. Quais são as divisões dos direitos fundamentais?
    • A CF de 88 trata dos direitos fundamentais como se fosse certo gênero (Título II). Dentro de tal gênero, há uma divisão, há as seguintes espécies:
    •  Direitos individuais (capítulo I),
    •  Direitos coletivos (capítulo I e II),
    •  Direitos sociais (capítulo II),
    •  Direitos de nacionalidade (capítulo III) e
    •  Direitos políticos (capítulo IV e V).
    • Segundo a CF, em regra, apenas os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, consoante art. 60, CF. Na doutrina há divergência, pois dizem que todos os dir. fundamentais são cláusulas pétreas.
    •  CF – só dir. e garantias individuais são cláusulas pétreas; e
    •  Doutrina – todos direitos fundamentais são cláusulas pétreas (dir. individuais, coletivos, sociais, políticos...).
    • Art. 60. ... § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais.
    • Assim como, os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao título II da CF, os direitos e garantias e individuais também não se restringem ao art. 5º da CF. Isto é, os dir. individuais e os fundamentais vão além do título II e art. 5º da CF.
    • Estão espalhados por todo o texto constitucional. Esse entendimento é fundamental para qdo formos estudar as cláusulas pétreas. Ex: p. da maioridade penal (art. 200 e poucos) é dir. e garantia individual e não está no art. 5º da CF.
  12. Há diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos?
    • Os direitos humanos e fundamentais tratam basicamente dos mesmos valores, ligados à liberdade e à igualdade. Ambos consagram um valor supremo que é a dignidade da pessoa humana.
    • A diferença entre eles está no plano em que são consagrados. Enquanto os direitos fundamentais são consagrados no plano interno (CF), os direitos humanos são consagrados no plano internacional.
    • A teoria dos direitos fundamentais é diferente dos direitos humanos. Os direitos humanos surgiram todos na mesma época (1948), não havendo gerações.
  13. Qual a posição dos tratados internacionais?
    • Do topo da pirâmide para abaixo temos o seguinte:
    • 1° patamar, no topo, tem a CF (a EC está dentro da CF, não é infraconstitucional, é uma norma constitucional, fruto de um poder derivado; a EC não está abaixo da CF!). E os tratados de Internacionais sobre direitos humanos que OBSERVEM a regra e procedimento do art.5, par.3, CF. Status de uma EC2° Tratados de Internacionais sobre direitos humanos que não observem a regra e procedimento do art.5, par.3, CF:
    • Art. 5º ... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    • Segundo entendimento do atual do STF, a lei complementar – LC – não é hierarquicamente superior à Lei ordinária – LO. OBS.: esse parágrafo terceiro é só para tratado de direitos humanos e caso seja aplicado para outros tipos de tratados só irá além, mas não mudará nada.__________________________________________________________
    • 3° Todas as leis: complementar, ordinária, delegada, medida provisória (não tecnicamente uma lei, mas tem força de lei), decreto legislativo, resolução. Aqui entram os TRATADOS INTERNACIONAIS que não tenham nada a ver com dir. humanos.
    • 4o Piso/ chão da pirâmide: Atos infralegais, os atos que estão abaixo da lei, tem a função principal de regulamentar a lei, por exemplo, os decretos, as portarias, etc. São atos emanados pelo Poder Executivo.
    • Obs.: os tratados internacionais podem ter forma de lei, desde que passe por um procedimento, qual seja:
    • Assinatura: a autoridade incumbida pela assinatura segundo a CF é o: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    • Ratificação: a qual é dada pelo CN por meio de um Decreto Legislativo. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional...
    • Decreto Presidencial: aí sim que o tratado ingressa no Direito Brasileiro.
    • Com que hierarquia integra o tratado ingressa na pirâmide?
    • Em regra, o tratado internacional ingressa no Direito Brasileiro com força de LEI ORDINÁRIA. Assim, no terceiro degrau da pirâmide.
    • Exceção número 1: os tratados internacionais sobre direitos humanos.
    • Ex: Pacto de São José da Costa Rica.
    • Se forem aprovados pelo Congresso Nacional, por 3/5 dos seus membros, nas 2 casas (SF e CD), em 2 turnos, ou seja, votado por duas vezes na CD e duas vezes no SF, ingressará no Direito Brasileiro com força de Emenda Constitucional.
    • Não há discussão sobre tal exceção, é pacífico tal entendimento. Está expresso na CF. Vejamos: Art. 5 ... § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    • Exceção de número 2: é certo que o STF em dezembro de 2008 proferiu um julgamento sobre os tratados de direitos humanos; aclarou que os tratados de direitos humanos que não são aprovados com a observância do procedimento do art. 5, par.3, CF, terá força supralegal e infraconstitucional.
    • Isto é: acima da lei, mas abaixo da CF. Logo, o Pacto de São Jose da Costa Rica – que não passou por tal procedimento é hoje a uma norma supralegal e infraconstitucional.
    • Qual a consequência de tal decisão? ACABOU com a prisão civil do depositário infiel em razão de tal entendimento. No art. quinto da CF tem previsão, mas depende de Lei e o pacto de São José da Costa Rica só prevê a prisão em razão de não pagamento alimentos sem justo motivo e ainda proíbe a prisão do depositário infiel.
    • O tratado pode ter status:
    • > EC – dir. humanos mais procedimento
    • > Supralegal – dir. humanos sem procedimento
    • >LO – tratados sobre outros direitos (que não dir. humanos)
Author
carloselopes
ID
56987
Card Set
2 constitucional
Description
perguntas sobre a aula 2
Updated