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Qual a visão do princípio da bagatela pelos tribunais?
- P. da insignificância ou bagatela e visão dos tribunais - STF e STJ
- Critérios/ requisitos necessários para configuração do delito de bagatela (princípio da insignificância) no entendimento de ambos os tribunais supramencionados:
- a) conduta minimamente ofensiva;
- b) ausência de periculosidade do agente;
- c) reduzido grau de reprovação do comportamento;
- d) lesão jurídica inexpressiva.
- Há julgados condicionados à aplicação do p. da insignificância ao agente de bons antecedentes, logo, veda o benefício ao criminoso habitual.
- O p. da insignificância recai sobre o fato, assim, não tem nada a ver atentar para as condições pessoais do agente. Somente critérios objetivos podem nortear tal princípio e nada de consideras os antecedentes da pessoa. OBS.: Crime de moeda falsa ambos não admitem a aplicação de tal princípio nos crimes contra a fé pública. Já o crime de descaminho ambos aceitam a aplicação do princípio em tela.
- Agora vejamos as divergências entre os posicionamentos dos tribunais:
- STF admite a aplicação do p. da insignificância nos crimes funcionais. Ex: peculato, etc. Posição contrária tem o STF, entendendo que o princípio da insignificância é um princípio geral de direito, se aplicando em todos os casos. Com relação às drogas, o STF entendeu recentemente que se aplica o princípio da insignificância.
- STJ prevalece ser que não se aplica o princípio da insignificância para os crimes contra a Administração Pública, tendo em vista que, mais do que o patrimônio, atinge-se a moralidade administrativa.
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Quais são os princípios relacionados com o fato do agente, os quais estão relacionados aos fatos do agente?
- 1º) A exteriorização ou materialização do fato;
- 2º) A legalidade; e
- 3º) A ofensividade ou lesividade.
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O que significa exteriorização do fato?
- Exteriorização ou materialização do fato: significa que o Estado só pode incriminar penalmente as condutas humanas voluntárias, isto é, fatos. A prova de que o Brasil adotou o p. da materialização e o respeito de tal princípio é o artigo 2º da CP, ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar como crime.
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- Ou seja, o direito penal não pode punir o agente pelo o que ele é, pelo que ele pensa ou por seu estilo de vida. Associar com o filme EASY RIDER... Seus pensamentos, desejos, meras cogitações ou estilo de vida, não são puníveis. É o direito penal do fato e não direito penal do autor.
- Art.60 – revogado – da Lei de Contravenções Penais. Por quê? Porque colide com o princípio da exteriorização do fato. Assim, deveria ter sido revogado também o crime de vadiagem. Entende-se que o crime de vadiagem não foi recepcionado pela CF (art. 59 do LCP). O crime de vadiagem colide com o princípio da exteriorização do fato. O Brasil adotou o direito penal do fato, porém, sem esquecer o autor, para individualizar a pena.
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O que é ofensividade?
- 3º Ofensividade (LFG diz que é sinônimo do p. da lesividade): para que ocorra a infração penal é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É importante tal princípio porque o STF tem sido aplicado de forma implícita em seus julgados. A doutrina moderna diz que a partir deste princípio, os crimes de perigo abstrato passam a ter sua constitucionalidade discutida. O crime de perigo de dano pode ser: de perigo abstrato ou de perigo concreto.
- Abstrato o perigo é absolutamente presumido por lei, bastando provar apenas conduta do agente. Ou seja, não é necessário comprovar o risco de dano, pois este é presumido. Este afronta o p. da lesividade, bem como o p. da ampla defesa, consoante a doutrina moderna.
- Ex: STF – porte de arma de fogo desmuniciada (leia-se: sem munição no tambor e sem possibilidade rápido municiamento). Aí o STF indaga – qual é o perigo acarretado à sociedade? Nenhum. Contudo, levantaram a questão do tráfico VS arma. Aí consideraram que: EM REGRA, não há crime de perigo abstrato, mas em casos excepcionais precisam da doutrina de crime abstrato. Exemplo genuíno é o tráfico (está sendo construindo tal entendimento, ainda não está consolidado).
- O ideal seria falar do STF em três momentos:
- Até 2005 o tribunal admitia;
- A partir de 2009 – deixou de admitir crime de perigo abstrato. Assim, porte de arma desmuniciada não é crime.
- Em 2009, sacou a necessidade de um limite para isso, assim, a regra é de não se admitir crime de perigo abstrato. Excepcionalmente, admite-se, como por exemplo, no tráfico de drogas. Em suma, ainda está se consolidando.
- Concreto o perigo deve ser comprovado; deve ser real ou efetivo o risco de lesão ao bem jurídico. Deve-se provar a conduta e o risco. O crime de perigo concreto pode ser determinado (a alguém) ou indeterminado (carece de vítima certa).
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Quais são os princípios relacionados com o agente do fato?
- 1º responsabilidade pessoal (veda responsabilidade coletiva);
- 2º responsabilidade subjetiva (exige culpa/dolo);
- 3º culpabilidade (imputabilidade, consciência, sem possibilidade de conduta diversa);
- 4º igualdade; e
- 5º presunção de inocência.
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O que é o Princípio da responsabilidade pessoal?
1º Princípio da responsabilidade pessoal: proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem, não se admite a responsabilidade coletiva. O STF tem anulado o processo por inépcia da inicial, em especial, crimes previdenciários e societários, não basta apontar os diretores, mas dizer o que cada um fez. É difícil individualizar, mas tem de dizer como o ser concorreu com o crime. Enfim, a denúncia genérica é proibida com fundamento no princípio da responsabilidade pessoal.
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O que é o Princípio da Responsabilidade subjetiva e quais suas exceções?
- 2º Responsabilidade subjetiva: não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo ser responsabilizado se ele foi querido (dolo direto), aceito (dolo eventual) ou previsível (culpa). Trata-se de princípio diametralmente oposto a responsabilidade objetiva. Somente há punição a fatos desejados, desejáveis ou previsíveis. Ou seja, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. Tem prova/concurso pedindo exceções do CP (não de lei especial – como o caso da pessoa jurídica). Exemplos da exceção e há a aplicação da responsabilidade penal objetiva em dois casos, a saber:
- 1º de rixa*** qualificada pela lesão grave ou morte (será aplicada a todos os rixosos; se aplica a qualificadora independentemente de apurar quem foi o real causador da agressão a vítima); e
- 2º de embriaguez voluntária e completa (se analisa o querer do agente no momento em que poderia ou não se embriagar).
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O que é o Princípio da Culpabilidade?
3º Culpabilidade: basta dissertar sob os elementos/requisitos da culpabilidade. Trata-se de postulado limitador do direito de punir. Assim, só pode o Estado punir agente imputável com potencial consciência da ilicitude, quando dele exigível conduta diversa. Enfim, não há responsabilidade penal sem um agente capaz, com potencial consciência da ilicitude do fato, sendo dele exigível um comportamento ou conduta adversa.
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O que é o Princípio da Isonomia?
4º Isonomia: conforme prevê a CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Este princípio tem guarida no art. 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos (fonte imediata de Dir. Penal). A igualdade, no entanto, não é formal, mas sim substancial. Ou seja, tratar os iguais de forma igual; e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades (admitem-se distinções justificadas).
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O que é o Princípio da 5ºPresunção de inocência ou da não culpa?
- 5ºPresunção de inocência ou da não culpa: postulado que garante ao cidadão, até o trânsito em julgado de sentença condenatória penal, a presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF).
- OBS.1: a jurisprudência moderna prefere a expressão “princípio da presunção de não culpa”, a qual é mais coerente com o sistema de prisão provisória. Caso seja adotada a expressão antiga não seria cabível a prisão temporária, flagrante ou ainda preventiva. Mirabete já ensinava isso.
- OBS.2: alguns defendem que o termo correto é o da presunção de inocência, com fundamento no art. 8º, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos.
- OBS.3: o STF usou tal princípio num caso emblemático – caso Daniel Dantas – na edição da súmula vinculante n. 11 (uso de algemas de forma somente excepcional).
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Quais são os os Princípios Relacionados com a Pena:?
- 1. Proibição da pena indigna: a ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa humana. Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio tem previsão no art. 5º, item 1, da CADH.
- 2. Humanização das penas ou humanidade das penas: não se admite pena desumana, cruel ou degradante. Este princípio tem previsão no art. 5º, item 2, da CADH. Assim, proíbe – se a prisão perpétua e, em regra, a pena de morte. Excepcionalmente admitimos a pena de morte (caso de guerra declarada – executada por meio de fuzilamento).
- Professor entende que os dois devem ser estudados conjuntamente, pois ambos são desdobramentos lógicos do p. da dignidade da pessoa humana. E os dois estão previsto na CADH (art. 5º, itens 1 e 2). Ex: vedação /inconstitucionalidade do cumprimento integral da pena em regime fechada – também foi fundamentada com base no p. da dignidade da pessoa humana. Outros estão frisando que o RDD também é.
- 3. Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional à gravidade do fato/delito desconsiderando as qualidades pessoais do agente*** (princípio implícito no princípio da individualização de pena – a doutrina moderna nem fala mais em p. da individualização da pena e tão somente em proporcionalidade.)
- Tal princípio deve ser observado:
- No momento da criação da lei (prevenção geral);
- Na aplicação da pena em sentença judicial pelo juiz; e
- Na execução da pena pelo juiz.
- *** O direito penal do fato determina que o tipo penal só deve incriminar fatos, comportamentos humanos voluntários. No entanto, no momento da individualização da pena é imprescindível considerar o rol de qualidades do agente (positivas ou negativas) a fim de obedecer à responsabilidade penal individual.
- 4. Pessoalidade da pena ou personalidade da pena (ou ainda intransmissibilidade da pena): nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, inc. XLV, da CF).
- Tal princípio é absoluto ou relativo?
- Uma primeira corrente entende ser este princípio relativo, cabendo uma exceção, quando da pena de confisco. Esta corrente é adotada por Flávio Monteiro de Barros.
- Já a segunda corrente diz que o princípio é absoluto, pois o confisco referido na CF não é pena, mas sim efeito da condenação. Logo, este é absoluto e está previsto no art. 5º, item 3, da CADH, inclusive (majoritária).
- 5. Vedação do bis in idem: ninguém pode ser punido mais de uma vez pela prática do mesmo ato. Deve ser analisado a partir do tripé:
- 1 Material: ninguém pode ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo fato;
- 2 Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime, por tal ângulo; e
- 3 Execucional: ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato.
- Resumo: significa que para cada fato só deverá ser aplicada uma norma penal que excluirá as demais e só autorizar a punição do autor em um único delito.
- Segundo o art. 61 do CP, não há incidência das agravantes de pena, quando tais circunstâncias já constituem causas de aumento de pena ou qualificam o crime.
- Conforme entendimento do LFG e de Paulo Rangel, a reincidência fere o princípio em tela, pois o crime serve para a primeira condenação e serve como causa agravante para uma segunda infração (esse entendimento é minoritário aplicar para concurso defensoria).
- Para doutrina majoritária, esta agravante por reincidência é uma circunstância necessária para a individualização da pena, pois na primeira condenação se olha o fato; na segunda condenação, se olha o primeiro fato dentro da personalidade do agente. Posição do STJ e aplicar para concurso MP.
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Qual o conceito de legalidade que adotamos, qual sua previsão e origem?
- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
- A primeira corrente diz que adotamos o p. da legalidade ( = sinônimo da reserva legal) – não prevalece. Já a segunda corrente diz que adotamos o Princípio da Reserva Legal, porque a lei tomada em sentido amplo abrange todas as espécies normativas. Já tomada no seu sentido restrito abrange somente LO e LC. O artigo primeiro toma a lei no sentido restrito (esta que adotamos). Uma terceira corrente diz que trata do p. da legalidade que é a reserva mais anterioridade legal.
- O princípio da Legalidade (reserva legal mais anterioridade): constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera individual das liberdades. Em síntese, é a limitação ao poder punitivo do Estado.
- A legalidade tem previsão:
- no art.5º, XXXIX, da CF;
- no art. 1º do CP;
- no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH;
- no Estatuto de Roma – criou a o TPI – art. 22.
- Origem do princípio:
- para alguns autores, sua origem ocorreu no direto romano;
- para outros, na carta do Rei João Sem Terra, no ano de 1215; e
- prevalece, no entanto, que surgiu no Iluminismo, tendo sido recepcionado pela Revolução Francesa.
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