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O que é personalidade jurídica?
- Conceito: personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
- Qual a minha natureza jurídica?
- Pessoa física ou pessoa natural.
- Qualidade atribuída pela lei a certos entes, conferindo-lhes aptidão genérica para adquirir direitos e deveres
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Em que momento a pessoa adquire personalidade jurídica?
- Em que momento a pessoa física adquire a personalidade jurídica? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2° do CC, a personalidade jurídica é adquirida a partir do nascimento com vida.
- Nascer com vida?
- Traduz o seguinte: operar-se o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém - nascido, independentemente da forma humana e de tempo mínimo de sobrevida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém-nascido (Resolução n. 1 do Conselho Nacional de Saúde). O exame para saber se o recém nascido respirou é denominado Docimasia Hidrostática de Galeno. Assim, ao nascer com vida ele se torna sujeito de direito, ainda que sobreviva apenas durante segundos.
- Diferentemente da orientação do art. 30 do Código Civil da Espanha, o direito brasileiro, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não exige do recém-nascido forma humana nem tempo mínimo de sobrevida. O CC da Espanha somente considera o recém-nascido na forma humana e com tempo de vida de no mínimo 24h.
- Conforme o art. 2° do CC brasileiro, segunda parte, a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Existe uma aparente contradição, pois na primeira parte o dispositivo prevê que a personalidade inicia-se com a vida.
- Ao se referir ao nascituro (aquele que ainda, embora concebido, não nasceu) reconhece em seu favor direitos. Ora, se o nascituro é dotado de direitos, não deveria ser considerado uma pessoa? A doutrina diverge sobre o assunto e daí se faz necessário abordar as teorias abaixo.
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Quais são as teorias explicativas do nascituro?
- Natalista (mais conservadora) para esta teoria, o nascituro é apenas um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade, vale dizer, o nascituro não é pessoa gozando apenas de mera expectativa de direitos (Silvio Rodrigues, Silvio de Salvo Venosa, Eduardo Espínola, Vicente Ráo e outros). A maioria da doutrina defende esta teoria, embora clássica e conservadora (tradicional).Sustenta que a personalidade jurídica somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, tendo mera expectativa de direito.
- Concepcionista (mais moderna) (de influência francesa) esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, embora seja muito antiga. ( Clóvis Bevilácqua, Teixeira de Freitas, Silmara Chinelato e Maria Berenice Dias).
- Para esta teoria, o nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, desde a concepção. No momento em que nasce com vida, opera-se um efeito ex tunc, para ser considerado pessoa desde a sua concepção. Esta teoria explica com mais lógica a segunda parte do art. 2º do CC.
- Esta é a que melhor explica a natureza jurídica do nascituro. Com base na teoria concepcionista, inúmeros direitos podem ser reconhecidos ao nascituro, inclusive o direito à vida, aos alimentos, ao pré-natal, etc. Podem receber até doação, legado ou herança, tendo em vista que tem personalidade jurídica. Pode ser nomeado um curador para administrar o interesse do nascituro. Tudo isso demonstra que o nascituro possui direitos, e não mera expectativa.
- Obs.: há uma corrente intermediária. Citada por alguns autores, como por exemplo, Maria Helena Diniz, denominada Teoria da Personalidade Formal ou Condicional.
- Para tal teoria, o nascituro ao ser concebido teria uma simples personalidade formal, permitindo-lhe gozar de direitos personalíssimos. No entanto, só viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida (Arnoldo Wald e Serpa Lopes).
- Assim, no que tange aos direitos patrimoniais, o nascituro não é considerado sujeito. Afirma-se que o nascituro seria dotado apenas de uma personalidade limitada a certos / a determinados direitos personalíssimos e apenas torna-se pessoa na concepção plena do termo a partir do nascimento com vida.
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Qual a teria adota no direito brasileiro?
- Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático, não exaustivo:
- a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à
- proteção pré-natal etc.);
- O art. 7. do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que: “a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
- b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter
- vivos;
- c) pode ser beneficiado por legado e herança;
- d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
- e) o Código Penal tipifica o crime de aborto;
- f) como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de
- paternidade;
- g) sufragamos, ainda, a possibilidade de se reconhecer ao nascituro direito aos alimentos.
- h) e, finalmente, em 2008, fora aprovada a lei dos “alimentos gravídicos”, que reconhece ao nascituro direito aos alimentos.
- Na esteira do pensamento de Clóvis Bevilácqua (Comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 1975, pág. 178), o legislador teria adotado a Teoria Natalista “por ser mais prática”, mas cedeu aos encantos da Teoria Concepcionista em inúmeros pontos do sistema que tratam o nascituro como pessoa.
- Aspectos relevantes VS questões especiais de concurso (aqui ficará claro que o nascituro tem tratamento de pessoa):
- 1– ALIMENTOS: firme a jurisprudência do TJRS (Agravo de instrumento n. 7000642996). Reforçada pela recente lei 11.804/08, que dispõe sobre os alimentos gravídicos, reconhecendo o direito de alimentos à mulher gestante.
- A maioria da doutrina não aceitava o direito de alimentos em favor do nascituro com fundamento na Teoria Natalista.
- Porém, o STJ decidiu que, não pairando dúvida sobre o envolvimento sexual entre a investigante e o investigado, e havendo a necessidade da gestante, justifica-se o direito de alimentos à gestante.
- 2 – DANO MORAL: com base na teoria concepcionista, vale lembrar que o STJ, já admitiu inclusive, no REsp 399.028/SP, dano moral ao nascituro. Ex: mãe grávida x pai assinado. Ex2: mãe grávida VS pai sendo torturado na Ditadura.
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Qual a diferença entre nascituro, o embrião e o natimorto?
- Nascituro: é aquele ente concebido no ventre materno. É um embrião com vida intra-uterina (que é diferente de prole eventual);
- Embrião: é o que tem vida intra-uterina com embrião congelado em laboratório. Ao embrião manipulado não se utiliza a expressão “nascituro”;
- Natimorto: é o nascido morto que não respirou.
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Qual a natureza jurídica do nascituro e quais são os seus atributos?
- A natureza jurídica do nascituro é de um sujeito de direito despersonificado. O regime jurídico do nascituro é dotado dos seguintes atributos:
- a) a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção;
- b) quanto aos direitos patrimoniais, eles existem, mas sob condição suspensiva, que é o nascimento com vida (ex: podem ocorrer na sucessão - 1.798 do CC; no contrato de doação - art. 542 do CC);
- c) quanto aos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à vida, à filiação, à assistência pré-natal, aos alimentos, ao nome e a honra, etc.
- Se a mãe for incapaz, o representante do nascituro será o curador dela. O enunciado n. 1 da 1ª Jornada Direito Civil firmou entendimento no sentido de que o natimorto goza de tutela jurídica no que tange ao nome, a imagem e a sepultura. São direitos com eficácia post mortem.
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O que é capacidade de direito e capacidade de fato? Qual a diferença entre aquela e personalidade jurídica?
- Capacidade de direito: toda pessoa tem. É genérica/geral. Ex: recém-nascido, enfermo mental. (mnemônico CD todo mundo tem)
- Capacidade de fato ou capacidade de exercício: não são todas as pessoas que têm. Trata-se de aptidão para pessoalmente exercer os atos da vida civil. Ausente tal capacidade haverá incapacidade civil (absoluta ou relativa) ausência de capacidade de fato. (mnemônico CAFÉ não é todo mundo que toma)
- Assim, qual a diferença de capacidade de direito de personalidade jurídica?
- Segundo Orlando Gomes, confunde-se com o próprio conceito de personalidade, ou seja, é a capacidade jurídica genericamente reconhecida a qualquer pessoa. Não há como cientificamente distinguir capacidade de direito e a personalidade.
- A capacidade civil PLENA é a soma da capacidade direito com a capacidade de fato. (mnemônico fico PLENA ao tomar CAFÉ e ouvir o meu CD favorito)
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Qual a diferença entre capacidade e legitimidade?
- Não confundir capacidade com legitimidade. A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa está impedida por lei de praticar determinado ato.
- A ilegitimidade traduz sempre um impedimento específico para a prática de determinado ato (ex: apesar de serem capazes, os irmãos maiores de idade não podem se casar, pois são impedidos, conforme previsto no art. 1.521, IV, do CC). Portanto, legitimação é aptidão específica para a prática de certos atos da vida civil (Ex1: o pai não tem legitimidade para vender um apartamento para um dos filhos sem o consentimento dos demais. Ex2: o indigno não tem legitimação para receber herança).
- Legitimidade aptidão específica para adquirir determinados direitos e deveres
- Capacidade aptidão genérica para adquirir determinados direitos e deveres
- Em regra, a falta de legitimação torna o fato anulável. A falta da capacidade de fato gera a incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.
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Quem são absolutamente incapazes?
- Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- I - os menores de dezesseis anos;
- II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Pode ser invalidado o ato praticado por uma pessoa portadora de uma enfermidade ou deficiência mental, desprovida de discernimento, mas que ainda não foi interditada?
- Com base na doutrina italiana, Orlando Gomes afirma que o ato praticado pelo incapaz, ainda não interditado, pode ser invalidado, desde que concorram três requisitos:
- a) incapacidade de discernimento anterior;
- b) prejuízo ao incapaz;
- c) má-fé da outra parte. Portanto, exige-se a má-fé da outra parte, como requisito para invalidar o ato praticado pelo deficiente mental sem discernimento que ainda não foi interditado. A má-fé da parte pode ser presumida de acordo com as circunstâncias do negócio (ex: agente compra veículo avaliado em R$ 30 mil, pelo valor de R$ 10 mil).
- O art. 503 do CC da França, na mesma linha, admite que os atos anteriores a interdição possam ser invalidados se a incapacidade já existia.
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O enfermo e o deficiente físico são incapazes?
- O enfermo e o deficiente físico são capazes (natureza jurídica).
- O CC atual admite que essas pessoas requeiram em juízo a nomeação de um curador para cuidar de seus bens. É a denominada curatela voluntária (art. 1.780 do CC). Por ser voluntária, pode ser revogada a pedido do enfermo ou deficiente físico. A curatela voluntária pode servir para cuidar da integralidade ou não dos bens. É melhor que o mandato, pois o curador deverá prestar contas em juízo.
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O surdo mudo é incapaz?
Surdo-mudo o CC não trouxe inciso específico para o surdo-mudo que não tem habilidade para manifestar sua vontade, porém, ele pode considerado absolutamente incapaz, implicitamente, nos termos do art. 3º, III, CC. Uma vez que se trata de uma causa permanente. Se uma causa transitória pode gerar incapacidade absoluta, quiçá a incapacidade permanente.
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Quem são os relativamente incapazes?
- Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
- I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- IV - os pródigos.
- Os relativamente incapazes serão assistidos. RAS
- A sanção pela prática de atos sem mediação é de nulidade relativa (anulável).
- Há possibilidade de a parte prejudicada promover ação para que o Judiciário desfaça o negócio. A inércia das partes pode convalidar o ato.
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Por que o Estado tem interesse em que o pródigo não dilapide seu patrimônio?
- Por questão de ordem pública, o Estado tem interesse em que o pródigo não dilapide seu patrimônio, pois, futuramente, poderá recorrer à Assistência Social do Estado.
- Também se justifica a interdição do pródigo, além do interesse público, a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, desenvolvida pelo professor Luiz Edson Facchin. Para esta doutrina, em uma perspectiva civil constitucional, e em respeito ao princípio da dignidade humana, as normas em vigor devem resguardar um mínimo de patrimônio para que cada pessoa tenha uma vida digna.
- Portanto, justificam a interdição do pródigo: a) interesse social do Estado; b) estatuto jurídico do patrimônio mínimo numa perspectiva civil constitucional.
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Para se casar, o pródigo precisa da manifestação do seu curador?
O curador deve se manifestar quanto à celebração de pacto antenupcial e do regime de bens (atos relacionados ao direito patrimonial), mas não pode interferir na prática dos atos relativos ao estado da pessoa e da personalidade (atos de mera administração). O curador do pródigo não pode impedir o seu casamento sob ordem de fundamento pessoal, mas deverá se manifestar acerca do regime de bens adotado.
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O CC cuida da capacidade dos silvícolas?
O CC não cuida mais da capacidade do índio, sendo este regulamentado pela Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Segundo o art. 8º da Lei 6.001/73, são nulos os atos cometidos entre índios não civilizados e pessoas estranhas a comunidade, sem a intervenção da FUNAI. Ou seja, o índio é tratado como absolutamente incapaz (representado pela FUNAI), de maneira que o ato praticado por ele é nulo. Todavia, a mesma lei excepciona a regra da incapacidade, ao admitir a validade do ato do índio, caso: a) revele consciência; b) conhecimento do ato praticado; c) ato que não lhe prejudique.
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No campo da proteção do incapaz, é aplicável o restitutio in intregum (benefício de restituição)?
- É o benefício reconhecido ao incapaz para permitir que ele possa anular qualquer ato que lhe seja prejudicial. O CC de 1916 proibia o benefício de restituição.
- O CC de 2002, embora nada disponha a respeito, leva a conclusão de que este benefício continua proibido, em respeito ao princípio da boa-fé e à segurança jurídica dos negócios.
- Caso haja conflito de interesse entre o representante e o incapaz, pode-se invocar o art. 119 do CC que dispõe ser anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
- É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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A redução da maioridade civil para 18 anos prejudicou a percepção de benefícios previdenciários?
A lei previdenciária estabelece que determinados benefícios sejam pagos até aos 21 anos de idade.
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Uma vez que a maioridade foi reduzida, indaga-se: o menor de 21 anos tem direito ao recebimento do benefício previdenciário?
- Prevalece o entendimento do Enunciado n. 3 da 1º Jornada de Direito Civil, no sentido de que se deve respeitar o limite etário específico da lei previdenciária (art. 5º da Lei 8.213/91).
- O governo federal publicou nota a fim de impedir que o INSS adotasse medidas incabíveis. SAJ n. 42/2003 – JMF. No sentido de manutenção de pgto de benefícios previdenciários até o limite da idade da norma previdenciária especial e não do CC. Contudo, quanto ao emancipado pode haver repercussão.
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Esta redução para 18 anos prejudicou o benefício penal da menoridade?
O benefício da menoridade (atenuante) continua em vigor, à luz do princípio da individualização da pena.
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A redução da maioridade repercutiu nos direitos de família, especificamente no direito aos alimentos?
No campo do direito de família, a redução da maioridade civil para 18 anos não implicou cancelamento automático da pensão alimentícia (REsp 347.010/SP). A jurisprudência do STJ neste ponto é pacífica. Isso significa que a pensão alimentícia pode continuar a ser paga até a data da conclusão dos estudos (que pode ser universitário, técnico, etc. – segundo o juiz da causa).
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o MP tem legitimidade para interpor recurso da decisão que exonerou o protetor de alimentos por conta da maioridade do credor?
- MP Por fim, o STJ tem reafirmado o entendimento de que o MP não tem legitimidade para interpor recurso da decisão que exonerou o protetor de alimentos por conta da maioridade do credor (REsp 982.403/DF), bem como editou súmula ligada ao tema:
- Súmula: 358 O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
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