Direito administrativo

  1. Para fins didáticos, o direito é dividido em:
    • interno (se preocupa com as relações internas) e externo (direito internacional).
    • O direito interno ainda é dividido 
    • • em público (a finalidade primordial é a regulação dos interesses estatais e sociais, só alcançando as condutas individuais de forma indireta. O direito público se preocupa com a atuação do Estado na satisfação do interesse público. A principal característica é a existência de uma desigualdade jurídica entre os polos dessas relações); e
    • • em privado (ele se preocupa com a regulamentação dos interesses individuais, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmônica fruição de seus bens, quer seja entre os interesses individuais ou entre os interesses individuais e estatais).
  2. O que é direito posto?
    é aquele direito vigente em um dado momento histórico. O ramo de direito público é norma de ordem pública, cogente, inafastável pelas partes. Mas nem toda norma de ordem pública é direito público, pois há normas de ordem pública no direito privado.
  3. Quais são as teorias acerca do conceito de Direito Administrativo?
    • Legalista (ou exegética): o Direito Administrativo é só o estudo de leis. Não foi adotada no Brasil. A lei não é a única fonte do direito administrativo. A doutrina brasileira reconhece que vamos estudar as leis sim, mas vamos somar a analise dos princípios. Com base no binômio: princípio + lei. Surgiram várias teorias. Vejamos:
    •  Escola do serviço público: o Direito Administrativo estuda todo serviço prestado pelo Estado. Não foi adotada pelo Brasil. O direito administrativo não estuda serviço privado prestado pelo Estado, não sendo tão amplo assim. Essa teoria não serve, além do mais, ela exclui outros institutos do direito administrativo como os bens públicos e a intervenção na propriedade. Ademais, também temos os atos DA administração pública e não tão-somente atos administrativos.
    •  Critério do Poder Executivo: o Direito Administrativo só se preocupa com a atuação do Poder Executivo, ignorando o Legislativo e o Judiciário. A teoria do CRITÉRIO ADMINISTRATIVO* é insuficiente, já que o direito administrativo estuda os três poderes estatais, desde que estejam administrando. *CAI MUITO EM CONCURSO, CONTUDO TRATA-SE DE CRITÉRIO SUPERADO. ATÉ FCC JÁ INDAGOU.
    •  Relações jurídicas: o Direito Administrativo tem como objeto o estudo de todas as relações jurídicas do Estado. Critica-se essa teoria, pois o Dir. Adm. não estuda todas as relações jurídicas do Estado, caso contrário, excluiríamos os outros poderes como o Legislativo e o Judiciário. Ademais, há questões de âmbito exclusivamente privado. Se o Dir. Adm. estudasse tudo prejudicaria outros ramos. Por óbvio, tal critério também não corresponde com nosso ordenamento.
    • Agora veremos algumas teorias que foram adotadas pelo Brasil, mas foram tidas como incompletas.
    • ✔ Critério teleológico: o Direito Administrativo é um conjunto de princípios e regras. Esse critério é insuficiente. É verdade tal conceito, porém não fala sobre o que rege, o que permite, “o quê?”.
    • ✔ Critério Residual (ou também negativo): o Direito Administrativo é definido por exclusão. Ele tem por objeto aquilo que não é legislar nem julgar. Também é um critério insuficiente.
    • ✔ Critério de distinção: o Direito Administrativo estuda a atividade jurídica e não a atividade social. É muito pobre para ser conceito de Direito Adm. Por óbvio, não estudados a política, mas estudados a sua viabilização. Ex: fome zero, mas como será paga a bolsa família a fim de combater a fome?
    • ✔Critério da Administração Pública (HELY LOPES MEIRELLES): é o conceito moderno de Direito Administrativo, que o determina como: conjunto de princípios e regras critério teleológico  (regime jurídico da administração) que legitimam a disciplina administrativa, estudando os seus órgãos, agentes e a sua atividade, de forma direta (sem provocação), concreta critério residual e imediata critério da distinção  (função jurídica do Estado) a realizar os desejos estatais.
  4. Qual o conceito de direito administrativo?
    • o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios que rege de forma efetiva as entidades, os agentes e os órgãos públicos e assim cuida das atividades administrativas do Estado, as quais são realizadas de forma direta, concreta e imediata para atingir os fins desejados pelo Estado.
    • Direta  Independe de provocação. Exemplo de forma indireta, que depende de provocação é a função jurisdicional
    • Concreta  Exclui também a função legislativa do Estado, pois é abstrato
    • Imediata Exclui a função social do Estado, assim fica com os cuidados da ativ. jurídica
  5. Quais são as fontes do direito administrativo?
    • Leis
    • É fonte primária. Lei em sentido amplo (CF, LC, MP, LO e outras espécies normativas) e toda e qualquer espécie normativa, desde que respeite a relação de compatibilidade vertical, haja vista que nosso sistema está posto em forma hierarquizada. Frisa-nos que os atos administrativos estão na base da pirâmide. Assim, a norma inferior precisa ser compatível com o ato superior (logo, o ato conforme a lei  a lei conforme a CF).
    • Segundo o STF, o nosso ordenamento jurídico é organizado numa estrutura com norma superior e norma inferior, e por isso é escalonado, hierarquizado. É a lei que traça os limites de atuação dos indivíduos e do próprio Estado nas atividades administrativas, devido ao seu conteúdo normativo e obrigatório.
    • Doutrina
    • É fonte secundária. É o conjunto de idéias e trabalhos emanados dos nossos estudiosos administrativistas. Por ser a doutrina altamente divergente, a jurisprudência, principalmente no direito administrativo, “ajuda” nas soluções de opiniões contraditórias. Frisa-se que nossas leis são esparsas e não codificadas.
    • Jurisprudência
    • É fonte secundária. São decisões judiciais reiteradas num mesmo sentido. A jurisprudência consolidada, cristalizada faz originar uma súmula (efeito orientativo), como regra. A partir da EC/45 algumas súmulas podem vincular, mas para tanto a súmula deve passar por um procedimento próprio (frisa-se que as vinculantes provêm do STF), as quais são constituídas quando o assunto já foi amplamente discutido (em tese).
    • Quanto à “repercussão geral” é certo que também tem efeito vinculante, o mesmo poder (leading case).
    • Costumes
    • É fonte secundária. É a prática habitual, a qual se tem por obrigatória. O nosso costume não cria obrigação nem desobriga-nos de certo ato jurídico, como por exemplo, o pagamento de um tributo.
    • Princípios gerais do Direito
    • É fonte secundária. São vigas mestras do ordenamento jurídico. Em regra, estão implícitas. Estão no alicerce do nosso ordenamento jurídico. Ex: sujeito causa dano a outrem terá de indenizar; não precisa de norma expressa, pois isso é óbvio. Outro exemplo é a vedação do enriquecimento ilícito sem causa; e, ainda, o de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
  6. Quais são os sistemas administrativos?
    • 1. Sistema francês* ou do contencioso administrativo
    • Os atos administrativos só podem ser revistos pela AP. Excepcionalmente, o Judiciário pode controlar o ato administrativo quando se tratar de atividade pública de caráter privado (aquela feita pelo Estado em que regime é privado), como por exemplo, nos casos de:
    • • Ações ligadas ao estado e a capacidade das pessoas;
    • • Repressão penal; e
    • • Propriedade privada.
    • 2. Jurisdição única ou sistema inglês
    • O Poder Judiciário é quem revê; controla; dá a palavra final. É adotado no Brasil, havendo algumas decisões administrativas no nosso ordenamento, como o PAD (é exceção e só faz coisa julgada administrativa***, ou seja, sem definitividade).
    • ***coisa julgada administrativa é a impossibilidade de mudança dentro da administração pública. Não é uma verdadeira intangibilidade jurídica, pois nada impede a sua modificação na via judicial.
    • Afinal, o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição ou da Unicidade de Jurisdição – princípio de direito fundamental (CF/88) – é a base do sistema adotado na Jurisdição Única.
    • A doutrina diz não ser possível a criação de um SISTEMA MISTO, pois a mistura entre eles é algo natural. O critério existente é o da predominância.
    •  já foi objeto de questão da FCC a possibilidade de adoção do chamado SISTEMA MISTO.
    • O Brasil tentou introduzir o sistema Francês em 1977 por meio da EC n. 07. Contudo, ela foi inoperante e não saiu da esfera teórica. Há duas situações em que se exige o exaurimento no âmbito administrativo: a justiça desportiva e o Habeas Data.
  7. A responsabilidade civil da Administração é, em regra, objetiva.?
    • FALSA.
    • (A responsabilidade civil não é da Administração e sim do Estado).
    • Logo, não falar de exoneração e demissão como sinônimas. Também não falar da licitação dispensável e inexigível como sinônimas.
  8. O que é função de governo?
    A FUNÇÃO DE GOVERNO (doutrina moderna), ou seja, a atividade de governo que não se mistura com as demais, por serem consideradas mais importantes e incapazes de serem incluídas naquelas. Exemplo: guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, veto presidencial. Nenhum desses exemplos são coisas do cotidiano.
Author
carloselopes
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56533
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Direito administrativo
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perguntas sobre a aula 1
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