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Art. 84.
- Art. 84. Os meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina do estabelecimento penal federal, desde que tenham sido esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.
- Parágrafo único. Os servidores e funcionários que recorrerem ao uso da força, limitar-se-ão a utilizar a mínima necessária, devendo informar imediatamente ao diretor do estabelecimento penal federal sobre o incidente
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Art. 85.
- Art. 85. A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.
- Parágrafo único. A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça.
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Art. 86.
- Art. 86. As armas de fogo letais não serão usadas, salvo quando estritamente necessárias.
- § 1o É proibido o porte de arma de fogo letal nas áreas internas do estabelecimento penal federal.
- § 2o As armas de fogo letais serão portadas pelos agentes penitenciários federais exclusivamente em movimentações externas e nas ações de guarda e vigilância do estabelecimento penal federal, das muralhas, dos alambrados e das guaritas que compõem as suas edificações.
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Art. 87.
Art. 87. Somente será permitido ao estabelecimento penal federal utilizar cães para auxiliar na vigilância e no controle da ordem e da disciplina após cumprirem todos os requisitos exigidos em ato do Ministério da Justiça que tratar da matéria.
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Art. 88.
Art. 88. Outros meios de coerção poderão ser adotados, desde que disciplinada sua finalidade e uso pelo Ministério da Justiça.
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Art. 89.
Art. 89. Poderá ser criado grupo de intervenção, composto por agentes penitenciários, para desempenhar ação preventiva e resposta rápida diante de atos de insubordinação dos presos, que possam conduzir a uma situação de maior proporção ou com efeito prejudicial sobre a disciplina e ordem do estabelecimento penal federal.
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Art. 90.
- Art. 90. O diretor do estabelecimento penal federal, nos casos de denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve, tão logo tome conhecimento do fato, providenciar, sem prejuízo da tramitação do adequado procedimento para apuração dos fatos:
- I - instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
- II - comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6o do Código de Processo Penal;
- III - comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
- IV - comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
- V - comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.
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