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Art. 31.
Art. 31. As recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido do condenado ou do preso provisório, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.Parágrafo único. As recompensas objetivam motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação do preso definitivo ou provisório.
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Art. 32.
- Art. 32. São recompensas:
- I - o elogio; e
- II - a concessão de regalias.
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Art. 33.
- Art. 33. Será considerado para efeito de elogio a prática de ato de excepcional relevância humanitária ou do interesse do bem comum.
- Parágrafo único. O elogio será formalizado em portaria do diretor do estabelecimento penal federal.
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Art. 34.
- Art. 34. Constituem regalias, concedidas aos presos pelo diretor do estabelecimento penal federal:
- I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;
- II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;
- III - praticar esportes em áreas específicas; e
- IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.
- Parágrafo único. Poderão ser acrescidas, pelo diretor do estabelecimento penal federal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.
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Art. 35.
- Art. 35. As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, por cometimento de conduta incompatível com este Regulamento, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal federal.
- § 1o Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput serão estabelecidos pela administração do estabelecimento penal federal.
- § 2o A suspensão ou a restrição de regalias deverá ter estrita observância na reabilitação da conduta faltosa do preso, sendo retomada ulteriormente à reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal federal.
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