CPP - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (4)

  1. Art. 432.
    Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
  2. Art. 433.
    • Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
    • § 1º O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
    • § 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
    • § 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
  3. Art. 434.
    • Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
    • Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
  4. Art. 435.
    Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Author
neojr
ID
299424
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CPP - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS (4)
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CPP - DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
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