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Art. 6º
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Art. 7º
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I ao XXXIV
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I -
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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II -
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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III -
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
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IV -
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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V -
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
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VI -
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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VII -
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
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VIII -
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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IX -
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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X -
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
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XI -
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
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XII -
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
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XIII -
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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XIV -
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
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XV -
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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XVI -
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
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XVII -
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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XVIII -
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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