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Art. 11.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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I -
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
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II -
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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III -
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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IV -
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
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V -
V - frustrar a licitude de concurso público;
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VI -
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
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VII -
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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