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Artigo 315
- Artigo 315 — Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
- § 1º — A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
- § 2º — Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
- § 3º — Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.
- § 4º — O ônus da prova cabe ao requerente.
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Artigo 316
Artigo 316 — A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.
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Artigo 317
- Artigo 317 — A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro,ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado.
- Parágrafo único — O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
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Artigo 318
Artigo 318 — A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final.
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Artigo 319
Artigo 319 — Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
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Artigo 320
- Artigo 320 — Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.
- Parágrafo único — No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo.
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Artigo 321
Artigo 321 — A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido,modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
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