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Art. 176.
Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou terminativa, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.
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Art. 177.
Art. 177. Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por 30 (trinta) dias, findo os quais serão confeccionados os pacotes de arquivo em, no máximo, 30 (trinta) dias, realizadas as anotações e atos necessários.
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Art. 178.
Art. 178. Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 475-P, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.
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Art. 179.
- Art. 179. O arquivo de processos será organizado em caixas padronizadas, com volumes que não ultrapassem a capacidade das caixas de arquivo, adotadas, ainda, as seguintes cautelas:
- I - as caixas de arquivo serão numeradas, independentemente do número do feito, pelo critério ordinal crescente e sem interrupção quando da passagem de um ano para outro, mudando-se somente o ano em que ocorreu o arquivamento (por exemplo, admitindo-se que a última caixa do ano de 2011 recebeu o número 200/11, a próxima,do ano seguinte, receberá o número 201/12 e assim sucessivamente);
- II - havendo necessidade de desdobramento, por motivo de apensamentos ou aumento de volumes que impossibilitem a acomodação na mesma caixa, o arquivamento será renovado (nova caixa com numeração atual), feitas as devidas anotações e comunicando a ocorrência ao Arquivo Geral, mediante ofício. É vedado, no caso de desdobramento de caixas, o uso de letras aditivas (por exemplo, 1-A, 1-B, 1-C etc);
- III - na tampa da caixa de arquivo será colado o impresso próprio, emitido pelo sistema informatizado oficial, onde serão anotados a denominação completa do ofício de justiça correspondente e os números dos processos, em ordem crescente, desprezando-se o ano do registro do feito. Será anotado na parte inferior do impresso, o número da respectiva caixa, de forma destacada.
- Parágrafo único. No sistema informatizado oficial será anotado o número da caixa de arquivamento do respectivo processo.
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Art. 180.
Art. 180. Todos os processos conterão, obrigatoriamente, o número correspondente da caixa em que arquivado,escrito na autuação, de forma bem legível.Parágrafo único. Na autuação constará a denominação completa do ofício de justiça e, quando houver necessidade de fazer nova capa, será conservada a denominação originária.
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Art. 181.
- Art. 181. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
- § 1º Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolheras respectivas custas ou retirar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
- § 2º Da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, com a observação de se tratar de “petição irregular”, constará, quando possível, todos os dados necessários a sua identificação.
- § 3º Desatendida a intimação no prazo estabelecido, a petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil local.
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