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Art. 105.
- Art. 105. Constarão de todos os mandados expedidos:
- I - o número do respectivo processo;
- II - o número de ordem da carga correspondente registrada no livro próprio;
- III - o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”.
- § 1º Nos mandados de citação, constarão todos os endereços dos réus, declinados ou existentes nos autos,inclusive do local de trabalho.
- § 2º Aos mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura aplicam-se as disposições constantes na Seção XII do Capítulo IV, no que couberem.
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Art. 106.
Art. 106. Na hipótese do mandado anterior não consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova diligência, será dispensado o seu desentranhamento e aditamento, expedindo-se novo mandado.
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Art. 107.
Art. 107. Os mandados serão entregues ou encaminhados aos encarregados das diligências mediante a respectiva carga.
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Art. 108.
Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela Corregedoria Geral da Justiça, aos que estiverem lotados ou à disposição das respectivas comarcas ou varas.Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.
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Art. 109.
Art. 109. Nas certidões de expedição e de entrega dos mandados, constarão o nome do oficial de justiça a quem confiado o mandado e a data da respectiva carga.
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Art. 110.
Art. 110. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos legais ou fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis.
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