-
APELAÇÃO
É o recurso cabível contra as sentenças terminativas (art.267 – extinção do processo SEM a análise do mérito) ou definitivas (art. 269 – extinção do processo COM a resolução do mérito).
-
Apelação é dirigida ao próprio juiz que sentenciou, devendo conter:
- os nomes e a qualificação das partes;
- os fundamentos de fato e de direito;
- o pedido de nova decisão.
-
Prazo (Apelação)
Prazo – 15 dias (contados da intimação da decisão).
-
Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (efeito devolutivo), entretanto:
- Todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal,mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- Pedido ou defesa com mais de um fundamento e a sentença acolheu apenas um deles -> A apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos outros fundamentos.
- Processo extinto sem julgamento do mérito - Tribunal pode julgar desde logo a lide, desde que: a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
- Tribunal constata que ocorreu uma nulidade sanável - poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes. Assim que a diligência for cumprida, sempre que possível, prosseguirá o julgamento da apelação.
-
Observação
Também ficam submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
-
Questões de fato não propostas no juízo inferior
Somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que não o fez por motivo de força maior.
-
Apelação interposta, o juiz irá:
- Declarar os efeitos em que ela é recebida
- Mandará dar vista ao apelado para responder
- Súmula impeditiva de recurso: Quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF, o juiz não receberá o recurso de apelação (nesse caso a apelação nem é enviada ao tribunal).
-
Observação
A parte contrária apresenta sua resposta e é facultado ao juiz em 5 dias o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
-
Parte não efetua o preparo ou o faz de forma incompleta
Pena de deserção (pode ser relevada se o apelante provar justo impedimento, sendo-lhe fixado um prazo para efetuar o preparo). Essa decisão é irrecorrível, o tribunal que irá apreciar a sua legitimidade
-
Observação
Apelação em regra é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
-
Entretanto, em alguns casos será recebida apenas no efeito devolutivo, isso ]ocorre quando interposta apelação de sentença que:
- homologar a divisão ou a demarcação
- condenar à prestação de alimentos decidir o processo cautelar
- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
-
Apelação recebida:
- Efeito devolutivo e suspensivo – Juiz não pode inovar no processo.
- Apenas no efeito devolutivo – O apelado pode promover a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
-
EMBARGOS INFRINGENTES
Utilizado quando o tribunal profere um acórdão não unânime ao apreciar uma apelação ou ação rescisória(reforma sentença de mérito em grau de apelação ou julga procedente ação rescisória, porém, de forma não unânime).
-
EMBARGOS INFRINGENTES
Temos então dois requisitos:
- Decisão não unânime
- Reforma da decisão de mérito apelada ou procedência da ação rescisória
-
EMBARGOS INFRINGENTES
Se o desacordo for parcial, isto é, não tiver unanimidade em apenas parte da matéria discutida, apenas essa parte não unânime estará sujeita ao recurso em questão.
-
PROCEDIMENTO (EMBARGOS INFRINGENTES)
- Uma vez interposto, abre-se vista ao recorrido para contrarrazões;
- Após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso (da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, no prazo de 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso)
- Admitidos, os embargos serão processados e julgados conforme as regras do regimento interno do tribunal (Se o regimento dispuser que deve ser escolhido novo relator, deverá recair, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior)
|
|