Processo Civil E2B1

  1. PROCEDIMENTO
    Procedimento é a maneira que o processo é exteriorizado e materializado. Ele é a forma como o processo caminha e os atos processuais são encadeados.
  2. O procedimento comum divide-se em:
    • Rito Ordinário – É o procedimento padrão (também chamado de procedimento comum).  No caso de omissão do procedimento sumário, aplica-se subsidiariamente o disposto para o ordinário.
    •  Rito Sumário – Tem por diferencial a oralidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no CPC. É regido pelas disposições próprias, quando for omisso, aplica-se subsidiariamente o disposto para o procedimento comum.
  3. Antecipação dos efeitos da tutela (total ou parcial)
    • Depende de requerimento da parte e exige:
    •  Prova inequívoca e verossimilhança da alegação
    •  +
    •  fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
    •  ou
    • Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
  4. Observações
    • Não será concedida a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
    •  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
    •  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
    •  A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,mostrar-se incontroverso.
    •  Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
  5. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
    • Causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo
    • Nas seguintes causas, independente do valor:
    •  arrendamento rural e de parceria agrícola
    •  cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
    • ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico
    •  ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
    •  cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
    •  cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial
    •  versem sobre revogação de doação
    •  demais casos previstos em lei
  6. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
    Ele não poderá ser usado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
  7. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
    • Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas (Se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico)
    •  Audiência designada dentro de 30 dias, mas o réu deve ser citado com antecedência mínima de 10 dias da audiência (Fazenda Pública ré = prazos em dobro). Se o réu não comparecer injustificadamente à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (salvo se a prova dos autos demonstrar o contrário), proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
    •  As partes comparecem pessoalmente à audiência (mas admite-se representação por preposto com poderes para transigir).
  8. Em 3 hipóteses o juiz converterá o procedimento sumário para o ordinário:
    • Valor superior a 60 salários mínimos
    •  Ações de estado ou capacidade da pessoa
    •  Prova pericial complexa
  9. PROCEDIMENTO SUMÁRIO
    Primeiro é realizada uma audiência para tentativa de conciliação, caso essa não seja obtida, o réu oferecerá na própria audiência sua resposta (escrita ou oral), acompanhada dos documentos, rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  10. Não se admite no rito sumário:
    • reconvenção (admite-se o pedido contraposto: fundado nos mesmos fatos referidos na inicial)
    •  Ação declaratória incidental
    •  Intervenção de terceiros (salvo assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro)
  11. Observações (Procedimento Sumário)
    • Havendo necessidade de produção de prova oral ou em casos de extrema complexidade da matéria, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (não excedente a 30 dias – salvo se houver determinação de perícia).
    •  Depois de terminada a instrução e os debates orais, o juiz irá proferir a sentença na própria audiência, ou no prazo de 10 dias.
Author
neojr
ID
287566
Card Set
Processo Civil E2B1
Description
I- Procedimento
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