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PROCEDIMENTO
Procedimento é a maneira que o processo é exteriorizado e materializado. Ele é a forma como o processo caminha e os atos processuais são encadeados.
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O procedimento comum divide-se em:
- Rito Ordinário – É o procedimento padrão (também chamado de procedimento comum). No caso de omissão do procedimento sumário, aplica-se subsidiariamente o disposto para o ordinário.
- Rito Sumário – Tem por diferencial a oralidade, a celeridade e a concentração dos atos processuais. Suas hipóteses de cabimento estão previstas no CPC. É regido pelas disposições próprias, quando for omisso, aplica-se subsidiariamente o disposto para o procedimento comum.
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Antecipação dos efeitos da tutela (total ou parcial)
- Depende de requerimento da parte e exige:
- Prova inequívoca e verossimilhança da alegação
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- fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
- ou
- Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
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Observações
- Não será concedida a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
- A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
- Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
- A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,mostrar-se incontroverso.
- Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Causas cujo valor não exceda a 60 vezes o salário mínimo
- Nas seguintes causas, independente do valor:
- arrendamento rural e de parceria agrícola
- cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
- ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico
- ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
- cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
- cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial
- versem sobre revogação de doação
- demais casos previstos em lei
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Ele não poderá ser usado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas (Se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico)
- Audiência designada dentro de 30 dias, mas o réu deve ser citado com antecedência mínima de 10 dias da audiência (Fazenda Pública ré = prazos em dobro). Se o réu não comparecer injustificadamente à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (salvo se a prova dos autos demonstrar o contrário), proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
- As partes comparecem pessoalmente à audiência (mas admite-se representação por preposto com poderes para transigir).
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Em 3 hipóteses o juiz converterá o procedimento sumário para o ordinário:
- Valor superior a 60 salários mínimos
- Ações de estado ou capacidade da pessoa
- Prova pericial complexa
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PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Primeiro é realizada uma audiência para tentativa de conciliação, caso essa não seja obtida, o réu oferecerá na própria audiência sua resposta (escrita ou oral), acompanhada dos documentos, rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
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Não se admite no rito sumário:
- reconvenção (admite-se o pedido contraposto: fundado nos mesmos fatos referidos na inicial)
- Ação declaratória incidental
- Intervenção de terceiros (salvo assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro)
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Observações (Procedimento Sumário)
- Havendo necessidade de produção de prova oral ou em casos de extrema complexidade da matéria, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima (não excedente a 30 dias – salvo se houver determinação de perícia).
- Depois de terminada a instrução e os debates orais, o juiz irá proferir a sentença na própria audiência, ou no prazo de 10 dias.
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