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neojr
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Quando um ato judicial tiver de ser praticado fora dos limites territoriais da comarca, ele será requisitado por carta:
- De Ordem – Juiz que recebe é subordinado ao tribunal que emana
- Rogatória – Dirigida a autoridade judiciária estrangeira
- Precatória – Demais casos
- OBS: Elas podem ser expedidas por meio eletrônico.
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Observações
- A carta possui caráter itinerante (pode ser apresentada em juízo diverso do que consta a fim de se praticar o ato).
- Em caso de urgência, as cartas de ordem e a precatória podem ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.
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Ocorrendo uma das seguintes hipóteses, o juiz recusará o cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
- Quando não estiver revestida dos requisitos legais;
- Quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
- Quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- OBS: Uma vez cumprida, a carta será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
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CITAÇÃO
- Ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
- É indispensável a citação inicial do réu, sua falta gera a nulidade do processo (essa falta pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu). Entretanto, se o réu comparecer apenas para arguir a nulidade da citação e esta for decretada, ele é considerado citado na data em que o advogado for intimado da decisão.
- Ela é feita pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
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Réu ausente
feita na pessoa do mandatário, administrador, feitor ou gerente (nos casos de ação originada de atos por eles praticados).
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Locador se ausenta do Brasil e não informa o locatário se deixou procurador com poderes para receber citação
Nesse caso, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado pelo recebimento dos aluguéis.
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Observação
A citação é feita em qualquer lugar em que o réu for encontrado.
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Em determinadas hipóteses, a citação não poderá ser feita, salvo para evitar o perecimento do direito:
- Assistindo a qualquer ato de culto religioso
- Morte – Cônjuge ou parente até segundo grau – dia do falecimento e 7 seguintes
- Noivos – 3 primeiros dias de bodas
- Doentes – Enquanto grave o seu estado.
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Observação
Se o oficial verificar que o réu é demente ou não está em condições de recebê-la, não fará a citação, certificando minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico para examinar o citando, sendo apresentado o lado em 5 dias. Reconhecida a impossibilidade, dará um curador, observando a preferência disposta na lei civil, com nomeação restrita à causa (cita na pessoa desse curador, a quem competirá a defesa do réu).
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Efeitos da citação:
- Torna prevento o juízo
- Induz litispendência
- Faz litigiosa a coisa
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Citação ainda que ordenada por juiz incompetente:
- Constitui em mora o devedor
- Interrompe a prescrição (retroage a data da propositura da ação)
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Despacho que ordena a citação
A parte deve promovê-la nos 10 dias subsequentes (juiz pode prorrogar até o máximo de 90 dias). Se não for citado nesses prazos, considera-se não havida a interrupção da prescrição.
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A citação é feita
- Correio (regra)
- Oficial de Justiça
- Edital
- Meio eletrônico
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Em regra a citação é feita pelo correio, salvo:
- ações de estado
- ré pessoa incapaz
- ré pessoa de direito público
- processos de execução
- réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
- autor a requerer de outra forma
- OBS: Nesses casos a citação é feita pelo oficial de justiça (assim como quando frustrada a citação pelo correio)
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Observação
A citação pelo correio será feita por meio de carta registrada, exigindo o carteiro que o citando assine o recibo. Tratando-se de pessoa jurídica, será válida a entrega feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
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Citação por hora certa
- Quando o oficial de justiça tiver procurado o réu por três vezes, sem o encontrar, e suspeitar que ele está se ocultando, deverá intimar qualquer pessoa da família (na falta intima vizinho) que no dia imediato retornará a fim de efetuar a citação, na hora em que designar.
- Se ele não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando esteja se ocultando em comarca diversa, deixando a contrafé com pessoa da família ou qualquer vizinho, declarando-lhe o nome (posteriormente o escrivão enviará uma carta, telegrama ou radiograma ao réu dando-lhe ciência de tudo).
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Citação por edital:
- Réu desconhecido ou incerto
- Local ignorado, incerto ou inacessível (ex. País que recusar o cumprimento de carta rogatória)
- Casos expressos em lei
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Requisitos da citação por edital:
- Afirmação do autor ou do oficial de justiça de alguma das hipóteses justificadoras de citação por edital
- Afixação do edital na sede do juízo
- Publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelos menos duas em jornal local, se houver (parte beneficiária da justiça gratuita – apenas publicação no órgão oficial).
- Prazo – determinado pelo juiz, varia de 20 a 60 dias e corre da primeira publicação (esgotado esse prazo,começa a correr o prazo de defesa).
- Advertência de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor em caso de revelia (se versar sobre direitos indisponíveis).
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INTIMAÇÃO
- Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (em regra são feita de ofício)
- A intimação do Ministério Público é sempre pessoal.
- Se a lei não prever outra forma, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
- As partes devem atualizar os endereços no caso de modificação, considerando-se válidas as comunicações enviadas ao endereço constante na inicial, contestação ou embargos.
- Se frustrada a intimação pelo correio, ela será feita pelo oficial de justiça.
- Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
- Se tiverem ocorrido em dia que não houve expediente forense, as intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte.
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Começa a correr o prazo:
- Citação ou intimação pelo correio - da data de juntada aos autos do aviso de recebimento
- Citação ou intimação por oficial de justiça - da data de juntada aos autos do mandado cumprido
- Vários réus - da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido
- Ato realizado em cumprimento de carta (de ordem, precatória ou rogatória) - da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida
- Citação for por edital - finda a dilação assinada pelo juiz
- Interposição de recurso – Data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão (na própria audiência, quando publicados nela)
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