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(Princípio da instrumentalidade das formas).
Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. São considerados válidos, mesmo que realizados de outro modo, caso lhe preencham a finalidade essencial.
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(Princípio da publicidade).
- Os atos processuais são públicos.
- Exceções: (correm em segredo de justiça): Interesse público exigir, disser respeito a:
- Casamento
- Filiação
- Separação/Conversão em divórcio
- Alimentos
- Guarda de Menores
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Tramitando em segredo de justiça, o direito de consultar autos e pedir certidões:
Restrito às partes e seus procuradores (terceiro com interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite).
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Prática e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos
Disciplinados pelos Tribunais na respectiva jurisdição (atendidos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da ICP-Brasil).
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Observações
- Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (na forma da lei)
- Obrigatório o uso do vernáculo em todos os atos e termos do processo (língua nativa do país)
- Juntar documento em língua estrangeira: Acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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ATOS DAS PARTES
- Os atos das partes (declarações unilaterais ou bilaterais de vontade) produzem imediatamente efeitos (constituição, modificação ou extinção de direitos processuais), mas a desistência da ação só produz efeitos depois que for homologada por sentença.
- As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
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Lançamento de cotas marginais ou interlineares
É VEDADO. Juiz mandará risca-las e imporá multa a quem as escrever (meio salário mínimo).
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ATOS DO JUIZ
- Sentença;
- Decisão interlocutória;
- Despachos;
- Atos meramente ordinatórios;
- Acordão.
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Atos do Juiz - Sentença
Pronunciamento do juiz que põe termo a uma das fases do processo, com ou sem resolução do mérito.(ato do juiz que implica em alguma das situações expressas nos arts. 267 ou 269 do CPC).
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Atos do Juiz - Decisão interlocutória
Ato pelo qual o juiz decide questão incidente, no curso do processo. (não coloca termo ao processo).
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Atos do Juiz - Despachos
Todos os demais atos que o juiz praticar no processo, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma (não possuem carga decisória).
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Atos do Juiz - Atos meramente ordinatórios
independem de despacho. Devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (ex. Juntada e Vista obrigatória).
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Atos do Juiz - Acordão
Julgamento proferido pelos tribunais.
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Despachos, decisões, sentenças e acordãos:
São redigidos, assinados e datados pelos juízes. Podem ser proferidos verbalmente (servidor os registra e submete ao juiz para revisão e assinatura). A assinatura pode ser feita eletronicamente (em todos os graus de jurisdição).
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ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Quando receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; fará o mesmo quanto aos volumes que se forem formando).
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ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Todas as folhas dos autos serão rubricadas e numeradas, sendo feito o mesmo nos atos suplementares (Partes, advogados, MP, peritos e testemunhas – também podem rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram).
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ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Atos e termos do processo - Datilografados ou escritos com tinta escura e indelével (que não pode ser apagada), assinados pelas que intervieram nesses atos (se não puder/quiser – escrivão certifica a ocorrência), sendo proibido o uso de abreviaturas.
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ATOS DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Processo eletrônico - atos praticados na presença do juiz podem ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital, mediante assinatura digital do juiz, escrivão ou chefe de secretaria e advogados das partes.
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Observação
Eventuais contradições deve ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão. O juiz decidirá essa contradição de plano, sendo tal alegação e a respectiva decisão registradas.
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DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
- Os atos processuais serão realizados nos dias úteis, das 6 às 20 horas (podem ser concluídos após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano).
- Citação e Penhora (em casos excepcionais) podem ser praticadas em domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário, mediante autorização expressa do juiz.
- Ato com prazo para ser praticado por meio de petição, ela deve ser apresentada no protocolo dentro do expediente forense.
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Durante férias e feriados não se praticarão atos, salvo:
- Produção antecipada de provas
- Citação (para evitar perecimento do direito – assim como outras medidas urgentes como arresto, sequestro,penhora, arrecadação, busca e apreensão, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos). Nesses casos, o prazo para resposta só correrá no primeiro dia útil seguinte.
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São processados durante as férias e não se suspendem pela superveniência dela:
- Atos de jurisdição voluntária (bem como necessários à conservação de direitos prejudicados pelo adiamento)
- Alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores e curadores
- As ações de rito sumário (art. 275 do CPC)
- Determinadas pela lei federal (ex. Demandas inquilinitárias – despejo, revisional de aluguéis, etc.).
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Observações
- Para efeito forense, são considerados feriados os domingos e dias declarados por lei.
- Os atos são praticados na sede do juízo, mas podem ser excepcionalmente efetuados em outro lugar (ex.Inspeção judicial e a oitiva de testemunhas indicadas no art. 411 do CPC).
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