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Objetivos do Crédito Rural conforme Manual do Crédito Rural
- a) Estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas;
- b) Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários; fortalecer o setor rural;
- c) Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento de produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada utilização dos recursos naturais;
- d) Propiciar, pelo crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
- e) Desenvolver atividades florestais e pesqueiras;
- f) Estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra na agricultura familiar.
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A quem se destina o Crédito Rural
- 1. produtor rural (pessoa física ou jurídica); 2. cooperativa de produtores rurais; e
- 3. pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades:
- a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
- b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
- c) prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
- d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;
- e) medição de lavouras;
- f) atividades florestais.
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Classificação dos recursos do Crédito Rural
- Controlados:
- a) Os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista);
- b) Os das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda;
- c) Os de qualquer fonte destinados ao crédito rural na forma da regulação aplicável, quando sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros, inclusive os recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
- d) Os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios;
- e) Os dos fundos constitucionais de financiamento regional;
- f) Os do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Não controlados: todos os demais.
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Despesas a que está sujeito o Crédito Rural
- a) Remuneração financeira;
- b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
- c) Custo de prestação de serviços;
- d) As previstas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária(Proagro);
- e) Prêmio de seguro rural, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
- f) Sanções pecuniárias;
- g) Prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, embolsas de mercadorias e futuros nacionais, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.
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Atividades que podem ser financiadas pelo Crédito Rural
- a) Custeio para cobrir as despesas normais dos ciclos produtivos;
- b) Investimento em bens ou serviços, cujo desfrute se estenda por vários períodos de produção;
- c) Comercialização para cobrir despesas próprias da fase posterior à coleta da produção ou para converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.
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