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neojr
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Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
- Concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
- Participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
- Realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 habitantes;
- Participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab;
- Concederá subvenção econômica por meio do BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
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Programa Minha Casa Minha Vida
O regulamento deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
- A subvenção econômica será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
- • Facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
- • Complementar o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
A subvenção econômica será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00, uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 e condicionadas a:
- I - Exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;
- II - Quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário;
- III - Cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Nas operações com os demais recursos:
- I – A subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 meses;
- II – A quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida contratual do imóvel, sem a subvenção econômica conferida;
- III – Não se admite transferência intervivos de imóveis sem a respectiva quitação.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação:
- I – À fixação das diretrizes e condições gerais;
- II – À distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos;
- III – Aos valores e limites máximos de subvenção;
- IV – o estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e
- V – Ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica.
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Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU
- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.
- Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.
- Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- • Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHR.
- • Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
- • Transferências de Recursos por parte da União e da Subvenção para
- Municípios de Pequeno Porte
- • Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, até o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab:
- Fica a União autorizada a participar, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), de Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, que terá por finalidades:
- I - Garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 5.000,00;
- II - Assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 5.000,00.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
Os agentes financeiros que optarem por aderir à cobertura do FGHab deverão integralizar cotas proporcionais ao valor do financiamento para o mutuário final, na forma definida pelo estatuto.
O FGHab terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
O FGHab concederá garantia para até 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
- I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
- II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
- No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- Os emolumentos referentes a escritura pública, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
- I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
- II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa:
- I - Os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso,conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e
- II - Os direitos reais de uso de imóvel público de que trata a legislação.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- • A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso doente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.
- • A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.
- • A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
- • Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.
- • Enquanto não efetivado o aporte de recursos necessários às subvenções econômicas, observado o disposto na lei orçamentária anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contratações no âmbito do PMCMV, terá direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- • O PMCMV tem como meta promover a produção, aquisição, requalificação e reforma de dois milhões de unidades habitacionais, a partir de 1o de dezembro de2010 até 31 de dezembro de 2014, das quais, no mínimo, duzentas e vinte mil)unidades serão produzidas por meio de concessão de subvenção econômica a beneficiários finais com renda de até R$ 1.600,00, respeitados os valores consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
- • As diretrizes para a continuidade do programa poderão ser complementadas no plano nacional de habitação a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei.
- • No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento.
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Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR
- • A edificação desses equipamentos está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento.
- • Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados.
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Programa Minha Casa Minha Vida
- I - Grupo familiar
- II - Imóvel novo
- III - Oferta pública de recursos
- IV - Requalificação de imóveis urbanos
- V - Trabalhador rural
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